APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016504-43.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA - SP163292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016504-43.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA - SP163292-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, em face do r. acórdão de ID 271698093, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado: “APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPRB. LEI 12.546/11. VENDA DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas, promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, adotando uma nova Contribuição sobre o Valor da Receita Bruta (CVRB), cuja base de cálculo é a receita bruta ou faturamento. II. O artigo 9º, inciso II, da referida lei, por sua vez, dispõe sobre as verbas que não se incluem na base de cálculo da contribuição: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (Regulamento) II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta: (Redação dada pela Lei Lei nº 12.844, de 2013) (Produção de efeito) a) de exportações; e" III. Com relação às vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, o artigo 4º do Decreto-lei 288/67, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, equipara tal operação à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro para todos os efeitos fiscais: ‘Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.’ IV. Neste contexto, a regra de isenção prevista no artigo 9º, II, a, da Lei nº 12.546/2011 abrange às vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, por força da norma prevista no artigo 4º do Decreto-lei 288/67. V. Apelação desprovida.” (grifo no original) Alega a embargante, em resumo, que o v. acórdão teria sido omisso ao não se pronunciar sobre: (i) “as premissas fundamentais das razões de apelação regidas pelos arts. 195, §5º, e 150 §6º, ambos da CF/88, além do art. 111, II, do CTN” e (ii) “a irresignação recursal acerca da restituição administrativa especificamente impugnada na apelação da Fazenda Pública, cuja insurgência fundou-se na inobservância das Súmulas 461/STJ, 269/STF e 271/STF, do Tema 831/STF, do art. 100 da Constituição da República, e das restrições contidas nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, além do art. 66 (§§ 2º e 4º) da Lei nº 8.383/91”. Prequestiona os dispositivos que menciona (ID 272807702). A embargada apresentou contrarrazões (ID 274014383). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016504-43.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA - SP163292-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, o acórdão foi de fato omisso ao não se pronunciar quanto à impugnação da União à restituição administrativa dos valores reconhecidos como indevidamente recolhidos a título de CPRB sobre vendas para a zona franca de Manaus. O que se passa a fazer. Na sentença de ID 266492432, foi reconhecido “o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos desde a data de cada pagamento indevido pela taxa SELIC, nos termos deste julgado.” Determinou ainda o d. juízo a quo que a “compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 170-A do CTN.” Uma vez que foi reconhecida a não incidência tributária sobre as vendas realizadas para a zona franca de Manaus, respeitada a prescrição quinquenal, tem a impetrante direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, seja por compensação, seja por restituição. O entendimento durante muito tempo vigente de que a sentença em mandado de segurança não permitiria a execução ou cumprimento por meio de expedição de precatório caiu por terra com a alteração promovida pela Lei n.º 11.232/2005 no Código de Processo Civil de 1973, preservada no Código de Processo Civil de 2015. Antes da Lei n.º 11.232/2015, apenas as sentenças condenatórias possuíam força executiva. Daí porque se entendia que a sentença proferida em sede de mandado de segurança não podia ser executada, exigindo-se o ajuizamento de outra ação, de natureza condenatória, para a formação de título executivo. O aludido diploma, no entanto, passou a conferir força executiva também às sentenças declaratórias, eficácia que também se aplica às proferidas em mandado de segurança. O atual Codex, como já se disse, também considera título executivo a sentença declaratória, como se observa de seu artigo 515, inciso I, abaixo transcrito: "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa." Não há incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e tal modalidade de cumprimento de sentença, pois a celeridade do rito da ação mandamental se resume à fase de conhecimento, por não comportar dilação probatória. Contudo, uma vez proferido o decisum, desaparece a especialidade do rito, aplicando-se, quanto ao cumprimento, o disposto no Código de Processo Civil. Aliás, em vista da finalidade de proteger direito líquido e certo, há de se conferir ao mandado de segurança a maior efetividade possível, sendo sobremaneira desarrazoado exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. De outro lado, a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança. Registre-se, no entanto, que a restituição do indébito deve observar a necessidade de expedição de precatórios, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal, pois a restituição em espécie, pela via administrativa, implicaria em determinação de expedição de ordem de pagamento ao impetrado, o que é vedado. Por todo o exposto, deve-se reconhecer à impetrante, ora apelada, o direito de receber seu crédito via precatório, sem prejuízo da opção pela compensação, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, e conforme estabelecido na r. sentença, confirmada pelo v. acórdão. Quanto ao demais alegado, não há omissão no v. acórdão, que, fundamentado em entendimento do C. STJ, reconheceu as vendas para a zona franca de Manaus como equiparadas às exportações para efeito de exclusão da base de cálculo da CPRB, conforme trecho do voto abaixo reproduzido: “(...) Neste contexto, a regra de isenção prevista no artigo 9º, II, a, da Lei nº 12.546/2011 abrange às vendas de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, por força da norma prevista no artigo 4º do Decreto-lei 288/67. (...) Este também é o entendimento do STJ: ‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA-CPRB. VENDAS EFETUADAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. ART. 9º, INC. II, "A", DA LEI 12.546/2011. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. Ao que parece, com a tese de que a exclusão das vendas à zona franca da base de cálculo da CPRB importaria em interpretação extensiva de benefício fiscal e que, como tal, violaria a legalidade, pretende a União rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. Frise-se que a exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada de que a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o artigo 9º, II, "a", da Lei nº 12.543/2011, não há como rotulá-lo de omisso, tal qual pretendido pela Fazenda. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Por fim, registre-se que para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração da União, a fim de, integrando o v. acórdão que julgou a apelação, esclarecer que a restituição do indébito deverá observar a necessidade de expedição de precatórios, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o art. 9º, II, "a", da da Lei 12.543/2011. Precedentes: AgInt no REsp 1920255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022; e REsp 1579967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/10/2020.
2. Agravo interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.’
(AgInt no REsp n. 1.825.264/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
1. A alegação de ofensa aos arts. 489, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC/2015 não especificou qual argumento ou dispositivo legal teria sido omitido pelo Tribunal original; assim, não se pode conhecer da tese.
2. A Agravante alega que o caso possui uma particularidade: ‘o art. 9º, II da Lei 12.546/2011 exclui da base de cálculo da CPRB apenas as exportações no seu sentido estrito’ (fl. 351, e-STJ, grifos acrescidos).
3. Não obstante tal assertiva, não há na aludida norma tal especificação; apesar disso, há outro texto normativo federal que preceitua em modo diverso daquele pleiteado pela Fazenda.
Precedentes do STJ.
4. "A jurisprudência do STJ entende que 'o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior' (cf.
Informativo de Jurisprudência do STJ 155, REsp 144.785/PR, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus" (REsp 1.718.890/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2018).
5. Agravo Interno não provido.’
(AgInt no REsp n. 1.920.255/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (...).” (grifo nosso)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Acórdão omisso quanto à necessidade de observação do precatório para restituição judicial de valores na via mandamental.
3. No tocante à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, a Lei n.º 11.232/2015, com sistemática recepcionada pelo atual CPC, passou a conferir força executiva também às sentenças declaratórias, no que se incluem as proferidas em sede de mandado de segurança. Não há incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e tal modalidade de cumprimento de sentença, pois a celeridade do rito da ação mandamental se resume à fase de conhecimento. Aliás, em vista da finalidade de proteger direito líquido e certo, há de se conferir ao mandado de segurança a maior efetividade possível, sendo sobremaneira desarrazoado exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. De outro lado, a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança. Registre-se, no entanto, que a restituição do indébito deve observar a necessidade de expedição de precatórios, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal, pois a restituição em espécie, pela via administrativa, implicaria em determinação de expedição de ordem de pagamento ao impetrado, o que é vedado.
4. Pretensão da União de rediscutir o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios.
5. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes.
6. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada de que a contribuinte faz jus ao benefício instituído pelo art. 8º c/c o artigo 9º, II, "a", da Lei nº 12.543/2011, não há como rotulá-lo de omisso, tal qual pretendido pela Fazenda.
7. Pacífico o entendimento de que tendo o julgador encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
8. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.