Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001624-18.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: VALERIA CRISTINA FARIA DE NORONHA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001624-18.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: VALERIA CRISTINA FARIA DE NORONHA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado:

 

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio “tempus regit actum” (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).

2. , o óbito do servidor ocorreu em 15/02/2014 (85150064 - Pág. In casu 24), portanto, deve ser aplicada a regra do artigo 217 da Lei 8.112/90, que disciplina a pensão por morte dos servidores públicos e seus beneficiários. Da leitura do dispositivo tem-se que desde que comprovada a união estável, é beneficiário de pensão por morte o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.

3. A Constituição Federal em vigor reconhece "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", qual prescreve o § 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à companheira, conforme dispõe o art. 201, inc. V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.

4. Com o advento da Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a união estável, restou expressamente definida enquanto entidade familiar, como a "convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família" e arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios (art.7º).

5. Quanto à designação prevista no art. 217, I, c, da Lei 8.112/90, resta consolidado pela jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que a ausência de designação pelo servidor público, em vida, de sua companheira como sua beneficiária, não constitui óbice à concessão da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.

6. No caso dos autos, o mérito da questão reside na comprovação da qualidade da autora de companheira do de cujus, de forma a se demonstrar o aperfeiçoamento da união estável. Do exame dos documentos, a parte autora, ora apelante acosta aos autos Escritura Pública de União Estável de Retificação e Ratificação (ID 85150065 - Pág. 47/49), através da qual a autora e o falecido, declaram que “desde 16/11/2008, mantém uma sociedade civil, (...) que: a)assumem, reciprocamente, os deveres de manter um ao outro toda a assistência em qualquer assunto, em qualquer necessidade que se fizer presente; b) que benefícios sociais, tais como, seguro saúde, aposentadoria, pecúlios, auxílio-funeral e outras assistências em decorrência do trabalho de cada um dos declarantes, seja também objeto de compartilhamento na presente sociedade;(...)”

7. Assim a união estável foi certificada através de escritura pública, assinada por ambos os conviventes, declarando que mantinham tal condição desde novembro de 2008, de forma que comprovada a união estável para efeitos da pensão por morte ora pretendida, pois se trata de documento com a declaração oficializada, lavrada por notário oficial, com a finalidade de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros.

8. Em que pese a argumentação da parte ré, constante na Informação SCI n°561/2014 (ID 85150065 - Pág. 63/segs.), no sentido da não concessão do benefício em razão da existência de dúvidas quanto a configuração de união estável, exigindo a apresentação de, no mínimo, três documentos para a comprovação da existência do vínculo, conforme disposto na IN n° 14, de 07/01/13, do CNJ, tem-se que a Lei de regência da matéria não menciona nenhum critério numérico para as provas da existência da união estável.

9. Da leitura da Lei 9.278/96, que regulou o §3º do art. 226 da CF, somente se exige a prova da convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família, com respeito e consideração mútuos e assistência moral e material recíproca (Lei 9.278/96, artigos 1º e 2º). Vale dizer, que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica (Precedente: STJ; Resp 783697 - 2005.01.58025-7; 6ª Turma; Rel. Ministro Nilson Naves; j. 20.06.2006; DJ 09.10.2006; p. 372).

10. Acrescente-se, em relação à alegada incompatibilidade de endereços apontada pela ré, há nos autos Declaração de recebimento dos vendedores do imóvel localizado na Rua Antônio Rossito, n. 40, Avaré-SP, que receberam a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 2011, de Ermínio Calijure Filho (sic), CPF 123.369.808-78, tendo sido a escritura lavrada em nome de Cristina Faria de Noronha (sic), CPF 283.042.478-60, assinada com reconhecimento de firma em cartório em 01/04/2014. (ID 85150064 - Pág. 68). O que demonstra que o imóvel foi comprado pelo falecido e a escritura foi lavrada em nome da autora.

11. Diante de tais elementos, não há como desconsiderar a existência da união estável, uma vez que, foi certificada através de escritura pública, documento dotado de fé pública, que oficializou a união estável e definiu as regras aplicáveis à relação, declarando que mantinham a união estável desde 16/11/2008. A Declaração de união estável é apta como prova da relação entre os companheiros, pois se trata de declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a finalidade de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros, inclusive com efeitos “erga omnes”. Tem o condão de evitar qualquer alegação negatória da existência da união estável em eventuais disputas entre os companheiros ou em demandas envolvendo terceiros. Precedentes.

12. Por conseguinte, a companheira faz jus à percepção de pensão por morte, nos termos do art. 217, I, Lei 8.112/90, devendo se observar a igualdade de participação no rateio da pensão, em caso de existência de demais beneficiários.

13. Quanto ao termo inicial do benefício, a pensão por morte será devida a contar do óbito do instituidor, eis que, constou da própria Certidão de Óbito (ID 85150064 - Pág. 24) que o finado mantinha união estável com a autora, de modo que, na referida data, a Administração reunia condições de identificar os beneficiários da pensão.

14. Em relação às parcelas em atraso, deverão incidir atualização dos valores da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

15. A sentença recorrida merece reforma, uma vez que a parte autora, quando do falecimento do servidor, ostentava a condição de companheira e, como tal, comprovou a convivência duradoura, pública e contínua e a intenção de constituição de uma entidade familiar, requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado na inicial.

16. Diante da inversão da sucumbência, condeno a ré em honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

17. Apelação provida."

 

Alega a União, ora embargante, omissão, eis que, o Relator consignou que analisando melhor o tema trazido a julgamento, entendeu por modificar o voto anteriormente apresentado na sessão de 29 de outubro de 2019, requer a juntada desse voto. Aponta a embargante a existência de nulidade processual, cerceamento de defesa da União, em razão da não juntada do voto então favorável à União, que havia negado provimento à apelação da autora, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Acrescenta que o processo foi retirado de pauta “sem qualquer observação”. Quanto ao mais, argumenta que os documentos existentes nos autos, não comprovam a união estável, coabitação e dependência econômica.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001624-18.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: VALERIA CRISTINA FARIA DE NORONHA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Nos termos da certidão de julgamento iniciado na sessão de 29/10/2019 (103907160 - Pág. 1), neguei provimento à apelação da parte autora, pediu vista o Desembargador Federal Hélio Nogueira.

Em continuação ao julgamento, em sessão realizada no dia 18/08/2020 (137294208 - Pág. 1), declarei que, analisando melhor o tema trazido a julgamento, entendi por modificar o voto anteriormente apresentando na sessão do dia 29/10/2019, para dar provimento à apelação da autora, pedindo vista o Desembargador Federal Dr. Hélio Nogueira.

Em sessão realizada em 26/04/2022, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido (256478491 - Pág. 1).

Prosseguindo o julgamento pela técnica do artigo 942/CPC, em sessão realizada em 30/03/2023, Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido (272264642 - Pág. 1).

Assiste razão à embargante.

De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de apresentar a fundamentação do voto retificado, que negava provimento à apelação, omissão que passo a sanar, nos termos da fundamentação abaixo:

 

“VOTO

Cumpre elucidar que para fins de concessão de pensão, seja ela civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do servidor público, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, 1DJE 18.11.2014).

In casu, o óbito do servidor ocorreu em 15/02/2014 (85150064 - Pág. 24), portanto, deve ser aplicada a regra do artigo 217 da Lei 8.112/90, que disciplina a pensão por morte dos servidores públicos e seus beneficiários nos seguintes termos:

"Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor". (grifado).

 

Da leitura do dispositivo acima, se depreende que desde que comprovada a união estável, é beneficiário de pensão por morte o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.

Convém ressaltar que a Constituição Federal em vigor reconhece "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", qual prescreve o § 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à companheira, conforme dispõe o art. 201, inc. V, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.

Com o advento da Lei nº 9.278/96, em seu art. 1º, a união estável, restou expressamente definida enquanto entidade familiar, como a "convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família" e arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios (art.7º).

Quanto à designação prevista no art. 217, I, c, da Lei 8.112/90, resta consolidado pela jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que a ausência de designação pelo servidor público, em vida, de sua companheira como sua beneficiária, não constitui óbice à concessão da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.

No caso dos autos, o mérito da questão reside na comprovação da qualidade da autora de companheira do de cujus, de forma a se demonstrar o aperfeiçoamento da união estável.

Do exame dos documentos acostados aos autos, em que pese a existência de Certidão de União Estável registrada em 17/12/2013 (85150064 - Pág. 33), tão-somente a existência deste documento não é capaz por si só de comprovar a união estável de fato, uma vez que para sua configuração, são necessários outros elementos, como o tempo de convivência. Ao que se vê, tendo o óbito ocorrido em 15/02/2014, entre a data do registro da Certidão de união estável e o falecimento do servidor, foram transcorridos menos de 3 meses.

Como a própria lei menciona, há que ter provas robustas especialmente acerca da convivência pública, contínua e duradoura entre eles até a data do óbito do instituidor, sobretudo estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.

Na hipótese, a prova da união estável não foi satisfatória, conforme se observa da cópia das Declarações de Imposto de Renda do falecido– Ano Calendário 2011, 2012 e 2013 - (85150064 - Pág. 94/124), que a autora não consta como dependente do falecido, embora a mesma alegue que dependia financeiramente do de cujus.

Acerca da coabitação antes do óbito, também deixou de ser demonstrada, pois todos os documentos juntados pela autora para comprovar o endereço de residência em comum, nenhum coincidiu com o endereço constante na Declaração do Imposto de Renda do ex-servidor.

Sobre este aspecto, conforme a declarado em Informação SCI n°561/2014 do Setor de Pessoal da Justiça do Trabalho (85150065 - Pág. 63/67), em depoimento no âmbito administrativo, a filha do ex-Magistrado, Ana Márcia Calijuri informou que o falecido possuía residência na Rua Minas Gerais, 1228, Centro, Avaré - SP, e "que o mesmo mantinha uma relação com a Sra. Valéria Cristina Faria de Noronha", sem, no entanto, saber especificar a que título se dava a relação.

Tal informação demonstra que a relação entre a autora e o falecido não era pública, notória e até mesmo duradoura, pois a própria filha do ex-servidor – que seria, no caso, enteada da autora - não foi assertiva ao denominar o grau de intimidade do relacionamento, fato que contradiz o alegado pela apelante.

Por sua vez, as fotos colacionadas pela apelante, igualmente são insuficientes para demonstrar a existência de vida doméstica em comum, mostram apenas viagens, festas e eventos sociais frequentados pelo casal e nenhuma imagem feita em ambiente doméstico ou em atividades cotidianas típicas do ambiente caseiro, tais imagens demonstram a existência de um relacionamento entre ambos, mas são insuficientes para ensejar o reconhecimento da união estável.

Ressalte-se que a documentação acostada aos autos não foi suficiente para comprovar a convivência por vários anos no mesmo domicílio, para que se tenha a união estável, não basta a simples prova de convivência, se faz necessário, além do afeto - elemento componente de toda relação - demonstrar o propósito em comum de formação de vínculo que se equipare ao marital, com o compromisso de lealdade, cuidados e respeito para com o outro.

Destarte, o que se extrai dos autos são provas frágeis, não foram acostados documentos hábeis a servir como prova material do alegado, a exemplo, correspondências endereçadas ao ex-servidor, extratos bancários de remessa de valores, comprovante de conta conjunta, pagamento de aluguel ou de outras contas no mesmo endereço, etc.

Dessa forma, inexistindo provas suficientes para caracterizar a existência de união estável, incabível para a autora o reconhecimento da condição de companheira, de modo que não faz jus à pensão vitalícia por morte de servidor, sendo de rigor a manutenção da sentença em sua integralidade.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

É o voto”

 

Esclareço que a fundamentação acima se refere ao voto que declarei, em primeiro julgamento, em sessão realizada em 29/10/2019, quando neguei provimento à apelação.

No entanto, antes de concluído o julgamento, em razão de pedido de vista do Desembargador Federal Hélio Nogueira, em sessão realizada no dia 18/08/2020 (137294208 - Pág. 1), analisando mais detidamente os autos, entendi por modificar o voto anteriormente apresentando, para dar provimento à apelação.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e apresentar os fundamentos do voto retificado, que negava provimento à apelação, sem conceder efeitos modificativos ao julgado.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO RETIFICADO. FUNDAMENTOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de apresentar a fundamentação do voto retificado, omissão que deve ser suprida com a apresentação dos fundamentos do voto retificado, que negava provimento ao recurso da autora.

2. Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e apresentar os fundamentos do voto retificado, que negava provimento à apelação, sem conceder efeitos modificativos ao julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.