Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009323-32.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ROGERIO SARMENTO PESSOA

Advogados do(a) APELANTE: ARLEI DA COSTA - SP158635-A, GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI - SP444017-A, LUCAS DE OLIVEIRA PINTO - SP391102-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009323-32.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ROGERIO SARMENTO PESSOA

Advogados do(a) APELANTE: ARLEI DA COSTA - SP158635-A, GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI - SP444017-A, LUCAS DE OLIVEIRA PINTO - SP391102-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:

O Ministério Público Federal denunciou ROGÉRIO SARMENTO PESSOA e FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS, qualificados nos autos, nascidos aos 23/10/1953 e 22/11/1957, respectivamente, como incursos nas penas do art. 304 c.c. o art. 299, por 23 (vinte e três) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Consta da denúncia:

"Os denunciados ROGÉRIO SARMENTO PESSOA e FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS, o primeiro na qualidade de representante da empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., e o segundo como responsável pela MULTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, em 23 (vinte e três) ocasiões no período de 14.10.2010 a 30.11.2012, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, inseriram em documentos públicos - declarações de importação - informação diversa da que deveria constar, resultando na ocultação do real adquirente de mercadorias importadas.

Por meio da Representação Fiscal Para Fins Penais n. 11829.000024/2014-55, lavrada no bojo do processo n. 1189.720095/2014-78, oriunda da Alfandega do Aeroporto Internacional de Viracopos, foi noticiado que a empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA teria fraudado a importação de cargas, ocultando os reais adquirentes das mercadorias destinadas a diversas empresas, como a ARYAN SCHUT FLORES-ME, NATURA COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LRDA, SANDRA REGINA DA SILVA DE SOUZA, COMERCIAL DE ROSAS WEY LTDA-ME, MULTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPAÇÃO.

Tal fiscalização foi orientada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) n. 228, de 21.10.2002, e iniciada a partir do Mandado de Procedimento de Fiscalização MPF n. 081770.2013.00094-0, ao cabo do qual, à vista das informações e da documentação apresentada por seus representantes legais, bem como das consultas formuladas junto aos sistemas da SRF, concluiu-se que a empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA -EPP não era a importadora de fato das mercadorias importadas, bem como se utilizava de lançamentos contábeis irregulares como forma de inviabilizar possível fiscalização, ocasião em que foi autuada. Como resultado dessa autuação, foi lançado o valor de R$ 3.526.357,70, referente ao cálculo total da multa devida pela cessão do nome da empresa para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes (artigo 33 da lei 11.488/2007 - multa de 10% do valor da operação, com valor mínimo de R$ 5.000,00 por operação).

Além deste procedimento administrativo específico, destinado à imposição de multa diretamente à empresa C.D.V, a fiscalização tributária também procedeu, a respeito das mesmas operações de importação, à lavratura de procedimentos aduaneiros específicos, que tinham por objeto aplicar a pena de multa substitutiva ao perdimento das mercadorias, que já haviam sido internalizadas e consumidas ao tempo da fiscalização (artigo 23, § 3º do Decreto Lei 1.455/76, que prevê multa equivalente a 100% do valor da mercadoria). Com este objetivo, foi lavrado um procedimento específico para cada uma das reais adquirentes,constando, em todos eles, a C.D.V. EXPORTAÇÃO como responsável solidário.

Dessa forma, a presente denúncia, embasada pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 11829.000.023/2014-19, versa especificamente sobre as interposições fraudulentas perpetradas pelo representante da C.D.V. EXPORTAÇÃO ao importar mercadorias com a ocultação de seu real adquirente, que, no caso era a empresa MULTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.

Segundo consta, após fiscalização realizada pela Receita Federal, foi possível verificar que, durante o período de 14.10.2010 a 30.11.2012, foram realizados 23 (vinte e três) lançamentos, por meio de declarações de importação, em que a empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO realizou importações de componentes elétricos em se nome, ocultando o real adquirente, identificado como a MULTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. Diante das irregularidades, impôs-se pena de perdimento, a qual foi convertida em multa, uma vez que as mercadorias já haviam sido consumidas, no valor de R$ 1.630.524,00.

A falsidade empregada ocorria por ocasião do preenchimento das declarações de importação por parte da C.D.V EXPORTAÇÃO, que, ao invés de selecionar o campo " importação por conta e ordem", informava se tratar de "importação própria", de forma que a MULTI INDUSTRIAL, verdadeira adquirente e real sujeito passivo das obrigações tributárias, não constava com importadora das mercadorias.

Dessa forma, verificou-se que 23 (vinte e três) lançamentos ocorreram da sobredita maneira, conforme informações abaixo:

(...)

Com efeito, a fraude comumente empregada pelos representantes de ambas empresas foi detectada por meio da análise da documentação relativa a tais importações, que corroboraram que a MULTI INDUSTRIAL era a real importadora das mercadorias, embora tal informação não constasse das declarações de importação elaboradas pela C.D.V. EXPORTAÇÃO.

Por exemplo, a fiscalização detectou, que para cada DI de consumo registrada, houve emissão de nota fiscal de entrada para a C.D.V. EXPORTAÇÃO e emissão de nota fiscal de saída desta para a empresa MULTI INDUSTRIAL, se referindo sempre exatamente aos mesmo itens e quantidades. Ou seja, a totalidade das mercadorias informadas nas sobreditas declarações de importação está relacionada em nota fiscais expedidas em dias próximos ao desembaraço da carga, o que comprova que as mercadorias já estavam previamente direcionadas à empresa MULTI INDUSTRIAL, a real adquirente.

Outra prova relevante no sentido de que as importações realizadas pela C.D.V EXPORTAÇÃO já tinham destino certo é o fato de que a carga não chegava a ser retirada por seus representantes, mas sim seguia direto para seus reais adquirentes. E nem poderia ser diferente, já que, conforme constatado, a empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO nem sequer dispunha de espaço físico para armazenar a mercadoria importada.

Ainda, corrobora as condutas criminosas imputadas aos representantes das empresas, no sentido de que, por diversas vezes, inseriram informação falsa em documento público a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o fato de que nas próprias declarações de importação registradas pela C.D.V. EXPORTAÇÂO havia menção, no campo destinado à inserção de referências pelo importador, do nome "FC Fios e Cabos", nome fantasia da MULTI INDUSTRIAL, evidenciando, mais uma vez, que a mercadoria já tinha destinação certa desde a sua importação, embora na declaração constasse a modalidade "importação própria".

Aliás, a fiscalização também demonstrou que se os pagamentos aos exportadores de algumas importações das mercadorias "vendidas" à empresa MULTI INDUSTRIAL foram realizados, de fato, por ela própria através da transferência do recurso financeiro necessário à liquidação do contrato de câmbio à C.D.V. EXPORTAÇÃO.

É o que restou constatado pela Receita Federal por meio da análise dos contratos de câmbio e de outros documentos, como os extratos bancárias da C.D.V. EXPORTAÇÃO fornecidos em meio digital pelo banco Bradesco. Essa análise demonstrou que referida empresa realizou as importações com recursos da empresa ocultada MULTI INDUSTRIAL, em total desacordo com as normas que tratam esse tipo de operação.

Por fim, outro relevante indicativo de que na verdade a C.D.V. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA -EPP estava apenas prestando um "serviço" ao emprestar seu nome para realizar a importação de produtos previamente destinados à empresa MULTI INDUSTRIAL é que pelo cotejo entre os valores das mercadorias importadas e as notas fiscais de saída somadas aos custos de importação, como carga tributária, ela teria prejuízo em sua atividade. Ora, a empresa não ia correr todos os riscos inerentes às operações de importação, além de dispêndio de funcionários, aluguéis, etc., para obter prejuízo na operação. Se de fato fosse uma revendedora dos produtos importados, evidente que seu lucro deveria ser de tal forma que a atividade comercial fosse compensatória.

Mas não era isso o que ocorria. Segundo a Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos elaborado pela Receita Federal, o total das notas fiscais de saída (Coluna “M” da aba Batimento da planilha BATIMENTO DI - NF MULTI INDUSTRIAL - gravada na mídia de f. 14, Volume III do Apenso I), é de R$ 2.795.958,82. O valor total de importações, os valores CIF de Importação (Somatória da Coluna "B" da aba "Dl's Val Adu" da planilha DW MULTI INDUSTRIAL) é de R$ 1.630.524,00. Se considerados ainda os valores dos tributos recolhidos, no total de R$ 672.677,35, ao valor CIF das DI’s de R$ 1.630.524,00, tem-se que o total gasto nas importações, considerando o CIF + Tributos, foi de R$ 2.303.201,35, ou seja, valor quase igual ao das notas fiscais.

Levando em consideração ainda outras despesas de importação como armazenagem, despachantes aduaneiros, ICMS e frete nacional, somados ao valor CIF + Tributos, a operação geraria prejuízo, conforme mencionado.

A materialidade delitiva está comprovada por meio do processo n. 11829.720093/2014-89 (gravado na mídia de f, 14 do Volume III, Apenso I), no bojo do qual foi lavrada a Representação Fiscal para Fins Penais n. 11829.000.023/2014-19 (f. 2-5 do Volume III, Apenso I), notadamente o Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos (f. 23-6 do Volume I, Apenso I) e Autos de Infração lavrados (f. 19-21 do Volume I, Apenso I).

Por sua vez, a autoria está confirmada por meio de cópia do contrato social da C.D.V. EXPORTAÇÃO (mídia de f. 14, Volume III do Apenso I), bem como pelas declarações de seu representante (f. 17-19) e do representante da MULTI INDUSTRIAL (f. 12-13), perante a autoridade policial.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, após recebida e autuada a denúncia, sejam os denunciados ROGÉRIO SARMENTO PESSOA e FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS regulamente processados e, ao final, condenados nas penas do art. 304 c.c. o art. 299, por 23 (vinte e três) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, fartamente demonstrados os fatos pelos documentos acostados aos autos, ora submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa.”

A denúncia foi recebida em 27/10/2017 (p. 9, id 161809081)

O Ministério Público Federal ofereceu a proposta de suspensão condicional do processo para o acusado Francisco Raimundo dos Santos (p. 14/15, id 161823382), que foi aceita em 13/11/2018, ocasião em que foi declarada a suspensão do processo em relação ele pelo prazo de 02 anos (p. 45/47, id 161823382). Em 28.01.2019 foi determinado o desmembramento do feito em relação a Francisco (p. 85, id 161823382), originando-se os autos n. 0000254-05.2019.4.03.6105 9 (p. 91/92, id 161823382).

Após a instrução do feito, sobreveio a sentença da lavra da MM. Juíza Federal Márcia Souza e Silva de Oliveira Fernandes, publicada em 23/06/2020 (p. 185/196 e 197, id 161823383), que julgou parcialmente procedente o pedido para ABSOLVER o réu ROGÉRIO SARMENTO PESSOA da acusação da prática do crime descrito no artigo 304 do Código Penal, nos termos do artigo 386, I do Código de Processo Penal, bem como para condená-lo nas penas do art. 299, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, à pena final de 1 (um) ano e 4(quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo 4 meses decorrentes do aumento da continuidade delitiva, e o pagamento de 11 (onze) dias multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.

A sentença transitou em julgado para a acusação, conforme certificado no id 161824410.

Apela o réu, postulando a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos (id 161824403 e 161824405):

a) inocorrência do crime de falsidade como delito autônomo, pois embora a denúncia não especifique a ocorrência de crime tributário, as alegações nela contidas deixam claro sua ocorrência, e o crime de falsidade ideológica não se deu como um fim em si mesmo e sim como fase executória de crime tributário, devendo ser aplicado o princípio da consunção;

b) absolvição em razão da fragilidade das provas que sustentam a condenação, não tendo sido comprovada a interposição fraudulenta, pois entre a aquisição pela CDV e a chegada da mercadoria ao Brasil decorreu um interregno de ao menos 30 (trinta) dias, período em que as mercadorias já haviam sido negociadas, sendo desnecessário o armazenamento em depósito próprio;

c) atipicidade por ausência de dolo, por não existir a intenção de omitir o comprador das mercadorias importadas, uma vez que seus funcionários não selecionaram a opção “importação por conta e ordem” por não se coadunar com o disposto no artigo 11 da Lei 11.281/06, ocorrendo erro de tipo inescusável.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória (id 161824408).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Cristina Marelim Vianna, opinou pelo não provimento do recurso da defesa (id 163600954).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0009323-32.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ROGERIO SARMENTO PESSOA

Advogados do(a) APELANTE: ARLEI DA COSTA - SP158635-A, GIOVANNA DEL MORAL COLOGNESI - SP444017-A, LUCAS DE OLIVEIRA PINTO - SP391102-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA:

 

ROGÉRIO SARMENTO PESSOA foi condenado como incursos nas penas do art. 299 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, por ter, na qualidade de representante da empresa CDV EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., em 23 (vinte e três) ocasiões, no período de 14/10/2010 a 30/11/2012, inserido em documentos públicos (Declarações de Importação) informação diversa da que deveria constar, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ocultando o real adquirente de mercadorias importadas, no caso a empresa MULTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.

A defesa sustenta a insubsistência do crime de falso como delito autônomo, pois o crime de falsidade ideológica não se deu como um fim em si mesmo, mas sim como fase executória do crime tributário, devendo ser aplicado o princípio da consunção. Argumenta que, embora a denúncia não especifique a ocorrência de crime tributário, as alegações nela contidas deixam claro sua ocorrência. Alega ainda que o crime tributário restou extinto pelo pagamento integral do débito (multa administrativa no valor de R$ 3.526.357,70) antes do recebimento da denúncia, requerendo a declaração de extinção da punibilidade com fundamento no art. 83 da Lei 9.430/96 e art. 34 da lei 9.249/95.

Não procede a alegação da defesa.

A denúncia imputou ao acusado a conduta de inserir em documentos públicos - Declarações de Importação - informação diversa da que deveria constar, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ocultando o real adquirente de mercadorias importadas. Não houve descrição na denúncia da prática de crime tributário ou de sonegação de Imposto de Importação.

Consoante descrito na denúncia, a empresa que importava a mercadoria não era a que constava na declaração de importação.

Conforme precedente do STJ, a interposição fraudulenta de terceiro na documentação referente à importação de mercadoria, configura crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE OUTRA PESSOA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR.

1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber qual o Juízo Federal competente para apuração da prática de interposição fraudulenta de terceira pessoa jurídica em importações, se é o Juízo do local da autoridade alfandegária perante a qual foi apresentada a declaração e realizado o desembaraço aduaneiro ou o Juízo do local onde se situa a sede da empresa ostensiva, responsável pela declaração falsa e ocultação do verdadeiro importador da mercadoria. 3. A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica) 4. "Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro" (CC 159.497/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).

4. Conflito conhecido a fim de se declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas SJ/SP, o suscitado.

(CC n. 161.929/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)

 

Ademais, como mencionado na denúncia, o valor de R$ 3.526.357,70, pago pelo apelante na esfera administrativa, refere-se à multa administrativa aplicada pela cessão do nome da empresa para realização de operação de comércio exterior de terceiros, com vista ao acobertamento de seus reais adquirentes, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.488/2007, não se tratando de crédito tributário apurado a título de supressão ou redução de valor de tributo incidente na operação de importação. Assim, não há que se falar que o crime de falso se exauriu na prática de eventual crime tributário.

Por fim, conforme destacado nas contrarrazões do Ministério Público Federal, a potencialidade lesiva não se esgotou em questões tributárias: “ainda que se admitisse a relação de crime-meio (falsidade ideológica) e crime-fim (eventual crime tributário), in casu não se aplicaria o princípio da consunção, porquanto a falsidade não teria ocorrido apenas para fins de suprimir ou reduzir tributos, mas também para ludibriar os controles de importação. Como cediço, a indicação do real adquirente de mercadorias importadas não afeta apenas a cadeia tributária incidente na operação, mas garante também a lisura da importação e permite a efetiva fiscalização dos limites semestrais de importação outorgados a cada importador. A indicação do real adquirente é essencial para a regularidade da operação e não se exaure nos fins arrecadatórios. A ofensa do bem jurídico consistente na fé pública, portanto, não poderia ser simplesmente absorvida por eventual interesse meramente arrecadatório, por se tratar de verdadeiro concurso de crimes e que afasta qualquer possibilidade de utilização análoga do enunciado n° 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”.

 

 

Sustenta a defesa a fragilidade das provas que sustentam a condenação.

Não procede a alegação da defesa.

A autoria é inconteste, tendo o acusado ROGÉRIO SARMENTO PESSOA confirmado ser o administrador a empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA

Restou comprovado nos autos que o apelante inseriu dados falsos em documentos com o fim de ocultar o real adquirente das mercadorias introduzidas no território nacional por meio da empresa por ele administrada, de forma que o real importador das mercadorias permaneceu oculto para os controles aduaneiros e fiscais.

A materialidade delitiva restou comprovada por meio do processo administrativo fiscal n. 11829.720.093/2014-89 (id 161823388/161823466, mídia de f. 14 do Volume III, Apenso I), no bojo do qual foi lavrada a Representação Fiscal para Fins Penais n. 11829.000.023/2014-19 (p. 8/11 do id 161809078, Volume III, Apenso I), notadamente o Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos (p. 30/88 do id 161809074, p. 1/18 do id 161809075, Volume I, Apenso I) e Auto de Infração (p. 22/27 do id 161809074, Volume I, Apenso I), que demonstram que a empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA teria inserido de dados falsos em documentos públicos com a finalidade de ocultar o real adquirente das mercadorias introduzidas no território nacional em 23 operações de importação.

Conforme Representação Fiscal Para Fins Penais n. 11829.000.024/2014-55, lavrada no bojo do processo n. 1189.720.095/2014-78, oriunda da Alfandega do Aeroporto Internacional de Viracopos, a empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA teria fraudado a importação de cargas que chegaram ao Brasil, ocultando os reais adquirentes das mercadorias, que eram destinadas a diversas empresas (ARYAN SCHUT FLORES-ME, NATURA COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA, SANDRA REGINA DA SILVA DE SOUZA, COMERCIAL DE ROSAS WEYH LTDA-ME, MULTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA e MULTI BRASIL FRANQUEADORA E PARTICIPAÇAO).

A fiscalização concluiu que a empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA-EPP não era a importadora de fato das mercadorias importadas, como informava nas declarações de importação, sendo a empresa punida com multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007 no valor de R$ 3.526.357,70, referente ao cálculo total da multa, devida pela cessão de seu nome para ocultação das seis empresas envolvidas (p. 21/108 do id 161809075)

A partir do processo administrativo fiscal n. 1189.720.095/2014-78, foram iniciados outros procedimentos, dessa vez, especificamente para analisar as importações da C.D.V. para cada um dos reais adquirentes, sendo instaurado o processo administrativo fiscal n. 11829.720.09312014-89, consolidada na Representação Fiscal para Fins Penais n. 11829.000.023/2014-19, em relação à empresa MULTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. Foi apurado que, no período de a 14.10.2010 a 30.11.2012, foram realizadas em 23 (vinte e três) lançamentos, por meio de declarações de importação, em que a empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO realizou importações de componentes elétricos em seu nome, ocultado o real adquirente, identificado como a MULTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. Diante das irregularidades, impôs-se pena de perdimento, a qual foi convertida em multa no valor de R$ 1.630.524,00, uma vez que as mercadorias já haviam sido consumidas.

A falsidade empregada ocorria quando do preenchimento das declarações de importação por parte da C.D.V. EXPORTAÇÃO, que informava tratar-se de “importação própria", de forma que a ocultar a MULTI INDUSTRIAL, verdadeira adquirente e real sujeito passivo das obrigações tributárias, ludibriando, assim, a segurança alfandegária brasileira.

Alega não ter sido comprovada a interposição fraudulenta, pois no interregno de 45 dias entre a aquisição da mercadoria pela CDV e a chegada ao Brasil, as mercadorias já haviam sido negociadas, sendo a DI registrada na chegada ao Brasil, sendo portanto natural a emissão de notas fiscais de entrada para a CDV e, logo após, a emissão de nota fiscal de saída para a MULTI INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, em relação aos mesmos itens e quantidades.

Como mencionado pela acusação, não seria crível que em todas as 23 operações de importação, sempre nesse interregno de 45 (quarenta e cinco) dias, houvesse negociação entre a CDV e a MULTI para venda das exatas mercadorias, nas corretas quantidades que a compradora necessitava, tratando-se em verdade de importação encomendada pela MULTI.

Ademais, o próprio acusado afirmou em seu interrogatório judicial que, após estabelecer relação de confiança com o cliente, operava importação por encomenda.

Conforme destacado no item “5.2. dos pedidos de compra” do Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos – PAF: 11829.720.093/2014-89, a Multi Industrial confirmou que a CDV importava as mercadorias conforme eram solicitadas pela MULTI INDUSTRIAL (p. 63/70, id 161809074):

 

“Em resposta ao Temo de Início e Intimação 01, a MULTI INDUSTRIAL entregou vários Pedidos de Compra que realizou à CDV (fls. 605 a 629). Esse importante documento comprova que a CDV importava as mercadorias conforme, eram solicitadas pela MULTI INDUSTRIAL.

assamos a analisar cronologicamente este e outros documentos. O primeiro pedido de compra é o pedido nº 3616, de 15/08/2010, no valor de R$ 142.681,20. Segue abaixo trecho deste documento: (...)

Da análise das DI s na planilha “DW MULTI INDUSTRIAL”, verificamos que a primeira declaração de importação é a DI 10/1805709-0. Ao consultar esta DI, verificamos que exatamente as mercadorias relacionadas no pedido de compra 3616 relacionados acima foram importadas através da adição 01 desta DI. Segue abaixo trecho da referida DI, onde verifica-se a mesma descrição e quantidade das mercadorias do pedido de compra 3616. (...)

Ressalta-se que a DI 10/1805709-0 foi registrada em 14/10/2010, posteriormente ao pedido de compra 3616, o que comprova que esta importação se deu para atender ao pedido prévio de compra da MULTI INDUSTRIAL. As mesmas mercadorias foram vendidas imediatamente à MULTI INDUSTRIAL. Segue abaixo trecho da Nota Fiscal 1532, emitida pela CDV pela suposta “venda” à MULTI INDUSTRIAL, onde verifica-se a mesma descrição e quantidade de mercadorias da DI e do pedido de compra.

(...)

Da análise do restante dos pedidos de compra, e da análise das DIs e Notas fiscais, verificamos que a situação acima se repete. A MULTI INDUSTRIAL emite o pedido de compra para a CDV. Esta importa as mercadorias em seu nome, ocultando a MULTI INDUSTRIAL e posteriormente repassa as mercadorias à MULTI INDUSTRIAL, nas mesmas quantidades solicitadas por esta, emitindo NOTAS de venda na mesma quantidade, descrição e valor dos pedidos de compra.

Resta comprovado novamente o real interesse da MULTI INDUSTRIAL nas importações. Comprou-se que a CDV realiza importações a seu pedido, após receber os pedidos de compra.”

 

E conforme esclarecido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal que efetuou a fiscalização da empresa, ouvido como testemunha de acusação neste processo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, na situação em análise a empresa CDV não poderia ter inserido na DI a informação de que foi uma “importação própria”, mas sim a “importação por conta e ordem”, e em seguida, identificar o real adquirente, já previamente habilitado no sistema, nos termos da Instrução Normativa SRF 225/2002.

Conforme Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos fatos – PAF 11829.720.093/2014-89, há três modalidades de importação: importação direta; importação “por conta e ordem” e importação para encomendante predeterminado. No caso de importação por conta e ordem de terceiros ou importação para encomendante pré-determinado, o importador deveria selecionar "Importação por conta e ordem” e informar os dados da empresa encomendante (p. 33, 37/38, id 161809074):

 

"A legislação aduaneira vigente admite a atuação dos importadores em três diferentes modalidades de operação. Nas modalidades indiretas necessária a habilitação do adquirente da mercadoria, ou do encomendante pré-determinado, conforme disciplina a IN SRF 650 de 12 de maio de 2006, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, entre outros.

Mas não basta apenas a habilitação do adquirente da mercadoria ou do encomendante pré-determinado. As normas determinam que o importador e o adquirente (ou encomendante) devem firmar contrato a ser apresentado na RFB para que a vinculação ocorra e seja registrada em sistema, para fins de controle aduaneiro.

(...)

A obrigação de o importador informar, quando está preenchendo a declaração de importação (que é um documento eletrônico). quem é o adquirente da mercadoria ou encomendante, está patente tanto no art. 3º da IN SRF 225/2002 quanto no também art. 3º da IN SRF 634/2006, anteriormente transcritas.

Em ambas as situações - importação por conta e ordem de terceiros ou importação para encontendante pré-determinado - o importador deve selecionar "Importação por conta e ordem" e informar o número de inscrição no CNPJ do adquirente ou encomendante.

(...)

Em vez de selecionar "importação por conta e ordem”, a CDV selecionou “importação própria”, em todas as declarações de importação citadas no item “DAS DECLARAÇOES DE IMPORTAÇÃO E NOTAS FISCAIS”, ocultando o nome do verdadeiro adquirente, do sujeito passivo, do real comprador, aquele que fez vir a mercadoria do exterior, a empresa MULTI INDUSTRIAL.”

 

Ademais, a interposição fraudulenta não restou caracterizada apenas pela emissão das notas fiscais de saída da DV e de entrada da Multi Industrial nos mesmos itens e quantidades constantes da DI em cada operação. O auditor fiscal Diego Marque Barbosa esclareceu em seu depoimento judicial diversos outros elementos que apontaram que a CDV não estava importando mercadoria diretamente, mas sim que importava para terceiros, que a CDV apenas atuava como prestadora de serviços na internação das mercadorias, de forma a ocultar o real adquirente da autoridade alfandegaria, uma vez que, quando internalizadas, eram retiradas pelos reais adquirentes; que o fechamento de câmbio com o exportador era custeado pelo real adquirente (mídia id 161824389, 16184390).

Destarte, o auditor fiscal esclareceu em juízo que a fiscalização apurou que a CDV não tinha estrutura para armazenar equipamento industriais, só tinha um escritório; que a entrega da mercadoria era feita diretamente ao cliente, uma vez que a mercadoria já estava pré-encomendada, não ia para o depósito da CDV; que havia um documento chamado de “solicitação de numerário” que a CDV enviava aos clientes para adiantamento de recursos, de forma que os clientes adiantavam o pagamento de tributos, comissão da trading, ICMS; que com a quebra de sigilo bancário e juntada dos extratos, conseguiram ver o pagamento de câmbio próximo à data de fechamento de câmbio; a trading cobrava uma taxa de 450 dólares por importação, era cobrada taxa por um serviço prestado, e não pela venda de mercadoria; que o analista de importação da empresa CDV de nome Rodrigo Farias afirmou na fiscalização a comissão da trading; que há várias solicitações de numerário no valor de 900 reais aproximadamente, que o dólar na época estava na próximo de 2 reais, tudo a indicar que a importação prévia, de modo que deveria ser nos moldes da IN 225, a CDV deveria ter se habilitado juntamente com a Multi Industrial, a CDV deveria ser indicada como importadora, a Multi Industrial como adquirente; quanto ao abatimento das notas fiscais com dados das DI, as quantidades e datas são exatas, o que caracteriza que a mercadoria já era destinada; que o campo complementar da DI é um campo aberto, de livre preenchimento, que as empresa normalmente colocam informações do transportador que vai retirar a carga, o despachante, e no caso, acredita para um controle interno da empresa CDV, colocavam o nome do adquirente da mercadoria.

 

Alega a defesa que, até o final de 2011, era sócio da empresa MÃO FORTE TRANSPORTES LTDA, em cujo barracão era possível armazenar a mercadoria importada, mas que não era necessário o armazenamento, pois as mercadorias já haviam sido negociadas. Quanto ao ponto, verifico que a defesa não produziu provas aptas a desconstituir a imputação, nem comprovou suas alegações. Ademais, a conduta delitiva se perpetrou até 30.11.2012.

Aduz ainda a defesa ter demonstrado que a empresa auferiu lucro nos anos de 2011 e 2012, não tendo o juízo considerado o ganho na diferença da taxa de câmbio, sendo descabida a alegação de que a CDV teria operado com prejuízo com a importação das mercadorias.

Descabida a alegação, uma vez que o próprio acusado afirmou em seu interrogatório que realizava as importações por encomenda. E conforme apurado na fiscalização, os custos da importação eram cobrados do real adquirente da mercadoria por meio da “solicitação de numerário”.

Alega ainda que, dentre as diversas empresas mencionadas na denúncia, constantes da Representação Fiscal para fins Penais n. 11829.000024/2014-55, os inquéritos foram arquivados ou o réu foi absolvido. Descabida a alegação, uma vez que a presente ação penal trata apenas do procedimento fiscal que apurou que a CDV teria ocultado o real aquirente (Multi Industrial) das 23 operações de importação apontadas na denúncia.

Alega ainda a defesa que não deveriam ser consideradas as declarações prestadas pelo Rodrigo ao agente fiscal Diego, uma vez que Rodrigo não trabalhava na CDV EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, mas sim na empresa CDV COMISSÁRIA ADUANEIRA, não estando qualificado para responder à autoridade fazendária.

Consoante apurado pela auditoria fiscal, o Sr Rodrigo de Farias se identificou como Analista de Importação e afirmou que trabalhava na empresa do grupo CDV, no mesmo endereço que funcionavam outras empresas do grupo CDV; que trabalhava na parte burocrática de registro de DIs no Siscomex, analise documental, da empresa CDV Importação E Exportação Ltda e de outras empresas; que se utilizava da senha dos despachantes aduaneiros para registrar Dl's em nome da CDV Importação e Exportação; que recebia ordens de Rogerio Pessoa; confirmou que enviava aos clientes “solicitação de numerário” em que era cobrado “comissão de trading” no valor fixo de US$ 450, convertido em reais (p. 5/10 do Id 161824076)

Com efeito, as empresas CVD Exportação Importação e Comércio Ltda e a CDV Assessoria e Comisssária Aduaneira Ltda faziam parte do Grupo CDV e funcionavam no mesmo endereço (rua Dr. Jose Bonifacio Coutinho Nogueira, 217, andar 2, cj. 237 (p. 51, id 161809074)

Acrescente-se que procedimento administrativo fiscal anexado aos autos goza de presunção de veracidade, não tendo sido desconstituído por nenhum elemento de prova trazido pela defesa.

Por fim, a defesa sustenta a ausência de dolo, pois o fato de fazer constar em todas as DIs a designação fantasia do cliente (FC Fios e Cabos) revela que o recorrente nunca teve a intenção de esconder das autoridades competentes o real destinatário das mercadorias.

Aduz que o campo existente no formulário do Siscomex disponibiliza duas opções: “importação própria” ou “importação por conta e ordem” e que seus funcionários não selecionaram a opção “importação por conta e ordem” pois tal não se coaduna com o disposto no artigo 11 da lei 11.281/06, sendo notório o erro de tipo.

Conforme mencionado pela acusação em suas contrarrazões “não houve erro na conduta do APELANTE. Ao contrário, o dolo restou devidamente demonstrado por todos os elementos sobejamente demonstrados nos autos: a mercadoria já era destinada à MULTI INDUSTRIAL; quando internalizadas, as mercadorias já iam diretamente para a real adquirente; o fechamento de câmbio com o exportador era custeado pelo real adquirente; houve lucro da empresa, embora a operação, nos moldes como declarados, devessem ser naturalmente deficitárias; e as operações se estenderam ao longo de dois anos, sempre com o mesmo ajuste”.

Por estas razões, de rigor a manutenção da sentença condenatória.

Não houve insurgência das partes em relação à continuidade delitiva.

Não obstante, verifico que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantida na segunda fase dada a ausência de agravantes e atenuantes, e majorada na terceira fase em 1/3 conta da continuidade delitiva, que deve ser mantida, considerado que o crime foi praticado por 23 vezes no período de 14/10/2010 a 30/11/2012, resultando na pena definitiva de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 11 dias-multa, cada um no valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso da defesa.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PARA A OCULTAÇÃO DE REAL ADQUIRENTE DE MERCADORIAS IMPORTADS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 299, c.c. art. 71, ambos do Código Penal.

2. A denúncia imputou ao acusado a conduta de inserir em documentos públicos - Declarações de Importação - informação diversa da que deveria constar, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ocultando o real adquirente de mercadorias importadas. Não houve descrição na denúncia da prática de crime tributário ou de sonegação de Imposto de Importação. Consoante precedente do STJ, a interposição fraudulenta de terceiro na documentação referente à importação de mercadoria, configura crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal.

3. A autoria é inconteste, tendo o acusado confirmado ser o administrador a empresa. Restou comprovado nos autos que o apelante inseriu dados falsos em documentos com o fim de ocultar o real adquirente das mercadorias introduzidas no território nacional por meio da empresa por ele administrada, de forma que o real importador das mercadorias permaneceu oculto para os controles aduaneiros e fiscais.

5. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do processo administrativo fiscal n. 11829.720.093/2014-89, no bojo do qual foi lavrada a Representação Fiscal para Fins Penais n. 11829.000.023/2014-19, notadamente o Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos e Auto de Infração, que demonstram que a empresa C.D.V. EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA teria inserido de dados falsos em documentos públicos com a finalidade de ocultar o real adquirente das mercadorias introduzidas no território nacional em 23 operações de importação.

6. Não houve erro na conduta do APELANTE. Ao contrário, o dolo restou devidamente demonstrado por todos os elementos sobejamente demonstrados nos autos: a mercadoria já era destinada à MULTI INDUSTRIAL; quando internalizadas, as mercadorias já iam diretamente para a real adquirente; o fechamento de câmbio com o exportador era custeado pelo real adquirente; houve lucro da empresa, embora a operação, nos moldes como declarados, devessem ser naturalmente deficitárias; e as operações se estenderam ao longo de dois anos, sempre com o mesmo ajuste.

7. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.