
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030631-45.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: EMILIA BRUNO, ANTONIA HAITTER SUSSULINI, BENEDICTA CUSTODIO PELAES, APARECIDA DOS SANTOS, CONCEICAO DOS ANJOS ISEPE, DIRCE BARBIERI DUARTE, YOLANDA BIONDO DA ROCHA, IRENE HOFFMANN GOMES, JOAQUINA APARECIDA DE SOUZA LEITE, JOVINA MINGONI BRAGA, LAURA DE PAULA DAROS, LAURINDA MARIA DE JESUS MARTINS, MAGDALENA CORREIA PORTO, MARIA CANOBEL CARUSO, MARIA LEONOR MARQUES, MARIA PEREIRA CAMARGO DUARTE, REGINA BENETASSO FERREIRA, ROSINA DELOVA CAZASSA, SEBASTIANA TRINDADE GONCALVES, TERESA GOMES DA SILVA PEREIRA, TERESA TONESEL DE CARVALHO, THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA, ZENAIDE NASCIMENTO SANTOS, APARECIDA BENEDITA DE CARVALHO, CECILIA DE AGUIAR TEIXEIRA, DENISE CAROLINA RAMOS MATOS, EDMUNDO LUCHETTI, MARIA BERNADETE BENEVIDES, MARIA FRANCELINO MESSIAS, NEIDE DA SILVA, SEBASTIANA PEREIRA DO CARMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030631-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: EMILIA BRUNO, ANTONIA HAITTER SUSSULINI, BENEDICTA CUSTODIO PELAES, APARECIDA DOS SANTOS, CONCEICAO DOS ANJOS ISEPE, DIRCE BARBIERI DUARTE, YOLANDA BIONDO DA ROCHA, IRENE HOFFMANN GOMES, JOAQUINA APARECIDA DE SOUZA LEITE, JOVINA MINGONI BRAGA, LAURA DE PAULA DAROS, LAURINDA MARIA DE JESUS MARTINS, MAGDALENA CORREIA PORTO, MARIA CANOBEL CARUSO, MARIA LEONOR MARQUES, MARIA PEREIRA CAMARGO DUARTE, REGINA BENETASSO FERREIRA, ROSINA DELOVA CAZASSA, SEBASTIANA TRINDADE GONCALVES, TERESA GOMES DA SILVA PEREIRA, TERESA TONESEL DE CARVALHO, THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA, ZENAIDE NASCIMENTO SANTOS, APARECIDA BENEDITA DE CARVALHO, CECILIA DE AGUIAR TEIXEIRA, DENISE CAROLINA RAMOS MATOS, EDMUNDO LUCHETTI, MARIA BERNADETE BENEVIDES, MARIA FRANCELINO MESSIAS, NEIDE DA SILVA, SEBASTIANA PEREIRA DO CARMO Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMILIA BRUNO, ANTONIA HAITTER SUSSULINI, BENEDICTA CUSTODIO PELAES, APARECIDA DOS SANTOS, CONCEIÇÃO DOS ANJOS ISEPE, DIRCE BARBIERI DUARTE, YOLANDA BIONDO DA ROCHA, IRENE HOFFMANN GOMES, JOAQUINA APARECIDA DE SOUZA LEITE, JOVINA MINGONI BRAGA, LAURA DE PAULA DAROS, LAURINDA MARIA DE JESUS MARTINS, MAGDALENA CORREIA PORTO, MARIA CANOBEL CARUSO, MARIA LEONOR MARQUES, MARIA PEREIRA CAMARGO DUARTE, REGINA BENETASSO FERREIRA, ROSINA DELOVA CAZASSA, SEBASTIANA TRINDADE GONÇALVES, TERESA GOMES DA SILVA PEREIRA, TERESA TONESEL DE CARVALHO, THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA, ZENAIDE NASCIMENTO SANTOS, APARECIDA BENEDITA DE CARVALHO, CECILIA DE AGUIAR TEIXEIRA, DENISE CAROLINA RAMOS MATOS, EDMUNDO LUCHETTI, MARIA BERNADETE BENEVIDES, MARIA FRANCELINO MESSIAS, NEIDE DA SILVA E SEBASTIANA PEREIRA DO CARMO contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou a indicação dos dados bancários dos coagravantes Carlos, Sebastiana e Cecília para transferência do valor depositado nos autos, nos seguintes termos: “(…) 5. Indiquem os beneficiários herdeiros de Carlos, Sebastiana e Cecília dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta do valor depositado, bem como para que indiquem a alíquota de IR, código de recolhimento ou declarem que não configura hipótese de incidência. Prazo: 15 (quinze) dias. (...)” Alegam os agravantes que a determinação da decisão agravada tumultua o andamento do processo e é prejudicial aos patronos, vez que existem honorários contratuais a serem destacados dos valores devidos aos herdeiros. Afirmam que não há razão para a apresentação das contas bancárias dos envolvidos por caber ao patrono, com poderes específicos, efetuar o levantamento dos valores relativos ao presente processo. Sustentam que foram juntadas procurações dos herdeiros de Carlos Eduardo Cavallaro, Sebastiana Pereira do Carmo e Cecilia de Aguiar Teixeira em que consta de forma expressa a menção dos poderes de receber e dar quitação, sendo direito do advogado a expedição do alvará em seu nome a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Defendem que os patronos atuaram no feito por mais de 20 anos, de forma que fazem jus ao recebimento dos honorários contratados, por meio do levantamento realizado na pessoa do patrono. Efeito suspensivo concedido em parte (ID 266618290) para suspender a determinação de apresentação dos dados bancários em relação aos agravantes Sebastiana Pereira do Carmo e Cecília de Aguiar Teixeira. Indeferido em relação a Carlos Eduardo Cavallaro ante a ausência de procuração. Após a decisão, o agravante juntou as procurações relativas aos herdeiros de Carlos Eduardo Cavallaro (ID 268082144). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030631-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: EMILIA BRUNO, ANTONIA HAITTER SUSSULINI, BENEDICTA CUSTODIO PELAES, APARECIDA DOS SANTOS, CONCEICAO DOS ANJOS ISEPE, DIRCE BARBIERI DUARTE, YOLANDA BIONDO DA ROCHA, IRENE HOFFMANN GOMES, JOAQUINA APARECIDA DE SOUZA LEITE, JOVINA MINGONI BRAGA, LAURA DE PAULA DAROS, LAURINDA MARIA DE JESUS MARTINS, MAGDALENA CORREIA PORTO, MARIA CANOBEL CARUSO, MARIA LEONOR MARQUES, MARIA PEREIRA CAMARGO DUARTE, REGINA BENETASSO FERREIRA, ROSINA DELOVA CAZASSA, SEBASTIANA TRINDADE GONCALVES, TERESA GOMES DA SILVA PEREIRA, TERESA TONESEL DE CARVALHO, THEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA, ZENAIDE NASCIMENTO SANTOS, APARECIDA BENEDITA DE CARVALHO, CECILIA DE AGUIAR TEIXEIRA, DENISE CAROLINA RAMOS MATOS, EDMUNDO LUCHETTI, MARIA BERNADETE BENEVIDES, MARIA FRANCELINO MESSIAS, NEIDE DA SILVA, SEBASTIANA PEREIRA DO CARMO Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO - SP161810-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O dissenso instalado nos autos diz respeito à determinação de indicação dos dados bancários das partes para levantamento dos valores depositados nos autos. Examinando os autos, tenho que assiste razão à agravante. Ao tratar dos procuradores, o artigo 105 do CPC estabelece o seguinte: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Como se percebe, há expressa previsão legal de que os poderes de recebimento e quitação devem constar de cláusula específica de procuração outorgada ao advogado. No caso concreto, os agravantes juntaram aos autos cópia das procurações outorgadas pelos herdeiros de Sebastiana Pereira do Carmo, Cecília de Aguiar Teixeira e Calors Eduardo Cavallaro que contêm cláusula específica conferindo aos patronos o direito de receber e dar quitação, como se confere nos documentos Num. 266572455 – Pág. 1/14, Num. 266572455 – Pág. 20/22 e Num. 266572460 – Pág. 1/5 e Num. 268082144 - Pág. 1/3. Atendendo, portanto, à exigência prevista no artigo 105, caput do CPC se mostra indevida a determinação de apresentação dos dados bancários das partes. Em caso assemelhado, transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. (STJ, Terceira Turma, REsp 1885209/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021) (TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI/SP 5000928-40.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, e – DJF3 14/09/2020) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para suspender a determinação de apresentação dos dados bancários em relação aos agravantes Sebastiana Pereira do Carmo e Cecília de Aguiar Teixeira e Carlos Eduardo Cavallaro, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.” (negritei)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO, PELO PATRONO DA PARTE, DAS QUANTIAS DEPOSITADAS PELA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia colocada neste agravo de instrumento em se saber se o advogado da parte recorrente pode ou não levantar as quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal no cumprimento de sentença a partir da procuração que foi encartada inicialmente nos autos. 2. O juízo de primeiro grau determinou a juntada de nova procuração para essa finalidade, ao argumento de que a primeira procuração juntada não colocava expressamente a transferência de poderes para receber quantias e dar quitação dos valores recebidos. O patrono da parte recorrente, por seu turno, alega que a decisão não pode prosperar, uma vez que a procuração inicialmente encartada aos autos não foi rejeitada desde logo pelo juízo a quo, havendo de prevalecer a sua boa-fé no recebimento das quantias depositadas pela Caixa Econômica Federal. 3. É assente na jurisprudência dos tribunais pátrios que o patrono constituído pela parte somente pode levantar as quantias a que esta faz jus quando a procuração outorgada em seu favor manifestar expressamente que são repassados os poderes de receber e dar quitação (RESP 674436 2004.00.94902-0, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, STJ – Quinta Turma, DJ Data:11/04/2005 PG:00370). Desse modo, andou bem a decisão agravada em adotar tal cautela, a fim de resguardar os interesses da própria parte representada e não violar os limites da procuração que ela outorgou inicialmente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (negritei)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS. ARTIGO 105 DO CPC. PODER DE RECEBER E DAR QUITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou a indicação dos dados bancários dos agravantes para transferência do valor depositado nos autos.
Alegam os agravantes que a determinação da decisão agravada tumultua o andamento do processo e é prejudicial aos patronos, vez que existem honorários contratuais a serem destacados dos valores devidos aos herdeiros. Afirmam que não há razão para a apresentação das contas bancárias dos envolvidos por caber ao patrono, com poderes específicos, efetuar o levantamento dos valores relativos ao presente processo.
Ao tratar dos procuradores, o artigo 105 do CPC estabelece o seguinte: ‘’A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.’’
Há expressa previsão legal de que os poderes de recebimento e quitação devem constar de cláusula específica de procuração outorgada ao advogado. No caso concreto, os agravantes juntaram aos autos cópia das procurações outorgadas pelos herdeiros que contêm cláusula específica conferindo aos patronos o direito de receber e dar quitação.
Atendendo, portanto, à exigência prevista no artigo 105, caput do CPC se mostra indevida a determinação de apresentação dos dados bancários das partes. Neste Sentido: STJ, Terceira Turma, REsp 1885209/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 14/05/2021.
Recurso provido para suspender a determinação de apresentação dos dados bancários em relação aos agravantes.