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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013146-60.2021.4.03.6303 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: LUIZ PAULO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO COUTO MACEDO - SP198486-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em face da Universidade Federal do Paraná – UFPR objetivando a recomposição de danos materiais (despesas de viagem para a realização do concurso da Polícia Civil do Paraná) e indenização pordanos morais. Em síntese, sustenta a parte Autora que após publicação do Edital nº 002.2020, em 04/04/2020, efetuou inscrição no concurso da Polícia Civil do Estado do Paraná para o cargo de Delegado de Polícia, cuja banca organizadora era a Universidade Federal do Paraná (UFPR). Afirma ter se deslocado de Bastos/SP até Curitiba/PR para participar da primeira fase do concurso público, agendada para 21/02/2021, mas, poucas horas antes da realização do certame, a ré emitiu comunicado oficial suspendendo a prova.”. O Juízo “a quo” proferiu sentença e julgou procedente em parte o pedido para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (UFPR)a indenizar oautorem R$ 251,89 ( duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais e julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais, por não ter sido comprovado o abalo extrapatrimonial sofrido. Recorre, a parte autora para que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013146-60.2021.4.03.6303 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: LUIZ PAULO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO COUTO MACEDO - SP198486-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Esta Nona Turma Recursal analisou anteriormente a matéria discutida no presente feito, por ocasião do julgamento do processo 0003813-24.2021.4.03.6323, de Relatoria da Doutora Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, e por unanimidade firmou posicionamento que adoto no julgamento do presente feito e passo a transcrever: “1 – Dos danos materiais: “A responsabilidade da instituição organizadora de concurso público por eventuais danos causados aos candidatos é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tendo em vista que a ela é delegada a prestação do serviço público consistentena organização, condução e elaboração do concurso público.Na condição de prestadora de um serviço público,e tendo em vista que possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, ainstituição organizadoraresponde diretamentepor eventuais danos causados aos candidatos,restando ao ente público que a contratou a responsabilidade subsidiária, condicionada à insolvência da primeira. É o que se infere do seguinte julgado recente do STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”. (STF, Pleno,RE 662.405, Rel.Min. Luiz Fux- MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) A Constituição Federal brasileira, no art. 37, § 6º, adota a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado, ao dispor que“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No caso presente, a UFPR era a entidade organizadora e promotora da prova do concurso público para provimento de cargos de Delegado dePolícia Civil do Estado do Paraná e, minutos antes do horário marcado para início da prova, num domingo, comunicou aos candidatos que a prova não seria aplicada. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público é regida pela teoria do risco administrativo e os elementos que compõem sua estrutura compreendem: (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público; (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional; e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (nesse sentido: STF, 2ª Turma, AgR no RE 481.110/PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09-03-2007 PP-00050, Ement. Vol. 02267-04 PP-00625). No caso em tela,é fato incontroverso que a prova preambular objetivado concurso públicoda Polícia Civil do Paraná (Edital nº 002.2020)foi agendada para o dia21/02/2021e quenesse mesmo diafoi comunicada a suspensão da aplicação de todas as provas e o seu adiamento para outra data que seria oportunamente informada aos candidatos. Nota-se que a alteração da data de aplicação de prova do certame público configura, em tese, conduta lícita dainstituição organizadora do certame,já que está até mesmo prevista no edital doconcurso públicoda Polícia Civil do Paraná (Edital nº 002.2020),nestes termos: 23.6 A data de realização de qualquer uma das fases ou etapas que compõem o Concurso Público poderá ser alterada, ou as provas serem reaplicadas em outra data, na ocorrência de fato que inviabilize sua realização ou que implique a sua anulação, como, por exemplo, decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (coronavírus). Nesse caso, o NC/UFPR convocará os candidatos por meio de Edital específico para outra data com antecedência de 72 (setenta e duas) horas. Entretanto, não se pode perder de vista que, na véspera da data marcada para a prova sub judice, ainstituição organizadora do certamepublicouo comprovante de ensalamento dos candidatos, gerando em todosuma legítima expectativa de que seriam avaliados no dia seguinte. Do rompimento dessa legítima expectativa, em total desacordo com o princípio geral da boa-fé e com os princípios regentes da administração pública da eficiência e da moralidade (art. 37, caput, da CF) é que advém a ilicitude da conduta de suspender o concurso públicoda Polícia Civil do Paraná. Candidatos se prepararam para a prova muitas vezes por anos de estudo. Criaram expectativas legítimas e uma série de medidas estressantes antes da realização da prova naquele domingo. Muitos precisaram viajar, hospedar-se em hotéis, gastar com alimentação, enfim, uma série de medidas tomadas exclusivamente para se submeterem à prova que, no dia marcado, não foi realizada porque a ré suspendeu a sua realização abruptamente. Aalegação da parte ré de que houve a excludente de responsabilidade da força maior não merece prosperar, pois todos os fatos mencionados na peça defensiva (quais sejam: demora no envio da relação de escolas cedidas, inviabilidade de parte dessas escolas para sediar o certame, demora na entrega dos termômetros de medição de temperatura corporal, desfalque de colaboradores que atuariam como fiscais, aplicadores de prova e coordenadores de área em razão de pertencerem a grupo de risco e de terem-se contaminado pela COVID-19) já estavam concretizados no dia 20/02/2021(ou seja, na véspera da data marcada para a prova) e, mesmo assim, não impediram a publicação do comprovante de ensalamento dos candidatos.Logo, se a instituição organizadora já tinha ciência de que esses fatos inviabilizariam a aplicação da prova, e mesmo assim confirmou a realização do certame por meio do comprovante de ensalamento, gerando nos candidatos legítima expectativa de realização da prova, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da suspensãoda avaliação. O ato praticado pela ré revelou-se como um patente desrespeito aos candidatos, uma total falta de organização, desleixo, displicência e uma ilegalidade flagrante. Por isso, reputo que a ilegalidade cometida pelo réu em relação ao ato danoso pode ser qualificada como grave.”. Nesse quadro, diante da situação narrada nos autos, entendo correto o valor atribuído na sentença recorrida, a título de dano material decorrente das despesas efetivamente comprovadas nos autos. Como bem observado na sentença “Quanto ao dano material a ser ressarcido, o autor juntou os seguintes documentos: a) comprovante de pagamento de combustível para deslocamento entre Marília/SP e Bastos/SP, no valor de R$ 70,00(id. 204711501), b) recibo de pagamento da pessoa jurídica Moreira Concursos, referente ao transporte de Bastos/SP até Curitiba/PR e a1 (uma) diária no Hotel San Juan, no valor de R$ 570,00 (id. 204711296); c) fatura de cartão de crédito na qual constam os dispêndios com alimentação e água mineral,no valor total de R$ 94,83 (id. 204711299 e 204711501). Assim,fixo a indenização por danos materiais em R$734,83, com correção monetária e juros de mora devidos desde o cancelamento da prova (21/02/2021).”. Dos danos morais. Tal como constou da sentença, devida a indenização por danos morais. Ainda que a prova tenha sido adiada, o que permite a continuidade de participação da parte autora e demais candidatos, é certo que a expectativa abruptamente frustrada excede ao mero dissabor, causando real dano subjetivo. Por fim, é certo que a fixação do valor do dano moral deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento ilícito da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. No mesmo sentido, decidiu esta Nona Turma Recursal por ocasião do julgamento do processo 0003813-24.2021.4.03.6323, de Relatoria da Doutora Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, onde restou consignado que: (...) “a parte autora faz jus à indenização pelos danos morais sofridos, afinal, foi muito grave a ilegalidade, desídia, descaso, desorganização, desconsideração com o candidato e, da mesma forma, significativo o abalo moral sofrido pela autora, mercê da frustração frente às expectativas que lhe foram causadas pela ré”. Contudo, quanto ao valor da indenização por danos morais, destaco que o arbitramento do quantum indenizatório deve observar o método bifásico: a) na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; b) na segunda etapa, consideram-se, para a fixação definitiva do valor da indenização, as circunstâncias do caso (a gravidade do fato em si e sua consequência para a vítima - dimensão do dano; a culpabilidade do agente, aferindo-se a intensidade do dolo ou o grau da culpa; a eventual participação culposa do ofendido - culpa concorrente da vítima; a condição econômica do ofensor e as circunstâncias pessoais da vítima, sua colocação social, política e econômica). Deve, ainda, o julgador, imbuído de prudência e bom senso, fixar o valor da indenização tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter preventivo, pedagógico e punitivo da reparação, e, em contrapartida, afastando-se o nefasto enriquecimento sem causa.”. Nesse quadro, e seguindo o entendimento adotado por esta Turma Recursal em processo análogo, correta a reparação por danos morais no valor fixado na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), observando o bem jurídico tutelado, a realidade da vida e as peculiaridades do caso (deslocamento do recorrido de sua cidade de origem até Curitiba, em momento de calamidade pública ocasionada pela pandemia de COVID-19; lesão ao patrimônio biopsíquico do autor; frustração de legítima expectativa, alimentada até o último dia pela conduta da recorrente), de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, servindo também para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Como bem observado na sentença “Relativamente aosdanos morais, também entendo estarem presentes. A frustração provocada pela suspensão doconcurso público poucas horas antes do horário marcado para a aplicação da prova aliadaao deslocamento de longa distância em circunstâncias pandêmicas acarretam inequívoca ofensa à dignidade do indivíduo.Para a fixação da verba, deve ser observado o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, com razoabilidade, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Ante as premissas acima mencionadas,arbitro os danos morais devidos em R$ 3.000,00 (três mil reais). A correção monetária dos danos morais é devida a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), ao passo que os juros de mora incidem desde o ato ilícito (Súmula 54 do STJ).”. Como se verifica, esta Nona Turma já firmou entendimento no sentido de que a expectativa frustrada, o aviso no último momento, poucas horas antes do certame, quando inclusive os candidatos já tinham se deslocado, até mesmo de outras cidades ou estados, para a realização da prova, após meses de preparo, não configura mero dissabor, causando danos além mero inconveniente. Configura também um real descaso da requerida para com os candidatos, o que justifica a condenação em danos morais , seja para indenizar o sofrimento, seja pelo caráter educativo do instituto. Esta Turma também já formou entendimento no sentido de que este deve ser fixado no valor de R$ 3000,00 (três mil reais) não havendo circunstâncias outras a agravar os danos causados. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto para reformar em parte a sentença recorrida a fim de que seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente desde o evento danoso com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando da execução do julgado. É o voto.
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE CONCURSO PÚBLICO HORAS ANTES DA APLICAÇÃO DA PROVA PREAMBULAR OBJETIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENANDO A REQUERIDA TÁO SOMENTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DANOS MATERIAIS e MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3000,00 ( TRÉS MIL REAIS) .