Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028487-98.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: REBWAR SALIH KAREEM

Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028487-98.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: REBWAR SALIH KAREEM

Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a liminar para que a autoridade impetrada recebesse e processasse o requerimento de naturalização ordinária de cidadão iraquiano, sem a necessidade de apresentação da certidão legalizada de antecedentes criminais emitida no país de origem da parte impetrante.

Em seu recurso, a União afirma que deve ser observado o princípio da legalidade e, portanto, para a concessão de naturalização devem ser apresentados todos os documentos exigidos pela legislação.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028487-98.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: REBWAR SALIH KAREEM

Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O agravo de instrumento não deve ser provido.

A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de processamento de pedido de naturalização independentemente da apresentação de atestado de antecedentes criminais legalizado emitido pelo país de origem do imigrante.

A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que satisfizer os seguintes requisitos exigidos pela Lei 13.445/17 (Lei de Migração):

 

Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

 

O Decreto 9.199/2017, que regulamenta a supracitada lei, aponta:

 

Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:

I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;

II - comprovação de residência no territorio nacional pelo prazo mínimo requerido;

III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;

IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e

V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.

 

Com efeito, nos termos da Portaria Interministerial 623/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, o pedido administrativo de naturalização ordinária deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

O requerimento de naturalização ordinária deverá ser instruído com a seguinte documentação:

(...)

 5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos;

6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

(...)

 

 

Por sua vez, a Lei 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados) prevê:

Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.

 

 Tal previsão é reforçada pelo art. 57 da Portaria Interministerial 623/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública.

Apesar de não se tratar de pedido de refúgio, é razoável que ao agravado também se aplique a mencionada flexibilização em relação às exigências documentais.

Isto porque, o agravado imigrou em razão de grave crise política e humanitária, sendo evidente que a necessidade obtenção de documentação emitida por seu país de origem importa entrave meramente burocrático que inviabiliza a concretização de direito fundamental.

Neste caso, a necessidade de flexibilização e aplicação do princípio da proporcionalidade é ainda maior, visto que, mesmo com as dificuldades em obter documentações em seu país de origem, a parte agravada apresentou atestado de antecedentes criminais emitido pelo Iraque (ID 260192353, dos autos originários), ainda que sem a legalização do documento na embaixada brasileira.

No mais, restou comprovado que o impetrantes reside há mais de 4 anos no território brasileiro, possui RNM e residência comprovada, conforme documentos juntados aos autos originários (ID 260191034 dos autos originários).

Assim, diante do caso concreto, a certidão de antecedentes criminais do Iraque, ainda que não legalizada em embaixada, e as certidões expedidas por autoridades brasileiras são suficiente para dar prosseguimento ao processo de naturalização.

É como tem julgado esta C. Turma em casos semelhantes:

 
 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de processamento de pedido de naturalização independentemente da apresentação de atestado de antecedentes criminais.

2. A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que satisfizer os requisitos exigidos pelo art. 65 da Lei 13.445/17 (Lei de Migração), regulamentado pela Portaria Interministerial nº 11/2018, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública.

3. No caso dos autos, o impetrante ingressou no Brasil em 13.09.2007 e teve expedida sua Cédula de Identidade de Estrangeiro em 06.01.2011. Ainda, obteve, sob a égide da Lei 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados), visto de permanência, que lhe atribui a condição de residente.

4. A certidão de antecedentes criminais expedida pela autoridade brasileira é suficiente para dar prosseguimento ao processo de naturalização, porquanto o único país em que residiu

5. Remessa oficial desprovida.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 5017949-96.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO,julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020)

 

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS LEGALIZADO. PROPORCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO.

1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de processamento de pedido de naturalização independentemente da apresentação de atestado de antecedentes criminais legalizado emitido pelo país de origem do imigrante.

2. A naturalização ordinária é concedida ao estrangeiro que satisfizer os seguintes requisitos exigidos pela Lei 13.445/17 (Lei de Migração), regulada pelo Decreto 9.199/2017 e pela Portaria Interministerial 623/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, Anexo I.

3. Por sua vez, a Lei 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados) prevê:Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares. Tal previsão é reforçada pelo art. 57 da Portaria Interministerial 623/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública.

4. Apesar de não se tratar de pedido de refúgio, é razoável que ao agravado também se aplique a mencionada flexibilização em relação às exigências documentais. Isto porque, o agravado imigrou em razão de grave crise política e humanitária, sendo evidente que a necessidade obtenção de documentação emitida por seu país de origem importa entrave meramente burocrático que inviabiliza a concretização de direito fundamental.

5. Neste caso, a necessidade de flexibilização e aplicação do princípio da proporcionalidade é ainda maior, visto que, mesmo com as dificuldades em obter documentações em seu país de origem, a parte agravada apresentou atestado de antecedentes criminais emitido pelo Iraque (ID 260192353, dos autos originários), ainda que sem a legalização do documento na embaixada brasileira.

6. No mais, restou comprovado que o impetrantes reside há mais de 4 anos no território brasileiro, possui RNM e residência comprovada, conforme documentos juntados aos autos originários (ID 260191034 dos autos originários).

7. Diante do caso concreto, a certidão de antecedentes criminais do Iraque, ainda que não legalizada em embaixada, e as certidões expedidas por autoridades brasileiras são suficiente para dar prosseguimento ao processo de naturalização.

8. Agravo de instrumento improvido.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.