APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002158-14.2021.4.03.6134
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: D. TORRES MONTERO NETO
Advogado do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002158-14.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: D. TORRES MONTERO NETO Advogado do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por “D. Torres Montero Neto - ME”, em face do r. acórdão de ID 271127737, que negou provimento à apelação, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL À TAXA DE JUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Esta Primeira Turma, na esteira de outros julgados deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, adota o entendimento de que a atualização da dívida segue os parâmetros adotados em contrato até a data de seu efetivo pagamento. Não é razoável a alteração daqueles parâmetros sem fundamentos que a justifiquem. Portanto, a aplicação dos juros de mora e correção monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes. II - É lícita a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios, que têm naturezas jurídicas distintas. Não se cogita que a CEF deveria deduzir os juros remuneratórios em virtude da cobrança judicial do débito. O vencimento antecipado permite à instituição financeira exigir o cumprimento da obrigação em toda sua extensão, tanto em relação ao montante necessário à amortização do capital, quanto aos juros que o remuneram, não havendo razoabilidade na ideia de que a inadimplência e o vencimento antecipado poderiam diminuir a obrigação do devedor. Os juros de mora, por sua vez, incidem proporcionalmente ao atraso até a data da efetiva quitação. III - A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF, entendimento que veio ainda a ser reforçado pelo STJ com a edição da Súmula 382. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. IV - Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). V - Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC ), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC ). VI - Em relação à suposta onerosidade do contrato em virtude da crise sanitária referente à pandemia do novo coronavírus, importante frisar que o poder judiciário não pode intervir nas relações contratuais e estabelecer novas regras às partes contratantes. Por certo, o momento vivido pelo País, consistente na grave crise social e econômica, decorrente da pandemia de COVID-19 se reflete em várias áreas. Todavia, inexiste fundamentação legal para alterar as condições pactuadas pelas partes e afastar os efeitos contratuais da mora. VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em excesso de execução, não assistindo razão à embargante. VIII - Observe-se, também, que, como bem posto pelo julgador de primeiro grau, o índice de correção monetária (IGP-M) adotado pela instituição financeira consta expressamente na Cláusula Décima Oitava, 18.6, do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica. IX - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. A embargante alega, em síntese, a necessidade de “pronunciamento expresso acerca da interpretação, extensão e validade dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, bem como sobre a pandemia e seus efeitos configurarem hipótese que autoriza a revisão contratual, com vistas à interposição de recursos especial e extraordinário” (ID 271304764 - Pág. 2). A embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002158-14.2021.4.03.6134 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: D. TORRES MONTERO NETO Advogado do(a) APELANTE: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não existe omissão no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente os seguintes entendimentos: 1) “a aplicação dos juros de mora e correção monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes” (ID 271127737 - Pág. 4); 2) “é lícita a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios, que têm naturezas jurídicas distintas” (ID 271127737 - Pág. 4); 3) “não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida” (ID 271127737 - Pág. 5); 4) “em relação à suposta onerosidade do contrato em virtude da crise sanitária referente à pandemia do novo coronavírus, importante frisar que o poder judiciário não pode intervir nas relações contratuais e estabelecer novas regras às partes contratantes” (ID 271127737 - Pág. 6); 5) “no caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares”, bem como “não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas” (ID 271127737 - Pág. 9); e 6) “o índice de correção monetária (IGP-M) adotado pela instituição financeira consta expressamente na Cláusula Décima Oitava, 18.6, do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica” (ID 271127737 - Pág. 9). Nesse contexto, não havendo omissão no pronunciamento embargado, é possível perceber que a parte embargante ataca o entendimento esposado no acórdão recorrido, notadamente quando alega que “a atualização monetária do valor supostamente devido pelo IGPM se mostra abusiva”, sendo possível “a aplicação da teoria da imprevisão (ou onerosidade excessiva), que mitiga o princípio do pacta sunt servanda, autorizando o seu afastamento quando ocorrer alteração brusca e significativa das condições existentes no momento da contratação, nos termos dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil” (ID 271304764 - Pág. 2). Ainda que os embargos tenham o propósito de prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se constate efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, vale ressaltar ser desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Não existe omissão no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente os seguintes entendimentos: 1) “a aplicação dos juros de mora e correção monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes”; 2) “é lícita a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios, que têm naturezas jurídicas distintas”; 3) “não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida”; 4) “em relação à suposta onerosidade do contrato em virtude da crise sanitária referente à pandemia do novo coronavírus, importante frisar que o poder judiciário não pode intervir nas relações contratuais e estabelecer novas regras às partes contratantes”; 5) “no caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares”, bem como “não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas”; e 6) “o índice de correção monetária (IGP-M) adotado pela instituição financeira consta expressamente na Cláusula Décima Oitava, 18.6, do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica”.
2. Não havendo omissão no pronunciamento embargado, é possível perceber que a parte embargante ataca o entendimento esposado no acórdão recorrido, notadamente quando alega que “a atualização monetária do valor supostamente devido pelo IGPM se mostra abusiva”, sendo possível “a aplicação da teoria da imprevisão (ou onerosidade excessiva), que mitiga o princípio do pacta sunt servanda, autorizando o seu afastamento quando ocorrer alteração brusca e significativa das condições existentes no momento da contratação, nos termos dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil”.
3. Ainda que os embargos tenham o propósito de prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para eventual acolhimento do recurso, que se constate efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no presente caso.
4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.
5. Embargos de declaração rejeitados.