
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005920-55.2012.4.03.6000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A
APELADO: JOSE MARCIO MENDES
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO RODRIGUES CAMUCI - MS6436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005920-55.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A APELADO: JOSE MARCIO MENDES Advogado do(a) APELADO: MAURICIO RODRIGUES CAMUCI - MS6436-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de terceiro opostos por José Marcio Mendes em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando seja declarada nula a penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside, revogando-se a decisão judicial que declarou a ineficácia do negócio jurídico. O embargante interpôs agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da execução, cujo provimento foi negado (ID 272730330 - Pág. 37-40). Interpôs, também, agravo retido da decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova testemunhal (ID 272730330 - Pág. 43-45). A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da penhora efetivada nos autos de execução nº 0003542-59.1994.403.6000, em relação ao lote de terreno registrado sob o nº 32670, da Circunscrição Imobiliária de Dourados-MS, determinando a restituição do imóvel ao embargante. Condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do NCPC (ID 272730487). A CEF apelou, sustentando, em síntese, que: a) nos autos da execução, a apelante, primeiramente, requereu a declaração de ineficácia da alienação e somente depois disso a penhora do bem, de modo que, se o próprio juízo reconheceu a ineficácia da alienação, a penhora não foi indevida, pois implicaria dizer que o juízo determinou a constrição de forma ilegal; b) os honorários, em caso de manutenção da decisão, devem ser reduzidos a patamares razoáveis. Com contrarrazões, em que se requer a majoração da verba honorária, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005920-55.2012.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A APELADO: JOSE MARCIO MENDES Advogado do(a) APELADO: MAURICIO RODRIGUES CAMUCI - MS6436-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, deixo de apreciar o agravo retido interposto pelo embargante, ante a ausência de reiteração em suas contrarrazões recursais, conforme disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Na hipótese dos autos, os embargos de terceiro buscavam à desconstituição de penhora efetuada sobre imóvel não mais integrante do patrimônio da parte executada. A propósito, como bem consignado pelo juízo a quo, “o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela validade da alienação do bem imóvel, ainda que sem o devido registro, desde que antes do registro da penhora no cartório de imóveis. (...) tendo a aquisição do bem imóvel em discussão ocorrido de forma adequada e dentro da legalidade, mediante comprovada boa-fé do embargante, pois não havia qualquer restrição em relação ao imóvel, conclui-se pela sua validade e consequente procedência do pedido de levantamento da penhora, devendo o embargante permanecer na posse do imóvel” (ID 272730487 - Pág. 3 e 5). Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Assim, uma vez configurada a resistência do credor embargado, por meio de contestação aos embargos de terceiro, mesmo ciente dos documentos apresentados pelo embargante acerca da transmissão do bem antes da penhora e da sua boa-fé, é devida a verba honorária à parte vencedora. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO VENCEDOR. 1. Aplicabilidade, no caso, do enunciado da Súmula 303/STJ segundo o qual, 'em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios'. 2. Caso concreto em que foi oferecida contestação, prevalecendo o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. 3. Precedentes específicos desta Corte acerca da questão. 4. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.180.894/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO ANTES DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Correto o levantamento da penhora incidente sobre imóvel arrematado em hasta pública quando ainda não incidia a penhora sobre o bem. Ocorrendo a arrematação perfeita e acabada de bem imóvel, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a transferência de domínio ocorre de imediato, sem a necessidade de averbação da carta de arrematação no registro imobiliário. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no âmbito do julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 872, segundo o qual: "...Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". No caso, deve ser mantida a condenação da União em honorários advocatícios pois foi oferecida resistência, com oposição ao levantamento da penhora em contestação. 3. Agravo interno improvido”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002564-48.2014.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023) “EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL NÃO ATUALIZADOS. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRECEDENTE DO STJ. I. No presente caso, verifica-se que a penhora recaiu sobre imóvel objeto de partilha em Ação de Separação Judicial entre Edson Keiti Sato, ora executado, e Maria Aparecida do Espírito Santo Sato. II. O referido imóvel foi doado às filhas do casal, oram embargantes, com usufruto vitalício em favor da ex-cônjuge, em homologação da partilha deferida pelo MD. Juiz a quo antes do ajuizamento da execução fiscal. Todavia, não houve a averbação da partilha no registro do imóvel, o que ocasionou na sua constrição pela União Federal em ação de execução fiscal ajuizada posteriormente. III. O Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula nº 84 nos casos em que a constrição recaiu sobre bem de propriedade de ex-cônjuge em que inexistiu averbação do formal de partilha perante o registro imobiliário. IV. No julgamento de recurso especial (REsp nº 1.452.840/SP), o STJ pacificou o entendimento no sentido de que a embargada não pode ser responsabilizada pelos honorários advocatícios em ação embargos de terceiro s se o proprietário não atualizou os dados cadastrais de seu imóvel, ressalvada a hipótese em que a embargada, depois de tomar conhecimento da transmissão do bem, contesta o mérito e insiste na constrição judicial. V. No presente caso, a embargante não promoveu a atualização cadastral do imóvel em questão e a embargada insistiu, em sede de contestação, na manutenção da constrição judicial, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. VI. Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006002-79.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021) (grifei) Por fim, cumpre asseverar que os honorários foram fixados no mínimo legal, conforme disposto no artigo 85, § 2º do CPC, os quais majoro em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSMISSÃO DO BEM ANTES DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela validade da alienação do bem imóvel, ainda que sem o devido registro, desde que antes do registro da penhora no cartório de imóveis.
2. Nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
3. Uma vez configurada a resistência do credor embargado, por meio de contestação aos embargos de terceiro, mesmo ciente dos documentos apresentados pelo embargante acerca da transmissão do bem antes da penhora e da sua boa-fé, é devida a verba honorária à parte vencedora. Precedentes.
4. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.