Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003769-68.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA - SP252541-A, SARA OTRANTO ABRANTES - PE29625, TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179

APELADO: ARLINDO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NEI CALDERON - SP114904-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003769-68.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

APELADO: ARLINDO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NEI CALDERON - SP114904-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se do julgamento de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do acórdão que, por unanimidade, anulou de ofício a sentença recorrida e, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, restando prejudicados os recursos de apelação interpostos pela Cia Excelsior de Seguros e pela Caixa Econômica Federal. Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PRIVADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 827.996. SETENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. APELOS PREJUDICADOS. 

1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção.

2. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência.

3. No caso concreto, a CEF expressamente manifesta seu interesse em integrar a lide com relação ao contrato firmado pelo autor dado que se vincula à apólice pública - ramo 66.

4. Em relação aos autores Sueli Aparecida Sevilla Salvi, Veranice Fátima Sevilla Salvi, Roberto Carlos Sevilla, Maria Regina Sevilla, Marcos Roberto Sevilla, Rosângela Cristina Sevilla, Jovanildo Sevilla, Reinaldo Sevilla, Ademir Bressan, Silvio Luis Marinello, Mathias Dell Aquila, Edilson Cazo, João Bispo Dos Santos, Claudinei Alves da Silva E Rubens Pratti e à Opoente Sônia De Fátima Iransos, ainda que não sido apresentada documentação que pudesse localizar financiamento ou identificar o ramo securitário ao qual os respectivos contratos estão vinculados, o ingresso na CEF deve ser igualmente admitido, devendo a respectiva prova ser produzida na instância originária.

5. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerendo sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção.

6. Julgamento de acordo com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei)

7. A presente ação foi ajuizada em 20 de maio de 2008, sendo que foi proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual (Num. 61970739 - Pág. 4/10) em 17 de março de 2011, antes, portanto, da vigência da MP 513/2010 (26.11.2010).

8. Aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, entendo que o feito deve continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, admitida a intervenção da CEF na condição de mero litisconsorte.

9. Sentença anulada de ofício, com a consequente determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, prejudicado o julgamento dos recursos de apelação interpostos pela Cia Excelsior de Seguros e pela Caixa Econômica Federal.

A Caixa opõe os presentes embargos, suscitando que o acórdão teria incorrido em omissão, dado que a sentença de mérito foi proferida pelo Juizo Estadual em 17/03/2011, posteriormente à data de vigência da MP 513/2010, que corresponde a 26 de novembro de 2010. (Num. 186377400 - Pág. 1/2)

Determinada a abertura de vista dos autos para manifestação, considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos.

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003769-68.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

APELADO: ARLINDO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NEI CALDERON - SP114904-A

 

 

 

V O T O

 

 

VOTO  RETIFICADOR 

Apresentado o voto em sessão de julgamento anterior, realizada aos 02 de agosto de 2022, no sentido de acolher os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, lhes atribuindo efeitos infringentes, para conhecer dos recursos de apelação interpostos e, com isso, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Cia Excelsior, para julgar improcedente o pedido de denunciação da lide, de modo que fica afastada a condenação da seguradora ao reembolso dos valores relativos à quitação do contrato.  

No entanto, compulsando melhor os autos revejo o posicionamento anteriormente adotado, e apresento a presente retificação de voto, tão somente para acrescentar a fundamentação com relação à denunciação da lide empreendida pela CDHU à Cia Excelsior de Seguros.  

 

1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

Compulsando melhor os autos, entendo que é o caso de acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para aplicação dos efeitos modulados pela Suprema Corte.

Conforme entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a apólice pública do seguro habitacional - ramo 66 - é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, que além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional".

A atribuição de responsabilidade ao FCVS seguiu-se pela Lei 7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88, bem como pela MP 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, que assim dispôs:

"Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, a:

I – assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;

II – oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e

III – remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.

Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:

I – o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e

II – as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor." (grifei)

 

A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014, a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada, passando a assim estabelecer:

"Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

§ 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.

§ 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.

§ 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

§ 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009.

§ 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.

§ 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.

§ 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.

§ 9º (VETADO)

§ 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo." (grifei)

 

O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas.

Então, inescapável concluir que, em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência.

No caso concreto, a CEF expressamente manifesta seu interesse em integrar a lide com relação ao contrato firmado pelo autor, dado que se vincula à apólice pública - ramo 66.

Adite-se, por oportuno, que requerido pela própria CEF, gestora do FCVS, sua permanência no feito, não se mostra adequada, diante da teoria da asserção, sua exclusão da lide; de acordo com tal teoria "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial". (Oliveira, Daniele Lopes. A Teoria Da Asserção E Sua Aplicabilidade No Processo Civil Brasileiro, in Revista Jurídica, v. 19, n.º 1, jan-jun, 2019, pg. 47/65).

O C. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, adota tal teoria, assentando que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.7556.121 - NANCY ANDRIGHI).

Sem adentrar na discussão doutrinária da persistência ou não no sistema das denominadas "condições da ação", o certo é que a se parafrasear o entendimento jurisprudencial, cabe ao juiz, em um exame puramente abstrato, considerar se o réu pode ser o sujeito responsável pela obrigação securitária que se debate nos autos.

E tal atitude se mostra a mais consentânea com o sistema processual de formação da relação jurídica subjacente pelo fato de a) permitir que a pessoa que se coloque como responsável pela reparação securitária, expressamente manifestada, possa participar da instrução processual voltada a determinar sua responsabilidade/obrigação e b) evitar que, ao fim e ao cabo, o vencedor da demanda se veja na situação de não ter contra quem executar o comando judicial, em face de eventual ilegitimidade posteriormente reconhecida.

Por fim, cumpre ressaltar que o C. Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei)

Depreende-se da redação das teses fixadas pela Suprema Corte, que o critério adotado para modulação dos efeitos do precedente é, justamente, a prolação de sentença de mérito em momento anterior à vigência da MP 513/2010.

Na hipótese dos autos, a despeito de a ação ter sido ajuizada em 20 de maio de 2008, a sentença de mérito foi proferida pelo Juízo Estadual tão somente em 17 de março de 2011, posteriormente, portanto, à vigência da MP 513/2010 (26.11.2010).

Desta forma, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, mostra-se inequívoco o interesse de agir da CEF na demanda e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Superada essa questão, passo à análise dos recursos de apelação interpostos pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Observo que o primeiro dos temas importantes para a solução do caso é do da legitimidade passiva das requeridas CDHU e Cia Excelsior de Seguros, com o que passo a analisar cada uma das relações individualmente.

As demais questões suscitadas pela Cia Excelsior coincidem com os argumentos exarados pela CEF e se confundem com o mérito, razão pela qual passo a analisá-los conjuntamente.

2. DO PRAZO PRESCRICIONAL

Da análise dos precedentes emanados dos nossos Tribunais é possível se verificar que não há um consenso acerca do prazo de prescrição aplicável à espécie.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser anual o prazo de prescrição (art. 178, § 6º, II, CC/1916 ou art. 206, §1º, II, CC/2002) e também pela aplicação da prescrição geral prevista no diploma civil: vintenária (art. 177, CC/1916) ou decenal (art. 205, CC/2002).

Há, ainda, acórdãos do TRF da 1ª Região fixando o prazo de 3 anos previsto no § 3º, do art. 206, do CC /2002.

Como se vê, a questão não está pacificada pela nossa jurisprudência.

O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.

Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação.

Nesse sentir, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002.

O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal, consoante se colhe dos precedentes que transcrevo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014). (AgRg no REsp 1425311/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, in DJe 01/07/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. É vintenário o prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção relativas a contratos que envolvem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Súmula n. 83/STJ. (AgRg no AREsp 154201/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, in DJe 25/03/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO CC/16 OU ART. 206, § 1º, DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional é o vintenário, não se aplicando a prescrição ânua do art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 (art. 206, §1°, II, "b", do atual Código Civil). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1209513/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, in DJe 20/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação é o previsto no art. 177 do CC/1916. Não havendo data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência da súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1178662/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, in DJe 03/09/2012)

... no tocante ao prazo prescricional, verifica-se que para as ações de indenização por danos de vícios de construção, ocasionados em imóveis adquiridos com os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, em que se postula o recebimento do valor do seguro habitacional obrigatório, resta pacífico o entendimento jurisprudencial desta e. Corte no sentido de não se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16. Anote-se, ainda, que esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza especial do seguro habitacional pôs o prazo sob a tutela do art. 177 do antigo Código Civil. Confira-se o REsp 662.419/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/03/2005; REsp 401.101/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/2/03; e REsp 703.592/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/08/02. (AgRg no Ag nº 1.127.448-RS, Relator Ministro Massami Uyeda, in DJe 16/03/2011)

Há também acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vêm aplicando esse entendimento para resolução de demandas desse jaez, consoante se lê dos seguintes arestos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA SUL AMERICA SEGUROS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COM O IPTU/2012. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM ABERTO À ÉPOCA DOS FATOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO PARA A SOLIDARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA CELI LTDA. DANO MORAL POR UNIDADE RESIDENCIAL. PROVIMENTO. PECULIARIDADE DOS CONSTRATOS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FIM SOCIAL. RESTRIÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE. AFASTAMENTO DO CDC. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. DANOS MORAIS DEVIDOS ... 16. No tocante à prescrição, considerando que as rés estão sendo chamadas não por uma relação de consumo típica, mas por um negócio jurídico firmado no âmbito do SFH, o prazo de prescrição a ser observado é o comum do Código Civil de 1916, que estabelece a regra geral de prescrição em vinte anos para as ações pessoais. (Precedentes: AgRg no REsp 1.099.758/PR, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/9/09; AgRg no Ag nº 1.127.448/RS, Terceira Turma, Min. Massami Uyeda, DJe 16/3/11; EDcl no REsp nº 996.494/SP, Quarta Turma, Min. João Otávio Noronha, DJe 19/8/10).17. Todavia, no reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por vício de construção no âmbito do SFH, a maior dificuldade não é definir o prazo para propositura da ação, mas precisar o termo inicial de sua contagem. O vício de construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo, seus efeitos nocivos costumam perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua verdadeira origem. Equiparando-se o vício construtivo à moléstia profissional, adota-se o entendimento de que, no mais das vezes, só vem a ser identificado com segurança por perícia, contando a partir daí o marco inicial para o prazo prescritivo ... (Apelação Cível 567960/CE, Relator Juiz Federal Convocado Flávio Lima, DJe de 08/01/2016)

 

CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AVERBADO COM APÓLICE DO SFH (APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Cuida-se de pedido indenizatório fundado em suposto vício de construção nos imóveis do Conjunto Residencial Pinheiros, empreendimento financiado pela Caixa Econômica Federal, construído pela Construtora Irmãos Nunes Incorporadora e Comércio Imobiliário Ltda., que apresentaram diversos problemas estruturais que culminaram na recomendação de desocupação de alguns dos imóveis.... 8. Versando sobre vícios ocultos, o termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que tais defeitos tornam-se conhecidos, que, no caso dos autos, remonta ao ano de 2004, tendo sido a demanda ajuizada em 2006. Considerando o prazo vintenário para obter indenização do construtor por defeitos da obra, nos moldes da Súmula 194 do STJ, ou o prazo qüinqüenal do Código Consumerista (art. 27), ou ainda o prazo trienal para pretensão de reparação civil previsto no Código Civil (art. 206, parágrafo 3º), não há que se falar em consumação da prescrição ... (Apelação Civel AC 578258/PE, Relator Desembargador Edílson Nobrem DJe de 07/05/2015)

E assim, afastada a prescrição ânua, deve ser aplicada a regra geral da prescrição prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916 (vintenária), ou no art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal).

Deve-se ter em vista, ainda, que o caso é afeito aos enunciados n° 229 e nº 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

No caso dos autos, vê-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido por decisão judicial proferida em 01 de fevereiro de 2001, cujo trânsito em julgado certamente se deu em data posterior (Num. 61970736 - Pág. 55).

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20 de maio de 2003, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto.

3. DA COBERTURA SECURITÁRIA

Compulsando os autos, verifica-se que o autor firmou contrato de instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura securitária para os sinistros de morte e invalidez, conforme consta expressamente na cláusula décima do contrato (Num. 61970736 - Pág. 25):

CLÁUSULA—DÉCIMA - SEGURO Declara(m) o(s) Promitente(s) Comprador(es) estar(em) ciente(s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados para o Sistema Financeiro da Habitação relativamente as coberturas de morte e invalidez permanente respectivas e de danos físicos no imóvel objeto da promessa, -o sinistro deverá ser comunicado à Promitente Vendedora, por escrito. Compromete(m)-se, ainda, o(s) Promitente(s) Comprador(es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta Cláusula.

Assim, em consonância com o quanto estipulado no contrato, somente a incapacidade total e permanente do mutuário, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do seguro habitacional.

No caso dos autos, o autor demonstra a concessão por determinação judicial do benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, com data retroativa para 01/04/1996 (Num. 61970736 - Pág. 47/55), razão pela qual seria incontestável a cobertura do sinistro de invalidez permanente por força de lei e do contrato celebrado entre as partes.

Ainda se apresenta como fato incontroverso, a inércia da CDHU, na condição de estipulante do seguro habitacional obrigatório, quanto à submissão do apelado a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL . CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.

- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula 284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional , é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)

SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)

 

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117)

Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.

De se ressaltar, ainda, que pelos documentos acostados aos autos, resta evidente que o autor somente teve ciência inequívoca de sua incapacidade, após a assinatura do contrato.

Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. 

Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.

1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.

2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12.

3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da doença".

4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes.

5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.

6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada.

7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019)

Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% do autor, bem como de restituição todas as parcelas pagas a contar da data do sinistro, nos termos da sentença.

 

  1. DA RELAÇÃO SECUNDÁRIA ENTRE CDHU X CIA EXCELSIOR DE SEGUROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Ao tratar das hipóteses de denunciação da lide, o artigo 125 do CPC prevê o seguinte:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

De acordo com a lição de Nelson Nery Júnior, “A denunciação, na hipótese do CPC 125 II, restringe-se às ações de garantia, isso é, aquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em caso de derrota”. (Código de processo civil comentado/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – 16. Ed. rev.atual. e ampl. – São Paulo: Ed revista dos Tribunais, 2016, p.598)

No caso dos autos, a ação foi ajuizada por Arlindo Gomes da Silva em face da CDHU que, por sua vez, denunciou a lide à Companhia Excelsior de Seguros, sendo que no curso do processo também foi reconhecido o interesse processual da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS.

Na ocasião, a CDHU fundamentou o pedido de denunciação da lide, no fato de ser a seguradora a exclusiva responsável pela concessão ou não da cobertura securitária, haja vista o fato de ter sido foi instituído seguro de danos físicos no imóvel, morte ou invalidez permanente do mutuário, em decorrência do contrato de Promessa de Compra e Venda.

Sustentou, ainda, que em caso de concessão da cobertura securitária, a CDHU deverá ser indenizada pela Seguradora, para que então, efetue a quitação do financiamento. (Num. 61970738 - Pág. 7)

A sentença proferida pelo Juízo de Primeiro grau, julgou procedente o pedido formulado na lide secundária, condenando a litisdenunciada, “Companhia Excelsior de Seguros”, a reembolsar à ré denunciante os valores relativos à quitação antecipada decorrente do direito à cobertura do seguro reconhecido na presente ação (Num. 61970744 - Pág. 94). 

Em suas razões de apelação, a seguradora sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois não mantém qualquer relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública, em face da edição da Medida Provisória n°478. de 29 de dezembro de 2009, razão pela qual nunca recebeu prêmio relativamente ao contrato de financiamento envolvido na ação. E mesmo quando atuou junto ao agente financeiro, somente o fez no papel de administradora da apólice do SH/SFH.

Sem delongas, não assiste razão à apelante.

Para melhor elucidação da evolução histórica do Seguro Habitacional, transcrevo trecho de grande relevância do voto lavrado pelo do E. Ministro Gilmar Mendes no precedente em referência (RE 827.996), verbis:

“Em 1964, em razão da necessidade de promover maiores investimentos habitacionais, o Governo Federal editou a Lei 4.380/1964, que deu origem ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cujo papel principal era fomentar condições que facilitassem a construção e a aquisição da casa própria, buscando beneficiar principalmente a população de baixa renda.

(...) Ao BNH foi atribuída a competência de manter seguros de vida aos mutuários do SFH (art. 17, V) e fixar as condições em que a rede seguradora privada nacional operaria nas modalidades de seguro nela previstas (art. 18, IX).

(...) Evidenciando as dificuldades do mercado segurador em atender às necessidades do SFH, sobreveio o Decreto-Lei 73/1966 – que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados –, o qual permitiu a garantia do BNH às operações do SFH que não encontrassem cobertura no mercado nacional, a saber: “Art. 15 .(...)”.

Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação”.

Em cumprimento a tal norma, em 1970, foi instituído o Seguro Habitacional pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada “apólice pública” ou “ramo 66”), formado por consórcio com participação majoritária do governo, via Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e o BNH. Em 1986, o BNH foi extinto. A Superintendência Nacional de Seguros Privados (Susep), por meio da Resolução 24/1987, autorizou o IRB a gerir o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguros (Fesa) do Sistema Financeiro da Habitação.

Em 1988, os recursos do FCVS passaram a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH, consoante disposição do Decreto-Lei 2.406/1988, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.476/1988”.

Com efeito, resta evidente que não cabe à CEF substituir a seguradora privada no polo passivo da lide, na medida que essa não atua como agente securitário, instituição creditícia integrante dos sistemas financeiros de habitação (SFH) ou imobiliário (SFI), mas sim na condição de administradora e representante judicial do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).

Essa é, inclusive, a orientação que vem sendo adotada pelo neste E.TRF, como se nota nos seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA.  MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA CAIXA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.

2. Conclui-se, assim, que não seria caso de exclusão da seguradora do feito, a despeito da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.

3. Agravo desprovido.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020037-69.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/12/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)

                                       

A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO ASSISTENTE SIMPLES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de as apólices contratadas serem garantidas pelo FCVS justifica o interesse jurídico da CEF na lide em que se discute indenização securitária e, consequentemente, seu ingresso no feito. Contudo, o ingresso na CEF, nesses casos, faz-se na qualidade de assistente simples. 2. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que o mutuário cobra a cobertura securitária contratada, ainda que a apólice seja pública e garantida pelo FCVS. 3. Agravo instrumento desprovido.

(TRF-3 - AI: 50078347520224030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/02/2023)

 

Assim, nos termos do entendimento exarado pelo C. STF, em se tratando de apólice firmada no ramo 66 (pública), como na hipótese dos autos, em caso de procedência do pedido, incumbe ao FCVS, “ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).”.

Entretanto, na hipótese, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época dos sinistros narrados na exordial, não integravam o rol, ou não sucedeu qualquer das seguradoras solidariamente responsáveis pelos contratos firmados pelo BNH.

Inclusive, compulsando os autos verifico que a Excelsior participou efetivamente do processo de abertura de sinistro de invalidez permanente, conforme denota o ofício consignado aos autos, no qual consta o “Termo de Exigência de Documentos”, enviado à COHAB (Num. 61970738 - Pág. 54).

Consigno, outrossim, que as “Condições Especiais Relativas ao Seguro Compreensivo especial da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH”, prevê expressamente a contratação de cobertura para o sinistro de invalidez permanente (cf. Cláusula 4ª - Num. 61970738 - Pág. 137).

Desta forma, reconhecido o direito do mutuário à cobertura securitária, resta procedente a lide secundária, de modo que incumbirá à Seguradora reembolsar à CDHU os valores referentes à quitação antecipada do contrato de financiamento, conforme determinado pela sentença recorrida, conforme consignado no contrato celebrado entre as partes.

Considerando o exposto, modifico meu voto para fazer constar o seguinte dispositivo no voto condutor:

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a competência da Justiça Federal e, avançando sobre os demais temas, nego provimento aos recursos de apelação da CEF e da Cia Excelsior de Seguros, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

Voto apresentado na sessão de 02 de agosto de 2022

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

Compulsando melhor os autos, entendo que assiste razão à CEF.

Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, o C. Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei)

Depreende-se da redação das teses fixadas pela Suprema Corte, que o critério adotado para modulação dos efeitos do precedente é, justamente, a prolação de sentença de mérito em momento anterior à vigência da MP 513/2010.

Na hipótese dos autos, a despeito de a ação ter sido ajuizada em 20 de maio de 2008, a sentença de mérito foi proferida pelo Juízo Estadual tão somente em 17 de março de 2011, posteriormente, portanto, à vigência da MP 513/2010 (26.11.2010).

Desta forma, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, mostra-se inequívoco o interesse de agir da CEF na demanda e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Superada essa questão, passo à análise dos recursos de apelação interpostos pela COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Diversas são as questões que se colocam nos recursos de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações das apelantes de forma tópica e individualizada.

Da Ilegitimidade passiva da Cia Excelsior de Seguros

Sustenta a seguradora apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois não mantém qualquer relação com o SH/SFH desde a extinção da apólice pública, em face da edição da Medida Provisória n°478. de 29 de dezembro de 2009, razão pela qual nunca recebeu prêmio relativamente ao contrato de financiamento envolvido na ação. E mesmo quando atuou junto ao agente financeiro, somente o fez no papel de administradora da apólice do SH/SFH.

Sem delongas, não assiste razão à apelante.

Para melhor elucidação da evolução histórica do Seguro Habitacional, transcrevo trecho de grande relevância do voto lavrado pelo do E. Ministro Gilmar Mendes no precedente em referência (RE 827.996), verbis:

“Em 1964, em razão da necessidade de promover maiores investimentos habitacionais, o Governo Federal editou a Lei 4.380/1964, que deu origem ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), cujo papel principal era fomentar condições que facilitassem a construção e a aquisição da casa própria, buscando beneficiar principalmente a população de baixa renda.

(...) Ao BNH foi atribuída a competência de manter seguros de vida aos mutuários do SFH (art. 17, V) e fixar as condições em que a rede seguradora privada nacional operaria nas modalidades de seguro nela previstas (art. 18, IX).

(...) Evidenciando as dificuldades do mercado segurador em atender às necessidades do SFH, sobreveio o Decreto-Lei 73/1966 – que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados –, o qual permitiu a garantia do BNH às operações do SFH que não encontrassem cobertura no mercado nacional, a saber: “Art. 15 .(...)”.

Parágrafo único. O Banco Nacional da Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação”.

Em cumprimento a tal norma, em 1970, foi instituído o Seguro Habitacional pela Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada “apólice pública” ou “ramo 66”), formado por consórcio com participação majoritária do governo, via Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e o BNH. Em 1986, o BNH foi extinto. A Superintendência Nacional de Seguros Privados (Susep), por meio da Resolução 24/1987, autorizou o IRB a gerir o Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguros (Fesa) do Sistema Financeiro da Habitação.

Em 1988, os recursos do FCVS passaram a garantir o equilíbrio do seguro habitacional do SFH, consoante disposição do Decreto-Lei 2.406/1988, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.476/1988”.

Com efeito, resta evidente que não cabe à CEF substituir a seguradora privada no polo passivo da lide, na medida que essa não atua como agente securitário, instituição creditícia integrante dos sistemas financeiros de habitação (SFH) ou imobiliário (SFI), mas sim na condição de administradora e representante judicial do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).

Assim, nos termos do entendimento exarado pelo C. STF, em se tratando de apólice firmada no ramo 66 (pública), como na hipótese dos autos, em caso de procedência do pedido, incumbe ao FCVS, “ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).”.

Entretanto, na hipótese, verifica-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época dos sinistros narrados na exordial, não integravam o rol, ou não sucedeu qualquer das seguradoras solidariamente responsáveis pelos contratos firmados pelo BNH.

Desta forma, não vislumbro a existência de indícios suficientes a ensejar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora Apelante.  

As demais questões suscitadas pela Cia Excelsior coincidem com os argumentos exarados pela CEF, razão pela qual passo a analisá-los conjuntamente.

Do prazo prescricional

Da análise dos precedentes emanados dos nossos Tribunais é possível se verificar que não há um consenso acerca do prazo de prescrição aplicável à espécie.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser anual o prazo de prescrição (art. 178, § 6º, II, CC/1916 ou art. 206, §1º, II, CC/2002) e também pela aplicação da prescrição geral prevista no diploma civil: vintenária (art. 177, CC/1916) ou decenal (art. 205, CC/2002).

Há, ainda, acórdãos do TRF da 1ª Região fixando o prazo de 3 anos previsto no § 3º, do art. 206, do CC /2002.

Como se vê, a questão não está pacificada pela nossa jurisprudência.

O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.

Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação.

Nesse sentir, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002.

O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal, consoante se colhe dos precedentes que transcrevo:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014). (AgRg no REsp 1425311/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, in DJe 01/07/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. É vintenário o prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção relativas a contratos que envolvem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Súmula n. 83/STJ. (AgRg no AREsp 154201/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, in DJe 25/03/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO CC/16 OU ART. 206, § 1º, DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional é o vintenário, não se aplicando a prescrição ânua do art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 (art. 206, §1°, II, "b", do atual Código Civil). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1209513/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, in DJe 20/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação é o previsto no art. 177 do CC/1916. Não havendo data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência da súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1178662/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, in DJe 03/09/2012)

... no tocante ao prazo prescricional, verifica-se que para as ações de indenização por danos de vícios de construção, ocasionados em imóveis adquiridos com os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, em que se postula o recebimento do valor do seguro habitacional obrigatório, resta pacífico o entendimento jurisprudencial desta e. Corte no sentido de não se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16. Anote-se, ainda, que esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza especial do seguro habitacional pôs o prazo sob a tutela do art. 177 do antigo Código Civil. Confira-se o REsp 662.419/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/03/2005; REsp 401.101/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/2/03; e REsp 703.592/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/08/02. (AgRg no Ag nº 1.127.448-RS, Relator Ministro Massami Uyeda, in DJe 16/03/2011)

Há também acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vêm aplicando esse entendimento para resolução de demandas desse jaez, consoante se lê dos seguintes arestos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA SUL AMERICA SEGUROS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COM O IPTU/2012. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM ABERTO À ÉPOCA DOS FATOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO PARA A SOLIDARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA CELI LTDA. DANO MORAL POR UNIDADE RESIDENCIAL. PROVIMENTO. PECULIARIDADE DOS CONSTRATOS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FIM SOCIAL. RESTRIÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE. AFASTAMENTO DO CDC. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. DANOS MORAIS DEVIDOS ... 16. No tocante à prescrição, considerando que as rés estão sendo chamadas não por uma relação de consumo típica, mas por um negócio jurídico firmado no âmbito do SFH, o prazo de prescrição a ser observado é o comum do Código Civil de 1916, que estabelece a regra geral de prescrição em vinte anos para as ações pessoais. (Precedentes: AgRg no REsp 1.099.758/PR, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/9/09; AgRg no Ag nº 1.127.448/RS, Terceira Turma, Min. Massami Uyeda, DJe 16/3/11; EDcl no REsp nº 996.494/SP, Quarta Turma, Min. João Otávio Noronha, DJe 19/8/10).17. Todavia, no reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por vício de construção no âmbito do SFH, a maior dificuldade não é definir o prazo para propositura da ação, mas precisar o termo inicial de sua contagem. O vício de construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo, seus efeitos nocivos costumam perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua verdadeira origem. Equiparando-se o vício construtivo à moléstia profissional, adota-se o entendimento de que, no mais das vezes, só vem a ser identificado com segurança por perícia, contando a partir daí o marco inicial para o prazo prescritivo ... (Apelação Cível 567960/CE, Relator Juiz Federal Convocado Flávio Lima, DJe de 08/01/2016)

 

CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AVERBADO COM APÓLICE DO SFH (APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Cuida-se de pedido indenizatório fundado em suposto vício de construção nos imóveis do Conjunto Residencial Pinheiros, empreendimento financiado pela Caixa Econômica Federal, construído pela Construtora Irmãos Nunes Incorporadora e Comércio Imobiliário Ltda., que apresentaram diversos problemas estruturais que culminaram na recomendação de desocupação de alguns dos imóveis.... 8. Versando sobre vícios ocultos, o termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que tais defeitos tornam-se conhecidos, que, no caso dos autos, remonta ao ano de 2004, tendo sido a demanda ajuizada em 2006. Considerando o prazo vintenário para obter indenização do construtor por defeitos da obra, nos moldes da Súmula 194 do STJ, ou o prazo qüinqüenal do Código Consumerista (art. 27), ou ainda o prazo trienal para pretensão de reparação civil previsto no Código Civil (art. 206, parágrafo 3º), não há que se falar em consumação da prescrição ... (Apelação Civel AC 578258/PE, Relator Desembargador Edílson Nobrem DJe de 07/05/2015)

E assim, afastada a prescrição ânua, deve ser aplicada a regra geral da prescrição prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916 (vintenária), ou no art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal).

Deve-se ter em vista, ainda, que o caso é afeito aos enunciados n° 229 e nº 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

No caso dos autos, vê-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido por decisão judicial proferida em 01 de fevereiro de 2001, cujo trânsito em julgado certamente se deu em data posterior (Num. 61970736 - Pág. 55).

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20 de maio de 2003, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto.

Da Cobertura Securitária

Compulsando os autos, verifica-se que o autor firmou contrato de instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura securitária para os sinistros de morte e invalidez, conforme consta expresamente na cláusula décima do contrato (Num. 61970736 - Pág. 25):

CLÁUSULA—DÉCIMA - SEGURO Declara(m) o(s) Promitente(s) Comprador(es) estar(em) ciente(s) de que, na ocorrência de evento amparado pelos seguros estipulados para o Sistema Financeiro da Habitação relativamente as coberturas de morte e invalidez permanente respectivas e de danos físicos no imóvel objeto da promessa, -o sinistro deverá ser comunicado à Promitente Vendedora, por escrito. Compromete(m)-se, ainda, o(s) Promitente(s) Comprador(es), para esse efeito, a dar conhecimento a seus beneficiários, logo após a assinatura deste contrato, da existência do seguro e da obrigatoriedade da comunicação aludida nesta Cláusula.

Assim, em consonância com o quanto estipulado no contrato, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.

No caso dos autos, o autor demonstra a concessão por determinação judicial do benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, com data retroativa para 01/04/1996, razão pela qual seria incontestável a cobertura do sinistro de invalidez permanente por força de lei e do contrato celebrado entre as partes.

Ainda se apresenta como fato incontroverso, a inércia da CDHU, na condição de estipulante do seguro habitacional obrigatório, quanto à submissão do apelado a prévio exame médico para aferir se era portador de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL . CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.

- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula 284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional , é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)

SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)

 

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117)

Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.

De se ressaltar, ainda, que pelos documentos acostados aos autos, resta evidente que o autor somente teve ciência inequívoca de sua incapavidade, após a assinatura do contrato.

Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. 

Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.

1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.

2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12.

3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da doença".

4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes.

5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.

6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada.

7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019)

Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% do autor, bem como de restituição todas as parcelas pagas a contar da data do sinistro, nos termos da sentença.

Por fim, cumpre consignar que, por se tratar de apólice pública (ramo 66), incumbe à CEF na qualidade de gestora do FCVS a responsabilidade pela quitação do contrato de financiamento.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, lhes atribuindo efeitos infringentes, para conhecer dos recursos de apelação interpostos.

 Com isso, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Cia Excelsior, para julgar improcedente o pedido de denunciação da lide, de modo que fica afastada a condenação da seguradora ao reembolso dos valores relativos à quitação do contrato.  

Por força da sucumbência, condeno a denunciante CDHU ao pagamento de honorários advocatícios à Cia Excelsior de Seguros, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do CPC/15.

Nego provimento ao recurso de apelação da CEF, que deverá suportar a condenação, na condição de gestora do FCVS, nos termos da fundamentação supra.

Mantida a sentença no demais.

É como voto.

 

 

 

 


VOTO

O Desembargador Federal Hélio Nogueira: peço vênia ao e. Relator para divergir em parte.

Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, uma vez que a sentença foi proferida em março de 2011, portanto, posteriormente à vigência da MP 513/2010, deve-se aplicar o precedente vinculante formado no RE 827.996 para reconhecer a competência da Justiça Federal para conhecimento da ação.

Assim, acompanho o e. Relator para acolher os embargos de declaração.

Acompanho-o, ainda, quanto ao não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Cia Excelsior de Seguros.

Do voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 827.966-PR extrai-se a seguinte passagem:

De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.

Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).

Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66.

 

Nesse contexto, em que a ação é promovida em face da seguradora, tenho que persiste o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Em primeiro lugar, como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária.
(...)” 
(trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363-SC).

 

Desse modo, a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é ela quem atuará diretamente na defesa do contrato de seguro.

Prosseguindo, quanto à prescrição, divirjo do Relator.

É que o Superior Tribunal de Justiça, nos REsp’s nº 1.799.288 e 1.803.225 (Tema 1.039), afetou a matéria ao regime dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."

Foi, ainda, determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015)”, o que impede a este Colegiado prosseguir na análise da matéria.

Portanto, em cumprimento ao decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, há que ser determinado o sobrestamento da presente ação, até o julgamento do recurso especial paradigma.

Pelo exposto, acompanho o Relator para acolher os embargos de declaração para suprir a contradição e reconhecer a competência da Justiça Federal, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Cia Excelsior de Seguros.

Divirjo, no mais, para determinar o sobrestamento da ação, nos termos determinados pelo STJ, até definição da tese a ser estabelecida quando do julgamento do Tema 1.039.

É o voto.

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003769-68.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELANTE: DENIS ATANAZIO - SP229058-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

APELADO: ARLINDO GOMES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: NEI CALDERON - MS15115-A

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

Pedi vista dos autos para melhor estudar a questão aqui debatida diante de sua relevância. Após minuciosa análise do recurso, verifico que houve erro material no acórdão impugnado ao tomar como referência a data do ajuizamento da ação e não a data em que foi proferida a sentença, circunstância que impactou diretamente na interpretação da legislação que rege a matéria, bem como na interpretação dos intrincados julgados proferidos pelos tribunais superiores e as respectivas modulações de seus efeitos.

No tocante ao mérito do pedido, com efeito, ainda não existe julgado vinculante proferido pelos tribunais superiores que tenha se debruçado sobre a situação peculiar dos seguros pessoais obrigatórios assinados como acessórios de contratos de financiamento imobiliário de longuíssimo prazo, contexto que poderia afetar a interpretação do prazo prescricional aplicável à espécie.

Há que se considerar, no entanto, como destacado pelo voto relator, que não se pode considerar como ciência inequívoca da invalidez qualquer data anterior àquela em que foi certificado o trânsito em julgado da decisão judicial que concedeu o benefício por invalidez, sem prejuízo da apuração de responsabilidade do estipulante e de fatos administrativos que dariam causa à interrupção da prescrição.

Desta forma, considerando todo o contexto anteriormente apontado que afastaria a configuração da prescrição mesmo que fosse aplicado prazo menor que o prazo geral previsto pelo código civil, não tenho dúvidas em acompanhar o voto do Eminente Relator.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 827.996. SENTENÇA PROFERIDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO DE DIREITO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.

2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

3. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.

4. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerendo sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção.

5. Julgamento de acordo com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei)

6. O critério adotado para modulação dos efeitos do precedente consiste na prolação de sentença de mérito em momento anterior à vigência da MP 513/2010.

7. Na hipótese dos autos, a despeito de a ação ter sido ajuizada em 20 de maio de 2008, a sentença de mérito foi proferida pelo Juízo Estadual tão somente em 17 de março de 2011, posteriormente, portanto, à vigência da MP 513/2010 (26.11.2010).

8. Resta inequívoca a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, com fulcro no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

9. A CEF não atua como agente securitário, instituição creditícia integrante dos sistemas financeiros de habitação (SFH) ou imobiliário (SFI), mas sim na condição de administradora e representante judicial do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).

10. Assim, nos termos do entendimento exarado pelo C. STF, em se tratando de apólice firmada no ramo 66 (pública), como na hipótese dos autos, em caso de procedência do pedido, incumbe ao FCVS, “ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).”.

11. Na hipótese, a Cia Excelsior não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época dos sinistros narrados na exordial, não integravam o rol, ou não sucedeu qualquer das seguradoras solidariamente responsáveis pelos contratos firmados pelo BNH, de modo que resta rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora Apelante.  

12. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002.

13. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal. Precedentes.

14. No caso, a incapacidade do autor foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

15. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.

16. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.

17. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% do autor, bem como de restituição todas as parcelas pagas a contar da data do sinistro, nos termos da sentença.

18. De acordo com o entendimento exarado no RE 827.996, em caso de sinistro em contrato celebrado no âmbito da extinta apólice do SH/SFH, a cobertura haverá de ser deferida ou negada diretamente pelo FCVS, sem que se faça necessária a intermediação pelas seguradoras, de modo que se vislumbra verdadeira transferência de responsabilidade da seguradora estipulante, ao FCVS.

19. A despeito de ser subsidiária a responsabilidade da seguradora corré, tem-se que a condenação deverá ser suportada integralmente pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FCVS, que já se encontra devidamente constituída no polo passivo da lide, com respaldo, inclusive, no princípio da celeridade e da economia processual.

20. Ainda que o FCVS seja o responsável financeiro pela cobertura securitária, a seguradora ré e a COHAB deverão arcar com os trâmites necessários à cobertura securitária em caso de eventual procedência do pedido - o que justifica a sua presença na lide.

21. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer dos recursos de apelação interpostos. Negado provimento ao recurso de apelação da CEF. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da Cia Excelsior de Seguros tão somente para afastar sua condenação ao reembolso dos valores relativos à quitação do contrato, que deverá ser suportado integralmente pela Caixa Econômica Federal, na condição de gestora do FCVS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, lhes atribuindo efeitos infringentes, para conhecer dos recursos de apelação interpostos e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Cia Excelsior, para julgar improcedente o pedido de denunciação da lide, de modo que fica afastada a condenação da seguradora ao reembolso dos valores relativos à quitação do contrato, e, por força da sucumbência, condenou a denunciante CDHU ao pagamento de honorários advocatícios à Cia Excelsior de Seguros, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do CPC/15, e negou provimento ao recurso de apelação da CEF, que deverá suportar a condenação, na condição de gestora do FCVS, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Herbert de Bruyn e Antonio Morimoto; vencido o senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira, que determinava o sobrestamento da ação, nos termos determinados pelo STJ, até definição da tese a ser estabelecida quando do julgamento do Tema 1.039, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.