
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012165-66.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: VITAPELLI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012165-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: VITAPELLI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra parte da decisão proferida pelo r. Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP que, nos autos da ação ordinária 5000950-90.2023.4.03.6112, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre os ressarcimentos do Reintegra. O d. Juízo a quo argumentou que "O STJ possui o entendimento de que somente com o advento da Lei nº 12.844/13, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546/11, é que os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN ), não havendo que se falar em aplicação retroativa". Concluiu que "Como as contribuições nestes autos são anteriores a 2013, os valores de ressarcimento do REINTEGRA devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS". Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) "O REINTEGRA não tem a feição de subvenção, tratando-se de incentivo fiscal instituído para diminuir custos tributários, desonerar o exportador produtor de bens manufaturados, a fim de estimular as exportações"; (ii) "(...) os créditos provenientes do REINTEGRA configuram-se, desde sua origem, como incentivo fiscal, não ostentando, desse modo, natureza de receita ou faturamento, mas sim de redução de custos, motivo pelo qual não devem integrar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS"; (iii) "O § 12, do art. 2º, da Lei n.º 12.546/2011, introduzido pela Lei n.º 12.844/2013, é norma interpretativa, na qual resta claro a não incidência das contribuições ao PIS e a COFINS sobre tais valores desde o início de sua vigência, conforme delineado pelo art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional"; (iv) "se os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA são dispêndios a menor, representando auxílio para a redução de custos, esse montante não pode ser considerado receita, justamente porque não há ingresso econômico nenhum ao seu patrimônio"; (v) "A agravada, portanto, está exigindo PIS e COFINS em situações que não configuram o ingresso de receita bruta advinda das suas operações, em virtude do indevido alargamento do conceito de receita, em clara violação ao art. 110, do CTN3, e violação do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal"; (vi) "a alteração promovida pela Lei nº 12.84 tão somente veio para consolidar o entendimento de que os créditos do REINTEGRA se configuram como incentivo, não ostentando natureza de faturamento e, portanto, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS"; (vii) "a manutenção da exigência resultará no ajuizamento da execução fiscal, bem como na adoção de diversas medidas constritivas, como a inscrição no CADIN, SERASA e a impossibilidade de emissão de CND Federal". Ao final, postula o provimento do recurso "para concessão integral da tutela antecipada pleiteada para suspender, também, a exigibilidade dos débitos do PIS e da COFINS sobre os ressarcimentos dos valores do REINTEGRA". A União apresentou contraminuta. Por intermédio da petição Id. 276540021, a agravante "REQUER a DESCONSIDERAÇÃO ou REJEIÇÃO da contraminuta da agravada de ID 275883826, bem como REQUER a premente apreciação e concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender integralmente os créditos tributários discutidos na ação de origem, inclusive o PIS/COFINS sobre ressarcimentos dos valores do REINTEGRA". É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012165-66.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: VITAPELLI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O presente agravo de instrumento não comporta provimento. A questão controvertida nos autos consiste em perquirir se a exclusão do valores oriundos dos ressarcimentos do REINTEGRA da base de cálculo do PIS e da COFINS tem início apenas com o advento da Lei 12.844/2013, vigente a partir de 19 de julho de 2013. Como relatado, a decisão agravada entendeu que a exclusão dos valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA da base de cálculo do PIS e da COFINS somente restou autorizada com o advento da Lei 12.844/2013, e tratando-se de contribuições anteriores a 2013, os valores de ressarcimento do REINTEGRA devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. O d. Juízo a quo argumentou que "O STJ possui o entendimento de que somente com o advento da Lei nº 12.844/13, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546/11, é que os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN ), não havendo que se falar em aplicação retroativa". A agravante, por sua vez, defende que "Os valores de ressarcimento do REINTEGRA sempre tiveram a natureza de subvenção, independente de alteração legal, uma vez que se tratava de incentivo fiscal instituído para diminuir custos tributários". O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição". Essa compreensão foi adotada pela Primeira Seção do STJ, que, ao julgar os EREsp 1.879.111/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria) e EREsp 1.901.475/RS (Rel. Min. Herman Benjamin), consolidou a orientação pela legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014. Veja-se a ementa de um dos mencionados acórdãos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. No que concerne ao PIS e à COFINS, somente com a edição da Lei 12.844/2013, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546/11, o legislador estabeleceu que "não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra" (§ 12 do art. 2º). A Lei 12.844/2013, ao afastar a inclusão de tais créditos da base de cálculo do PIS e da COFINS, não previu efeitos retroativos, mas apenas prospectivos, não sendo possível ao intérprete ampliar os efeitos do benefício fiscal e atingir, portanto, créditos relacionados ao período anterior a julho de 2013. No mesmo sentido, esta E. Terceira Turma já se pronunciou sobre a matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. LEI 12.546/2011. CUSTOS TRIBUTÁRIOS RESIDUAIS. DEVOLUÇÃO AO PRODUTOR NA VENDA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL. ACRÉSCIMO INDIRETO. LUCRO. IRPJ/CSL. EXEGESE LITERAL. ARTIGO 111, CTN. ARTIGO 22, §6°, LEI 13.043/2014. EFICÁCIA "PRO FUTURO". Assim, a Lei 12.844/2013 só deve ser aplicada aos fatos geradores do PIS e da COFINS ocorridos após a sua vigência, pois, nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". Em síntese, não se identifica, nesta cognição sumária, a existência de probabilidade do direito, além de não ter sido demonstrada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA.
1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição.
2. Com a edição da Lei n. 12.844/2013, o legislador estabeleceu que "não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra" (§ 12 do art. 2º).
3. A MP n. 651/2014, que reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, prescreveu: "O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL" (§ 5º do art. 22).
4. Salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL.
5. Embargos de divergência desprovidos.
(EREsp 1.879.111/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 11/04/2022)
1. As operações com a Zona Franca de Manaus equiparam-se às vendas ao exterior, para efeito do artigo 2º da Lei 12.546/2011, no sentido de permitir o ressarcimento, a favor do produtor, de parcela de custos tributários residuais existentes na receita da exportação de bens produzidos.
2. Os "custos tributários residuais", restituídos ao produtor pelo REINTEGRA, apenas possuem natureza de "custos" enquanto não devolvidos à empresa produtora, porém, após aplicada a benesse fiscal e promovida sua devolução, tais créditos passam a constituir majoração indireta do lucro, configurando base de cálculo do IRPJ e CSL.
3. A Lei 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA, ao afastar a inclusão de tais créditos da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSL, não previu efeitos retroativos, mas apenas prospectivos, não sendo possível ao intérprete ampliar os efeitos do benefício fiscal e atingir, portanto, créditos auferidos no período de dezembro/2011 e dezembro/2013.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2192176 - 0023665-05.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. VALORES DO RESSARCIMENTO REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO QUANTO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA LEI 12.844, DE 19/07/2013. EXEGESE LITERAL. ARTIGO 111, CTN. EFICÁCIA "PRO FUTURO". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida nos autos consiste em perquirir se a exclusão dos valores oriundos dos ressarcimentos do REINTEGRA da base de cálculo do PIS e da COFINS tem início apenas com o advento Lei 12.844/2013, vigente a partir de 19 de julho de 2013.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição".
3. Essa compreensão foi adotada pela Primeira Seção do STJ, que, ao julgar os EREsp 1.879.111/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria) e EREsp 1.901.475/RS (Rel. Min. Herman Benjamin), consolidou a orientação pela legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014.
4. Somente com a edição da Lei 12.844/2013, o legislador estabeleceu que "não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra" (§ 12 do art. 2º).
5. A Lei 12.844/2013, ao afastar a inclusão de tais créditos da base de cálculo do PIS e da COFINS, não previu efeitos retroativos, mas apenas prospectivos, não sendo possível ao intérprete ampliar os efeitos do benefício fiscal e atingir, portanto, créditos relacionados ao período anterior a julho de 2013. esta E. Terceira Turma
6. A Lei 12.844/2013 só deve ser aplicada aos fatos geradores do PIS e da COFINS ocorridos após a sua vigência, pois, nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".
7. Não se identifica, nesta cognição sumária, a existência de probabilidade do direito, além de não ter sido demonstrada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.