APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029447-87.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MAGO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CONFEITARIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MAYUMI KANOMATA - SP221320-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029447-87.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: MAGO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CONFEITARIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MAYUMI KANOMATA - SP221320-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Mago Indústria e Comércio de Produtos para Confeitaria Ltda. em face da r. sentença que denegou a segurança pleiteada, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a partir da data do protocolo de transação individual (01.11.2022), com o cancelamento dos protestos posteriores, até a conclusão da análise da proposta de transação individual apresentada e homologação do parcelamento. A apelante alega, em síntese, que: a) a própria Portaria PGFN nº 6757/2022 vislumbra a possiblidade de suspensão, de onde se concluiu que a transação, neste caso, pode sim absorver os efeitos do parcelamento, especialmente a suspensão da cobrança de débitos fiscais; b) não há na portaria Portaria PGFN nº 6757/2022 qualquer disposição que diferencie o parcelamento lá previsto daquele indicado no art. 151, VI do CTN, devendo, portanto, serem tratados de maneira idêntica pelo aplicador do Direito. Assim, considerando que a referida Portaria admite a possibilidade de suspensão da exigibilidade na transação, lógico o reconhecimento do direito líquido e certo do contribuinte de ver suspensas as cobranças administrativas e judiciais dos débitos fiscais negociados; c) considerando que o intuito do legislador é o de facilitar ao contribuinte sua regularização fiscal, no caso, houve violação ao direito líquido e certo na recusa da suspensão das cobranças fiscais até que haja a efetiva análise e homologação da proposta de transação; d) o art. 3º da Portaria PGFN nº 6757/2022 é claro ao indicar a finalidade da transação instituída pela Portaria: auxiliar o contribuinte a superar a crise econômica, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e os postos de trabalho nela criados, assegurando os interesses da União Federal através da cobrança de créditos inscritos da forma menos gravosa. Desse modo, resta evidente que o atingimento da finalidade da Portaria nº 6757/2022 envolve o respeito ao direito do apelante e a aplicação das regras lá estabelecidas de acordo com os princípios constitucionais e interpretação da legislação correlata de forma mais benéfica e menos gravosa ao contribuinte. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra do e. Procurador Regional da República, Paulo Thadeu Gomes da Silva, entendeu como desnecessário o pronunciamento ministerial em relação ao mérito da demanda, uma vez que que a questão versa sobre direitos individuais disponíveis e as partes não se encontram em situação de risco e estão bem representadas, por advogado constituído e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, manifestou-se tão somente pelo regular processamento do feito. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029447-87.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: MAGO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA CONFEITARIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MAYUMI KANOMATA - SP221320-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O presente mandado de segurança tem como objetivo obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a partir da data do protocolo de transação individual (01.11.2022), com o cancelamento dos protestos posteriores, até a conclusão da análise da proposta de transação individual apresentada e homologação do parcelamento. A parte impetrante sustenta que por ter apresentado proposta de transação individual, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022, para regularização de créditos tributários em aberto, deve haver a suspensão de sua exigibilidade. Alega a parte agravante que apresentou sua Proposta de Transação Individual, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022, pleiteando, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde a data de seu requerimento. Ocorre que o artigo 10 da referida portaria dispõe que a transação suspende a exigibilidade do crédito somente após concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Veja-se: "Art. 10. Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais." Nestes termos, considerando que na hipótese ainda não houve o deferimento do proposta de transação apresentada pela impetrante, não há se falar, a princípio, na suspensão da exigibilidade do crédito. Por outro lado, o artigo 151 do Código Tributário Nacional não prevê em seu rol taxativo a proposta de transação individual como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Por fim, a Lei nº 13.988/2020 que dispõe sobre a transação dos créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, deixa claro no seu art. 12, que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos. Desse modo, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10 DA PORTARIA PGFN nº 6.757/2022. ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 12 DA LEI N.º 13.988/2020. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O presente mandado de segurança tem como objetivo obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, a partir da data do protocolo de transação individual (01.11.2022), com o cancelamento dos protestos posteriores, até a conclusão da análise da proposta de transação individual apresentada e homologação do parcelamento. A parte impetrante sustenta que por ter apresentado proposta de transação individual, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022, para regularização de créditos tributários em aberto, deve haver a suspensão de sua exigibilidade.
2. Alega a parte agravante que apresentou sua Proposta de Transação Individual, nos termos da Portaria PGFN nº 6.757/2022, pleiteando, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde a data de seu requerimento. Ocorre que o artigo 10 da referida portaria dispõe que a transação suspende a exigibilidade do crédito somente após concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Veja-se: "Art. 10. Enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas nesta Portaria, não suspende a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais." Nestes termos, considerando que na hipótese ainda não houve o deferimento do proposta de transação apresentada pela impetrante, não há se falar, a princípio, na suspensão da exigibilidade do crédito.
3. Por outro lado, o artigo 151 do Código Tributário Nacional não prevê em seu rol taxativo a proposta de transação individual como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
4. Por fim, a Lei nº 13.988/2020 que dispõe sobre a transação dos créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, deixa claro no seu art. 12, que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos. Desse modo, a sentença deve ser mantida.
5. Recurso de apelação desprovido.