AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000084-56.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000084-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A [cb] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo Serviço Social da Indústria – SESI e outro (Id 272891139) e pela Companhia Siderurgica Nacional (Id 273239302) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (Id 271584318). Alegam o SESI e outro que há omissão quanto ao seu pedido de intervenção como assistentes litisconsorciais da União, eis que: a) com o ente federal detêm relação jurídica que será prejudicada com eventual procedência da ação, cobram diretamente as contribuições adicionais devidas e podem firmar termos de cooperação e convênios com a empresa contribuinte que ensejam a arrecadação e cobrança direta pelas entidades sem a intermediação da Receita Federal; b) são destinatários dos valores arrecadados por meio das contribuições instituídas nos Decretos nºs 4.048/1942 (artigos 2º, 4º e 6º) e 9.403/1946, recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 como contribuições sociais gerais (artigo 240). Em regra, a arrecadação, fiscalização e a cobrança da contribuição geral são de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei n. 11.457/2007), mas há exceções que justificam a atuação das entidades como assistentes, como a legitimidade para fiscalização e cobrança da contribuição adicional e a existência de termo de cooperação técnica ou convênio para arrecadação direta entre entidades e empresa (Decreto nº 494/1962 e Decreto nº 9.403/1946), situações em que arrecadação e cobrança são feitas por aquelas (artigo 6º, parágrafo único, do Decreto nº 494/1962, artigo 11, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965 e artigo 2º da Lei nº 11.457/2007), com o que têm manifesto interesse jurídico para ingressar no feito como assistentes simples da União (artigo 119 do Código de Processo Civil). O recolhimento da contribuição de terceiro pode ser feito diretamente à entidade (artigo 111, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010). Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido; c) são titulares de situação jurídica substancial que se aproxima ao objeto do processo, de modo que a sua esfera jurídica será diretamente afetada pela decisão a ser proferida nos autos (artigo 3º, § 1º, da Lei nº 11.457/2007). Sua relação jurídica é conexa à tributária principal (artigo 149 da CF); d) a intervenção anômala dos entes públicos é um exemplo em que a lei permite a atuação em juízo motivada por “reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica” (artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997) e, no âmbito dos processos concursais, outro é o exemplo em que o ingresso do terceiro é justificado por interesses econômicos, como no caso do falido ou qualquer credor na Lei nº 11.101/2005 (artigos 103 e 132); e) o único direito que poderia ser afirmado como exclusivo da União seria o referente à percepção da taxa de 3,5% em razão da arrecadação do tributo (artigo 3º, § 1º, da Lei nº 11.457/2007), que deve ser descontada do montante a ser repassado; f) há legitimação extraordinária, em razão da ausência de correspondência total entre a situação legitimadora e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. A União estaria em juízo para defender, em nome próprio, direito de outro sujeito de direito, o SESI ou SENAI, destinatários do crédito oriundo daquela relação jurídico-tributária. Considerada a legitimação extraordinária, será a União o substituto processual e os serviços autônomos os substituídos. Nesse caso, cabe ingresso do SESI/SENAI na demanda como assistente litisconsorcial (artigo 18, parágrafo único, do CPC). Pleiteiam o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios, e, com efeitos infringentes, reconhecer o direito dos embargantes em ingressar na lide na qualidade de assistentes da União (artigo 119 do CPC). Subsidiariamente, caso não se entenda pelo deferimento da assistência simples, sejam admitidos como assistentes litisconsorciais. Salientam que, consoante a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, deve haver pronunciamento acerca dos dispositivos no voto. Também requerem o acolhimento para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, com o provimento do agravo de instrumento. Aduz a pessoa jurídica que há omissão, já que a jurisprudência colacionada não se aplica, considerado que nela não há convênio firmado entre as entidades. Pedem o acolhimento dos embargos para que seja reformado o acórdão e reconhecida a legitimidade passiva do SESI e SENAI. Manifestação da parte adversa (Id 273468797). É o relatório.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000084-56.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A [cb] V O T O O julgado não é omisso no que se refere à análise da ilegitimidade passiva do SESI e do SENAI. Analisou a matéria e entendeu, fundamentadamente e com consideração expressa dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e dos dispositivos suscitados, o que, evidentemente, independe do caso concreto examinado pelo STJ. Destaque-se trecho do voto (Id 270057037): [...] II SESI e SENAI A partir da edição da Lei nº 11.457/2007, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros, na forma dos artigos 2º e 3º, verbis: Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Art.3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. [grifei] Assim, na qualidade de destinatária dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica o INSS como ente legítimo para figurar nas ações que discutem a legalidade das contribuições para o SEBRAE, por se tratar de seu agente fiscalizador e arrecadador, reconhecendo que as entidades do chamado Sistema S não possuem legitimidade para compor o pólo passivo ao lado da Fazenda Nacional (EREsp 1.619.954/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019; AgInt no REsp 1.320.522/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 31/3/2017). 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1700349/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 119, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não se tem qualquer relação jurídica travada pelos requerentes, ora embargantes, a qual será, de fato, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico. Aliás, admitir a existência de relação jurídica no caso entre entidades sindicais - que são aptas para defesa de interesses corporativos de categorias profissionais, legítimos, por óbvio - e uma autarquia federal (o Conselho Regional de Medicina Veterinária) seria considerar que estes Conselhos, ao invés de se prestarem para sua atividade fiscalizatória, existem para resolver questões afetas a interesses econômicos de tais categorias profissionais. 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. 5. Embargos de declaração prejudicados. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). Destaque-se julgado desta 4ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESI. SENAI. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 11.457/07. - Na qualidade de destinatários dos recursos arrecadados, os agravantes (SESI e SENAI) têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão na relação processual. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009964-72.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) Destarte, correta a decisão agravada na parte em que reconheceu sua ilegitimidade passiva, conclusão que não afronta os artigos 18, 114 e 115 do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa e mantém-se independentemente dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigo 111 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 e Despacho Decisório SACAR/DRF/AQA/SP nº 006/2019pelos motivos apontados. [...] [grifei] O que se verifica é o inconformismo com o julgamento, o entendimento nele manifestado e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese defendida pela parte embargante e de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Também não há omissão quanto a qualquer pedido do SESI e do SENAI de ingresso no feito como assistentes simples da União (artigo 119 do CPC), eis que, anteriormente ao julgamento, não foi apresentado pleito nesse sentido. Há, sim, omissão a respeito do requerimento de intervenção na qualidade de litisconsortes passivos necessários (artigo 114 do CPC), conforme Id 152018709. A despeito de os mesmos fundamentos apontados no capítulo II servirem para indeferir a formação do citado litisconsórcio, não foi expressamente mencionado tal indeferimento no voto, de modo que ao último parágrafo desse capítulo é acrescida tal questão, a fim de que tenha a seguinte redação: [...] Destarte, correta a decisão agravada na parte em que reconheceu sua ilegitimidade passiva, bem como, pelos mesmos fundamentos, não deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário, conclusão que não afronta os artigos 18, 114, 115 e 506 do Código de Processo Civil e artigos 5º, inciso LV, 7º, inciso IV, e 240 da Constituição Federal, o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa e mantém-se independentemente dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e do artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.048/1942, artigo 50 do Decreto nº 494/1962, artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.403/1946, artigo 49, § 2º, do Decreto nº 57.375/1965, artigos 109, § 5º, e 111 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, Despacho Decisório SACAR/DRF/AQA/SP nº 006/2019, artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, artigo 5º da Lei nº 6.332/1976, artigos 1º, § 1º, e 3º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, artigo 24 da Lei nº 5.107/1966, Lei nº 8.036/1990, artigos 11, 20, 22, 28 e 94 da Lei nº 8.212/1991, artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.867/1981, artigo 128 do Decreto nº 77.077/1976, artigos 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, Lei nº 9.650/1981, artigo 15 da Lei nº 9.424/1996, artigo 7º da Lei nº 8.706/1993, artigo 8º da Lei nº 8.029/1990, artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942, artigo 11 da Lei Complementar nº 95/1998, artigo 12 da Lei nº 8.222/1991 e artigo 3º da Lei nº 7.789/1989 pelos motivos apontados. [...] Outrossim, o indeferimento é adicionado ao dispositivo do voto. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do contribuinte e ACOLHO PARCIALMENTE os do SESI e SENAI, a fim de sanar a omissão relativamente ao pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, o qual resta indeferido, o que é acrescido ao dispositivo do voto, verbis: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como INDEFIRO o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário”. É como voto.
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO PARCIAL. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O julgado não é omisso no que se refere à análise da ilegitimidade passiva do SESI e do SENAI. Analisou a matéria e entendeu, fundamentadamente e com consideração expressa dos termos de cooperação técnica e financeira suscitados e dos dispositivos suscitados, o que, evidentemente, independe do caso concreto examinado pelo STJ. O que se verifica, quanto à matéria, é o inconformismo com o julgamento, o entendimento nele manifestado e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos com a finalidade de adequação à tese defendida pela parte embargante e de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
- Também não há omissão quanto a qualquer pedido do SESI e do SENAI de ingresso no feito como assistentes simples da União (artigo 119 do CPC), eis que, anteriormente ao julgamento, não foi apresentado pleito nesse sentido.
- Há, sim, omissão a respeito do requerimento de intervenção na qualidade de litisconsortes passivos necessários (artigo 114 do CPC). A despeito de os mesmos fundamentos apontados no capítulo II servirem para indeferir a formação do citado litisconsórcio, não foi expressamente mencionado tal indeferimento no voto, de modo que ao último parágrafo desse capítulo é acrescida tal questão.
- Embargos de declaração do contribuinte rejeitados e embargos de declaração do SESI e do SENAI acolhidos parcialmente.