Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000902-07.2018.4.03.6303

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: DIRCEU DONIZETE DUNDI

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO - SP322529-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ao v. acórdão prolatado nos autos. 

  

O INSS apresenta embargos de declaração alegando que a decisão foi omissa quanto à análise acerca da impugnação relativa à necessidade de sobrestamento do feito (temas 1090 do STJ e 213 da TNU), a seguir transcritos: 

 

  1. se para provar a eficácia ou ineficácia doEPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia doEPI,como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia doEPIe, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia doEPIatestada no PPP". 

 

 

  1. TEMA 213 da TNU:“I -A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo seguradoperante a Justiça Federal,desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia,provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. 

 

 

 

É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000902-07.2018.4.03.6303

RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP

RECORRENTE: DIRCEU DONIZETE DUNDI

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N, PAMELA ALESSANDRA BATONI BASTIDAS VELOSO - SP322529-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. 

 

Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.  

 

Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. 

 

Vale esclarecer que no acórdão consta o seguinte parágrafo:   

 

“Quanto ao uso de EPI, observo que a utilização de equipamento não impede a caracterização de especial ao tempo de serviço. De fato, no presente caso, o requerente comprovou que esteve exposto à tensão superior a 250 volts e, sendo assim, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade, que é intrínseco a atividade exercida pela parte autora. 

Nesse sentido é a Jurisprudência: 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APELAÇÃO PROVIDA. 

 

6. No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choque elétrico e calçados para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. 8. Evidenciado o exercício de trabalho em condições especiais em que o autor esteve exposto à eletricidade com tensão maior que 250 volts por mais de 25 anos, assiste ao autor o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. (APELAÇÃO 00713089120144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/02/2017 PAGINA:.)”. 

 

Logo, as decisões a serem proferidas nos Temas 1090 do STJ  e 213 da TNU, não alterarão a apreciação dos presentes declaratórios, razão pela qual eventual aplicação dos Temas em comento deve se dar em sede procedimento de uniformização, motivo pelo qual não há qualquer alteração a ser feita no acórdão embargado. 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.  

 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ALEGANDO QUE A DECISÃO FOI OMISSA QUANTO À ANÁLISE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMAS 1090 DO STJ E 213 DA TNU). AS DECISÕES A SEREM PROFERIDAS NOS TEMAS 1090 DO STJ E 213 DA TNU, NÃO ALTERARÃO A APRECIAÇÃO DOS PRESENTES DECLARATÓRIOS, RAZÃO PELA QUAL EVENTUAL APLICAÇÃO DOS TEMAS EM COMENTO DEVE SE DAR EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.