Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029575-74.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMES BRITO - SP278179-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029575-74.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMES BRITO - SP278179-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLICHERLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CLICHÊS E MATRIZES LTDA., contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas - SP que, no bojo de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a cobrança de crédito tributário, indeferiu o cancelamento da penhora de veículos.

 

Em razões recursais (ID 266100844), a agravante pugna pela reforma da decisão agravada, ao fundamento de que os automóveis penhorados são indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial e, portanto, não podem ser objeto de constrição judicial, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 266658387).

 

A parte agravada apresentou contraminuta (ID 268452021 e ID 268452023).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029575-74.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEMES BRITO - SP278179-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A controvérsia diz respeito à validade da penhora realizada sobre bens móveis utilizados na atividade profissional da executada.

 

Inicialmente, é relevante destacar que o processo de execução visa à satisfação da obrigação consignada no título exequendo e não adimplida voluntariamente pelo devedor.

 

A fim de alcançar esse propósito, serão adotadas pela autoridade judicial medidas coercitivas e expropriatórias, em regra, contra a totalidade dos bens do executado, consoante o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no 789 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

 

"Art.789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." (g.n.)

 

Todavia, a busca da satisfação da obrigação titularizada pelo exequente não pode comprometer um patamar mínimo de dignidade humana do executado. Eis a razão pela qual o legislador determinou não só a adoção, no  processo de execução, dos meios menos onerosos ao devedor, bem como excluiu determinados bens do alcance da constrição judicial.   

 

Neste sentido, segundo o disposto no artigo 833, V, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 649 do CPC/73), são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".

 

É óbvio que o preceito legal supramencionado, por se tratar de exceção à regra da responsabilidade patrimonial, deve ser interpretado com temperança, sob pena de conferir verdadeira imunidade às empresas em relação à cobrança judicial de seus débitos.

 

Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida hipótese de impenhorabilidade é aplicável, em regra, apenas aos bens das microempresas, das empresas de pequeno porte e das firmas individuais, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação:

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.

III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.

IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).

V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

VI. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019.) (g.n.)

 

Esse entendimento é compartilhado por esta Egrégia 3ª Turma:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VEÍCULOS. RENAJUD. BENS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. ART. 833, V, CPC. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO AUTORIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ausente o interesse recursal da agravante quanto ao pleito de reunião de execuções, uma vez que  já deferido pelo d. magistrado singular, conforme  decisão impugnada.

2.No que concerne ao pedido de deferimento de penhora de 0,33% do faturamento, tal debate não foi enfrentado pelo R. Juízo a quo. Conforme consta da decisão agravada, a oferta de penhora e a garantia das execuções serão avaliados oportunamente no processo indicado como piloto, após manifestação da exequente, não podendo ser analisado por esta Corte Regional,  neste momento processual, sob pena de supressão de instância.

3.  É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797).

4. Os bens da pessoa jurídica são penhoráveis. o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 833, V, do CPC, tem aplicação excepcional às pessoas jurídicas,  especialmente quando se tratar de firma individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e quando os bens forem indispensáveis à atividade da empresa. Precedentes.

5. No caso dos autos, a consulta à JUCESP indica que a agravante é enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (EPP) e possui como objeto social o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual, imunização e controle de pragas urbanas, atividades de limpeza não especificadas anteriormente.  

6.De sua parte, a agravante alega genericamente que a manutenção da penhora sobre os bens (Fiat Uno, Fiat Strada  e moto)  causa prejuízo à atividade desenvolvida pela recorrente, não restando evidenciado nos autos  de como a penhora de tais  veículos impacta a atividade desenvolvida pela empresa.

7. Ademais, o bloqueio dos bens não impede a utilização, mas tão somente a alienação.

8. Agravo de Instrumento improvido." 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024887-06.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 08/07/2022) (g.n.)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO833, V, CPC. APLICÁVEL SOMENTE ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONSTITUÍDAS COMO EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OU MICROEMPRESA OU À FIRMA INDIVIDUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

A penhora consiste em ato serial do processo executivo objetivando a expropriação de bens do executado, a fim de satisfazer o direito do credor já reconhecido e representado por título executivo.

O princípio da patrimonialidade versa sobre a execução não incidir sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre o seu patrimônio, seus bens, presentes e futuros.

O artigo 833 do Código Civil, traz alguns bens impenhoráveis, dado sua essencialidade a sobrevivência do devedor, visando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Na hipótese dos autos, a agravante foi executada e deste modo indicou um de seus bens à penhora. Portanto o bem indicado se trata de um veículo, no qual o agravante possui apenas dois, utilizados para o transporte de cargas, atividade principal da empresa, que atua como transportadora.

Conforme prevê o artigo 833, V do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.

De acordo com o entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade prevista no art. 833, V do CPC é extensível às pessoas jurídicas constituídas na forma de microempresa ou empresa de pequeno porte quando os bens penhorados forem imprescindíveis à atividade da empresa. Precedentes.

Conforme o cadastro nacional de pessoa jurídica, emitido em 31/10/2022, a agravante é identificada como microempresa, sendo, portanto, enquadrada no §3° do artigo 833 do Código de Processo Civil.

Verifico não existir a necessidade permanecer o bem constrito, por ser ferramenta essencial ao desenvolvimento profissional do agravante.

Agravo de instrumento provido."

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029576-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 27/03/2023) (g. n.)

 

Isso se justifica pois, em razão da escassez de recursos materiais experimentada pelas microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, a supressão de um determinado bem utilizado na atividade destas entidades pode inviabilizar sua continuidade, o que não ocorre nas companhias que, devido ao seu robusto patrimônio, têm condições mais flexíveis para absorver o impacto da cobrança judicial de uma dívida.

 

No mais, impende salientar que só poderão se beneficiar da garantia prevista no artigo 833, V, do NCPC/2015 (antigo artigo 649, V, do CPC/73) os bens frequentemente utilizados no exercício da atividade empresarial. Se o uso for esporádico e o item for valioso, não haverá justificativa para excluí-lo da constrição judicial.

 

Da mesma forma, se o executado possuir inúmeros bens do mesmo gênero, a proteção deverá incidir apenas sobre a quantidade que for indispensável à manutenção, ainda que em menor intensidade, da atividade empresarial, uma vez que o escopo da impenhorabilidade não é promover o excesso, mas sim assegurar que o devedor permaneça com a quantidade de bens necessária para continuar o seu negócio com o mínimo de dignidade.

 

Para ser impenhorável, deverá ainda existir uma relação direta entre o bem e a finalidade da atividade profissional exercida pelo devedor. Assim, itens do estabelecimento empresarial, por exemplo, utilizados nos momentos de descanso - como eletrodomésticos -, não estão contemplados no âmbito da garantia.

 

Foi justamente essa última característica que levou o C. Superior Tribunal de Justiça a consolidar o entendimento de que apenas os veículos que são imprescindíveis para o exercício do trabalho podem usufruir da garantia da impenhorabilidade. A propósito, cito os seguintes precedentes do Tribunal da Cidadania:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não logrou demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho.

Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.564.639/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".

2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito.

3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço.

4. No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do veículo penhorado para o exercício profissional. Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da "utilidade" ou "necessidade" do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal. Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução.

Ausência de violação do art. 332 do CPC.

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora."

(REsp n. 1.196.142/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 2/3/2011.)

 

Tal entendimento possui ressonância nesta Corte Regional, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:

                                          

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ART. 833, V, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade de veículo automotor, com base no art. 833, V, do CPC.

2. No caso vertente, do que consta dos autos originários, em 09/03/2022, houve a inclusão de restrição de transferência, mediante sistema Renajud, do veículo Peugeot/206, placa DRE 1399, de propriedade da agravante (ID 245008929), que arguiu a impenhorabilidade do bem em exceção de pré-executividade, porquanto indispensável a sua atividade profissional (ID 247661987). O magistrado de origem indeferiu o pedido de levantamento da restrição no Renajud, pois os documentos juntados aos autos não demonstram que o veículo é imprescindível para o exercício da atividade profissional da executada (ID 269123393).

3. De fato, embora a hipótese prevista no art. 833, V, CPC possa recair sobre veículo, é imprescindível a demonstração de que tal bem é, de fato, necessário ao desempenho profissional do proprietário executado.  A declaração firmada pelo sócio da empresa empregadora no sentido de que a ora agravante recebe ajuda de custo em combustível para abastecer seu veículo (ID 247662427 dos autos originários), não tem o condão de comprovar que o mesmo é utilizado como instrumento de trabalho, a fim de incidir, in casu, a cláusula de impenhorabilidade. Precedente (3ª Turma, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5003796-25.2019.4.03.0000, j. 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 30/09/2019).

4. Por outro lado, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). Inexistindo outros meios para satisfação da dívida, conforme se denota das pesquisas Sisbajud e Infojud (ID´s 245008928 e 245008930), não se pode tolher mecanismo legal disponível à exequente, sob pena de ilegal constrangimento ao prosseguimento da execução.

5. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034158-05.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 29/04/2023, DJEN DATA: 04/05/2023) (g.n.)                                        

 

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. MICRO EMPRESA. PENHORA DE BEM. NECESSÁRIO OU ÚTIL. ESSENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1.O compulsar dos autos revela que a apelante informa que possui como objeto social a extração de pedras e materiais em bruto para construção e que, por isso, o bem penhorado, uma draga flutuante, seria essencial ao exercício da sua atividade profissional, fazendo incidir a impenhorabilidade do artigo 833, V, do Código de Processo Civil.

2.Os  bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo  que  o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis  necessários  ao  exercício  da  profissão  do executado, tem excepcional  aplicação  à  microempresa, empresa de pequeno porte ou firma  individual,  quanto  aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade  de  sua  atividade.  Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS,  Rel.  Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de   23/03/2018;   AgRg  no  REsp  1.329.238/SP,  Rel.  Ministro  OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.

3. Existe  a necessidade de comprovação de que  o  bem,  objeto  da constrição, é essencial ao funcionamento da empresa.  No caso dos autos, como pontuado na r. sentença, a embargante não comprovou a alegada essencialidade do bem penhorado em suas atividades, sequer houve a juntada do contrato social da empresa, não foi juntada prova pré constituída neste sentido e nem houve o requerimento de realização de provas para tal fim. Dessa forma, não se aplica, na espécie, o art. 833,  V,  do  Código de Processo Civil.

4.Caberia à Embargante o ônus de demonstrar  o  enquadramento  da  empresa  e  a  impossibilidade  do desenvolvimento  das atividades da empresa sem o bem penhorado, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve subsistir a penhora efetivada.

5.Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5164835-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, Intimação via sistema DATA: 26/03/2022)

 

Do caso concreto.

 

O detido exame da ação subjacente revela se tratar de execução fiscal promovida para a cobrança de crédito relativo às contribuições PIS, COFINS e CSLL. Processada a pretensão executiva, foi realizada a penhora de 12 (doze) veículos, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação.

 

Embora a executada tenha postulado o cancelamento da constrição judicial, sob a alegação de que os referidos bens seriam imprescindíveis para o exercício de sua atividade empresarial, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, o MM. Juízo 'a quo' indeferiu o pleito.

 

Por conseguinte, a devedora interpôs este agravo de instrumento contra o r. decisum, requerendo, em síntese, o cancelamento da constrição judicial impugnada.

 

O recurso, contudo, não comporta provimento.

 

Ao compulsar o laudo de viabilidade econômica acostado a estes autos (ID 266102090), verifica-se que a agravante possui receita bruta anual, desde 2015, acima de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Tal patamar de faturamento não permite enquadrá-la como empresa de pequeno porte, já que está muito acima do limite estabelecido no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar n. 155/2016, in verbis:

 

"Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)" (g.n.)

 

Por outro lado, o contrato social anexado aos autos revela que a empresa se dedica às atividades de "a) industrialização sob encomenda, para terceiros, de clichês, fotolitos e matrizes de corte e produtos afins; b) indústria, comércio e assistência técnica no seguimento de clicheria, matrizes de corte e produtos afins; c) prestação de serviços de arte final, editoração e pré-impressão" (ID 266101451 - p. 3). Sua atuação, portanto, não está diretamente ligada ao setor de transportes, mas sim ao setor industrial, de modo que não se verifica a imprescindibilidade da utilização dos bens constritos para o exercício da sua atividade.

 

Ademais, a penhora de veículos não alija a empresa de sua utilização, uma vez que permanece na posse deles na qualidade de proprietária, legítima possuidora e depositária.

 

Em decorrência, à míngua de satisfação dos pressupostos processuais, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos da agravante.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, V, DO CPC/2015. NÃO APLICÁVEL. EMPRESA COM FATURAMENTO ANUAL BRUTO SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 3 DA LC 123/2006, COM A REDAÇÃO DA LC 155/2016. CARÁTER IMPRESCINDÍVEL DOS VEÍCULOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A controvérsia diz respeito à validade da penhora realizada sobre bens móveis utilizados na atividade profissional do executado.

2 - Inicialmente, é relevante destacar que o processo de execução visa à satisfação da obrigação consignada no título exequendo e não adimplida voluntariamente pelo devedor.

3 - A fim de alcançar esse propósito, serão adotadas pela autoridade judicial medidas coercitivas e expropriatórias, em regra, contra a totalidade dos bens do executado, consoante o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no 789 do Código de Processo Civil de 2015.

4 - Todavia, a busca da satisfação da obrigação titularizada pelo exequente não pode comprometer um patamar mínimo de dignidade humana do executado. Eis a razão pela qual o legislador determinou não só a adoção, no  processo de execução, dos meios menos onerosos ao devedor, bem como excluiu determinados bens do alcance da constrição judicial.   

5 - Neste sentido, segundo o disposto no artigo 833, V, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 649 do CPC/73), são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".

6 - É óbvio que o preceito legal supramencionado, por se tratar de exceção à regra da responsabilidade patrimonial, deve ser interpretado com temperança, sob pena de conferir verdadeira imunidade às empresas em relação à cobrança judicial de seus débitos.

7 - Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a referida hipótese de impenhorabilidade é aplicável, em regra, apenas aos bens das microempresas, das empresas de pequeno porte e das firmas individuais Precedentes.

8 - Isso se justifica pois, em razão da escassez de recursos materiais experimentada pelas microempresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais, a supressão de um determinado bem utilizado na atividade destas entidades pode inviabilizar sua continuidade, o que não ocorre nas companhias que, devido ao seu robusto patrimônio, têm condições mais flexíveis para absorver o impacto da cobrança judicial de uma dívida.

9 - No mais, impende salientar que só poderão se beneficiar da garantia prevista no artigo 833, V, do NCPC/2015 (antigo artigo 649, V, do CPC/73) os bens frequentemente utilizados no exercício da atividade empresarial. Se o uso for esporádico e o item for valioso, não haverá justificativa para excluí-lo da constrição judicial.

10 - Da mesma forma, se o executado possuir inúmeros bens do mesmo gênero, a proteção deverá incidir apenas sobre a quantidade que for indispensável à manutenção, ainda que em menor intensidade, da atividade empresarial, uma vez que o escopo da impenhorabilidade não é promover o excesso, mas sim assegurar que o devedor permaneça com a quantidade de bens necessária para continuar o seu negócio com o mínimo de dignidade.

11 - Para ser impenhorável, deverá ainda existir uma relação direta entre o bem e a finalidade da atividade profissional exercida pelo devedor. Assim, itens do estabelecimento empresarial, por exemplo, utilizados nos momentos de descanso - como eletrodomésticos -, não estão contemplados no âmbito da garantia.

12 - Foi justamente essa última característica que levou o C. Superior Tribunal de Justiça a consolidar o entendimento de que apenas os veículos que são imprescindíveis para o exercício do trabalho podem usufruir da garantia da impenhorabilidade. Precedentes.

13 - O detido exame da ação subjacente revela se tratar de execução fiscal promovida para a cobrança de crédito relativo às contribuições PIS, COFINS e CSLL. Processada a pretensão executiva, foi realizada a penhora de 12 (doze) veículos, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação.

14 - Embora a executada tenha postulado o cancelamento da constrição judicial, sob a alegação de que os referidos bens seriam imprescindíveis para o exercício de sua atividade empresarial, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil, o MM. Juízo 'a quo' indeferiu o pleito.

15 - Por conseguinte, a devedora interpôs este agravo de instrumento contra o r. decisum, requerendo, em síntese, o cancelamento da constrição judicial impugnada.

16 - Ao compulsar o laudo de viabilidade econômica acostado a estes autos (ID 266102090), verifica-se que a agravante possui receita bruta anual, desde 2015, acima de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais). Tal patamar de faturamento não permite enquadrá-la como empresa de pequeno porte, já que está muito acima do limite estabelecido no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar n. 155/2016.

17 - Por outro lado, o contrato social anexado aos autos revela que a empresa se dedica às atividades de "a) industrialização sob encomenda, para terceiros, de clichês, fotolitos e matrizes de corte e produtos afins; b) indústria, comércio e assistência técnica no seguimento de clicheria, matrizes de corte e produtos afins; c) prestação de serviços de arte final, editoração e pré-impressão" (ID 266101451 - p. 3). Sua atuação, portanto, não está diretamente ligada ao setor de transportes, mas sim ao setor industrial, de modo que não se verifica a imprescindibilidade da utilização dos bens constritos para o exercício da sua atividade.

18 - A penhora de veículos não alija a empresa de sua utilização, uma vez que permanece na posse deles na qualidade de proprietária, legítima possuidora e depositária.

19 - Em decorrência, à míngua da satisfação dos pressupostos processuais, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos da agravante.

20 - Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.