APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211299-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA COUTINHO DE SOUZA - SP369671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211299-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA COUTINHO DE SOUZA - SP369671-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A sentença prolatada em 14/10/2022 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC, em razão da existência de coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 85, § 10, do CPC). Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalvado eventual benefício à gratuidade da Justiça já deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Apela a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença para o regular prosseguimento do feito ou, alternativamente, o deferimento do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211299-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: CARLOS APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA COUTINHO DE SOUZA - SP369671-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus pressupostos de admissibilidade. No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica a mesma no Juizado Especial da Fazenda Pública da Justiça Federal de Itapeva/SP, (Com efeito, noto que os Autos nº 0001046-66.2015.4.03.6341 tramitaram entre as mesmas partes da presente demanda e visaram o mesmo objetivo, qual seja, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio- doença, fundamentados no Benefício Previdenciário nº 617.902.623-1, com mesmo pedido e causa de pedir. O pedido da referida demanda foi julgado improcedente). E, a decisão judicial transitou em julgado em 29/07/2019. Ocorre que as doenças apontadas nesta ação são as mesmas indicadas na anterior e o simples fato de ter havido a cessação administrativa do auxílio-doença (em 2017) não altera a causa de pedir pois, como dito, a pretensão aduzida é o recebimento do benefício anterior, cuja análise já foi apreciada na ação anterior. Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A doutrina também ensina: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. 1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada. 2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04). 3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança. 2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem. 3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi. 4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior. 5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238) Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Diante disso, esta ação não pode prosseguir diante da ocorrência de coisa julgada, devendo, por isso, ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento), conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Ocorre que as doenças apontadas nesta ação são as mesmas indicadas na anterior e o simples fato da cessação do auxílio-doença administrativamente (em 2017) não altera a causa de pedir pois, como dito, a pretensão aduzida é o recebimento do benefício anterior, cuja análise já foi apreciada na ação anterior.
- De rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
- Apelação da parte autora não provida.