APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A R E L A T Ó R I O Trata-se de retorno dos autos para exame do mérito do apelo da União, após ser afastada a incompetência da Justiça Federal em juízo de retratação pela Turma. Alegou-se no apelo que: (1) o Banco do Brasil, por força da MP 2.196-3/2001, cedeu a operação de crédito PESA 492.600.035 e as de securitização 021.100.679 e 021.100.680, garantidas por hipotecas cedulares, sem concorrência de terceiros, incidentes sobre imóveis rurais, que foram objeto de penhora, nos autos da execução; (2) por meio da Procuradoria da União, postulou na execução fosse assegurado direito de preferência no recebimento do crédito, se alienados os imóveis penhorados; (3) é nula a autorização de levantamento pelos apelados da totalidade dos recursos da arrematação, nos termos do artigo 69 do Decreto-lei 167/1967, e artigos 961, 963, e 965, VII, do CC; (4) a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional não legitima os levantamentos, vez que sua atribuição restringe-se aos créditos de natureza fiscal tributária e àqueles de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, nos termos do artigo 23 da Lei 11.457/2007, e artigo 12 da LC 73/1993; e (5) os apelados devem ser condenados à restituição dos valores levantados, com juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Houve contrarrazões, alegando intempestividade e pleiteando manutenção da sentença no mérito. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002787-33.2011.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEMENTES PREZZOTTO LTDA, CHARLES FABIO PAGNONCELLI, JURACY DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELADO: JOAO DERLI FARIAS SOUZA - MS5287-A V O T O Senhores Desembargadores, em razão da retratação ao acórdão que reconheceu incompetente a Justiça Federal, cumpre apreciar a apelação fazendária, cuja intempestividade foi alegada em contrarrazões. A preliminar deve ser afastada, vez que conforme se verifica no extrato da consulta processual, os autos foram remetidos à União em 03/05/2018, e ainda que se considere tal data como a de efetiva intimação pessoal, a interposição, em 19/06/2018, observou o prazo legal em dobro com contagem em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento (artigos 183, 219, 224, 1.003, § 5º, CPC), cabendo considerar ainda as datas sem expediente (31/05 e 1º/06/2018) nos termos da Portaria CJF3R 179/2017, além da suspensão dos prazos processuais na Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, entre 25/05 a 04/06/2018, nos termos das Portarias CJF3R 252 e 256, ambas de 2018. Para adequado tratamento da espécie, cabe expor aspectos gerais da tramitação processual. No mérito, em breve síntese, consta dos autos que foi ajuizada "ação de execução para entrega de coisa incerta" pela "Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda" em face de "Arno Waldow", referindo-se à entrega de 3.850 "sacas de soja em grãos, limpas e secas, com 60 quilos cada uma", posteriormente convertida em execução por quantia certa, no importe de R$ 95.095,00 para 25/10/1999, tendo havido penhora e levantamento de 66.271 quilos de soja, com equivalência a 1.104 sacas de soja, com depósito junto à CONAB (ID 31332698, f. 13/16, 47/48, 52, 64, 93/94, 110/112, 136/138, 140). Prosseguindo pelo débito remanescente - à época de R$ 58.956,18, foram indicados à penhora 20 hectares, e 80 hectares e 3.869 m², respectivamente, dos imóveis objetos de matrícula 141 e 142, ambas do CRI de Maracaju/MS, deferida em 19/04/2004 (ID 31332698, f. 145/147, 160/163, 199). Em 28/06/2004, peticionou "Charles Fábio Pagnoncelli", informando que adimpliu o débito do executado, sub-rogando nos direitos da "Boa Vista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda", tendo requerido, então, prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora de bens, o que foi deferido em 20/12/2004 e 06/04/2005, lavrando-se auto de penhora em 24/08/2005 (ID 31332698, f. 251/252, 264, 268/269, 271, 291/292). Ocorre que em 18/10/2005, houve manifestação do Banco do Brasil, comunicando ao Juízo da execução que o bem penhorado era "objeto de hipoteca em obrigação cedida pelo peticionário à União Federal, de acordo com a Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, razão pela qual a cedida (União Federal) deve ser intimada de todo e qualquer ato de disposição judicial do imóvel em questão, judicialmente ou não" (ID 31332699, f. 31) Designadas datas para praças, foi expedido edital de leilão e mandado de intimação das hastas públicas, porém apenas foram intimados, conforme certidão do oficial de Justiça, "Arno Waldow" e "Vaine Michalski Waldow" e Banco do Brasil (ID 31332699, f. 39, 79/80, 93/94). Verifica-se ainda na digitalização dos autos que foi acostado termo de juntada de AR positivo, identificado como "Ofício nº 207/2006" dirigido à "Procuradoria da União", no endereço da "Rua Major Capilé, 1.552, Centro, Dourados/MS" (ID 31332699, f. 95). Nota-se, ademais, que em 20/03/2006, peticionou a União, representada pela AGU, alegando que os bens penhorados foram dados em garantia e cedidos pelo Banco do Brasil, e destacando que, tendo preferência legal sobre demais credores, "é cabível, na espécie, a reserva de numerário" advindo das arrematações para satisfação do respectivo direito creditício (idem, f. 97/107). Os bens foram arrematados em 30/03/2006 por "Diogo Rodrigo Saboto" pelo valor de R$ 211.000,00 (ID 31332699, f. 108/112, 114). Em 05/04/2006, "tendo em vista o Ofício nº 207/2006", peticionou a "União (Fazenda Nacional)", informando "que nem requerente, nem requerido, nos autos em epígrafe, são devedores da União" (ID 31332699, f. 119). Expedida carta de arrematação, e considerado satisfeito o crédito do autor, foi deferido levantamento de R$ 114.390,10 a "Charles Fábio Pagnoncelli" (ID 31332699, f. 126, 170, 176). Posteriormente, em razão de penhora no rosto dos autos da execução, houve levantamento de R$ 73.287,60 por "Juracy dos Santos", e de R$ 29.792,22 por "Sementes Pezzotto Ltda" (idem , f. 191/192, 196, 199/200, 203). Neste feito, objetivando anular tais levantamentos e garantir restituição dos valores, acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos (ID 31332700, f. 212/214): "(...) Avançando ao mérito, o pedido da União esbarra em premissas básicas do pacto federativo. Depreende-se da inicial que os atos judiciais de que derivaram os prejuízos alegados pela União foram proferidos por juiz estadual na execução de autos 014.98.000306-0, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Maracaju. Como é cediço, não há hierarquia entre Justiça Federal e Justiça Estadual, de forma que a declaração de nulidade das decisões precitadas ou mesmo a mitigação de seus efeitos por este Juízo implicaria em violação à divisão funcional de poder, desbordando os limites das prerrogativas institucionais que lhe competem. (...) Vale registrar, ainda, que a Justiça Federal funciona no âmbito da União, enquanto a Justiça Estadual tem sua organização afeta à competência de cada um dos Estados e Distrito Federal. Sendo assim, em última análise, o acolhimento da pretensão veiculada nesta ação consubstanciaria interferência de uma entidade federativa em outra, em hipótese não legitimada pela Constituição Federal no sistema de contrapesos, desestabilizando-se o equilíbrio entre os Poderes. Nesse cenário, é IMPROCEDENTE a demanda, para rejeitar os pedidos vindicados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condena-se a União ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa (cálculo anexo), nos termos do artigo 85, 2º, II, do Código de Processo Civil." O apelo da União foi julgado prejudicado na sessão de 18/03/2020, com declaração de ofício da incompetência da Justiça Federal, em acordão assim ementado (ID 97172778): "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DA QUANTIA RESULTANTE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA UNIÃO. CREDORA HIPOTECÁRIA. ATO PRATICADO POR JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU DECISÃO OBJURGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou improcedente ação por ela proposta, objetivando a declaração de nulidade de decisões judiciais que autorizaram o levantamento da quantia resultante da arrematação dos imóveis penhorados nos autos da Ação de Execução n. 014.98.000306-0, em detrimento do direito de preferência da UNIÃO, credora hipotecária, e consequente restituição, pelos requeridos, dessa quantia. Condenada a União ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante haja interesse da UNIÃO, o que determina a competência para Justiça Federal, a decisão que ora se combate e se pretende ver anulada foi proferida em Ação de Execução que tramitou perante a Justiça Estadual de Mato Grosso Sul. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a ação anulatória deve ser decidida pelo Juízo prolator da decisão objurgada. “Da regência constitucional sobre o Poder Judiciário não emerge qualquer hierarquia entre a Justiça Federal e a Justiça Comum Estadual.” (CC 39.827/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 178). 3. Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicado o apelo." Foram opostos e rejeitados embargos declaratórios, e interposto recurso extraordinário pela União, os autos foram devolvidos em razão do RE 598.650, que fixou a seguinte tese: "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal" (ID 254652303). Em 19/04/2023, foi exercido juízo de retratação, tendo sido lavrado o seguinte acordão (ID 272762233): "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANDO AFETA INTERESSE DE ORGÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 775). ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta E. Turma Julgadora, encaminhados pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal com espeque no art. 1.040, inciso II do CPC/2015, para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação positivo. 2. O C. STF proferiu a r. decisão em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (n. 1.348.577), em 21.02.2022, devolvendo os presentes autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015, mediante a aplicação do paradigma da repercussão geral no RE 598.650-RG (Id 254652303): Tema 0775 - "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". 3. A UNIÃO propôs a presente ação com o objetivo de que fosse declarada a nulidade da ordem judicial que autorizou o levantamento da quantia resultante da arrematação dos imóveis penhorados nos autos da Ação de Execução n. 014.98.000306-0, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Maracaju/MS, em detrimento do direito de preferência da UNIÃO, credora hipotecária, bem como que houvesse a determinação de devolução das quantias levantadas, com juros e correção monetária. 4. O MM Juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a Justiça Federal não se qualifica como instância de revisão de atos produzidos por Juiz Estadual. Esta Colenda Primeira Turma, com assento na jurisprudência da Corte Superior, declarou a nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Federal, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, julgando prejudicado o apelo. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598650 /MS, fixou o Tema 775 de Repercussão Geral no sentido de que " Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal". 6. Aplica-se o paradigma citado na presente hipótese para afastar a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente lide. 7. Firmada a competência da Justiça Federal e reconhecida a maturidade da causa, deve o Tribunal proferir decisão e, eventualmente, até mesmo acerca de seu mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. Juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido da competência da Justiça Federal. Retorno dos autos ao relator para análise do mérito." Como se percebe, não se cogita de preclusão ou coisa julgada, mesmo porque se discute a falta de intimação regular da União no curso da execução, não tendo sido objeto de deliberação qualquer pretensão em face do ente público, de modo a validar e tornar intangível a decisão proferida a favor de terceiros quanto ao levantamento de valores decorrentes da arrematação dos imóveis penhorados. Sobre a alegação de que a União não seria mais parte interessada no processo de execução, convém destacar que a LC 73/1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, dispõe que: "Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar. (...) Art. 9º - À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar. § 1º - Ao Procurador-Geral da União compete representá-la junto aos tribunais superiores. § 2º - Às Procuradorias-Regionais da União cabe sua representação perante os demais tribunais. § 3º - Às Procuradorias da União organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe representá-la junto à primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada. § 4º - O Procurador-Geral da União pode atuar perante os órgãos judiciários referidos nos §§ 2º e 3º, e os Procuradores Regionais da União junto aos mencionados no § 3º deste artigo." Por sua vez, a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontra-se prevista nos artigos 12 e 13 da LC 73/1993, e artigo 23 da Lei 11.457/2007: "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; III - (VETADO) IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; V - representar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária; II - empréstimos compulsórios; III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras; IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal; V - benefícios e isenções fiscais; VI - créditos e estímulos fiscais à exportação; VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos; VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal. Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados. Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela presente Lei Complementar. Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União." Logo, em se tratando de operações de crédito de PESA e securitização, garantidas por hipotecas cedulares sobre bens penhorados, cabe à Procuradoria da União a atuação no processo para defesa do interesse respectivo. Em decorrência, não cabe cogitar da validade ou prevalência da manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional na execução em controvérsia, seja por irregular tal atuação e, portanto, ilegal, seja porque evidente o prejuízo experimentado pelo ente federal na representação judicial por órgão que atuou no lugar daquele que seria competente para se manifestar sobre tais créditos. Ainda que assim não fosse, a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional restringe-se ao controle de débitos próprios de sua atribuição funcional, abrangendo, pois, débitos fiscais e os inscritos em dívida ativa, não se referindo a créditos de natureza distinta, como os versados nos autos. Ademais, consta dos autos certidão lavrada em 21/07/2006, posteriormente à manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, certificando que "existem quatro processos em andamento em relação ao executado Arno Waldow, sendo dois neste Juízo e dois no Juízo da 1ª Vara", e que "nestes autos consta como Credor Hipotecário Banco do Brasil S/A, crédito este cedido a União", com referência a manifestação da AGU na "petição de fl. 320/323" (ID 31332699, f. 179), a evidenciar que remanescem tais créditos em favor da União face ao devedor "Arno Waldow". Sobre o artigo 69 do Decreto-lei 167/1967, é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que não é absoluta a impenhorabilidade prevista no preceito legal, sendo possível relativizá-la conforme circunstâncias de cada situação concreta. A propósito: AgInt no REsp 1.609.931, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, DJe 17/2/2023: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL RURAL. PENHORA POR TERCEIROS DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FINANCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS BENS ENTREGUES EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. REGRA DO ART. 69 DO DECRETO-LEI 167/67. EXCEÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA FISCAL. INAPLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em regra, é inadmissível a penhora de bem já hipotecado por força de cédula de crédito rural. 3. A regra da impenhorabilidade, todavia, não é absoluta. Admite, conforme precedentes desta Corte, relativização: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; ou d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular. 4. O caso dos autos, todavia, não se enquadra em nenhuma das exceções. Não houve, ao menos de forma clara e expressa, a anuência do credor hipotecário para a penhora do bem. Tampouco há comprovação de que não haveria risco de esvaziamento da garantia se efetivada a penhora. A questão, na verdade, nem sequer foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a obstar a sua análise nessa via recursal, à luz do que preveem as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Hipótese dos autos que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. É aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento." AgInt nos EDcl no AREsp 1.153.634, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12/5/2022: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos pela parte ora agravante, em face da Fazenda Nacional, com o objetivo de obter a desconstituição da penhora sobre imóvel objeto de execução fiscal, originária de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a decretação de sua impenhorabilidade, bem como a nulidade da garantia prestada. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedentes os Embargos. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, em favor dos bens dados em garantia em operações com cédulas de crédito rural, é relativa, não prevalecendo diante de penhora realizada em executivo fiscal" (STJ, AgRg no REsp 1.403.662/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2015). Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 285.586/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/05/2013; REsp 1.259.704/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2011; REsp 575.590/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 31/08/2006). VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não restam demonstrados os requisitos legais que ensejam a proteção da pequena propriedade rural, a uma, porque o embargante não juntou aos autos comprovação de que não é proprietário de outros imóveis; a duas, porque não restou comprovado que o embargante trabalhe na área em regime familiar, nos termos da lei". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.854.235/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp 792.311/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019. VII. Agravo interno improvido." Na mesma linha tem decidido esta Corte: AI 5006664-73.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, Intimação via sistema 07/12/2021: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA. I- Impenhorabilidade prevista no art. 69 do DL 169/67 que é relativizada, entre outras hipóteses, no caso de penhora em autos de execuções fiscais. Precedentes. II- Recurso desprovido" No caso, houve expressa anuência da União, que como credora ressalvou apenas fosse reservado numerário para satisfação do respectivo crédito no caso de arrematação dos bens penhorados, a legitimar a constrição efetivada nos autos da execução. Em consequência, deve a controvérsia ser decidida segundo o regime legal de preferência no caso de concursos de credores. Neste sentido, observa-se que créditos garantidos por cláusula hipotecária, como os apontados pela União, tem preferência legal sobre créditos de "cédula de produto rural", que foram sub-rogados a "Charles Fábio Pagnoncelli" na ação de execução. Neste sentido: AgInt no AREsp 1.905.183, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 14/3/2023: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM HASTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor hipotecário, embora não tenha movido ação de execução, pode exercer preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro. 2. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)". 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de garantir à credora hipotecária a reserva do seu crédito no produto da arrematação do imóvel, condicionado o levantamento da quantia à propositura da respectiva execução." AgInt no REsp 1.110.570, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, DJe 24/9/2020: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO NÃO EXECUTADO. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material" (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 9.6.2010). 2. Agravo interno a que se nega provimento." Especificamente quanto ao crédito de "Juracy dos Santos", consta dos documentos acostados, relativos ao feito "014.05.000952-8" (ID 31332700, f. 128/152), que houve pedido de "expedição de alvará judicial, em nome desde causídico e do exequente Jurary dos Santos Pereira, uma vez que nestes casos a penhora equivale ao pagamento" (idem f. 134/135), alegando "tratar-se de valores pecuniários" (idem, f. 137, 146), e que o Juízo a quo, em mais de uma oportunidade, tratou da penhora no rosto da execução "014.98.000306-0" que "restar, após o pagamento do credor, custas, honorários e outros encargos que se verifiquem naquele feito" (idem, f. 129, 142 e 147). Nota-se ainda que após a remessa dos autos à contadoria judicial "para atualizar a dívida até a data do cálculo, a fim de saber se o dinheiro penhorado é maior ou não que o valor da dívida" (idem, f. 149), consta a seguinte informação, datada de 11/01/2007 (idem, f. 150): "(...) o valor atualizado até a data da penhora de fls. 76 é de R$ 73.287,60 e acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) conforme sentença de fls. 23 (R$ 7.328,76) totalizando a quantia de R$ 80.616,36. Esclarece que o valor penhorado foi de R$ 74.841,70 restando à época a quantia de R$ 5.835,97 a ser complementada, a qual atualizada até a data de hoje importa em R$ 6.200,24 (...)" Autorizado pelo Juízo a quo do feito "014.05.000952-8" a "adjudicação do valor penhorado no rosto dos autos 014.98.000306-0 até o valor máximo consignado" pela contadoria judicial (idem, f. 151), houve o levantamento da quantia de R$ 73.287,60, em 16/01/2007 (idem, f. 152). Assim, embora afirmado em contrarrazões que a totalidade do valor de R$ 73.287,60 resultaria de verba honorária, comprovou-se que apenas R$ 7.328,76, segundo informação da contadoria judicial daqueles autos, detinha a natureza de créditos decorrentes de honorários advocatícios. Em consequência, considerando não ser possível mensurar se a constrição efetivada, cujos valores levantados representaram a quantia total de R$ 73.287,60, foram utilizados em sua integralidade para o pagamento da dívida, ou se parte desta foi direcionada para o pagamento dos honorários advocatícios de 10%, destacado pela contadoria judicial, convém reconhecer a improcedência do pleito apenas em relação ao crédito de R$ 7.328,76, que ostenta natureza alimentar, devendo prevalecer, porém, a preferência a favor do crédito da União face ao restante atribuído a "Juracy dos Santos", cuja natureza como verba honorária não restou demonstrada, enquanto fato constitutivo do direito. Na mesma linha: AI 5022135-27.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJEN 20/04/2023: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESERVA DE CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL QUE TAMBÉM SERVE DE GARANTIA À FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. CRÉDITO ALIMENTAR QUE PREFERE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. PRECEDENTES DO C. STJ. POSSIBILIDADE DE SE ESTENDER A RATIO DECIDENDI DO TEMA 637 DOS RECURSOS REPETITIVOS AO PRESENTE CASO, POR IDENTIDADE DE PREMISSAS (NECESSIDADE DE RESGUARDO DO CRÉDITO ALIMENTAR). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A questão que se coloca nos autos é a de se saber se a verba honorária a que faz jus o agravante tem ou não preferência sobre o crédito tributário em cobrança no executivo fiscal, para fins de participação no saldo da arrematação de imóvel que servia de garantia para ambas as dívidas. 2. Com efeito, o art. 186, caput, do CTN dispõe que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. 3. Como se constata da própria redação legal, o preceptivo dispõe que a preferência do crédito tributário somente cede à preferência do crédito trabalhista, porque parte do pressuposto de que os créditos de natureza trabalhista têm viés alimentar, ou seja, são necessários para a subsistência do trabalhador e de sua família. O C. STJ, por sua vez, tem conhecida jurisprudência, firmada pela sistemática dos repetitivos, no sentido de que os honorários advocatícios assumem natureza alimentar: REsp 1152218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014. Dessa forma, constatada a natureza alimentar da verba honorária, isto é, que ela é essencial para a manutenção do advogado, esta parcela do saldo da arrematação deve ser destacada e não pode ser disponibilizada ao Fisco. 4. De outro lado, os argumentos apresentados pela Fazenda Pública para afastar o concurso de credores não merecem prosperar. Em primeiro lugar, o ente público alega que o C. STJ somente teria equiparado os créditos resultantes de honorários advocatícios aos de natureza alimentar para os fins de habilitação em falência, conforme se notaria do Tema 637 dos recursos repetitivos. No entanto, nada impede que a equiparação ocorra no âmbito de outras situações também, na medida em que onde existe a mesma razão (tutelar o sustento do advogado), deve haver a mesma solução jurídica (garantir a preferência de seu crédito, seja na falência, seja em um executivo fiscal comum). Em segundo lugar, a Fazenda Pública alega que não haveria numerário depositado em juízo que pudesse atender à preferência reclamada pelo advogado. Ora, tal situação não é ignorada. Antes, o que se tem é a reserva de eventual saldo da arrematação que venha a ser obtido em juízo. Nesse contexto, é plenamente viável garantir a reserva do valor desde já, mesmo que o imóvel ainda não tenha sido levado à hasta pública, de molde a garantir o recebimento dos créditos que ostentam natureza alimentar. 5. Agravo de instrumento provido para reconhecer desde já a preferência do crédito alimentar habilitado, representado pelos honorários sucumbenciais, determinando-se o direcionamento da quantia obtida com a arrematação para essa finalidade. Agravo interno prejudicado." AI 5017695-56.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, Intimação via sistema 28/07/2021: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO AO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA DO CRÉDITO DE TERCEIRO. INEFICÁCIA DA PENHORA EM FAVOR DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Pretende o agravante que seja reconhecida a preferência de seu crédito em relação ao de terceiro. 2. Limita-se a parte a dizer que não haveria prova da natureza do crédito deste terceiro, quando, em verdade, caberia a ele demonstrar essa natureza, a fim de corroborar sua tese de que seu crédito prefere àquele, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015). 3. O agravante não demonstrou que essa penhora anterior está destinada a satisfazer tão somente o crédito principal daquela ação (dívida decorrente de contrato de compra e venda), sendo possível que se tenha, ali, também honorários advocatícios, cuja natureza é alimentar. 4. A controvérsia dos autos não se limita à natureza dos créditos, já que constou também da decisão agravada que o pedido de habilitação foi deduzido pelo recorrente depois de decisão de encerramento da inclusão de novos credores na ação de origem e que a penhora que beneficia o agravante foi realizada "em momento em que, com certeza, não havia mais valores pendentes nos autos e nem expectativa de recebimento". 5. Ausente prova quanto à natureza do crédito de terceiro, e não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada no que se refere à ineficácia da penhora que o beneficia, de rigor a rejeição do presente recurso. 6. Agravo de instrumento não provido." No tocante ao crédito de "Sementes Pezzotto Ltda", identificada como "exequente credor hipotecário" no mandado de penhora expedido em 09/02/2007, com lavratura do auto de penhora no rosto dos autos "014.98.000306-0" em 23/02/2007 (ID 31332699, f. 199/200), os créditos, apontados como sendo de mesma natureza jurídica, tem preferência definida a partir do critério cronológico da constrição. Desse modo, considerando que o pleito de reserva de numerário da União (20/03/2006) é anterior à penhora do rosto dos autos de "Sementes Pezzotto Ltda", cabe reconhecer a prevalência da pretensão fazendária. Em casos que tais assim tem decidido a Corte Superior: AgInt no REsp 1.318.181, Rel. Min. FELIPE SALOMÃO, DJe 24/8/2018: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido." Assim também já decidiu a Turma: "AI 5019575-83.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, e - DJF3 09/12/2020: "GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PLURALIDADE DE PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. PREVALÊNCIA DA PENHORA ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Sobre a matéria dos autos, assim dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional - CTN: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Ademais, em relação aos créditos fiscais referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a Lei nº 8.844/94 prevê em seu art. 2º, § 3º, in verbis: "Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial doFGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. (...) § 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas". Neste contexto, infere-se que, em concurso de credores, os créditos trabalhistas e os fundistas preferem aos tributários. II. Outrossim, no tocante aos honorários advocatícios, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu o caráter alimentar da verba e a sua equiparação aos créditos trabalhistas (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014). III. No mais, registre-se que, na hipótese de títulos de natureza equivalente, adota-se o critério cronológico, isto é, prevalece a penhora mais antiga, a teor do art. art. 908, § 2º, CPC. IV. No caso vertente, verifica-se que há concurso de créditos fundistas e crédito trabalhista (honorários advocatícios), tendo ocorrido a constrição dos mesmos bens anteriormente na execução dos honorários advocatícios, devendo ser reconhecido, assim, o direito de preferência deste crédito. V. Com relação ao valor do crédito em questão, a r. decisão agravada assim determinou: "O valor dos honorários advocatícios foram fixados em R$79.292,51, na data de 21/03/2017, por ocasião da prolação do acórdão nos autos do processo nº 0013737-72.2002.8.26.0302. Além do pagamento dos honorários advocatícios, devidamente corrigidos desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora desde a citação dos réus, fixou-se verba sucumbencial de 10% sobre o valor total do débito, corrigido e acrescido. A planilha de cálculo juntada no ID 22127633 incluiu valores que não são abarcados nos honorários advocatícios e seus consectários legais (juros de mora e correção monetária), vez que foram acrescidos multa moratória do art. 53, §1º, do CPC, custas processuais e emolumentos. Dessa forma, o crédito do requerente deve ser limitado ao valor do principal (R$79.292,51), da correção monetária (R$25.188,67), dos juros de mora (R$63.768,35) e dos honorários de sucumbência fixados no acórdão (R$16.824,95), perfazendo o total de R$185.074,48." A parte agravante pretende a sua redução para R$ 107.913,22, porém não demonstrou o desacerto da decisão agravada, bem como deixou de apresentar os cálculos que entende por corretos. VI. Agravo de instrumento desprovido." Assim, reconhecida preferência do crédito a favor da União, no montante de R$ 1.177.062,23 em 19/09/2005 (ID 31332699, f. 107), em relação aos dos apelados, com exceção ao valor de R$ 7.328,76, a apropriação por levantamento de valores depositados, após arrematação de garantias, foi indevida, cumprindo aos requeridos a devolução das quantias levantadas na ação de execução, corrigidos, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde as datas de levantamento até o respectivo pagamento. Em face do resultado adotado, e tendo a União decaído de parte mínima do pedido, fixa-se a verba de sucumbência no percentual mínimo previsto em cada uma das faixas de que tratam os incisos do § 3º do artigo 85, CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos supracitados. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO ROBERTO MARANGON - MS7371-B-A
Desembargador Federal Wilson Zauhy:
Peço vênia ao Relator para divergir de seu voto, pelas razões que passo a expor:
Discute-se nos autos uma possível preterição do direito de preferência da União nos autos da ação de execução n° 014.98.000306-0, bem como uma aventada irregularidade na representação processual da União Federal naquele feito.
Pois bem.
De início, cumpre consignar que o manejo de ação desconstitutiva como a presente (“querella nullitatis insanabilis”) só há de ser admitido em hipóteses excepcionais, por vícios insanáveis, nas quais será possível a relativização da coisa julgada.
Por elucidativo, transcrevo trecho do voto do Ministro Raul Araújo proferido nos autos do Recurso Especial n° 1.252.902/SP:
“(...)
O cabimento da ação declaratória de nulidade é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (CPC, arts. 475-L, I, e 741, I, do CPC). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação. Por exemplo, além da tradicional ausência ou defeito de citação: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal. Não se pretende aqui esgotar essas possibilidades.
(...)”.
Também neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE JUROS COMPENSATÓRIOS EM DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Segundo a teoria da relativização da coisa julgada, haverá situações em que a própria sentença, por conter vícios insanáveis, será considerada inexistente juridicamente. Se a sentença sequer existe no mundo jurídico, não poderá ser reconhecida como tal, e, por esse motivo, nunca transitará em julgado.
3. No julgamento do REsp 710.599/SP, a Primeira Turma desta Corte, acompanhando o voto proposto por esta Relatora, concluiu que o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de ato jurídico é um dos meios adequados à eventual desconstituição da coisa
julgada.
4. Entende-se, no entanto, que o referido instituto não pode ser vulgarizado, a ponto de se permitir nova discussão acerca da incidência de juros compensatórios em sede de desapropriação, como vem fazendo, reiteradamente, o Município de Santo André/SP, com base na alegação de que a incidência dos referidos juros contraria o princípio da justa indenização, na medida em que a própria Corte Suprema mantém íntegra a aplicação da Súmula 618/STF, que assim dispõe: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano."
5. Com efeito, os juros compensatórios — que remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado — são devidos nas desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado, independentemente de ser o imóvel improdutivo. Vale dizer, os juros compensatórios não se confundem com os lucros cessantes.
6. Registra-se, por oportuno, para evitar maiores discussões, que a pretensão da recorrente consiste na exclusão dos juros compensatórios cuja incidência fora determinada por sentença transitada em julgado. Não se trata, aqui, de impedir a incidência dos referidos juros, de modo continuado, das contas destinadas a pagamentos de precatórios sujeitos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT.
7. Quando se trata da incidência de juros moratórios e compensatórios em cálculo de execução de sentença, é preciso fazer a distinção entre os juros cuja incidência fora determinada no título executivo judicial — os quais, efetivamente, devem integrar o cálculo inicial destinado à expedição do primeiro precatório — daqueles que, por absoluta impropriedade técnica, são incluídos de modo continuado nas contas relativas a precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT.
8. Na primeira hipótese, a incidência dos juros constitui questão jurídica, acobertada, inclusive, pela coisa julgada formada no título judicial exequendo, que não pode ser modificada, senão pela via da ação rescisória.
9. Assim, ainda que utilizando de pouca técnica e antecipando o mérito da controvérsia, que somente seria discutido depois do eventual recebimento da petição inicial, entende-se que devem ser preservados os princípios da efetividade do processo, da segurança jurídica e da economia processual.
10. A preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais, o que não é o caso dos autos.
11. Não é possível excluir a multa aplicada por litigância de má-fé, pois tal providência envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido” (destaquei).
(STJ, REsp n° 1.048.586/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe: 01/07/2009).
Dito isso, destaco os seguintes e relevantes atos processuais havidos na ação de execução em comento:
Como se vê, a extinção da execução foi diretamente influenciada pela atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Cumpre analisar, no entanto, se esse motivo é suficiente, ou não, para autorizar a relativização da coisa julgada no caso concreto.
E, bem aquilatando a questão, tenho que a resposta deve ser negativa.
Com efeito, é firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a atuação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em causas de atribuição da Advocacia Geral da União só dá ensejo à decretação de nulidade quando houver prejuízo à União.
Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LC 73/93. ATRIBUIÇÕES DA PGFN E DA PGU. ATUAÇÃO DE UM ÓRGÃO (PGFN) EM MATÉRIA RESERVADA AO OUTRO (PGU). REPRESENTAÇÃO QUE, NADA OBSTANTE, É HÁBIL, EXERCITANDO PLENAMENTE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE IMPEDE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE. TESE DE OFENSA A NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A tese cuja apreciação afirma-se ter sido sonegada já havia sido enfrentada adequadamente pelo acórdão da Apelação, tornando a ser visitada no julgamento dos Embargos Declaratórios.
2. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia, o que não configura vício na prestação jurisdicional.
3. A teor do art. 12 da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/93), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representa a União em causas de natureza fiscal.
4. O só fato de o Ente Público haver sido representado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em causa não fiscal, porém, não comprometeu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa nestes autos.
5. Como não houve prejuízo - a rigor, não houve sequer alegação de prejuízo -, não é viável sejam simples e sumariamente descartados todos os atos processuais, como pretende a recorrente.
6. A tese de ofensa a normas infralegais não tem espaço no âmbito do Apelo Nobre, vocacionado que é, exclusivamente, à preservação da Lei Federal e dos Tratados.
7. A redução da verba honorária de sucumbência fixada em patamar exorbitante é medida que se impõe.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para fins de reduzir a verba honorária sucumbencial a 5% sobre o valor da causa” (destaquei).
(STJ, REsp n° 1.037.563/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015).
Naturalmente, em se tratando de vício quanto à atribuição de órgãos de representação judicial, o prejuízo que autorizaria o reconhecimento da nulidade é o processual, assim entendido aquele que, de alguma forma, tenha restringido o exercício do direito de ação da União no processo.
No caso em exame, contudo, o prejuízo alegado pela União teria decorrido de uma manifestação equivocada da PGFN.
Ora, a hipótese não é de prejuízo processual, dado que a União teve a devida oportunidade de se manifestar nos autos.
Poderia a PGFN indicar que não era de sua atribuição atuar naquele feito. Mas, diversamente, optou por se manifestar conclusivamente sobre a causa.
Tenho, portanto, que se está diante de um equívoco interno à União, porque decorrente de manifestação de um de seus órgãos de representação judicial.
O fato não é imputável ao Judiciário e muito menos aos demais credores do executado, que agora, longos anos após esse equívoco, se veriam obrigados a restituir os valores que levantaram.
Desta forma, não vislumbro nulidade na sentença de extinção da ação de execução, mas tão somente erro imputável à PGFN.
Sem honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e, no mérito, julgo improcedente o pedido.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS RURAIS. LEVANTAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO. CREDOR HIPOTECÁRIO. PREFERÊNCIA LEGAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a preliminar de intempestividade do apelo, vez que observado o prazo em dobro contado em dias úteis, excluídos os dias sem expediente forense.
2. Não se cogita de preclusão ou coisa julgada, pois discutida a falta de intimação regular da União na execução, com prejuízo gerado em razão do levantamento de valores decorrentes da arrematação de bens penhorados sem observância de critérios de preferência legal dos créditos, que possui, em relação ao executado.
3. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 69 do Decreto-lei 167/1967 não é absoluta, podendo ser relativizada e, no caso, houve expressa anuência da União que, na condição de credora, pleiteou apenas reserva de numerário para garantir a satisfação dos créditos respectivos em caso de arrematação dos bens penhorados, a legitimar, pois, a constrição efetivada nos autos da execução.
5. Reconhecida a preferência legal do crédito da União frente aos créditos dos apelados, com exceção à quantia referente aos honorários advocatícios, que ostenta natureza alimentar, é devida a restituição dos valores indevidamente levantados com acréscimos, conforme previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data dos levantamentos até o respectivo reembolso.
6. Tendo a União decaído de parte mínima do pedido, fixa-se verba de sucumbência no percentual mínimo previsto em cada uma das faixas de que tratam os incisos do § 3º do artigo 85, CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa.
7. Apelação parcialmente provida.