Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016504-43.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA - SP163292-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016504-43.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA - SP163292-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face do r. acórdão de ID 271698093, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado:

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPRB. LEI 12.546/11. VENDA DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas, promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, adotando uma nova Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CVRB), cuja base de cálculo é a receita bruta ou faturamento.

II. O artigo 9º, inciso II, da referida lei, por sua vez, dispõe sobre as verbas que não se incluem na base de cálculo da contribuição: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (Regulamento) II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) a) de exportações; e"

III. Com relação às vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, o artigo 4º do Decreto-lei 288/67, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, equipara tal operação à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro para todos os efeitos fiscais: ‘Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.’

IV. Neste contexto, a regra de isenção prevista no artigo 9º, II, a, da Lei nº 12.546/2011 abrange às vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, por força da norma prevista no artigo 4º do Decreto-lei 288/67.

V. Apelação desprovida.” (grifo no original)

 

Alega a embargante, em resumo, que o v. acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre: (i) “as premissas fundamentais das razões de apelação regidas pelos arts. 195, §5º, e 150 §6º, ambos da CF/88, além do art. 111, II, do CTN” e (ii) “a irresignação recursal acerca da restituição administrativa especificamente impugnada na apelação da Fazenda Pública, cuja insurgência fundou-se na inobservância das Súmulas 461/STJ, 269/STF e 271/STF, do Tema 831/STF, do art. 100 da Constituição da República, e das restrições contidas nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, além do art. 66 (§§ 2º e 4º) da Lei nº 8.383/91”. Prequestiona os dispositivos que menciona (ID 272807702).

A embargada apresentou contrarrazões (ID 274014383).

É o relatório.

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016504-43.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

No presente caso, o acórdão foi de fato omisso ao não se pronunciar quanto à impugnação da União à restituição administrativa dos valores reconhecidos como indevidamente recolhidos a título de CPRB sobre vendas para a zona franca de Manaus. O que se passa a fazer.

Na sentença de ID 266492432, foi reconhecido “o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa SELIC, nos termos deste julgado.” Determinou ainda o d. juízo a quo que a “compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN.”

Uma vez que foi reconhecida a não incidência tributária sobre as vendas realizadas para a zona franca de Manaus, respeitada a prescrição quinquenal, tem a impetrante direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, seja por compensação, seja por restituição.

O entendimento durante muito tempo vigente de que a sentença em mandado de segurança não permitiria a execução ou cumprimento por meio de expedição de precatório caiu por terra com a alteração promovida pela Lei n.º 11.232/2005 no Código de Processo Civil de 1973, preservada no Código de Processo Civil de 2015.

Antes da Lei n.º 11.232/2015, apenas as sentenças condenatórias possuíam força executiva. Daí porque se entendia que a sentença proferida em sede de mandado de segurança não podia ser executada, exigindo-se o ajuizamento de outra ação, de natureza condenatória, para a formação de título executivo.

O aludido diploma, no entanto, passou a conferir força executiva também às sentenças declaratórias, eficácia que também se aplica às proferidas em mandado de segurança.

O atual Codex, como já se disse, também considera título executivo a sentença declaratória, como se observa de seu artigo 515, inciso I, abaixo transcrito:

 

"Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa."

              

 Não há incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e tal modalidade de cumprimento de sentença, pois a celeridade do rito da ação mandamental se resume à fase de conhecimento, por não comportar dilação probatória. Contudo, uma vez proferido o decisum, desaparece a especialidade do rito, aplicando-se, quanto ao cumprimento, o disposto no Código de Processo Civil.

Aliás, em vista da finalidade de proteger direito líquido e certo, há de se conferir ao mandado de segurança a maior efetividade possível, sendo sobremaneira desarrazoado exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental.

De outro lado, a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança.

Registre-se, no entanto, que a restituição do indébito deve observar a necessidade de expedição de precatórios, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal, pois a restituição em espécie, pela via administrativa, implicaria em determinação de expedição de ordem de pagamento ao impetrado, o que é vedado.

 Por todo o exposto, deve-se reconhecer à impetrante, ora apelada, o direito de receber seu crédito via precatório, sem prejuízo da opção pela compensação, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, e conforme estabelecido na r. sentença, confirmada pelo v. acórdão.

Quanto ao demais alegado, não há omissão no v. acórdão, que, fundamentado em entendimento do C. STJ, reconheceu as vendas para a zona franca de Manaus como equiparadas às exportações para efeito de exclusão da base de cálculo da CPRB, conforme trecho do voto abaixo reproduzido:

 

“(...) Neste contexto, a regra de isenção prevista no artigo 9º, II, a, da Lei nº 12.546/2011 abrange às vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, por força da norma prevista no artigo 4º do Decreto-lei 288/67.

(...)

 Este também é o entendimento do STJ:

‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB. VENDAS EFETUADAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. ART. 9º, INC. II, "A", DA LEI 12.546/2011. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o art. 9º, II, "a", da da Lei 12.543/2011. Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; e REsp 1579967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/10/2020.
2. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.’
(AgInt no REsp n. 1.825.264/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967.
1. A alegação de ofensa aos arts. 489, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 não especificou qual argumento ou dispositivo legal teria sido omitido pelo Tribunal original; assim, não se pode conhecer da tese.
2. A Agravante alega que o caso possui uma particularidade: ‘o art. 9º, II da Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo da CPRB apenas as exportações no seu sentido estrito’ (fl. 351, e-STJ, grifos acrescidos).
3. Não obstante tal assertiva, não há na aludida norma tal especificação; apesar disso, há outro texto normativo federal que preceitua em modo diverso daquele pleiteado pela Fazenda
.
Precedentes do STJ.
4. "A jurisprudência do STJ entende que 'o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior' (cf.
Informativo de Jurisprudência do STJ 155, REsp 144.785/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus" (REsp 1.718.890/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2018).
5. Agravo Interno não provido.’
(AgInt no REsp n. 1.920.255/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (...).” (grifo nosso)

 

Ao que parece, com a tese de que a exclusão das vendas à zona franca da base de cálculo da CPRB importaria em interpretação extensiva de benefício fiscal e que, como tal, violaria a legalidade, pretende a União rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.

Frise-se que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes.

Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada de que a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o artigo 9º, II, "a", da Lei nº 12.543/2011, não há como rotulá-lo de omisso, tal qual pretendido pela Fazenda.

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Por fim, registre-se que para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração da União, a fim de, integrando o v. acórdão que julgou a apelação, esclarecer que a restituição do indébito deverá observar a necessidade de expedição de precatórios, nos termos da fundamentação acima.

É como voto. 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Acórdão omisso quanto à necessidade de observação do precatório para restituição judicial de valores na via mandamental.

3. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, a Lei n.º 11.232/2015, com sistemática recepcionada pelo atual CPC, passou a conferir força executiva também às sentenças declaratórias, no que se incluem as proferidas em sede de mandado de segurança. Não há incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e tal modalidade de cumprimento de sentença, pois a celeridade do rito da ação mandamental se resume à fase de conhecimento. Aliás, em vista da finalidade de proteger direito líquido e certo, há de se conferir ao mandado de segurança a maior efetividade possível, sendo sobremaneira desarrazoado exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. De outro lado, a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança. Registre-se, no entanto, que a restituição do indébito deve observar a necessidade de expedição de precatórios, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal, pois a restituição em espécie, pela via administrativa, implicaria em determinação de expedição de ordem de pagamento ao impetrado, o que é vedado.

4. Pretensão da União de rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.

5. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes.

6. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada de que a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o artigo 9º, II, "a", da Lei nº 12.543/2011, não há como rotulá-lo de omisso, tal qual pretendido pela Fazenda.

7. Pacífico o entendimento de que tendo o julgador encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

8. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, ACOLHEU parcialmente os embargos de declaração da União, a fim de, integrando o v. acórdão que julgou a apelação, esclarecer que a restituição do indébito deverá observar a necessidade de expedição de precatórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.