Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001363-19.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

REPRESENTANTE: IZABEL TELBIS DARIN
ESPOLIO: VOLNEI JOAO DARIN
APELADO: ESPÓLIO DE VOLNEI JOAO DARIN - CPF: 008.995.261-87

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001363-19.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

REPRESENTANTE: IZABEL TELBIS DARIN
ESPOLIO: VOLNEI JOAO DARIN
APELADO: ESPÓLIO DE VOLNEI JOAO DARIN - CPF: 008.995.261-87

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de devolução pela Corte Superior para novo julgamento de embargos de declaração, cuja ementa foi assim proferida:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada. 2. Não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC). 4. Embargos de Declaração rejeitados." 

 

O acórdão, objeto dos embargos de declaração, foi assim ementado:

 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2. Na hipótese, houve ciência inequívoca da Fazenda acerca da não localização do executado. 3. Apelação improvida."

 

O recurso especial foi admitido e provido "para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas" (ID 276805894).

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001363-19.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

REPRESENTANTE: IZABEL TELBIS DARIN
ESPOLIO: VOLNEI JOAO DARIN
APELADO: ESPÓLIO DE VOLNEI JOAO DARIN - CPF: 008.995.261-87

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, em cumprimento à decisão da Corte Superior, renova-se o exame dos embargos de declaração especificamente quanto ao ponto assinalado com acréscimo de fundamentação. 

A propósito, destacou-se na instância ad quem (ID 242921529):

 

Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre a suspensão do prazo prescricional, por meio de lei, dos créditos rurais, como segue (fls. 121/124e):

A MP nº 432/2008 (art. 8º, §5º) (DOU 28/05/2008), e a Lei 11.775/2008 (DOU 18/09/2008), suspenderam, por duas vezes, o prazo para cobrança das operações cedidas, da data da publicação dos atos, até as datas de 30 de dezembro de 2008 e 30 de junho de 2011, respectivamente. Vejamos os dispositivos:

[...]

Além disso, a dívida esteve suspensa em virtude de outras Leis de 2011 à 2016, prevendo, em suas sucessivas redações, a suspensão dos prazos prescricionais relativos às dívidas de crédito rural:

[...]

Ademais, a LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016, traz nova suspensão acerca dos prazos prescricionais relativos às dívidas de crédito rural:

[...]

Por fim, novas leis determinaram a suspensão da suspensão da marcha procedimental até o dia 27.12.2018, consoante imposição normativa plasmada na Lei nº. 13.606/2018, art. 20,§ 4º:

[...]

A prescrição intercorrente prevista na LEF, aplicável ao caso em análise, corresponde à ausência de tramitação do feito, por lapso superior a 06 anos (correspondentes um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento), face à inexistência de bens e, não em virtude da suspensão determinada por lei:

[...]

Ora, não existe inércia da Fazenda Pública se esta está impedida de prosseguir o feito em virtude de o legislativo ter concedido à população prazo maior para renegociar as suas dívidas. Assim, resta evidente que entre 27/05/2008 e 30/12/2019, não pode ser computado o prazo prescricional haja vista sua suspensão legal. (destaquei)

Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

 

Como registrado no relatório, o acórdão, objeto dos embargos de declaração rejeitados pela Turma, tratou da seguinte controvérsia, conforme ementa publicada:

 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2. Na hipótese, houve ciência inequívoca da Fazenda acerca da não localização do executado. 3. Apelação improvida."

 

Em suprimento ao acórdão embargado, destaca-se que a Corte Superior, ao julgar o REsp 1.123.539, referente ao Tema 255, fixou a seguinte tese jurídica: “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.”.

Eis a ementa do julgado:

 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: “Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.” 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (g.n.)

 

Como visto, a Corte Superior fixou precedente vinculante no sentido de que créditos rurais originados de operações financeiras alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001, têm natureza jurídica de dívida ativa não-tributária, podendo ser inscrito em dívida ativa e exigido através de execução fiscal. 

Na espécie, o acórdão embargado manteve sentença que reconheceu prescrição intercorrente, em razão de a execução ter ficado suspensa, a pedido da exequente, desde 09/12/2015. 

Ocorre que, no período computado na prescrição intercorrente, a dívida executada tinha exigibilidade suspensa, por força legal.

Confira-se:

 

Artigo 8º, da Lei 12.844/2013:

"§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)"

 

Artigo 2º, da Medida Provisória 707/2015:

"§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016."

 

Artigo 10, da Lei 13.340/2016:

"II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)"

 

Artigo 20, da Lei 13.606/2018:

"§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de dezembro de 2019.(Redação dada pela Lei nº 13.729, de 2018)"

 

Assim, suprindo omissão do acórdão embargado, não há como atribuir inércia à exequente se, por força legal, a cobrança da dívida estava suspensa. 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeito infringente para dar provimento à apelação da União, afastar prescrição intercorrente e determinar regular prosseguimento da execução fiscal.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MP 2.196-3/2001. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em suprimento ao acórdão embargado, destaca-se que a Corte Superior, ao julgar o REsp 1.123.539, referente ao Tema 255, fixou a seguinte tese jurídica: “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.”.

2. Como visto, a Corte Superior fixou precedente vinculante no sentido de que créditos rurais originados de operações financeiras alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da MP 2.196-3/2001, têm natureza jurídica de dívida ativa não-tributária, podendo ser inscrito em dívida ativa e exigido através de execução fiscal. 

3. Na espécie, o acórdão embargado manteve sentença que reconheceu prescrição intercorrente, em razão de a execução ter permanecido suspensa, a pedido da exequente, desde 09/12/2015. 

4. Ocorre que, no período computado, a dívida executada teve exigibilidade suspensa, por força da legislação (artigos 8º da Lei 12.844/2013, 2º da Medida Provisória 707/2015, 10 da Lei 13.340/2016 e 20 da Lei 13.606/2018), não sendo cabível, pois, cogitar de atribuição de inércia à exequente para efeito de gerar prescrição intercorrente. 

5. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento à apelação fazendária.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeito infringente para dar provimento à apelação da União, afastar prescrição intercorrente e determinar regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.