APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007690-25.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogados do(a) APELANTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A
APELADO: CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogados do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A
Advogado do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007690-25.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogados do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A R E L A T Ó R I O Trata-se de juízo de retratação em face de acórdão assim ementado (ID 136427702 ): “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIRACOPOS. AMPLIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26, CAPUT, DO DL 3.365/1941. ÁREA REMANESCENTE INUTILIZÁVEL. INDENIZAÇÃO ESTENDIDA. JUROS COMPENSATÓRIOS INCABÍVEIS. APELOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela INFRAERO, UNIÃO FEDERAL/AGU e pela parte ré, CERÂMICA ARAGAPHE LTDA. contra a sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública de um terreno designado por Gleba “144”, localizado na Fazenda Estiva, no Município de Campinas/SP, com a área total titulada de 178.019 m², objeto das matrículas 61.750 e 61.751, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, destinado às obras do aeroporto de Viracopos, que julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a parte expropriante a arcar com custas e honorários de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado. 2. O magistrado sentenciante ao proferir a sentença adotou o valor ofertado como sendo da justa indenização, considerando que o valor do bem deve ser aferido à época da declaração da utilidade pública em decorrência do impacto posterior do próprio decreto expropriatório, bem como entendeu indenizável a área remanescente. 3. Como consabido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da indenização, em regra, deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme disposto no art. 26, caput, do DL 3.365/1941, priorizando o momento da fixação judicial do preço, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou da vistoria pelo ente expropriante. 4. Laudo pericial produzido em Juízo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com coleta de elementos amostrais que foram homogeneizados com atribuição de nota agronômica do terreno, através dos fatores de ponderação de Mendes Sobrinho, bem como de um índice de localização, conforme mencionado no item “Metodologia” do mesmo (ID 134283561). 5. O Método Comparativo de Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo em método usualmente aceito. 6. Quanto aos elementos comparativos, os peritos coletaram 16 amostras na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado, conforme determinam as regras da ABNT, e utilizaram seis, homogeneizando-as, para obtenção de uma amostra mais representativa do mercado imobiliário da região, a exemplo, segundo informam os peritos, do procedimento também adotado no trabalho da Comissão de Peritos Judiciais (CPERCAMP). Curial destacar que ambos os laudos, o de avaliação inicial apresentado pela INFRAERO e o elaborado em Juízo utilizaram-se da mesma metodologia (ABNT NRB 14653). 7. Pertinente o acolhimento do laudo pericial produzido em Juízo, pois, reforço, além de revelar o respeito aos ditames do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, trata-se de trabalho realizado por profissionais técnicos equidistantes das partes e que gozam da presunção de imparcialidade. Não vislumbro nulidades ou desqualificações técnicas no laudo pericial produzido em Juízo. 8. Área remanescente. Escorreita a decisão do magistrado que entendeu que a mesma não deveria ser excluído da indenização “com fulcro em sua potencial acessibilidade ou sua potencial possibilidade de aproveitamento econômico”. Pontuaram os peritos, que se trata de área encravada, menor do que um módulo rural e que sua utilização econômica restou esvaziada em função da desapropriação. A jurisprudência orienta no sentido de que se a área remanescente tornar-se imprestável ou de difícil utilização é possível estender a indenização. 9. Acolhido o laudo técnico do perito judicial, em vista do seu valor probante e ausência de elementos a desconstituir o preço então apurado, devendo ser indenizada a área total (167.803,44 m2 +10.215,96 m2). 10. Juros compensatórios. Destinam-se tão somente a retribuir a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da privação da posse no período compreendido entre a data da imissão provisória no bem pelo poder público e a sua transferência compulsória ao patrimônio público. Laudo pericial é assertivo ao afirmar o caráter improdutivo do imóvel submetido à desapropriação, sem identificar qualquer benfeitoria ou melhoramento na área, em relação à qual ficou demonstrado o cabal descumprimento de sua função social, caracterizando-se como propriedade improdutiva, motivo pelo qual são indevidos os juros compensatórios, nos exatos termos da sentença. 11. Os honorários advocatícios, nas demandas expropriatórias, devem ser fixados em conformidade com a lei vigente à época da prolação da sentença, no caso, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização (art. 27, § 1°, do DL nº 3.365/1941, com a redação da MP nº 2183-56, de 24/08/2001). 12. Apelo da expropriada parcialmente provido para acolher o laudo técnico pericial produzido em Juízo. Recursos da UNIÃO e INFRAERO desprovidos.” É o relatório.
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APELADO: CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogado do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007690-25.2013.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) APELANTE: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogados do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A V O T O Senhores Desembargadores, a Corte Superior, ao julgar a Petição 12.344, procedeu à revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias, que passaram a ter a seguinte redação, conforme ementa do julgado (grifos originais): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema. 2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos. 3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos. 4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional. 5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional. 6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”. Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional. 7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil. 8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: “Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.”. Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente. 9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.”. De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332. 10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”. Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante. 11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida. 12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. 13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria. 14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”. Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte. 15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente."). 16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida. 17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.” No presente caso, conforme atestado por laudo de avaliação inicial - posteriormente validado por peritos judiciais-, não havia qualquer atividade econômica a justificar incidência de juros compensatórios. Constou do laudo de avaliação inicial (ID 134283559, f. 97 e 111): “Verifica-se que a propriedade atualmente encontra-se sem uso econômico, sendo ocupada predominantemente por capim brachiaria. A propriedade conta com uma pequena área de vegetação nativa, 2,3750 ha, estabelecida em área sem restrição. [...] Durante o trabalho não foi identificado na propriedade avalianda benfeitoria reprodutiva." A improdutividade foi confirmada em nova avaliação do imóvel, por peritos judiciais designados pelo Juízo (ID 134283561 , f. 131 e f. 149): “[...] 2.8 Benfeitorias reprodutivas Não foi constatada nenhuma benfeitoria reprodutiva de valor econômico. [...] 12. O imóvel objeto desta desapropriação possui aproveitamentos econômicos? Em caso positivo, deverá ser apurado valor indenizatório para tanto? Resposta: Não [...]” A leitura dos autos revela que o Juízo a quo decidiu em linha com o novo entendimento da Corte Superior e com base nos laudos periciais (ID 134283571): “[...] Não incidem juros compensatórios, porque tal encargo tem o escopo de compensar a perda de imóvel que apresente grau de utilização e eficiência. E, na espécie, constou da avaliação inicial que “a propriedade atualmente encontra-se sem uso econômico, sendo ocupada predominantemente por capim brachiaria” e que “não foi identificado na propriedade avalianda benfeitoria reprodutiva” (fls. 77 e 91), o que restou confirmado pelos peritos judiciais, segundo quem “Não foi constatada nenhuma benfeitoria reprodutiva de valor econômico” (fl. 364). [...]” O acórdão desta Turma ratificou a sentença, neste ponto específico (ID 136427699): “Dos juros compensatórios O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, os quais preveem: § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. Trata-se de precedente dotado de eficácia vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição da República; art. 927, inc. I, do Código de Processo Civil), com base no qual é possível o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case (nesse sentido: STF, RE 980784, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02/02/2017; ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; ARE 781.214-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma; ARE 673.256-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 823.849-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Restou assentada, portanto, a constitucionalidade dos dispositivos que estabelecem que, em sede de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, os juros compensatórios destinam-se tão somente a retribuir a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, em decorrência da privação da posse no período compreendido entre a data da imissão provisória no bem pelo poder público e a sua transferência compulsória ao patrimônio público. Por conseguinte, tendo em vista o escopo a que se destinam os juros compensatórios, não há que se falar em inconstitucionalidade no que tange ao condicionamento do seu pagamento à comprovação da "perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário" e à demonstração de que o imóvel não possui "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (art. 15-A, §§ 1º e 2º). No caso em exame, o laudo pericial é assertivo ao afirmar o caráter improdutivo do imóvel submetido à desapropriação, sem identificar qualquer benfeitoria ou melhoramento na área, em relação à qual ficou demonstrado o cabal descumprimento de sua função social, caracterizando-se como propriedade improdutiva, motivo pelo qual são indevidos os juros compensatórios, nos exatos termos da sentença (fl. 364).” Como evidenciado, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento da Corte Superior no que diz respeito aos juros compensatórios, segundo as Teses 280, 281 e 292/STJ. Na mesma linha segue esta Turma, sustentando a inaplicabilidade de juros compensatórios em casos de ações expropriatórias sobre propriedades rurais sem uso econômico (grifamos): ApelRemNec 0006821-46.2010.4.03.6112, Rel. Juiz Convocado RENATO BECHO, DJEN DATA: 13/04/2023: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA BR 158/SP, VIA DE ACESSO À PONTE SOBRE O RIO PARANÁ. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF E DA PET. 12.344/DF PELO STJ. JUÍZO PARCIALMENTE POSITIVO DE RETRATAÇÃO QUANTO À REDUÇÃO DE 12% PARA 6%. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. NÃO CABIMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO GRAU DE UTILIZAÇÃO DA TERRA - GUT E DO GRAU DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO - GEE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF E DA PET. 12.344/DF PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Esta Primeira Turma havia mantido o percentual dos juros compensatórios em 12%, conforme fixado na sentença e em consonância com o entendimento do REsp repetitivo n° 1.11l.829/SP (Tema 126). Porém, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332, declarou a constitucionalidade do percentual de 6% para os juros compensatórios em desapropriações e o Superior Tribunal de Justiça, na Pet. 12.344/DF, entre outras providências, cancelou a Súmula 408/STJ e alterou o teor do Tema 126 para adequá-lo ao julgamento da ADI. Logo, quanto ao percentual dos juros compensatórios, o acórdão diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2.332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente. É o caso de exercer o juízo positivo de retratação para reduzir os juros compensatórios para 6%, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e julgado, previsão julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. Anote-se que, embora o DNIT não tenha pleiteado a redução dos juros compensatórios na apelação (Pág. 47/60 do Id. 107555585), a matéria foi devolvida a este Tribunal por força da remessa oficial. 2. Em juízo parcialmente positivo de retratação, apenas quanto ao percentual dos juros compensatórios, o acórdão deve ser reformado para dar parcial provimento à remessa oficial a fim de reduzir os juros compensatórios para 6%. 3. Além disso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, tanto na ADI 2.332 quanto na Pet. 12.344/DF, validaram e interpretaram a previsão do art. 15-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 quando ao não cabimento de juros compensatórios no caso de imóveis improdutivos (in verbis: “quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”). E o DNIT, nos recursos especial e extraordinário de Págs. 57/72 e 73/84 e Id. 107554622, defende que à luz dos novos entendimentos firmados “não há mais que se falar em incidência de juros compensatórios para casos como o presente”. Entretanto, essa questão da produtividade do imóvel nunca foi suscita em momento anterior, seja na inicial, seja na apelação, tampouco foi objeto do laudo pericial a apuração do Grau de Utilização da Terra - GUT e do Grau de Eficiência na Exploração - GEE do imóvel. Ao contrário do alegado pelo DNIT, a mera descrição do imóvel na matrícula não é suficiente para comprovar que o Grau de Utilização da Terra - GUT e o Grau de Eficiência na Exploração - GEE do imóvel em questão correspondiam a zero, conforme exigido pelo art. 15-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cabia à parte autora a produção das provas relativas a improdutividade do imóvel. Portanto, quanto ao cabimento de juros compensatórios nos casos de imóveis improdutivos, o acórdão não diverge dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na ADI 2.332 e na Pet. 12.344/DF, respectivamente, de modo que não é o caso de exercer o juízo de retratação. Vale dizer, à mingua de prova da improdutividade do imóvel, deve ser mantido o acórdão que entendeu pelo cabimento de juros compensatórios no caso dos autos. 4. Em juízo de retratação negativo, deve ser mantido o julgado quanto ao cabimento de juros compensatórios". Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação. É como voto.
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APELADO: CERAMICA ARAGAPHE LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PROPRIEDADE RURAL SEM USO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO 12.344 DA CORTE SUPERIOR.
1. A Corte Superior, ao julgar a Petição 12.344, procedeu à revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias. Especificamente quanto aos juros compensatórios em propriedades sem grau produtivo, consignou que: “Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”
2. Tanto a sentença proferida pelo Juízo a quo quanto o acordão prolatado por esta Turma seguiram entendimento da Corte Superior em relação às Teses 280, 281 e 282/STJ, vez que foi atestado, por dois laudos periciais, que a área em desapropriação era improdutiva, afastando aplicação de juros compensatórios.
3. Juízo de retratação rejeitado.