Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012054-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELMY MARQUES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012054-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELMY MARQUES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado na origem, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e capacidade processual do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo e de ilegitimidade ativa da agravada.

 

Em suas razões recursais, alega o agravante que ajuizou a ação rescisória nº 5011855-94.2022.403.0000 objetivando a anulação do título executivo, razão pela qual o feito de origem deve ser suspenso até o julgamento final da referida ação para evitar conflito entre a decisão que vier a ser proferida nestes autos e naquela ação. Afirma que o julgamento da mencionada ação rescisória vinculará todas as demandas que tratam do tema nela cuidado, sobretudo os cumprimentos individuais de sentença.

 

Sustenta que o SINSPREV/SP não possui registro sindical no órgão competente, vez que teve seu registro indeferido pelo então Ministério do Trabalho e Emprego publicado no DOU de 19/04/17. Argumenta que além do registro dos atos constitutivos junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas é também necessário o registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – TEM nos termos da Constituição Federal e artigos 512 e 558 da CLT. Defende que o servidor instituidor da pensão da autora faleceu em 19/10/00, antes do ajuizamento do feito de origem em 11/2007 e que não foi demonstrada a filiação do de cujus ou da agravada ao SINSPREV naquela data.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 273814859).

 

A agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 275145894) alegando a dispensa de comprovação de filiação sindical e do registro da entidade sindical perante o TEM; a impossibilidade de rediscutir a coisa julgada formada na ação coletiva em sede de execução. Aduz que o pedido de antecipação de tutela foi indeferido no processo nº 5011855-94.2022.4.03.0000, o que impossibilita a suspensão do feito de origem, como pretende o agravante.

 

O agravante interpôs agravo interno (ID 274168037) contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal alegando que a decisão agravada pode gerar perigo de dano irreparável ao erário se houver a expedição de requisição de pagamento na origem, já que o valor é integralmente controverso.

 

Ademais, alega a existência de ilegitimidade ad causam da parte exequente, de ação rescisória pendente e irregularidade do sindicato já reconhecida por esta Corte.

 

A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 275470923) alegando o não preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e a dispensa de comprovação de filiação sindical e do registro da entidade sindical perante o TEM; a impossibilidade de rediscutir a coisa julgada formada na ação coletiva em sede de execução.

 

Aduz que o pedido de antecipação de tutela foi indeferido no processo nº 5011855-94.2022.4.03.0000, o que impossibilita a suspensão do feito de origem, como pretende o agravante. Afirma que o pleito da autarquia contraria jurisprudência desta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012054-82.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELMY MARQUES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade.

 

Necessidade de registro do sindicato

 

Quanto ao tema relativo à ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – Sinsprev ao argumento de que não possui registro junto ao Ministério do Trabalho, anoto não desconhecer o entendimento jurisprudencial que considera obrigatório o registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho como condição à sua atuação como substituto processual dos integrantes da categoria, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.073/90. Neste sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. 1. Por se tratar de uma condição da ação matéria de ordem pública, é possível ao Tribunal ou Juízo analisar, a qualquer tempo a legitimidade ad causam de sindicato para defender os interesses dos seus filiados. 2. Ainda que não tenha sido impugnada ou contestada, sendo patente a ilegitimidade do Recorrente, pela falta de seu registro no Ministério competente, é descabida a alegação de convalidação da referida irregularidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.073/90. Precedentes do STJ e do STF. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ, Quinta Turma, REsp 584474/BA, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 11/10/2004)

 

Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

Parágrafo único. (Vetado)

 

Verifico, contudo, que o feito de origem se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Nestas condições, mostra-se descabida eventual discussão sobre a legitimidade do sindicato que ajuizou a ação coletiva que deu origem ao título executivo e que é objeto de execução individual. Neste sentido, transcrevo recente julgado desta Corte Regional:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. INDEVIDA A DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL PARA A AÇÃO COLETIVA QUE CRIOU O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É indevida a discussão, no cumprimento de sentença proposto pelo(a) servidor(a) público(a), sobre a ilegitimidade ativa do sindicato da categoria profissional no processo principal (ação coletiva), sob pena de ofensa à coisa julgada. Tal matéria deveria ter sido tratada e enfrentada no feito que originou o título executivo, momento processual adequado para discutir a questão, e não em fase de liquidação e execução, inclusive porquanto a parte que a agravante alega ser ilegítima sequer integra o presente cumprimento de sentença e, por conseguinte, não pode exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Destarte, a discussão sobre o registro do sindicato da categoria profissional da parte exequente perante o Ministério do Trabalho e Previdência é matéria estranha aos autos, razão pela qual deve ser rejeitada. 2. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI/SP 5025937-67.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, DJEN 23/02/2022) (negritei)

 

Ajuizamento da ação rescisória nº 5011855-94.2022.403.0000

 

No que toca à alegação do ajuizamento da ação rescisória nº 5011855-94.2022.403.0000, em consulta ao feito de origem, verifico que o próprio agravante afirma que o pedido de liminar formulado naquele feito foi indeferido, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença ajuizado na origem.

 

Não comprovação da filiação do sindicato

 

Acerca da legitimidade conferida aos sindicatos para representação de seus substituídos, cumpre destacar que o inciso III do artigo 8° da Constituição Federal é expresso ao conferir ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" e não apenas dos trabalhadores filiados à entidade sindical.

 

Daí porque é cediço nos Tribunais Superiores o entendimento de que os Sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais e, portanto, o servidor integrante da categoria beneficiada, desde que comprove esta condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.

 

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reafirmado em sede de repercussão geral:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” (STF, RE 883.642/AL, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Presidente, Plenário, julgamento em 18/06/2015).

 

“PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. O Sindicato possui legitimidade ativa, independente de autorização expressa do associado, para promover a execução de sentença proferida em ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, RN 2011/0236335-9, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 26/04/2012)

 

A reforçar este entendimento, veja-se que o artigo 8°, III da Constituição Federal é expresso ao conferir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, e não de parcela desta, in verbis:

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 

No âmbito infraconstitucional, há previsão semelhante no artigo 3° da Lei n° 8.073/90:

 

Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

 

Forçoso reconhecer, portanto, que a Constituição Federal conferiu poderes aos sindicatos para atuação judicial em prol dos interesses de sua categoria profissional ou econômica, sem jamais autorizar as entidades sindicais a agirem de forma contrária a esses interesses.

 

E o sindicato que move ação coletiva visando unicamente tutelar interesse jurídico de seus próprios filiados age de maneira contrária aos interesses da categoria, que não se beneficia da distinção de seus integrantes entre associados e não associados a sindicato.

 

Ademais, admitir que o título formado em ação coletiva movida por sindicato beneficie tão somente aqueles que constem de lista apresentada pela entidade sindical equivaleria a permitir que o processo coletivo se converta em instrumento indireto de coerção dos trabalhadores a se associarem aos seus respectivos sindicatos, em clara contrariedade aos limites da autorização dada a eles pela Constituição para defesa judicial dos interesses da categoria e, indiretamente, à liberdade de associação igualmente garantida pela Carta Magna. Portanto, não se há de falar na ilegitimidade ativa do agravado pelo fato de não ser associado ao sindicato.

 

Por fim, registro que esta Corte Regional tem reconhecido a legitimidade ativa da pensionista para executar título judicial obtido pelo sindicato da categoria profissional do instituidor da pensão. Neste sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade ativa da parte agravada não prospera, eis que, conforme bem destacado pela r. decisão agravada, esta consta no rol de substituídos da ação coletiva movida pela entidade sindical, bem como se encontra inserida dentro da delimitação subjetiva do título executivo. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência do C. STJ, há legitimidade ativa da pensionista para executar título judicial obtido pelo sindicato da categoria profissional do instituidor da pensão. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI/SP 5020252-45.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, DJEN 31/10/2022)

 

Diante dos argumentos expostos, julgo prejudicado o agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR NA AÇÃO COLETIVA QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDO, INEXISTINDO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. EXISTE LEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR AINDA QUE NÃO FILIADO AO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO QUE ORIGINOU A SENTENÇA EXEQUENDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTA PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL OBTIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade.

2. Quanto ao tema relativo à ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – Sinsprev ao argumento de que não possui registro junto ao Ministério do Trabalho, anoto não desconhecer o entendimento jurisprudencial que considera obrigatório o registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho como condição à sua atuação como substituto processual dos integrantes da categoria, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.073/90.

3. Contudo, o feito de origem se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Nestas condições, mostra-se descabida eventual discussão sobre a legitimidade do sindicato que ajuizou a ação coletiva que deu origem ao título executivo e que é objeto de execução individual.

4. No que toca à alegação do ajuizamento da ação rescisória nº 5011855-94.2022.403.0000, em consulta ao feito de origem, verifico que o próprio agravante afirma que o pedido de liminar formulado naquele feito foi indeferido, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença ajuizado na origem.

5. Acerca da legitimidade conferida aos sindicatos para representação de seus substituídos, cumpre destacar que o inciso III do artigo 8° da Constituição Federal é expresso ao conferir ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" e não apenas dos trabalhadores filiados à entidade sindical.

6. É cediço nos Tribunais Superiores o entendimento de que os Sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais e, portanto, o servidor integrante da categoria beneficiada, desde que comprove esta condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.

7. Admitir que o título formado em ação coletiva movida por sindicato beneficie tão somente aqueles que constem de lista apresentada pela entidade sindical equivaleria a permitir que o processo coletivo se converta em instrumento indireto de coerção dos trabalhadores a se associarem aos seus respectivos sindicatos, em clara contrariedade aos limites da autorização dada a eles pela Constituição para defesa judicial dos interesses da categoria e, indiretamente, à liberdade de associação igualmente garantida pela Carta Magna. Portanto, não se há de falar na ilegitimidade ativa do agravado pelo fato de não ser associado ao sindicato.

8. Esta Corte Regional tem reconhecido a legitimidade ativa da pensionista para executar título judicial obtido pelo sindicado da categoria profissional do instituidor da pensão.

9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.