Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003709-16.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ALEX PAZIANOTTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO HENRIQUE PENA JOAZEIRO - SP430498-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALEX PAZIANOTTO

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO HENRIQUE PENA JOAZEIRO - SP430498-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003709-16.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ALEX PAZIANOTTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO HENRIQUE PENA JOAZEIRO - SP430498-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALEX PAZIANOTTO

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO HENRIQUE PENA JOAZEIRO - SP430498-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelações à sentença que, acolhendo em parte a pretensão, condenou a ré a pagar indenização de R$ 500,00 a título de danos materiais, e R$ 25.000,00 a título de danos morais, atualizados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; fixada verba honorária de 10% do valor da condenação.

Alegou a CEF que: (1) o valor da condenação a título de danos morais é injusto e não respeita a razoabilidade e proporcionalidade; (2) a jurisprudência orienta que o juiz, ao fixar valor de eventual condenação, deve ater-se à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor, à intensidade do ânimo de ofender, à gravidade, e à repercussão das ofensas, sendo que no caso foi ínfimo o grau de culpa ou dolo, o dano não foi grave e não houve maior repercussão do fato; e (3) cabe, pois, redução do valor da condenação em ao menos dois terços para evitar enriquecimento indevido, com prequestionamento dos artigos 186, 407, 944, e 945, do CC, e Súmula 362/STJ.

Alegou o autor que: (1) ingressou com a ação não apenas para buscar reparação de danos morais sofridos, mas para livrar-se de dívida que não contraiu em valores exorbitantes, e pelo princípio da instrumentalidade das formas a prática de atos processuais não constitui fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para atingir finalidade, quando não causa prejuízo as partes, ainda que contenha vício; (2) a ré não cumpriu com a obrigação principal, mesmo instada em várias oportunidades, de emitir boleto para a seguradora ALFA, dificultando cumprimento da obrigação, e consequentemente, exsurge o pedido de natureza implícita de que a dívida seja considerada inexigível; (3) deve a indenização ser majorada ao mínimo de cinquenta salários mínimos; (4) a CEF ajuizou ação de cobrança de R$ 655.620,44, com bloqueio de conta via SISBAJUD, o que justifica devolução de forma simples ou em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, ou subsidiariamente, com aplicação do artigo 940 do CC; e (5) a verba honorária deve ser majorada para 20% do valor da liquidação da sentença.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003709-16.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ALEX PAZIANOTTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO HENRIQUE PENA JOAZEIRO - SP430498-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALEX PAZIANOTTO

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO HENRIQUE PENA JOAZEIRO - SP430498-A

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, para elucidar pontos controversos da causa cumpre transcrever o teor da sentença proferida (ID 273608774):

 

"(...) A parte autora narra na inicial que “no dia 24 de março de 2014, o Autor pactuou um contrato de N. 24.1610.734.0000694-01, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – GIROCAIXA FÁCIL OP. 734, junto à empresa Ré, no valor de R$ 170.000,00, tendo como garantia o veículo I/TOYOTA HILUX SW4 SRV 4X4 – PLACA HNY-9829 no qual foi atrelado a um seguro junto à denunciada ALFA SEGURADORA S/A, APÓLICE DE N. 01.0531.001338146”. Relata que posteriormente teve o veículo roubado, ocasião em que elaborou boletim de ocorrência e contatou a seguradora Alfa Seguradora S/A visando ao pagamento do sinistro junto a CEF para quitação do contrato nº 24.1610.734.0000694-01.

Aduz que foi surpreendido com o bloqueio de sua conta pelo sistema SISBAJUD, proveniente do processo de execução nº 5000825-53.2017.4.03.6106, desta 2ª Vara Federal, no valor de R$655.620,44 decorrente do contrato nº 24.1610.734.0000694-01. Argumenta que a quitação do sinistro não ocorreu por culpa exclusiva da CEF, visto que o gerente não atendeu à solicitação da seguradora, devendo, pois, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes causados ao autor. (...)

Os documentos acostados aos autos com a inicial demonstram que realmente houve a abertura do sinistro pelo autor (sinistro nº 283059), com autorização para pagamento diretamente à Caixa Econômica Federal para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, em 12/09/2014, conforme documentos ids. 70264794 - Pág. 6/7.

Trouxe o autor aos autos, ainda, cópia de troca de e-mails entre seguradora, corretora e CEF, em que demonstra que foram solicitados documentos à CEF, sem, contudo, resposta por parte do gerente da financeira (ID. 70265014 – Pág. 1/4). (...)

Informações dadas pela Alfa Seguradora S/A também demonstram que não houve o pagamento da indenização contratada relativa à apólice nº 01.0531.001338146 (id. 256578140), carreando aos autos o parecer relativo ao sinistro nº 283059, consoante id. 256578958, em que registra as várias tentativas de obter os documentos necessários ao pagamento da indenização do sinistro junto à corretora de seguros “jaxseguros”, sem sucesso.

Tais documentos, diga-se, não foram impugnados pela CEF em sua defesa.

Está claro, portanto, a partir do teor das mensagens eletrônicas, que a CEF anuiu com o envio do boleto para a seguradora, para fins de amortização do financiamento mediante o pagamento da indenização no valor correspondente ao indicado na tabela FIPE, majorado em dez por cento, no entanto, deixou de emitir o boleto sem qualquer justificativa plausível.

Conforme demonstrativo de evolução contratual do financiamento nº 24.1610.734.0000694-01, o valor da indenização securitária seria suficiente à quitação do contrato (id 118027059 - Pág. 32).

Comprovada, portanto, a ocorrência do dano, em decorrência do não pagamento da indenização contratada relativa à apólice nº 01.0531.001338146, e ausência de quitação do contrato de empréstimo nº 24.1610.734.0000694-01, que levou ao ajuizamento da ação de execução de título pela CEF para a cobrança do respectivo valor em desfavor do autor.

Demonstrada, ainda, a falha do serviço prestado pela CEF que, apesar das várias solicitações do boleto bancário para pagamento do contrato pela seguradora, quedou-se silente, impedindo, assim, a finalização do processo administrativo aberto para pagamento da indenização do sinistro pela seguradora. (...)

Como dito, não demonstrada nos autos qualquer conduta concorrente do autor para a ocorrência dos eventos, que culminaram na ausência de quitação do contrato nº 24.1610.734.0000694-01 pelo pagamento da indenização securitária diretamente à ré, e consequente execução do título (nº 5000825-53.2017.4.03.6106) e efeitos dela decorrentes, com bloqueio de contas, arresto de bens e restrição de alienação de veículos do autor (ids. 70265006 - Pág. 19 e ss., em especial id. 70265006 - Pág. 26/29, id. 70265006 - Pág. 97/101, e id. 70265006 - Pág. 123/125). (...)

Desse modo, deve ser a Caixa responsabilizada ao pagamento da reparação pretendida pela parte autora no tocante aos danos materiais sofridos, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais – cf. id. 70265020 - Pág. 1/2 – documentos não impugnados pela ré), bem como quanto ao dano moral, o qual, neste caso, é presumido. (...)

Considerando as circunstâncias do caso concreto – prejuízo financeiro do autor; e, de outro lado, ajuizamento de execução de título que deveria ter sido quitado, com ocorrência de dissabores decorrentes de uma ação executória, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) valor este que considero suficiente para indenizar o autor pelos abalos emocionais que sofreu e, ao mesmo tempo, desestimular futuras ações no mesmo sentido, por parte da ré.

Por fim, o pedido de “indenização de repetição de indébito na forma simples ou em dobro do que foi cobrado indevidamente” não merece acolhimento, na medida em que o autor não efetuou qualquer pagamento indevido, sendo indispensável a demonstração do efetivo pagamento em excesso para aplicação da norma expressa no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo suficiente somente a cobrança, sobretudo porque a discussão acerca da exigibilidade da dívida não é objeto dos presentes autos. Ademais, não restou comprovado nos autos que houve má-fé pela instituição financeira.

Eventual decisão deste Juízo de natureza declaratória em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da dívida em cobrança nos autos da execução consistiria em flagrante violação ao princípio da adstrição do julgador ao pedido (decisão extra petita), já que nada neste sentido fora suscitado pelo autor na causa de pedir, e tampouco fora formulado pedido neste sentido, apesar de oportunizada a emenda à inicial. Logo, não há como se reconhecer a (in)exigibilidade da dívida, para fins de condenação da CEF a repetir o valor, ainda que de forma simples (art. 940 do CC)."

 

Para adequada análise, cabe reproduzir a inicial quanto ao pedido autoral de que a dívida seja declarada inexigível (ID 273608642, f. 14):

 

"(...) E) A ação seja JULGADA INTEGRALMENTE PROCEDENTE para determinar e condenar a ao pagamento de indenização de repetição de indébito na forma simples ou em dobro do que foi cobrado indevidamente, o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 500,00, conforme fundamentação apresentada e danos morais no importe de cinquenta salários-mínimos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da data do evento danoso;

F) Que seja determinada a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocacios sucumbenciais de 20% do proveito econômico; (...)"

 

Em emenda à inicial foi juntada documentação para concessão de gratuidade de Justiça, e alegado pelo autor que sofreu constrições financeiras por penhora de conta em decorrência do processo 5000825-53.2017.4.03.6106, tendo requerido, na oportunidade, sobrestamento do feito executivo, informando os valores pretendidos na presente ação: "R$ 655.620,44 a título de repetição de indébito por cobrança indevida, R$ 55.000,00 a título de danos morais e R$ 500,00 a título de danos materiais, totalizando o valor da causa: R$ 711.120,44" (ID 273608681).

Verifica-se, assim, que, de fato, não houve pedido para declaração da inexigibilidade da dívida propriamente dita, cobrada pela CEF no processo 5000825-53.2017.4.03.6106, mas somente pleitos indenizatórios, sendo incabível, portanto, que após delimitados os contornos da lide, seja expandido o objeto litigioso.

Improcede também a alegação de que tal pedido restaria implícito na pretensão autoral e de que seria devido em razão da CEF não ter emitido boleto para a seguradora, pois o exame da específica conduta da ré e seus eventuais reflexos em caráter indenizatório sob a perspectiva de dano não influi diretamente nem enseja necessária discussão da licitude da dívida oriunda do contrato 24.1610.734.0000694-01 pactuado entre as partes, e igualmente não produz de per si efeitos suscetíveis de invalidar a cobrança do débito face ao mesmo, mormente quando consta na resposta do ofício judicial da Alfa Seguradora S/A que "não houve o pagamento de qualquer indenização, uma vez que o veículo segurado possui restrição financeira, o que impede a transferência do veículo" (ID 273608745, f. 6), devendo prevalecer, no caso, as disposições dos artigos 141 e 492, CPC, para não se incorrer na hipótese de julgamento extra petita. 

Neste sentido:

 

ApCiv 021047-89.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Intimação via sistema 24/03/2023: "APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. HOME CARE. CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE, AUTOGESTÃO. PEDIDO RECURSAL EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, observa-se que o pedido veiculado na petição inicial consiste no pedido de "home care", e não de transferência do autor para casa de atendimento à saúde. Desta forma, tal pedido formulado em sede recursal extrapola os limites da lide, conforme artigos 141 e 492 do CPC. 2. Ademais, constata-se que a parte ré inova em razões recursais, pois traz matéria não apresentada em sua contestação, o que é defeso pelo ordenamento jurídico brasileiro, salvo se houver motivo de força maior para não ter alegado a questão anteriormente, nos termos do artigo 1.014 do CPC, o que não demonstrou no caso em análise. 3. Ainda que não bastasse, a transferência do autor para a Casa de Retaguarda do Hospital São Camilo não possui prescrição de seus médicos atestando que se trata da melhor medida para a manutenção e tratamento da sua saúde, conforme alegado em contrarrazões. Outrossim, a conclusão sobre o que seria mais benéfico ao autor ou que represente a sua manifestação de vontade deve ser feita pela própria parte interessada, ainda que representada pelo seu curador, e não por entendimento da parte ré, não podendo, in casu, o interesse financeiro prevalecer. 4. Apelação não provida."

 

ApCiv 0022663-92.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, e - DJF3 13/02/2020: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO INVOCADO COMO CAUSA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo - SP que rejeitou os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Condenado o autor no pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa rejeitada. De início, verifico que o juízo federal ratificou apenas a decisões proferidas pelo juízo do trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que o termo de audiência da vara trabalhista havia servido como mandado de intimação da testemunha Diogo Ramos, a qual não se realizou por conta da declinação da competência para a Justiça Estadual. Contudo, não há como se extrair conteúdo decisório passível de ratificação em relação a essa testemunha, que sequer foi formalmente arrolada. Destarte, o processo trabalhista difere do processo civil, especialmente em relação à audiência, sendo que na audiência una trabalhista, tanto o reclamante quanto o reclamado devem levar suas testemunhas (art. 825 CLT); ao passo que no processo civil, requerida a produção de prova testemunhal, o juiz concede o prazo para as partes apresentarem rol de testemunhas, com sua respectiva qualificação, cabendo ao advogado apresentar em juízo cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 357, §4º, 450, 455 do CPC). Ademais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para arrolar testemunhas, deixando de cumprir a determinação do juízo federal, operando-se assim, o fenômeno da preclusão, não podendo a parte se valer, agora, da apelação para rediscutir a matéria preclusa, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil/73 (artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil/2015). 3. O Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal e declarou a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, por não ter verificado que o contrato de trabalho tinha finalidade de instalação e funcionamento inicial da Empresa Brasil de Comunicação – EBC, conforme determina o art. 22, §3º, da Medida Provisória n. 398/2007, mas sim de execução de serviço permanente atinente à função de repórter cinematográfico. 4. Da análise atenta da petição inicial, verifico que a parte autora formulou o pedido de nulidade de uma das cláusulas contratuais, por violação a dispositivo legal que veda a pré-contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador, com o consequente pagamento de horas extras decorrente da nulidade da clausula, bem como postulou o pagamento relativo ao intervalo intrajornada e da diferença da remuneração decorrente da equiparação salarial com empregado paradigma. Bem se vê, portanto, que não houve pedido do autor para o reconhecimento da nulidade de todo o contrato de trabalho por descumprimento da finalidade de instalação e funcionamento inicial da Empresa Brasil de Comunicação – EBC, consoante prevê o art. 22, §3º, da Medida Provisória n. 398/2007. 5. O autor, ao deduzir a pretensão em juízo através da petição inicial, fixa os limites da lide. O limite objetivo da sentença é o pedido do autor, sendo dever do magistrado apreciar as questões que lhe são postas nos autos. Assim, ao proferir sentença a favor da parte autora, acolhendo pedido não formulado ou fundando-se em causa de pedir diversa daquela delimitada na exordial, configurado está o julgamento extra petita, a ensejar a nulidade da sentença. 6. O julgamento proferido em primeiro grau de jurisdição é extra petita, uma vez que a matéria abordada na sentença recorrida não guarda plena correspondência com o pleito inicial, razão pela qual, em vista da aplicação do princípio da vinculação da sentença ao pedido da parte (artigos 2º, 141 e 492, do Código de Processo Civil de 2015), impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença em exame. Precedentes. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença anulada e determinada a baixa dos autos ao Juízo de origem, para que outra seja proferida, dentro dos limites estabelecidos na exordial. Apelação provida."

 

Tampouco procede o pleito de devolução de forma simples ou em dobro (artigo 42 do CDC ou, subsidiariamente, artigo 940 do CC), pois, conforme evidenciado pela narrativa do autor e documentos acostados pela Alfa Seguradora S/A, não houve qualquer pagamento voluntário para quitação do contrato 24.1610.734.0000694-01, mesmo após abertura do sinistro 283059, a afastar, portanto, a ocorrência de cobrança indevida por pagamento em excesso ou dívida já paga, no todo ou em parte. Ademais, não restou efetivamente demonstrado dolo na cobrança promovida pela CEF na ação executiva.

Em casos que tais assim tem decidido a Turma:

 

ApCiv 5000543-14.2020.4.03.6137, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, DJEN 24/11/2021: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE ADEQUADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento, é necessário que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. 2. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. De fato, reconhece-se a desídia de ambas as partes em informar com celeridade a quitação da dívida cobrada na supracitada execução. 4. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha requerido o bloqueio BacenJud de forma dolosa, resta afastada a aplicação de repetição do indébito em dobro. 5. A jurisprudência orienta no sentido do reconhecimento da indenização e dá os parâmetros para a fixação da correspondente indenização. Desta forma, fixou o C. Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação das indenizações por dano moral, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 6. Destarte, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a instituição financeira do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição, entendo que o montante indenizatório fixado pelo MM. Juiz a quo mostra-se adequado à reparação dos danos morais causados, devendo ser mantido. 7. Apelação não provida".

 

Quanto ao dano moral, depreende-se que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor, na medida em que, a conduta da ré em não providenciar boleto à seguradora, ocasionou sofrimento pela intranquilidade da situação gerada, apesar da tratativa por e-mail, agravada pela ação executiva ajuizada para cobrança do débito, em que adotadas medidas constritivas de bens, em situação que poderia ter sido resolvida diretamente na via administrativa.

Assim, como se observa, existe dano indenizável a título de lesão ao patrimônio imaterial, não se tratando de abuso de direito, má-fé ou enriquecimento sem causa, mas de reparação destinada a recompor a integridade moral da parte.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e ressarcimento sem gerar enriquecimento sem causa, além das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, cabe adequar a indenização para o valor de dez mil reais, suficiente para reparar lesões imateriais sofridas, em atenção à avaliação concreta do grau de responsabilidade, condições das partes, efeitos da conduta, dentre outros juízes valorativos.

A respeito, os seguintes precedentes da Turma:

 

ApCiv 5001516-75.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 15/06/2023: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE DA CEF. JUROS DE OBRA NA MORA. DANO MATERIAL E MORAL. REQUISITOS. 1. Verificado atraso na entrega da obra vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, em que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da obra, inclusive com controle técnico, financeiro e operacional sobre o curso da construção, a empresa pública federal é parte legítima para responder por danos suportados em razão do evento lesivo materializado. 2. Sobre o dano material em caso de atraso na entrega de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, é assente o entendimento da Corte Superior no sentido de que o prejuízo do comprador é presumido, ensejando dever de indenização, a título de lucros cessantes, equivalente a aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até efetiva entrega do imóvel ao adquirente (Tema 996/STJ). O mesmo evento não pode, porém, gerar cumulação de indenização por dano material por lucros cessantes com multa penal moratória (Tema 970/STJ). 3. Quanto aos juros de obra, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância, pelo que de rigor o ressarcimento de tais valores, indevidamente cobrados no período da mora, devendo, porém, a restituição ocorrer de forma simples, com reforma da sentença neste ponto, posto que não comprovada a má-fé da apelante, para fins de incidência do parágrafo único do artigo 42, CDC. 4. Sobre a indenização por danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de mero inadimplemento contratual não gera, por si, dano moral indenizável, porém considerável atraso na entrega da obra enseja discussão de lesão imaterial, sendo esta a hipótese dos autos. O valor da reparação a tal título deve atender critérios de proporcionalidade, razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, em avaliação concreta do grau de responsabilidade, condições das partes, efeitos da conduta, entre outros juízes valorativos. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 6. Apelação desprovida."

 

ApCiv 5000803-77.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 15/03/2023: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTA BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO. FRAUDE. MEIOS ELETRÔNICOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DEVER DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. 1. As condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção. A responsabilidade é questão que corresponde ao mérito da causa, e com ele deve ser analisada. Precedentes do E. STJ e desta E. Primeira Turma. 2. A posição consolidada do E. STJ é no sentido de que devem responder solidariamente pelos prejuízos causados todos aqueles integrem a mesma cadeia de fornecimento que tenha o consumidor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Já decidiu esta E. Turma: Ap 1674676 - 0001450-05.2008.4.03.6102, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018. 3. É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102/1983), inspirando confiança de quem dela depende. Cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam burlados. 4. O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. Espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. 5. A depender da modalidade de transação e do equipamento utilizado (se microcomputador, se smartphone, ou mesmo caixa eletrônico), as financeiras têm exigido informações complementares do usuário/correntista, como telefonemas, códigos (alfa)numéricos enviados por mensagem de texto (SMS), confirmação por aplicativo e até biometria, tudo com a finalidade de aumentar o grau de certeza de que se está tratando com pessoa autorizada a movimentar a conta bancária. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou impenetráveis, cabendo à instituição financeira, conhecedora dos meios produtivos que detém, a prova, no caso concreto, de que não houve falha de sua parte (inteligência do art. 14 do CDC). 6. Causa estranhamento que uma instituição do porte da CEF ainda seja corriqueiramente envolvida em atividades fraudulentas, mesmo que através dos meios tecnológicos, quando deveria ou ao menos poderia desenvolver mecanismos mais seguros para a realização de operações bancárias. O que se infere do caso dos autos é o quão rudimentar aparentam ser os sistemas tecnológicos da ré postos à disposição dos consumidores. Em suma, é inadmissível que alguém subtraia cartão, senha, aparelho celular ou dados pessoais para movimentar numerário, passando-se pelo correntista, sem que a financeira seja capaz de identificar o comportamento suspeito e impedir a fraude. 7. O que dá causa aos prejuízos experimentados não é o mero acesso de um terceiro aos dados do correntista, mas, sim, a liberação do numerário pela CEF a um sujeito que não era a parte autora. O cartão magnético e a senha são facilitadores das atividades bancárias, são como "chaves", remanescendo o dever da financeira de averiguar quem pretende ingressar em suas dependências (físicas ou digitais) e levar dali o que não lhe pertence, considerando ainda o perfil vulnerável do consumidor. 8. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. 10. Apelação a que se nega provimento."

 

ApCiv 0003106-12.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, e - DJF3 11/12/2020: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO DE BEM IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSVIDADE DA CLÁUSULA QUE QUE PREVÊ PRAZO DE TOLERÂNCIA INJUSTIFICADA, SUPERIOR AO PERÍODO DE 180 DIAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL A FAVOR DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 2% SOBRE AS PARCELAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TAXA DE CONSTRUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CEF. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à alegação de abusividade da cláusula 5ª  do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, com o consequente reconhecimento da ilegalidade nos prazos alternativos de entrega e no prazo de tolerância para término do empreendimento e da cobrança dos valores a título de evolução de obra e corretagem, bem como ao direito da autora ao recebimento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais. 2. No que se refere especificamente aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel. A Corte Superior colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Uma vez configurada a relação de consumo, de rigor a aplicação, in casu, das normas protetivas ao direito dos consumidores, principalmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova e facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII). 4. A jurisprudência do C. STJ admite-se a cláusula de tolerância de 180 dias úteis independentemente de qualquer condição, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel 'na planta', por meio da qual já fica estipulada a prorrogação, em caráter excepcional, do prazo de entrega do imóvel, caso ocorram imprevistos. 5. Não obstante, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula que fixa mera estimativa de prazo para a entrega do imóvel, nos termos da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violar as expectativas do consumidor adquirente, que não possuem qualquer ingerência quanto à finalização da obra e entrega do imóvel e confrontar as disposições dos incisos I e IV do CDC. 6. Uma vez ultrapassado o prazo previsto expressamente previsto na cláusula 5ª do contrato (março/2011), bem como os 180 dias de tolerância, entendo como inevitável o reconhecimento do efetivo atraso na entrega do imóvel e dos efeitos decorrentes da mora dos apelados, como a inexigibilidade da taxa de evolução da obra e as consequências jurídicas atinentes ao descumprimento parcial do contrato. 7. Há previsão de cláusula penal no contrato de compra e venda firmado com a MRV somente em favor da promitente vendedora, em caso de inadimplência das parcelas do pagamento, conforme previsão na cláusula 4.2. 8. O C. Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Resp 1.631.485/DF, em sede de repercussão geral (tema 971), na forma do artigo 1.036 do CPC/15, firmou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do devedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.". Comprovado o inadimplemento parcial do contrato, em razão do atraso na entrega do imóvel, mostra-se pertinente o pedido para 'inversão' da cláusula penal prevista no contrato em favor da consumidora ora apelante. 9. Não se trata de uma inversão automática, além de não ser possível a cumulação com os lucros cessantes, segundo orientação do C. STJ ao apreciar o Tema Repetitivo 970, quando do julgamento do REsp 1.498.484/DF, firmou-se a tese de no sentido de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”. 10. A cláusula penal moratória já possui caráter indenizatório, uma vez que seu valor, na prática do mercado, geralmente oscila entre 0,5% e 1% sobre o valor total do imóvel, escolha que reflete, nos termos dos usos e costumes das transações imobiliárias, o montante relativo ao valor de aluguel, o que justifica a impossibilidade de cumulação da cláusula com lucros cessantes. 11. Além de ser inviável a cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, o percentual da multa deve se limitar a 2% sobre o valor das parcelas correspondente ao período de atraso da obra, a ser calculada em sede de liquidação de sentença, devendo ser descontado o período de tolerância de 180 dias. 12. Facultado à autora a escolha entre a indenização pelos lucros cessantes ou pela prevalência da cláusula moratória, a exemplo do que fez o STJ no caso do recurso paradigma, uma vez que deverá subsistir somente uma das opções. 13. Acerca da taxa de construção, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento pela legalidade da cobrança de juros compensatórios durante a fase de construção do imóvel. 14. No caso dos autos, contudo, restou configurado o atraso injustificado da entrega da obra, e o inadimplemento parcial do contrato, razão pela qual, restou reconhecida a inexigibilidade da cobrança da taxa de evolução da obra, durante o período de agosto de 2011  a fevereiro de 2012, já computando o período de tolerância, previsto no contrato, de 180 dias. Será lícita a cobrança de juros de obra até o mês de agosto de 2011, devendo, a partir de setembro daquele ano, ter início a fase de amortização, com a redução do saldo devedor à medida que o requerente foi efetuando os pagamentos. 15. Faz-se necessária a reforma da sentença para que tais valores sejam restituídos à autora, de forma simples, uma vez que não comprovados os requisitos para repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do CDC. 16. A responsabilidade civil pela restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, no caso dos autos, deve recair unicamente sobre a CEF, eis que foi ela quem procedeu à cobrança de tais quantias em desacordo com o quanto estipulado contratualmente, dando causa direta ao dano material experimentado pelo autor, afigurando-se irrelevante, para o evento danoso, o fato de ter a construtora corré atrasado a entrega da obra, sob pena de importar no indevido enriquecimento do banco corréu, beneficiário direto das quantias indevidamente pagas pelo requerente, o que não se pode admitir. 17. O C. STJ, em diversas oportunidades, exarou seu entendimento no sentido de que, em caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, e não de resolução do contrato. 18. O caso dos autos, em que a autora adquiriu imóvel na planta para sua própria moradia, efetuou o pagamento das parcelas do financiamento e não pode fazer uso do mesmo, em razão do atraso na entrega de obra objeto de financiamento habitacional, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 19. As requeridas, por sua vez, não afastaram sua responsabilidade por meio da comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ocorrência de fortuito externo ou de força maior, ou mesmo ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, não se desincumbindo do ônus lhe imposto pelo artigo 333, inciso II, do CPC/73 (correspondente ao artigo 373, inciso II, do CPC/15). 20. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o considerável grau de culpa das requeridas, que, além de atrasar a entrega do imóvel em mais de um ano, pouco fizeram para solucionar o ocorrido, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é razoável e suficiente à reparação do dano moral no caso dos autos, sem importar no enriquecimento indevido da parte. 21. De acordo com a legislação consumerista, as empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados no artigo 14 do CDC, portanto, sobreleva notar que a CEF também possui responsabilidade no que concerne aos problemas de atraso na entrega do imóvel em questão, que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas sim como agente executor de política federal de promoção de moradia e fiscalizador do andamento da obra, razão pela qual, além de ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, também é responsável por vícios de construção e/ou atraso na entrega do imóvel. 22. Acerca data comissão de corretagem, o C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 938, em sede de repercussão geral, reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem 23. No caso sub judice, contudo, o compromisso de compra e venda juntado aos autos não destaca a quantia a ser paga a título de comissão de corretagem do preço do imóvel. Depreende-se, entretanto, da prova carreada nos autos, que o pagamento da comissão foi realizado diretamente à empresa Prado Gonçalves, conforme nota fiscal de prestação de serviço, empresa esta que não figurou no polo passivo da lide, juntamente com a CEF e a MRV. 24. Evidente, portanto que as requeridas são parte ilegítima para a restituição dos valores, uma vez não demonstrado que se beneficiaram de tal pagamento ou que interferiram, de alguma forma, na contratação de referida consultoria. 25. Extinção do pedido de devolução da comissão de corretagem sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 26. A conduta conhecida por venda casada é prática abusiva, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, e consiste em vincular a venda de determinado produto ou serviço à aquisição de outro, não necessariamente desejado pelo consumidor. 27. É notória a conduta das instituições financeiras consistente no oferecimento de produtos desvinculados ao contrato de financiamento, como um facilitador de negociação de aquisição de taxas e valores melhores pelos consumidores, mas que na realidade, consistem na prática de venda casada dissimulada, que é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 39, inciso I). 28. A CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente na ocasião da instrução dos autos, que a contratação da previdência privada estaria totalmente desvinculada da contratação do financiamento habitacional, ou ainda, que teria decorrido sem qualquer tipo de coação por parte de seus prepostos. 29. Reconhecido o direito da Apelante quanto à rescisão do contrato de Vida e Previdência firmado com a CEF, bem como à restituição de todos os valores até o momento desembolsados, devidamente corrigidos nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal da 3° Região. 30. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento."

 

Apesar do resultado adotado, considerando que a ré continua a decair da maior parte da pretensão autoral, fica mantida a condenação como fixada na origem, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, e dou parcial provimento ao apelo da ré, nos termos supracitados.

É como voto.


Desembargador Federal Wilson Zauhy:

Acompanho o Relator quanto à redução da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Peço vênia, contudo, para divergir quanto à extensão do pedido deduzido nestes autos, pelas razões que passo a expor:

 

Inicialmente, consigno que está assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que o pedido há de ser extraído da petição inicial por meio de sua interpretação lógico-sistemática, que não pode se restringir à mera leitura do trecho final da peça, como se verifica nos seguintes precedentes:

 

“O julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos”.

(STJ, REsp n° 1.658.781/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma, DJe: 12/03/2018).

 

“Não viola os arts. 128, 293 e 460 do CPC o acórdão que interpreta de forma ampla o pedido formulado na petição inicial, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e extrai-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial”.

(STJ, AgRg no REsp n° 1.195.680/RN. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma, DJe: 24/11/2011).

 

“Conforme entendimento pacificado no STJ, não se deve considerar isoladamente o requerimento formulado no último capítulo da petição inicial, quando consta expressamente na explanação da causa de pedir a delimitação do pedido, sob pena de militar em favor do excesso de formalismo”.

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0024195-68.1997.4.03.6100/SP. Rel. Desembargador Federal Maurício Kato. Quinta Turma, e-DJF3: 28/09/2017).

 

No caso concreto, como bem constou do voto do Relator, o autor não mencionou textualmente que pretendia a declaração de inexigibilidade do elevador valor que lhe é cobrado nos autos da execução de título extrajudicial n° 5000825-53.2017.4.03.6106.

 

O pedido deduzido foi de condenação das rés à restituição simples ou em dobro daqueles valores.

Assim constou da emenda à inicial (ID 273608681):

 

“(...)

Quanto aos valores pretendidos, vem a este Juízo informar: R$ 655.620,44 a título de repetição de indébito por cobrança indevida, R$ 55.000,00 a ơtulo de danos morais e R$ 500,00 a título de danos materiais, totalizando o valor da causa: R$ 711.120,44 (setecentos e onze mil, cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), para todos os efeitos legais e fiscais.

(...)”.

 

No entanto, e com todas as vênias, tenho que o pedido de repetição de indébito pressupõe a inexigibilidade do débito.

 

Isto porque só se pode falar em repetição se o débito for inexigível.

 

Ademais, a leitura da petição inicial não deixa dúvidas de que o autor se insurge contra a exigibilidade dessa dívida, o que fica claro, principalmente, quando o demandante (i) promove a denunciação da lide à seguradora (que, ao menos em tese, teria de arcar com o valor que deu origem à execução), (ii) argumenta que a CEF agiu incorretamente ao não emitir o boleto para pagamento dessa dívida (pagamento que seria feito pela seguradora) e, (iii) na emenda à inicial, relata que está sofrendo constrições indevidas no processo de execução (ID 273608642 e 273608681).

 

Nesse contexto, e sempre com as devidas vênias, entendo que o pedido de inexigibilidade do débito deflui naturalmente da leitura da inicial e de sua emenda.

 

Pelas mesmas razões, tenho que a ré pôde perfeitamente se defender desse pedido.

 

E, valendo-me da fundamentação adotada em sentença, especialmente quanto ao defeito na prestação do serviço bancário, consistente na injustificada recusa da CEF a emitir boleto para que a seguradora cobrisse o sinistro, acolho o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela CEF em razão do parcial provimento de seu recurso.

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor para declarar a inexigibilidade do débito objeto da execução n° 5000825-53.2017.4.03.6106 e dar parcial provimento à apelação da CEF para reduzir a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

É como voto.

 


E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CEF.  PEDIDO. INOVAÇÃO. LIMITES DA LIDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. 

1. Não houve pedido para declaração da inexigibilidade da dívida propriamente dita, cobrada no processo 5000825-53.2017.4.03.6106, mas somente pleitos indenizatórios, sendo incabível, portanto, que após delimitados os contornos da lide, seja expandido o objeto litigioso. O exame da específica conduta da ré e eventuais reflexos em caráter indenizatório sob a perspectiva de dano, não influi diretamente nem enseja necessária discussão da licitude da dívida oriunda do contrato pactuado entre as partes, e igualmente não produz de per si efeitos suscetíveis de invalidar a cobrança do débito face ao mesmo, devendo prevalecer as disposições dos artigos 141 e 492, CPC, para não se incorrer na hipótese de julgamento extra petita

2. Tampouco procede o pleito de devolução de forma simples ou em dobro (artigo 42 do CDC ou, subsidiariamente, artigo 940 do CC), pois conforme evidenciado pela narrativa do autor e documentos acostados pela Alfa Seguradora S/A, não houve qualquer pagamento voluntário para quitação do contrato, mesmo após abertura do sinistro, a afastar a ocorrência de cobrança indevida por pagamento em excesso ou dívida já paga, no todo ou em parte. Ademais, não restou efetivamente demonstrado dolo na cobrança objeto da ação executiva.

3. Quanto ao dano moral, depreende-se que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor, na medida em que, a conduta da ré em não providenciar boleto à seguradora, ocasionou sofrimento pela intranquilidade da situação gerada, apesar da tratativa por e-mail, agravada pela ação executiva ajuizada para cobrança do débito, em que adotadas medidas constritivas de bens, em situação que poderia ter sido resolvida diretamente na via administrativa. O valor da reparação a tal título deve atender critérios de proporcionalidade, razoabilidade e evitar o enriquecimento sem causa, em avaliação concreta do grau de responsabilidade, condições das partes, efeitos da conduta, entre outros juízes valorativos.

4. Apelação do autor desprovida, e apelação da ré parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da ré, e, por maioria, negou provimento à apelação do autor, nos termos do senhor Desembargador Federal Carlos Muta (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Nelton dos Santos e Herbert de Bruyn, vencidos, em parte, os senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Antonio Morimoto, que lhe davam parcial provimento para declarar a inexigibilidade do débito objeto da execução n° 5000825-53.2017.4.03.6106 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.