Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (relator para o acórdão): Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus LEONARDO SAFI DE MELO, TADEU RODRIGUES JORDAN, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE e DEISE MENDRONI DE MENEZES, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, todos em face do v.acórdão deste e.Órgão Especial, lavrado no julgamento da presente ação penal originária, em síntese:

(i) LEONARDO SAFI DE MELO argumenta que o v.acórdão padece dos seguintes vícios:

(i.1) omissão pela ausência de declaração de voto vencedor (por parte da e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta) e de voto vencido (por parte do e.Desembargador Federal Wilson Zauhy) no que se refere às questões de ordem apresentadas;

(i.2) omissão e contradição no que toca ao resultado proclamado, porque o empate sempre deve favorecer o réu (art. 615, § 1º, do CPP) e porque não houve debate a respeito da adoção do “voto-médio” e dos critérios levados em conta para proclamá-lo;

. a votação se deu pela análise integral da denúncia, o que gerou quatro votos declarados divergentes qualitativa e quantitativamente (resultado 04 votos x 04 votos x 03 votos x 02 votos), não havendo qualquer posição majoritária, de modo que o empate deve resultar em favor do réu;

. é necessário o cotejo dos v. votos proferidos “réu por réu, crime por crime”, o que leva a resultado diverso do proclamado no que se refere à imputação;

.. do crime de peculato (cenário dos “Empreendimentos Litorâneos”), para o qual há apenas 6 votos pela condenação;

.. dos delitos de corrupção passiva (cenário dos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava”), para os quais não há voto médio predominante;

.. do crime de organização criminosa, no qual prevaleceu o voto minoritário;

.. do crime de lavagem de dinheiro, querendo que prevaleça voto que indica ser benéfico para fins de desempate;

.. do crime de obstrução à investigação de organização criminosa, com equívoco na proclamação do resultado em vista da maioria alcançada;

. na mesma ordem de argumentos, quer a aplicação, por analogia, da regra disposta no art. 104, § 4º, do Regimento Interno desta e.Corte, diante da ausência de posição majoritária vencedora, de molde a submeter a novo julgamento as duas posições então mais votadas diante da dispersão de votos;

(i.3) contradição no resultado do julgamento no “Caso Avanhandava”, pois sua condenação pelo crime de corrupção passiva conflita com a absolvição dos acusados CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO na acusação do delito de corrupção ativa sob o fundamento de teriam sido vítimas de concussão, mesmo porque o voto do e.Desembargador Wilson Zauhy também teria acolhido a concussão (tal como o e.Desembargador Carlos Delgado), tal como os demais que os acompanharam;

(i.4) contradição no voto do e.Desembargador Federal Carlos Delgado pela impossibilidade de aplicação do instituto da “emendatio libelli”, implicando em violação aos arts. 383 e 384, ambos do CPP, em razão de ofensa à correlação entre acusação e sentença;

(i.5) omissão quanto à condenação pela prática do delito de obstrução de investigação de organização criminosa, em razão da ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP;

(i.6) contradição na dosimetria, com aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, aos crimes de peculato, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, bem como da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, ao crime de organização criminosa, configurando “bis in idem”;

(i.7) omissão no voto do e.Desembargador Federal Wilson Zauhy e no voto por mim lançado no que se refere a ausência de continuidade delitiva entre os dois blocos de imputação de corrupção passiva (casos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava”).

(ii) TADEU RODRIGUES JORDAN sustenta que o v. acórdão padece dos seguintes vícios:

(ii.1) omissão quanto à incompetência deste Órgão Especial para fins de julgamento da presente ação penal;

(ii.2) omissão no tocante à valoração da prova testemunhal, de modo que o conjunto probatório não venceria a dúvida razoável, além da atipicidade do fato imputado como peculato;

(ii.3) contradição no cometimento do crime de lavagem de dinheiro, pois os honorários periciais seriam verba alimentar.

(iii) CLARICE MENDRONI CAVALIERI alega que o v. acórdão tem os seguintes vícios:

(iii.1) omissão no voto do e.Desembargador Federal Wilson Zauhy acerca da questão de ordem relacionada à composição do quórum para julgamento desta ação penal originária;

(iii.2) omissão acerca da regra de quórum mínimo, prevista no art. 216, do Regimento Interno deste E. TRF3;

(iii.3) obscuridade na fixação da competência deste Órgão Especial para processá-la e julgá-la, porque não possui foro por prerrogativa de função;

(iii.4) obscuridade quanto ao não reconhecimento da nulidade da ação controlada conduzida pela Polícia Federal;

(iii.5) omissão acerca do emprego do voto-médio, uma vez que o caso concreto configura dispersão qualitativa de votos;

(iii.6) omissão quanto ao voto-médio selecionado, que representa uma minoria qualitativa de julgadores, e presença de omissão e de erros materiais ao longo da dosimetria penal.

(iv) JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO afirma erro material em vista de contradição entre a fundamentação da absolvição e a parte dispositiva no voto do e.Desembargador Federal Carlos Delgado (replicado no v.acórdão), de modo que a absolvição se deu por atipicidade de sua conduta (art. 386, III, do CPP).

(v) CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM argumenta que o voto do e.Desembargador Carlos Delgado tem contradição (repercutida em demais votos) pois sua absolvição está sedimentada no art. 386, do CPP, por atipicidade (inciso III) e não por inexistência de prova de ter concorrido para a infração penal (inciso V).

(vi) PAULO RANGEL DO NASCIMENTO alega os seguintes vícios:

(vi.1) omissões com a finalidade de prequestionar preceitos normativos invocados em sede de alegações finais: art. 5°, LIII e LIV, da Constituição Federal; art. 564, IV, do CPP, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 157, do CPP, e art. 5º, LVI, da Constituição Federal;

(vi.2) omissão em relação à declaração dos v. votos proferidos na sessão de julgamento relacionados às questões de ordem suscitadas;

(vi.3) omissão em relação aos efeitos de sua absolvição, sendo necessária a revogação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas nos termos dos arts. 282, 319 e 320, todos do CPP;

(vi.4) omissão em relação aos efeitos de sua absolvição no que concerne ao levantamento das medidas de sequestro ainda vigentes.

(vii) DIVANNIR RIBEIRO BARILE sustenta os seguintes vícios no julgamento:

(vii.1) omissões decorrentes da não declaração de votos na questão de ordem referente ao quórum da sessão de julgamento e do não declínio dos fundamentos empregados para sua rejeição;

(vii.2) omissão e obscuridade quanto ao estabelecimento do critério para a definição do voto vencedor (“voto-médio”);

(vii.3) omissão e obscuridade no que concerne ao critério para estabelecer qual Desembargador Federal “Relator para Acórdão”;

(vii.4) omissão e obscuridade acerca da adoção do procedimento utilizado na votação, configurando contradição entre o resultado proclamado e os votos proferidos;

(vii.5) contradição no voto proferido pelo e.Desembargador Wilson Zauhy no tocante à condenação por crime de corrupção passiva no “Caso Avanhandava”, porque teria acolhido a conduta de concussão (tal como o e.Desembargador Carlos Delgado);

(vii.6) omissão e violação do art. 8º, II, “c” e “d”, do Pacto de San Jose da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/1992), diante de claro cerceamento de seu direito de defesa;

(vii.7) omissão sobre a regra constante do art. 157, caput, do CPP, bem como do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, por vícios no procedimento da ação controlada, além da inexistência de organização criminosa;

(vii.8) omissão quanto ao enfretamento da tese de desclassificação do crime de peculato para sua modalidade culposa;

(vii.9) omissão sobre a necessidade de se reconhecer a figura do crime continuado para os crimes de peculato e de lavagem de dinheiro;

(vii.10) omissão acerca da tese de “bis in idem” pela majoração do delito de lavagem de dinheiro conforme o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, quando houve condenação, também, pelo crime de organização criminosa;

(vii.11) omissão no tocante ao pedido para que não fossem considerados os valores indicados nos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nºs 48/2020, 52/2020 e 75/2020, que padeceriam de erros metodológicos;

(vii.12) omissão quanto às teses de não demonstração da origem ilícita de bens e da necessidade de inversão do ônus da prova no que concerne ao crime de lavagem de ativos;

(vii.13) obscuridade sobre a perda de bens;

(vii.14) contradição quanto ao levantamento das restrições sobre os bens;

(vii.15) omissão e obscuridade na condenação ao pagamento de indenização por danos imateriais;

(vii.16) omissão na apreciação de circunstâncias judiciais favoráveis;

(vii.17) omissão sobre os elementos que permitem a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP.

(viii) DEISE MENDRONI DE MENEZES afirma, em seu recurso, que o acórdão contém:

(viii.1) obscuridade no critério utilizado para a definição do resultado do julgamento, devendo ser aplicado o critério “in dubio pro reo”;

(viii.2) omissões na dosimetria das penas-base levadas a efeito pela então e.Desembargadora Relatora Therezinha Cazerta;

(viii.3) contradição na dosimetria da pena afeta ao delito de corrupção (agravante do art. 62, I, do CP) na relação “comandante-comandada” com a corré Clarice;

(viii.4) divergência em relação à questão do dano moral coletivo, tendo havido a formação de maioria no sentido da impossibilidade de definição do valor em sede processual penal.

- Constam contrarrazões do Parquet Federal em todos os embargos de declaração dos acusados.

(ix) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirma que o v. acórdão padece dos seguintes vícios:

(ix.1) omissão em razão da não apreciação do arcabouço fático-probatório que demonstra a perpetração, pelo acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, do crime de organização criminosa;

(ix.2) contradição no não reconhecimento do delito de corrupção ativa pelos acusados CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO;

(ix.3) contradição acerca da inexistência do delito de lavagem de dinheiro cometido pela acusada CLARICE MENDRONI CAVALIERI;

(ix.4) erro material na somatória dos dias-multa cominados à acusada CLARICE MENDRONI CAVALIERI.

- Há contrarrazões das defesas dos acusados LEONARDO SAFI DE MELO, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO) e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO). O acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE, apesar de devidamente intimado, deixou transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

O acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO pediu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão que ainda estão vigendo em seu desfavor, pois não há mais fundamentos para tanto (resguardo da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurando a aplicação da lei penal), mesmo porque há decisão pela sua absolvição no v.acórdão. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o indeferimento desta pretensão.

É o breve relatório. Em mesa.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO

Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (relator para o acórdão): Analiso separadamente cada um dos embargos de declaração, iniciando pelo recurso do Ministério Público Federal em razão de questão processual.

 

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO PENAL

Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em razão de sua intempestividade. Por todos os modos que analiso, decorreu o prazo recursal considerando: a) o acórdão publicado no PJe em 06/12/2022 (terça-feira); b) a ciência tácita em 16/12/2022 (sexta-feira); c) o termo inicial em 19/12/2022 (segunda-feira), e d) os embargos do Parquet protocolados em 08/02/2023 (quarta-feira).

Por haver aspectos específicos de contagem no PJe e havendo período de suspensão do curso do prazo, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos.

Conforme previsto no art. 619, do CPP, é de 02 dias o prazo para a interposição de embargos de declaração, cujo termo inicial é a data da publicação da decisão recorrida. Sobre a contagem de prazo, o art. 798, §1º, do mesmo CPP, estabelece que não se computará o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 

Sobreveio a Lei nº 14.365/2022 (DOU de 03/06/2022), que introduziu o art. 798-A, no CPP, com a seguinte redação:

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); 

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o ‘caput’ deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Desde o início da eficácia jurídica do art. 798-A do CPP, os prazos processuais penais se suspendem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, exceto se houver acusado preso cautelarmente, em que tenha aplicação a Lei Maria da Penha e em hipóteses consideradas urgentes por meio de despacho fundamentado do magistrado.

Sustenta o Parquet federal a tempestividade de seu recurso (protocolado em 08/02/2023 – ID 269749349) sob o pálio de não ter sido intimado em relação ao v. acórdão proferido por este Órgão Especial. Por outro lado, os acusados alegam que os embargos de declaração do Ministério Público são intempestivos.

Compulsando os autos do PJe (na parte nominada “Expedientes”), consta a Intimação nº 7665535, endereçada ao “Ministério Público Federal – PR/SP” e tendo como órgão de representação a “Procuradoria-Regional da República da 3ª Região”, expedida eletronicamente em 06/12/2022 (terça-feira), às 18:57:41, tendo por finalidade a intimação do órgão acusatório em relação ao v. acórdão desta ação penal. A aferição de que a intimação em tela se refere ao v. acórdão sub judice decorre da possibilidade de abrir o documento a que ela está atrelada (basta acessar “Visualizar Ato”). O sistema acusou ciência tácita no dia 16/12/2022 (sexta-feira), às 23:59:59, conforme previsto no art. 4º, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 5º, §3º, ambos da Lei nº 11.419/2006.

Constatando-se a ausência de acusado atualmente preso cautelarmente, assim como a não incidência da Lei Maria da Penha e a inexistência de despacho classificando medidas ou expedientes como “urgentes”, é aplicável o contido no art. 798-A  do CPP (vigente ao tempo da publicação do v. acórdão recorrido), implicando na suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Assim, se o prazo de 02 dias teve início em 19/12/2022, mas ficou suspenso entre 20/12/2022 e 20/01/2023 (sexta-feira), o termo final para a interposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal foi em 23/01/2023 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o recurso protocolado em 08/02/2023.

Merece anotação um aspecto relacionado ao prazo indicado no PJe, na parte nominada “Expedientes”. Nela é possível verificar a informação “23/01/2023 23:59:59” (segunda-feira) como data limite prevista para a realização de eventual ato processual, mas, ao que tudo indica, esse termo final diz respeito a recursos dirigidos a instâncias judiciárias superiores em vista de parâmetros de contagem de prazo já superados ao final de 2022 (em vista da vigência da Lei nº 14.365/2022, DOU de 03/06/2022). Isso porque, àquele tempo, o sistema do PJe foi ajustado para suspender o curso de prazos durante o período de recesso da Justiça Federal (Lei nº 5.010/1966), de 20/12/2022 (terça-feira) a 06/01/2023 (sexta-feira), daí porque seria retomado em 09/01/2023 (segunda-feira) encerrando o prazo de 15 dias (para interposição de recursos às instâncias judiciais superiores) também em “23/01/2023 23:59:59”.

De todo modo, essas circunstâncias específicas do PJe não trouxeram prejuízo para a compreensão do prazo para a interposição de embargos de declaração (de 02 dias, conforme art. 619 e art. 798-A, ambos do CPP, combinados com o art. 4º, §§ 3º e 4º, e art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006). O termo final foi, indiscutivelmente, o dia 23/01/2023 (segunda-feira), e em vista de o Parquet federal ter protocolado este recurso apenas em 08/02/2023 (ID 269749349), verifica-se sua intempestividade por qualquer cenário de contagem de prazo.

Logo, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração do Ministério Público Federal.

 

II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS DA AÇÃO PENAL

Nos moldes do art. 619 e do art. 620, ambos do CPP, os embargos de declaração servem para sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões, mesmo que para fins de prequestionamento, não sendo cabíveis para a reapreciação de argumentos analisados no julgamento recorrido. A esse respeito, é ampla a jurisprudência do e.STJ (p. ex., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.124.378/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; e EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.092.426/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023) e deste e.TRF (p. ex., 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001336-28.2020.4.03.6112, Rel. Des. Fed. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 10/04/2023; e 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004283-69.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 09/12/2022).

Todos os embargos de declaração sub judice são dirigidos ao acórdão formado nesta ação penal, de tal modo que o foco deve ser no entendimento firmado pelo colegiado (em vista do conjunto de votos de seus membros). O próprio colegiado deve se cingir a sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões (ainda que para fins de prequestionamento) do acórdão proclamado pela presidência da sessão de julgamento.

Antes de analisar cada um dos argumentos apresentados nos recursos interpostos, vejo necessário fazer os seguintes esclarecimentos sobre os critérios adotados por este colegiado para a aplicação do voto-médio, aspecto apontado em muitos embargos de declaração ora postos em julgamento.

Verificando o conteúdo de todas as notas de degravação do julgamento, encaminhadas pelo Setor de Transcrição – TTRA desta C. Corte Regional, acostadas a partir do documento ID 267810633, albergando os IDs 267810675, 267810676, 267810678, 267810679, 267812233 e 267812235, de fato não há menção geral aos critérios adotados para o voto-médio, muito embora tais padrões estejam claros em vista de cada uma das circunstâncias nas quais essa técnica de decisão foi empregada. O acórdão embargado mostra-se omisso nesse ponto, e, por isso, deve ser integrado (por consequência, levando ao acolhimento dos aclaratórios que acusam esse ponto). Passo à integração do julgado.

O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP sobre os critérios para aplicação do voto-médio, e, por isso, assim como em muitas outras matérias, seus parâmetros ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores.

É claro que a noção de “médio” contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas também não significa que o ponto de equilíbrio seja sempre encontrado por uma imaginária “metade” se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem em simples relação “continente-conteúdo”. Portanto, o voto-médio é um imperativo para a conclusão de julgamentos sem maioria, pautado pela racionalidade e pelas funcionalidades do sistema jurídico, e, sobretudo, pelos votos concretamente proferidos pelos magistrados, sendo vedada qualquer criação artificial baseada em simples média aritmética desconectada do conjunto lógico-jurídico adotado no colegiado.

À míngua de regras gerais no CPP e de precedentes obrigatórios ou vinculantes, o voto-médio tem sido construído pelos colegiados em vista do caso concreto, ora com o auxílio de regras regimentais (p. ex., art. 144, § 2º, do Regimento Interno do e.TRF2; art. 40, § 6º, do Regimento Interno do e.TRF6; art. 139, § 2º, do Regimento Interno do e.TJ/SP; art. 83, do Regimento Interno do e.TJ/RJ; e art. 235, do Regimento Interno do e.TJ/RS), ora com inspiração em jurisprudência persuasiva, com considerável variação de padrões. Ilustro com os seguintes exemplos no e.STF (p. ex., 2ª Turma, HC 138585-AgR (Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214  DIVULG 20-09-2017  PUBLIC 21-09-2017; Inq 2245 QO-QO, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2006, DJe-139  DIVULG 08-11-2007  PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007     PP-00043 EMENT VOL-02298-02 PP-01287 RTJ VOL-00203-01 PP-00034; e HC 63353, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 12/11/1985, DJ 29-11-1985 PP-21918 EMENT VOL-01402-01 PP-00143), no e.STJ (EDcl no AgRg no REsp nº 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 7/12/2020; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.051.480/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 28/2/2013; REsp n. 1.012.187/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 20/10/2008; HC n. 71.563/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 10/9/2007, p. 314; e REsp n. 13.768/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Rel. p/ acórdão Min. Assis Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/11/1991, DJ de 17/2/1992, p. 1382) e neste e.TRF (DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 75346 - 0000499-61.2011.4.03.6116, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA:10/03/2022; QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 64103 - 0001907-02.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2020; e QUARTA SEÇÃO, EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 75102 - 0008452-02.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 21/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019). Registro especial deve ser feito para o que foi adotado na Ação Penal nº 470/MG (“Caso Mensalão”), pelo e.STF, mas sem efeito obrigatório ou vinculante.

Logo, à míngua de previsão de regras em nosso Regimento Interno, este c.Órgão Especial valeu-se de sua competência para utilizar o voto-médio como técnica de decisão na presente ação penal, e assim o fez segundo critérios lógico-racionais aceitáveis e aplicados com coerência e unicidade em vista de todas as condenações. Correlato ao voto-médio está o modo adotado para a votação.

Sabemos que votações em ações penais como a presente podem ser feitas de modo segmentado (“fato por fato, réu por réu”, colhendo votos de modo apartado em questões de ordem, preliminares, prejudiciais de mérito, autoria e materialidade, dosimetria da pena etc.), de modo global ou abrangente (pela análise integral da denúncia e da defesa, e demais penalidades reclamadas) ou, ainda, na forma mista (apartando temas processuais daqueles de mérito propriamente dito). A existência de acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus pode recomendar votações segmentadas, mas também é certa a possibilidade de cada membro do colegiado proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões postas em julgamento de uma só vez), tal como tem sido feito frequentemente em sessões de julgamento nos tribunais brasileiros.

Na presente ação penal, os votos foram proferidos separando questões processuais dos assuntos de mérito, e a proclamação do resultado está pautada nos seguintes critérios: 1) o voto-médio somente foi adotado na inexistência de unanimidade ou de maioria em pontos específicos; 2) quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado pelo colegiado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; 3) e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu.

Os padrões lógico-racionais do voto-médio empregado pelo colegiado, nesta ação penal, podem ser compreendidos no seguinte exemplo, considerando a composição de 13 julgadores e entendimentos por condenação (nos tipos X e Y) e por absolvição: se 10 votos afirmam que um acusado cometeu delito (X ou Y) e 3 votos o absolvem, os votos da minoria (3) não podem levar à absolvição; se dos 10 votos pela condenação, 6 são pela materialidade e autoria do delito X, as conclusões do julgamento não podem se pautar pelos 4 membros que condenam pelo delito Y; e se há divergência na dosimetria da pena dentre os 6 votos que condenam pelo delito X, o voto-médio deve corresponder àquele intermediário quanto ao crime X, não podendo ser extraído considerando os que votaram pelo delito Y.

Esses critérios adotados pelo colegiado preservaram as grandezas jurídicas do direito material e do direito processual, sobretudo a maioria formada para condenar. Em reforço, há também tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação neste Órgão Especial. Mesmo conformado e interpretado sob primados como presunção de não culpabilidade e in dubio pro reo, o direito penal é estruturado por padrões lógico-racionais que exigem a prevalência da maioria do colegiado que condena, não podendo ser consumida por minoria que absolve.

Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis (condenação pelo delito X com a pena do delito Y), o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (a esse respeito, há a ratio decidendi do Tema 169/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes). O voto-médio é técnica de decisão que não pode ser convertida em ferramenta para a distorção do direito positivo.

As conclusões do julgamento desta ação penal apontam que este Órgão Especial empregou esses parâmetros lógico-jurídicos aceitáveis. Concluída a votação e proclamado o resultado com a adoção desses critérios, resta apenas integrar o julgado com a explicitação dos parâmetros utilizados.

Vencido esse ponto, sigo para a análise de cada um dos embargos de declaração interpostos. As recorrentes referências ao voto da e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta decorrem, por óbvio, da qualidade e da analítica avaliação feita por sua Excia. (na condição de relatora desta ação penal), nele tendo se pautado o julgamento do colegiado em sua expressiva extensão.

 

(i) LEONARDO SAFI DE MELO

Em síntese, o acusado aponta os seguintes vícios no v.acórdão lavrado:

(i.1) omissão pela ausência de declaração de voto vencedor (por parte da e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta) e de voto vencido (por parte do e.Desembargador Federal Wilson Zauhy) no que se refere às questões de ordem apresentadas;

Alega o acusado LEONARDO SAFI DE MELO a ausência de declínio, ao longo dos v. votos escritos proferidos pelos mencionados julgadores, dos motivos pelos quais as questões de ordem suscitadas por sua defesa técnica foram rejeitadas (ora à unanimidade, ora por maioria).

Pelas notas de degravação do julgamento, encaminhadas pelo Setor de Transcrição – TTRA desta C. Corte Regional (acostadas a partir do documento ID 267810633, com especial destaque para o encartado ao ID 267810675), constatam-se os posicionamentos de cada um dos magistrados, com as claras razões que os levaram a decidir. A propósito, trago à colação o que segue (ID 267810675):

“(...) A SRA. DESEMBARGADORA-RELATORA THEREZINHA CAZERTA – Bom dia a todos os meus eminentes pares, aos senhores advogados e aos demais que acompanham a sessão. Nós vamos iniciar o julgamento, mas nós temos algumas questões já levantadas, de ontem para hoje, que eu colocaria sucintamente para apreciação. Primeiramente há uma questão relativa à composição do Órgão Especial, já que foram convocados membros que não são efetivos, isso na impossibilidade de comparecimento dos efetivos, seja por férias, atestamentos ou outros motivos justificados. Então uma das questões é que o quórum estaria sendo composto por membros que não são efetivos. A outra questão é relacionada propriamente ao quórum de instalação, que não estaria cumprido. E a terceira questão, e depois, na sequência, eu vou pedir para a Renata ler, se a Presidência obviamente assim autorizar, a certidão que foi lançada hoje, pela manhã, a pedido ... já há manifestação do Ministério Público a respeito, pediu que fosse certificado nos autos, foi certificado, juntado também o documento comprovante, e depois eu pedirei, se possível, a leitura e também a exibição desse documento comprovante na tela. Senão, faremos a leitura completa. E esse último ponto diz respeito à forma de convocação dos membros que agora estão efetivamente compondo o quórum. Então eu já me manifesto, inicialmente, senhor presidente, e depois peço à Renata que faça a leitura. Primeiramente, em relação à composição do julgamento, do quórum para julgamento, não vejo qualquer irregularidade. O regimento interno permite a convocação de membros não efetivos quando não há quórum suficiente para a formação com os efetivos. As convocações foram feitas também segundo o regimento, pela ordem de antiguidade, isso está certificado nos autos, foi inclusive determinada a intimação. Mas como isso tudo ocorreu ontem à noite para agora, talvez alguns advogados não tenham tido acesso ainda, por isso que eu estou pedindo a leitura. Mas, enfim, a convocação, segundo a certidão lançada nos autos, foi feita rigorosamente de acordo com a ordem de antiguidade. Todos os desembargadores que não compõem efetivamente o quórum do Órgão Especial foram convocados no mesmo dia – salvo engano no dia 3, a Renata vai confirmar – e, conforme foram declinando ou confirmando, foi-se seguindo para os desembargadores subsequentes. É exatamente como determina o regimento interno. Quanto ao quórum para instalação, o que se exige são 2/3. Nós temos 14 – pelo menos era essa a última informação –, 14 julgadores. O quórum seria de 12. Portanto, está preenchido. Então diante dessas alegações todas, eu estou rejeitando e não vejo motivo, não vejo qualquer procedência nelas. Há também uma outra questão, que é relacionada à distribuição do relatório, que, segundo o regimento, deve ser feita dois dias antes da sessão. O relatório está nos autos desde o ano passado, salvo engano desde outubro. O processo é público e, portanto, todos aqueles que foram convocados ao início de fevereiro tinham possibilidade total de acessar o relatório e a íntegra dos autos, porque, como eu já disse, o processo é público e os desembargadores estavam convocados com bastante antecedência, de modo que não vejo aqui também qualquer irregularidade. Então, estou rejeitando todas e peço, por favor, senhor presidente, se possível, a leitura dessa última certidão lançada e a exibição do documento comprovante da remessa das convocações através de e-mail.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – A exibição dos documentos, eu creio ser desnecessária, uma vez que está inserido no PJe. Mas eu peço à eminente secretária que leia, então, a certidão que foi lançada nos autos.

A SRA. SECRETÁRIA – Claro. Doutora, eu estou aqui tentando entrar no PJe, mas já imprimi a certidão. A certidão tem o seguinte teor: ‘Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de ID 252985785, as convocações para composição de quórum no Órgão Especial do TRF3 seguem, rigorosamente, a ordem de antiguidade dos membros do Tribunal, nos termos do art. 99, § 2º, da Loman, uma vez que não há suplência eleita: § 2º Os desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observada a ordem decrescente de antiguidade, poderão ser convocados pelo presidente para substituir os que o componham, nos casos de afastamento ou impedimento. Certifico ainda que o quórum é feito a partir de consulta prévia junto aos gabinetes que compõem o Órgão Especial, inquirindo sobre a participação ou não do desembargador federal, em razão de férias ou outro motivo justificado, perguntado, inclusive, sobre eventual suspeição ou impedimento em quaisquer dos processos que serão levados a julgamento, com a anexação da pauta interna para conferência pelos assessores. E, havendo negativa de participação, esta diretora ou algum servidor que a auxilia entra em contato com a assessoria dos desembargadores federais que não integram o quórum, por e-mail, WhatsApp ou telefone, em ordem de antiguidade, ou seja, do mais antigo ao mais moderno, no caso, do desembargador federal Carlos Muta até a desembargadora federal Leila Paiva, formalizando-se, após, o ato de convocação com ofício subscrito pelo desembargador federal presidente. Certifico, finalmente, que, para a composição do quórum da sessão que se iniciará hoje, os ofícios foram efetivamente expedidos aos gabinetes no dia 3 de fevereiro de 2022 entre as 17 horas, 13 minutos e 31 segundos, no caso do desembargador federal Carlos Muta, e as 19 horas, 59 minutos e 56 segundos, da desembargadora federal Leila Paiva, conforme extrato do processo SEI nº 0001244-29.2022.4.03.8000, em anexo, anotando-se em Secretaria as justificativas de ausências e declarações de suspeição ou impedimento. São Paulo, data de hoje’. O ID da certidão, doutora, é o 252986960.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Dessa forma, senhora relatora, está atendido o requerimento do Ministério Público. V. Exª, querendo, pode fazer o uso da palavra.

A SRA. DESEMBARGADORA-RELATORA THEREZINHA CAZERTA – Perfeito, senhor presidente. Como ficou bem esclarecido, foram feitas as convocações estritamente na forma regimental. Eu tive acesso aqui ao documento do processo mencionado, é um histórico do processo onde constam todos os ofícios e e-mails remetidos para a convocação de todos os membros, como foi dito, desde o desembargador Carlos Muta, que é o primeiro na antiguidade que não compõe o Órgão Especial, até a desembargadora Leila Paiva, que é a última pela antiguidade. Então eu não vejo, de fato, nenhuma irregularidade e penso que podemos prosseguir no julgamento.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Bom, assim se manifesta a relatora, rejeitando as questões de ordem suscitadas pelas defesas dos réus Leonardo e Divannir. Eu vou, pela ordem, consultar os eminentes desembargadores se acolhem ou se rejeitam as respectivas questões de ordem suscitadas. Desembargadora Consuelo Yoshida?

A SRA. DESEMBARGADORA CONSUELO YOSHIDA – Bom dia a todos. Saúdo, em nome de todos os que compõem e o senhor presidente e também os senhores advogados, servidores e demais que nos assistem e nos acompanham neste julgamento. Eu acompanho a senhora relatora, rejeitando todas.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Desembargador Wilson Zauhy?

O SR. DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY – Pois não, senhor presidente. Novamente, cumprimentando a todos. Senhor presidente, eu poderia, para concluir o meu raciocínio, ter a informação de quantos membros efetivos temos hoje, nesta sessão, dos nossos 18?

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Pois não. Renata?

A SRA. SECRETÁRIA – Eu posso responder, doutor?

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Sim, sim.

A SRA. SECRETÁRIA – Nesta assentada, neste momento, temos 13 mais o doutor Mairan. Deixa eu só confirmar ... isso mesmo, 13 desembargadores mais o doutor Mairan, porque o doutor Baptista, ontem à noite, informou que teve uma urgência e não poderia participar da sessão de hoje.

O SR. DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY – Perfeito. Então nós temos, dos 18, temos 13 membros efetivos que participam desse julgamento?

A SRA. SECRETÁRIA – Isso mesmo. Sim, doutor, e o quórum está lá no artigo ... acho que no parágrafo ...

O SR. DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY – Não, não, não. A preocupação não é o quórum ...

A SRA. SECRETÁRIA – Ah, sim. Perfeito.

O SR. DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY – Não é essa a minha questão.

A SRA. SECRETÁRIA – Sim.

O SR. DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY – A questão é a seguinte: do número total de membros do Órgão Especial – 18 –, nós temos 13. Então nós temos aí 5 que são convocados ...

A SRA. SECRETÁRIA – Ah, não, doutor. Do Órgão ...

O SR. DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY – É isso que eu preciso saber. É isso que eu preciso saber.

A SRA. SECRETÁRIA – Então, com o presidente: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 ...

O SR. DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY – Isso. Essa é a conta que eu havia feito. Então nós temos hoje, para este julgamento, de 18, nós temos 50% dos membros efetivos, apenas. Não temos nem 50% mais 1. Eu tenho uma preocupação com a questão do juiz natural, enfim ... tendo em conta ... apesar de não ter previsão regimental, mas tendo em conta que temos, hoje, 50% apenas dos membros efetivos, pelo meu posicionamento, eu entendo que está comprometida a composição do Órgão Especial para um julgamento criminal. Então, diante disso, com todas as vênias à eminente relatora e à doutora Consuelo, que já também votou acompanhando, eu acolho a preliminar, enfim, levantada com relação à impossibilidade de julgamento, tendo em conta que não temos 50% mais 1, pelo menos, dos membros efetivos do Órgão Especial. Senhor presidente, esse é o meu voto.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – E com relação à outra questão de ordem?

O SR. DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY – Desculpe, qual que é a outra? Essa já, para mim, seria prejudicial. Mas qual seria o outro ponto?

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – A outra questão de ordem seria com relação à disponibilidade do relatório.

O SR. DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY – Ah, não. Isso foi ... ele foi disponibilizado, pelo menos eu recebi o relatório. Eu não verifiquei nos autos, mas o relatório eu já recebi há tempo e não vejo nenhuma nulidade com relação a esse ponto ou irregularidade em relação a esse ponto.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Perfeito. Então o eminente desembargador Wilson Zauhy acolhe a questão de ordem com relação à composição do Órgão Especial, por estarem presentes somente 50% dos membros efetivos do Órgão Especial. É assim que o desembargador Zauhy vota. É isso, desembargador?

O SR. DESEMBARGADOR WILSON ZAUHY – Sim, senhor presidente, é nesse sentido.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Perfeito. Desembargadora Marisa Santos, como vota V. Exª?

A SRA. DESEMBARGADORA MARISA SANTOS – Eu acompanho integralmente a relatora, senhor presidente.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Desembargadora Inês Virgínia, como vota V. Exª?

A SRA. DESEMBARGADORA INÊS VIRGÍNIA – Senhor presidente, cumprimento a todos e acompanho integralmente a relatora.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Desembargador Carlos Delgado, como vota V. Exª?

O SR. DESEMBARGADOR CARLOS DELGADO – Obrigado, senhor presidente. Cumprimento a todos também. Acompanho integralmente a relatora e só acresço que juiz natural, a bem da verdade, é a previsão antecipada em lei de quem vai julgar, sem discriminação se o Órgão está composto em sua maioria por titulares ou não. Este Tribunal mesmo, em diversas ocasiões, montou turmas suplementares para julgar processos que não eram juízes ou desembargadores do Tribunal. Eram juízes convocados, e as turmas eram compostas igualmente de juízes convocados. Então, basta estar previsto quem é que julga e, na ausência dos titulares, quem é que compõe. Então não vejo prejuízo algum para o juiz natural. Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Cumprimento V. Exª pelo voto. Desembargador André Nekatschalow, como vota?

O SR. DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW – Senhor presidente, na pessoa de V. Exª cumprimento todos os presentes, desejando a todos um ótimo dia de trabalho e que tenhamos aqui uma sessão profícua. E quanto às questões de ordem, estou acompanhado a eminente relatora.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Desembargador Luiz Stefanini, como vota V. Exª? [Pausa] Desembargador Luiz Stefanini, o microfone está desligado.

O SR. DESEMBARGADOR LUIZ STEFANINI – Eu estou igualmente acompanhado a eminente relatora.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Cumprimento V. Exª. Desembargador Paulo Fontes, como vota V. Exª?

O SR. DESEMBARGADOR PAULO FONTES – Senhor presidente, cumprimento V. Exª, todos os colegas, Ministério Público, advogados, servidores, desejo a todos um excelente dia de trabalho e estou aqui acompanhando integralmente a senhora relatora.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Desembargador Marcelo Saraiva, como vota V. Exª?

O SR. DESEMBARGADOR MARCELO SARAIVA – Senhor presidente, mais uma vez cumprimentando a todos, peço vênia à divergência para acompanhar a eminente relatora.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Cumprimento V. Exª. Desembargador Carlos Francisco, como vota V. Exª?

O SR. DESEMBARGADOR CARLOS FRANCISCO – Senhor presidente, cumprimentando todas e todos, também rejeito, acompanhando integralmente a relatora.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Desembargadora Marli Ferreira, como vota V. Exª?

A SRA. DESEMBARGADORA MARLI FERREIRA – Senhor presidente, cumprimentando os colegas em nome de V. Exª, presidente da Corte, eu estou acompanhando a eminente desembargadora Therezinha Cazerta. Somos todos membros do Tribunal e essa substituição é absolutamente normal e regimental. E eu queria lembrar que V. Exª, presidente, é membro nato, como presidente do Órgão Especial, mas é membro originário também da composição originária do Órgão Especial. Assim que sai da presidência, V. Exª vota; volta. Eu não sei se foi computado nesse número o nome de V. Exª também, mas, independentemente disso, acho que não há de se afetar nulidade ou equivocidade em qualquer dessas convocações feitas por V. Exª, que é matéria corriqueira de todos os tribunais do país; todos os tribunais do país. Eu acompanho a relatora, senhor presidente.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Desembargador Peixoto Júnior, como vota V. Exª?

O SR. DESEMBARGADOR PEIXOTO JÚNIOR – Voto acompanhando a relatora.

O SR. PRESIDENTE (DESEMBARGADOR MAIRAN MAIA) – Proclamo, então, o resultado: O Órgão Especial, por maioria – vencido o desembargador Wilson Zauhy, que acolhia uma das questões de ordem suscitadas-, rejeitou as questões de ordem apresentadas pelas defesas de Leonardo e Divannir. (...)” – destaques em caixa alta no original.

Logo, os votos foram fartamente motivados em sessões de julgamento, mesmo nos conteúdos escritos por cada um, sendo inexigível que as redações de votos escritos sejam impeditivas para que magistrados enriqueçam seus fundamentos em debates nas dinâmicas de julgamento, incluídas as questões de ordem suscitadas pela defesa do acusado LEONARDO SAFI DE MELO.

Aliás, o art. 87, do Regimento Interno deste E. TRF3, prevê que as notas taquigráficas (assim como todas as ferramentas modernas que as substituam) fazem parte de acórdãos dos colegiados, pois registram os acontecimentos que ocorreram ao longo das sessões de julgamento, notadamente debates públicos, votos proferidos oralmente, perguntas feitas pelas partes e suas respectivas respostas.

Por certo que prevalece o conteúdo do que ocorre em sessões de julgamento (registrado em notas taquigráficas, estenotipadas, gravações e outras técnicas) caso se verifique discrepância com aquilo que constou do v. acórdão, conforme expressamente previsto no art. 87, §1º, do Regimento Interno deste E. TRF3. Previsão semelhante consta, p. ex., no art. 96, do Regimento Interno do C. STF (redação dada pela Emenda Regimental nº 26/2008).

Portanto, não há a alegada omissão, uma vez que as notas taquigráficas apontam os entendimentos exarados acerca da questão de ordem suscitada pela defesa do acusado LEONARDO SAFI DE MELO, sendo parte integrante do v. acórdão.

(i.2) omissão e contradição no que toca ao resultado proclamado, porque o empate sempre deve favorecer o réu (art. 615, § 1º, do CPP) e porque não houve debate a respeito da adoção do “voto-médio” e dos critérios levados em conta para proclamá-lo;

LEONARDO SAFI DE MELO alega que, diante da condução da votação pela análise integral da denúncia, chegou-se a 04 votos declarados divergentes qualitativa e quantitativamente (resultado: 04 votos x 04 votos x 03 votos x 02 votos), de molde que, não tendo havido a formação de qualquer posição majoritária, o empate deveria ser aquilatado em seu favor (a teor do art. 615, § 1º, do CPP, e do 158, § 1º, do Regimento Interno deste E. TRF3), a ponto de prevalecer o entendimento declinado pelo e.Desembargador Federal Carlos Delgado (no que foi acompanhado pelos e.Desembargadores Federais André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira).

Sem prejuízo, mesmo considerando, apenas por hipótese, a potencial solução da questão por meio do “voto-médio”, o acusado alega que tal seria também aquele proferido pelo e. Desembargador Federal Carlos Delgado. Isso porque, 04 magistrados votaram por uma pena final de mais de 61 anos, sendo que 02 outros, por uma pena final de mais de 39 anos – logo, segundo argumentação defensiva, 06 membros do colegiado concordaram com, ao menos, 39 anos de pena. Porém, por não ter sido alcançada uma maioria no cenário anteriormente descrito, haveria que se levar em conta que 04 votantes decidiram por uma pena aproximada de 23 anos e 03 meses, razão pela qual 10 Desembargadores Federais teriam concordado com reprimenda na casa dos tais 23 anos (o que configuraria o tal “voto-médio”, atribuível ao e.Desembargador Federal Carlos Delgado).

Com o objetivo de sanar o eventual vício arguido (omissão/contradição), LEONARDO SAFI DE MELO pondera que a votação deveria ter sido levada a efeito “réu por réu, crime por crime”, tecendo considerações a respeito de como ficaria o resultado do julgamento, acaso tivesse sido adotada a premissa que sustenta, em relação a cada uma das imputações que recai sobre si (raciocínio que também se aplicaria às dosimetrias das penas). Subsidiariamente, quer a aplicação, ao caso concreto, da regra constante do art. 104, § 4º, do Regimento Interno deste E. TRF3, uma vez que, ante a ausência de posição majoritária vencedora, seria de rigor a submissão dos dois entendimentos prevalentes (posicionamentos externados pelos e.Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Carlos Delgado) a novo julgamento colegiado.

Como se vê, à exceção da explicitação dos critérios do voto-médio, os demais argumentos trazidos pelo recorrente traduzem sua irresignação contra o legítimo procedimento de votação adotado, bem como contra sua condenação pelos crimes, de modo que não há ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões a serem sanadas.

O art. 615 do CPP (replicado no art. 158, do Regimento Interno desta C. Corte Regional) prevê decisão favorável ao acusado em caso de empate de votos (pela condenação e pela absolvição), não bastando a verificação do voto-médio. A esse respeito, no e.STJ, os EDcl no HC n. 101.219/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011. Não houve empate no julgamento da imputação indicada pelo recorrente.

Da mesma forma, impertinente a invocação do art. 104, § 4º, do Regimento Interno deste E. TRF3, como suposto critério de julgamento para o caso concreto, uma vez que referido regramento tem âmbito de aplicação exclusivo em sede de “Incidente de Assunção de Competência”, não guardando vínculo algum com a seara processual penal.

No mais, conforme a tira de julgamento colacionada ao documento ID 260026518, constam os seguintes votos sobre o acusado LEONARDO SAFI DE MELO, considerando o total de 13 integrantes no c.Órgão Especial:

(a) Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (acompanhada pelos e.Desembargadores Federais Consuelo Yoshida, Inês Virgínia e Luiz Stefanini): condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas definitivas de 61 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 252 dias-multa, cada qual fixado no valor de 01 salário-mínimo, denegadas a substituição por reprimendas restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão do reconhecimento da prática dos delitos estampados nos arts. 312, caput, do Código Penal; 317, caput e § 1º, do Código Penal, por 04 vezes, em concurso material; 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 02 vezes, em concurso material; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, todos em concurso material (art. 69, do Código Penal), sendo: (a.1) 04 anos e 08 meses de reclusão e 23 dias-multa, pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal) no caso dos “Empreendimentos Litorâneos”; (a.2) 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 38 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) no caso dos “Empreendimentos Litorâneos”; (a.3) 07 anos de reclusão e 33 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) a propósito, no caso “Avanhandava”, da liberação do levantamento da 10ª parcela do requisitório nos autos nº 5018160-69.2018.4.03.6100 (Fazenda São José); (a.4) 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 38 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) no caso “Avanhandava”, nos autos nº 5025591-57.2018.4.03.6100 (Fazenda Primavera); (a.5) 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 38 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) no caso “Avanhandava”, nos autos nº 5018160-69.2018.4.03.6100 (Fazenda São José); (a.6) 12 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, pela prática do crime do art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; (a.7) 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, referente ao produto do crime de peculato no caso “Empreendimentos Litorâneos”; (a.8) 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, referente ao produto do crime de corrupção passiva no caso “Avanhandava”; e (a.9) 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.

(b) Desembargador Federal Carlos Francisco (acompanhado pela e.Desembargadora Federal Marisa Santos): condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas definitivas de 39 anos, 08 meses e 06 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 164 dias-multa em razão do reconhecimento da prática dos delitos estampados nos arts. 312, caput, do Código Penal; 317, caput e § 1º, do Código Penal, por 04 vezes, sendo 03 em continuidade delitiva (situações envolvendo o cenário dos casos “Avanhandava”); 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 02 vezes, em continuidade delitiva; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, todos em concurso material (art. 69, do Código Penal), sendo: (b.1) 04 anos e 08 meses de reclusão e 23 dias-multa, pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal) no caso dos “Empreendimentos Litorâneos”; (b.2) 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e de 38 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) no caso dos “Empreendimentos Litorâneos”; (b.3) 09 anos e 04 meses de reclusão e 46 dias-multa, pela prática de 03 crimes, em continuidade delitiva, de corrupção passiva (art. 317, caput e § 1º, do Código Penal) referentes aos cenários do caso “Avanhandava”; (b.4) 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 28 dias-multa, pela prática do crime do art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; (b.5) 06 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão e 19-dias multa, pela prática de 02 delitos, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e (b.6) 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.

(c) Desembargador Federal Carlos Delgado (acompanhado pelos e.Desembargadores Federais André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira): condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas definitivas de 23 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 146 dias-multa, cada qual fixado no valor de 01 salário-mínimo, em razão do reconhecimento da prática do delito previsto nos arts. 316, caput, do Código Penal (cenários descritos na exordial acusatória como sendo crime de peculato – caso “Empreendimentos Litorâneos” - e de corrupção passiva – casos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava – Fazendas São José e Primavera”), em continuidade delitiva; 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 02 vezes, em continuidade delitiva; e 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 14, II, do Código Penal, todos em concurso material (art. 69, do Código Penal), sendo: (c.1) 04 anos de reclusão e 31 dias multa, pela prática do crime de concussão (art. 316, caput, do Código Penal), em contexto relacionado à reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia como sendo peculato no caso dos “Empreendimentos Litorâneos”; (c.2) 05 anos e 04 meses de reclusão e 41 dias-multa, pela prática dos crimes de concussão (art. 316, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva, em contextos relacionados à reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia como sendo corrupção passiva, seja no caso dos “Empreendimentos Litorâneos”, seja no caso “Avanhandava”; (c.3) 05 anos e 03 meses de reclusão e 29 dias-multa, pela prática do crime do art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; (c.4) 06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 35 dias-multa, pela prática de 02 delitos, em continuidade delitiva, previstos no art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e (c.5) 02 anos de reclusão e 10 dias multa, pela prática do crime do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 14, II, do Código Penal.

(d) Desembargador Federal Wilson Zauhy (acompanhado pelos e.Desembargadores Federais Peixoto Junior e Marcelo Saraiva): condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas definitivas de 14 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 62 dias-multa, cada qual fixado no valor de 01 salário-mínimo, em razão do reconhecimento da prática do delito previsto nos arts. 317, caput, do Código Penal, por 02 vezes (uma pelo caso “Empreendimentos Litorâneos” e outra pelo caso “Avanhandava”, sendo este último em continuidade delitiva); e 288, do Código Penal (decorrente da desclassificação do crime de organização criminosa – art. 2º, caput e § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013), ambos em concurso material (art. 69, do Código Penal), sendo: (d.1) 05 anos e 10 meses de reclusão e 29 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) no caso dos “Empreendimentos Litorâneos”; (d.2) 06 anos e 09 meses de reclusão e 33 dias-multa, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal), em continuidade delitiva, no caso “Avanhandava”; (d.3) 02 anos e 15 dias de reclusão, pela prática do crime de associação criminosa (art. 288, do Código Penal). Como consequência do ora exposto, o acusado LEONARDO SAFI DE MELO restou absolvido das imputações dos delitos elencados nos arts.: 312, do Código Penal (peculato), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (obstrução à investigação de organização criminosa), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de ativos), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Analisando os dados acima, levando-se em conta imputação por imputação, chega-se às seguintes conclusões do colegiado, todas corretas, a meu ver:

(a) Peculato. 10 Desembargadores condenaram o acusado, dos quais 6 (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Francisco e Marisa Santos) votaram pelo peculato ao passo que 4 (Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira) votaram pela concussão. 3 Desembargadores (Wilson Zauhy, Peixoto Junior e Marcelo Saraiva) absolveram acusado da imputação. Em suma, 10 votos consideraram criminosa a conduta do réu, dos quais 6 foram para materialidade e autoria do crime de peculato, de modo que é daí que deve ser extraído o voto-médio (e não do crime de concussão), sendo correta a sanção aplicada (qual seja, para o crime de peculato, pena de 04 anos e 08 meses de reclusão e de 23 dias-multa). Reafirmo que adotar a pena de concussão para a condenação por peculato implicaria em deformação inaceitável da legislação de regência, além de impor as conclusões de menor grupo ao decidido pelo maior grupo. Logo, nada há a ser sanado nesse ponto.

(b) Corrupção passiva no caso dos “Empreendimentos Litorâneos”. 9 Desembargadores Federais (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Francisco, Marisa Santos, Wilson Zauhy, Peixoto Junior e Marcelo Saraiva) votaram pela condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas do delito de corrupção passiva no caso dos “Empreendimentos Litorâneos”, de modo que houve a formação de maioria no que se refere aos juízos de materialidade e de autoria delitivas (apenas para fins de registro, os Desembargadores Federais Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira proferiram voto no sentido do reconhecimento da execução do crime de concussão). Por sua vez, no tocante à reprimenda (respeitada a classificação jurídica do fato ao crime de corrupção passiva em razão da confluência de 9 votos), 6 Desembargadores Federais (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Francisco e Marisa Santos) fixaram 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e de 38 dias-multa, corretamente reconhecido na proclamação do resultado. Com clara maioria de votos pela condenação pelo crime de corrupção passiva, e correta a dosimetria da pena, nada a sanar em sede de embargos de declaração.

(c) Corrupção passiva nos três cenários do caso “Avanhandava”. 9 Desembargadores Federais (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Francisco, Marisa Santos, Wilson Zauhy, Peixoto Junior e Marcelo Saraiva) votaram pela condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas do delito de corrupção passiva nos três cenários do caso “Avanhandava”, de modo que houve a formação de maioria no que se refere aos juízos de materialidade e de autoria delitivas, frise-se, em todos os cenários fáticos. Os Desembargadores Federais Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira proferiram voto no sentido do reconhecimento da execução dos crimes de concussão. Por sua vez, no tocante às reprimendas (respeitada a classificação jurídica do fato ao crime de corrupção passiva em razão da confluência de 09 votos em cada um dos cenários), a maioria foi alcançada, no que se refere ao critério trifásico de cálculo, a partir da confluência de seis votos (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Francisco e Marisa Santos), ressaltando-se, especificamente no que se refere ao critério de unificação, a prevalência no colegiado do posicionamento por mim adotado, uma vez que a continuidade delitiva (art. 71, do CP) se mostrava aplicável. Logo, rejeito os embargos de declaração.

(d) Organização criminosa. 10 Desembargadores Federais (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Francisco, Marisa Santos, Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira) votaram pela condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas do delito de organização criminosa, de modo que houve a formação de maioria no que se refere aos juízos de materialidade e de autoria delitivas. Anoto que os Desembargadores Federais Wilson Zauhy, Peixoto Junior e Marcelo Saraiva votaram pelo crime de associação criminosa. Por sua vez, no tocante à reprimenda, levando-se em conta o critério anteriormente delineado a respeito do “voto-médio”, prevaleceu, no colegiado, a cominação estabelecida em meu voto (qual seja, 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 28 dias-multa), ante o atingimento de maioria dentre os magistrados que visualizaram a consecução do crime de organização criminosa. Logo, nada há a sanar.

(e) Lavagem de dinheiro. 10 Desembargadores Federais (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Francisco, Marisa Santos, Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira) votaram pela condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas do delito de lavagem de dinheiro (casos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava”), de modo que houve a formação de maioria no que se refere aos juízos de materialidade e de autoria delitivas. Os Desembargadores Federais Wilson Zauhy, Peixoto Junior e Marcelo Saraiva proferiram votos pela absolvição. Por sua vez, no tocante à reprimenda, levando-se em conta o critério anteriormente delineado a respeito do “voto-médio”, prevaleceu corretamente, no colegiado, a cominação daquela estabelecida em meu voto (qual seja, 06 anos, 04 meses e 06 dias de reclusão e 19 dias-multa), ante o atingimento de maioria dentre os magistrados que visualizaram a consecução dos crimes de lavagem de dinheiro (inclusive no que se refere ao assentamento da ficção jurídica do crime continuado). Não há vício no julgado.

(f) Embaraçar a investigação de organização criminosa. 10 Desembargadores Federais (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Francisco, Marisa Santos, Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira) votaram pela condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas por ter embaraçado a investigação de organização criminosa (cabendo destacar que os quatro últimos magistrados elencados reconheceram a forma tentada da infração), de modo que houve a formação de maioria no que se refere aos juízos de materialidade e de autoria delitivas. Os Desembargadores Federais Wilson Zauhy, Peixoto Junior e Marcelo Saraiva proferiram votos absolutórios. Por sua vez, no tocante à reprimenda, levando-se em conta o critério anteriormente delineado a respeito do “voto-médio”, prevaleceu, no colegiado, a cominação daquela estabelecida em meu voto (qual seja, 03 anos de reclusão e 10 dias-multa), ante o atingimento de maioria dentre os magistrados que visualizaram a consecução do crime de embaraço a investigação de organização criminosa. Não há vício a ser sanado em sede de embargos de declaração.

Logo, a forma como se desenvolveu o julgamento desta ação penal permite a devida compreensão dos entendimentos manifestados por cada um dos magistrados integrantes do colegiado, bem como a proclamação do resultado.

Assim, o embargante tem razão tão somente quando reclama omissão no v. acórdão quanto aos critérios do “voto-médio”, integrado nos moldes do item II acima, contudo, sem alteração do resultado do julgamento.

(i.3) contradição no resultado do julgamento no “Caso Avanhandava”, pois sua condenação pelo crime de corrupção passiva conflita com a absolvição dos acusados CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO na acusação do delito de corrupção ativa sob o fundamento de teriam sido vítimas de concussão;

O acusado LEONARDO SAFI DE MELO alega que o v. acórdão padece de contradição porque, de um lado, prevaleceu no colegiado (quanto ao caso “Avanhandava”) o entendimento de que teria solicitado vantagem indevida (daí, sua condenação por corrupção passiva), mas, de outro lado, os supostos corruptores ativos acabaram absolvidos de suas respectivas imputações sob o fundamento de que teriam sido vítimas do delito de concussão.

Segundo o embargante, “O que se extrai da leitura do voto do Exmo. Desembargador Wilson Zauhy é, verdadeiramente, o entendimento pela prática de concussão por parte de Leonardo Safi de Melo, já que supostamente teria coagido e exigido vantagem indevida. E, portanto, o Desembargador Zauhy, com a devida vênia, concordou com o voto do Desembargador Carlos Delgado”. Com a agregação dos votos do e.Desembargador Wilson Zauhy e do e.Desembargador Carlos Delgado (e pelos que os acompanharam), chega à conclusão de formação de maioria pela infração do art. 316, do CP, resultando em pena final na casa de 05 anos e 04 meses de reclusão.

Posta a questão, resta inequívoca a condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas do delito de corrupção passiva em 03 contextos distintos relacionados aos casos nominados “Avanhandava” (com a incidência da regra do crime continuado). Não há dúvida a esse respeito, pois 9 Desembargadores Federais (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Francisco, Marisa Santos, Wilson Zauhy, Peixoto Junior e Marcelo Saraiva) votaram nesse sentido. Só disso fica evidente o descabimento da pretensão do embargante.

É também verdade que o voto proferido pelo e.Desembargador Carlos Delgado capitaneou o entendimento de que os supostos corruptores ativos (acusados CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO) foram, de fato, vítimas do delito de concussão, resultando no afastamento do crime previsto no art. 333, do CP. Contudo, essa conclusão não é suficiente para, per si, gerar contradição no julgado do colegiado que, à evidência, é composto de múltiplos votos lançados de modo imparcial e independente, daí ocasionando potenciais conclusões individualmente díspares.  

Há evidente maioria formada para a condenação do ora embargante pelo crime de corrupção passiva (delito pelo qual se deu a acusação), daí porque não há permissivo legal para que a pena aplicada seja a de concussão somente porque há votos lançados sob esse fundamento quando da análise de imputações a outros réus por corrupção ativa. O acórdão é claro em seus fundamentos e conclusões, não cabendo, em sede de declaratórios, revolver argumentos de cada um dos v. votos proferidos quando estes estão devidamente alicerçados no livre convencimento motivado de cada membro do colegiado.

Do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy depreendem-se não só fundamentos de convicção mas também congruente conclusão pelo crime de corrupção passiva (ID 259785967). A exploração de linhas argumentativas não pode se subverter a condenação aplicada por sua Excia., daí porque nela se pautou o colegiado e a respectiva proclamação do resultado (ID 260026518).

Assim, rejeito os embargos neste ponto.

(i.4) contradição no voto do e.Desembargador Federal Carlos Delgado pela impossibilidade de aplicação do instituto da “emendatio libelli”, implicando em violação aos arts. 383 e 384, ambos do CPP, em razão de ofensa à correlação entre acusação e sentença;

Alega o acusado LEONARDO SAFI DE MELO que o v. acórdão padeceria de contradição, uma vez que o voto proferido pelo Desembargador Federal Carlos Delgado, reconhecendo crimes de concussão (em contextos diversos), não teria simplesmente executado uma alteração da capitulação jurídica do fato (a avocar a regra do art. 383, do CPP), mas, sim, alterou a narração fática contida na exordial acusatória, o que demandaria a incidência do art. 384, do mesmo CPP. Sem prejuízo, o embargante diz que as condutas tidas por típicas sequer se amoldariam em qualquer infração penal, razão pela qual quer sua absolvição.

O voto do Desembargador Federal Carlos Delgado (ID 257863048) tem fundamentação clara e suficiente para amparar o posicionamento que entendeu correto (inclusive no que se refere à “emendatio libelli”, nos moldes do art. 383, do CPP). Contudo, o entendimento de sua Excia. pela concussão acabou não prevalecendo, pois a maioria foi formada sob a afirmação de que acusado cometeu os crimes de peculato e de corrupção passiva (em contextos diversos).

Assim, nada há a ser sanado pelo conjunto de elementos que amparam a decisão do colegiado. Aliás, da argumentação apresentada pelo acusado LEONARDO SAFI DE MELO, depreende-se sua intenção de substituir as condenações por desalentados pleitos (tal qual o potencial reconhecimento de nulidade processual por eventual não respeito ao comando contido no art. 384, do CPP, ou, até mesmo, a prolação de édito penal absolutório por atipicidade). Ocorre que tais pretensões foram deduzidas por via processual manifestamente inadmissível para tanto.

Rejeito os aclaratórios neste ponto.

(i.5) omissão quanto à condenação pela prática do delito de obstrução de investigação de organização criminosa em razão da ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP;

Alega o acusado LEONARDO SAFI DE MELO que o v. acórdão padeceria do vício de omissão, uma vez que sua condenação estaria lastreada apenas em elementos coligidos ao longo da investigação, não havendo a produção de qualquer prova sob o crivo do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório). Argumenta no sentido de que o “Relatório” (produzido quando do cumprimento de diligência que acabou no descarte dos celulares) não mencionaria o nome do agente que teria se desvencilhado dos aparelhos e sequer a forma como tal teria ocorrido.

Do fundamentado voto proferido pela e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (IDs 260137431 – págs. 105/132 e 260138187 – págs. 01/41) há descritiva e coerente linha para a condenação do acusado LEONARDO SAFI DE MELO às penas do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, mostrando que a condenação não restou amparada em elementos probatórios que teriam sido colhidos exclusivamente em sede inquisitorial, pois foi respeitado o art. 155 do CPP. Houve, sim, a corroboração dos elementos investigativos pelo crivo das garantias do devido processo legal conduzidas por autoridade judicante, podendo ser citado o depoimento judicial prestado pelo Delegado de Polícia Federal Alberto Ferreira Neto (ID 260137431 – pág. 119), responsável por diligências da “Operação Westminster”, que descreveu como os fatos se deram no que se refere ao descarte dos celulares em vaso sanitário pelo acusado.

Agregue-se que as reclamações apresentadas nestes embargos já foram apreciadas quando da formação da culpa (podendo ser citado o documento ID 260138187 – págs. 40/41), de molde que o acusado LEONARDO SAFI DE MELO manifesta seu apenas inconformismo ante ao decidido.

Rejeito os declaratórios no ponto.

(i.6) contradição na dosimetria, com aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, aos crimes de peculato, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, bem como da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, ao crime de organização criminosa, configurando “bis in idem”;

 Alega o acusado LEONARDO SAFI DE MELO que o v. acórdão padeceria de contradição, uma vez que haveria a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, quando do cálculo da reprimenda relacionada à execução do crime de organização criminosa, ao mesmo tempo em que, para os crimes de peculato, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro (que teriam sido cometidos no bojo da organização criminosa em tese liderada pelo embargante), também teriam as respectivas penas sido exasperadas por força da agravante do art. 62, I, do CP, o que, em sua visão, configuraria “bis in idem”. Assevera que o “bis in idem” também se faria presente na fixação da pena-base dos delitos de peculato, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro à luz de que a condição “juiz federal” teria sido levada em conta.

No documento ID 260138187 (págs. 66/69 – dosimetria do delito de peculato; págs. 69/71 – dosimetria do delito de corrupção passiva no caso “Empreendimentos Litorâneos”; págs. 71/73 – dosimetria do delito de corrupção passiva no caso “Avanhandava – 10ª parcela do precatório”; págs. 73/74 – dosimetria do delito de corrupção passiva no caso “Avanhandava – Fazenda Primavera”; págs. 74/76 – dosimetria do delito de corrupção passiva no caso “Avanhandava – Fazenda São José”; e págs. 78/80 – dosimetrias dos delitos de lavagem de dinheiro), a e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, quando das respectivas 2ªs etapas de aplicação do critério trifásico disciplinado pelo art. 68, do CP, fez incidir a agravante genérica constante do art. 62, I, do mencionado Diploma (“A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”), sendo que, quando da fixação da punição pela execução do crime de organização criminosa (ID 260138187 – págs. 76/78), aplicou o art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, quando do segundo estágio da dosimetria, por ser regra especial em relação à agravante do art. 62, I, do CP.

Não há “bis in idem” uma vez que as infrações penais mencionadas são autônomas e independentes entre si, buscando proteger, ademais, bens jurídicos distintos, de modo que o reconhecimento da atuação do embargante como líder de organização criminosa não impede a mesma condição em relação aos crimes “in concreto” que acabaram sendo perpetrados por aquela estrutura delitiva. Há muitos julgados no e.STJ recusando o “bis in idem” nessas condições, que exemplifico: AgRg no REsp n. 1.906.059/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022; HC n. 672.594/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021; e HC n. 174.093/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013).

Por sua vez, no que se refere à argumentação da ocorrência de “bis in idem” quando da fixação das primeiras etapas das dosimetrias penais (penas-base) dos crimes de peculato, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, há que se ponderar que o incremento punitivo se deu à luz da condição de Juiz Federal então detida pelo acusado LEONARDO SAFI DE MELO, a denotar a atuação de grupo constituído no âmbito do próprio Poder Judiciário Federal (em vara especializada em feitos agrários) na Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Desta forma, não se valorou a condição de líder de tal agente no engendro criminoso, o que poderia caracterizar o aventado “bis in idem” ante o reconhecimento da agravante contida no art. 62, I, do CP e no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013.

Rejeito os aclaratórios no ponto ora em apreciação.

(i.7) omissão no voto do e.Desembargador Federal Wilson Zauhy e no voto por mim lançado no que se refere a ausência de continuidade delitiva entre os dois blocos de imputação de corrupção passiva (casos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava”).

Alega o acusado LEONARDO SAFI DE MELO que o v. acórdão padeceria do vício de omissão, argumentando que os votos proferidos, pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy e por mim, teriam deixado de se manifestar sobre a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal) entre as imputações do crime de corrupção passiva nos casos dos “Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava” (destacando, por oportuno, o assentamento da ficção jurídica mencionada entre os três fatos relacionados a este último contexto).

No ID 259785967 consta o voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, no qual sua Excia. declinou expressamente que a reprimenda aplicada pela consecução do delito de corrupção passiva no contexto fático dos “Empreendimentos Litorâneos” deveria ser somada (portanto, em concurso material de delitos – art. 69, do CP) àquelas dos crimes de corrupção passiva no caso “Avanhandava”, asseverando, a propósito, que tal imputação referia-se a um dado grupo econômico e teria por objeto a continuidade de recebimento de precatórios de tal conglomerado. A contrário senso, depreende-se que sua Excia. não fez incidir a figura do crime continuado entre os blocos de imputações de corrupção passiva (“Empreendimentos Litorâneos” e “Avanhandava”) tendo em vista a diversidade de grupo econômico e de atos de ofício que seriam objeto de pagamento criminoso.

Já em meu voto (ID 260039244), deixei claro que acompanhei a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, apenas divergindo em relação à unificação de penas no tocante aos crimes de corrupção passiva no caso “Avanhandava”. Não há o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP entre os blocos de imputações de corrupção passiva do caso “Empreendimentos Litorâneos” e do caso “Avanhandava” porque os atos de corrupção tiveram como alvos grupos econômicos distintos, em contextos diferentes e tendo por objetivo atos de ofício que não se confundiam em suas origens.

Logo, rejeito os embargos de declaração nesse ponto.

Concluindo, acolho em parte os embargos de declaração oposto pelo acusado LEONARDO SAFI DE MELO tão somente para suprir a omissão no v. acórdão quanto aos critérios do “voto-médio” (conforme item II), mantendo, contudo, o resultado do julgamento.

 

(ii) TADEU RODRIGUES JORDAN

O acusado aponta que o v. acórdão padece dos seguintes vícios, em suma:

(ii.1) omissão quanto à incompetência deste Órgão Especial para fins de julgamento da presente ação penal;

Alega que o v. acórdão padeceria de omissão, asseverando a incompetência do Órgão Especial deste E. TRF3, uma vez que o julgamento da presente persecução penal foi feito apenas com base na Constituição Federal e na legislação federal, sendo que, em sede de memoriais protocolizados, apresentou novos argumentos fundados no Direito Internacional (especialmente na Convenção Americana de Direitos Humanos), aspecto que, todavia, não teria sido objeto de análise pelo órgão colegiado.

Não se verifica a omissão aventada na medida em que o tema (incompetência do Órgão Especial) foi objeto de profunda e qualificada análise no voto da e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (especificamente no ID 260137387 – págs. 02/85), refutando expressamente as questões suscitadas pelo acusado TADEU RODRIGUES JORDAN quando da apresentação de suas alegações finais/memoriais. Aliás, pela consulta ao documento ID 260137387 – págs. 61/76, constata-se que houve a efetiva análise, pelo colegiado, de argumentação tecida pelo acusado ora embargante, tendo como panorama de fundo uma potencial violação à Convenção Americana de Direitos Humanos.

Rejeito os aclaratórios nesse ponto.

(ii.2) omissão no tocante à valoração da prova testemunhal, de modo que o conjunto probatório não venceria a dúvida razoável, além da atipicidade do fato imputado como peculato;

Alega o acusado TADEU RODRIGUES JORDAN que o v. acórdão é omisso na valoração da prova oral produzida especificamente no crime de peculato, ressaltando que os testemunhos prestados não suplantariam a existência de dúvida razoável quanto ao cometimento da infração penal. Almeja a revisão da condenação, seja em razão de atipicidade, seja em decorrência do assentamento de inexigibilidade de conduta diversa, seja, ainda, por força de ausência de antijuridicidade.

No voto da e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, especificamente na imputação do crime de peculato pelo acusado TADEU RODRIGUES JORDAN (IDs 260137387 – págs. 366/373 e 260137394 – págs. 01/67), há alentada avaliação do arcabouço fático-probatório produzido não apenas na fase inquisitorial, mas, especial e principalmente, também levado a efeito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido esmiuçado, cotejado, cruzado e analisado para, ao final e ao cabo, permitir a ampla e clara configuração do crime de peculato por parte do embargante. À evidência, os que aderiram ao entendimento da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta assumem a mesma linha de fundamento.

Os depoimentos prestados em juízo (não apenas pelos advogados denunciantes do esquema criminoso – Drs. Pedro Paulo Wendel Gasparini e José Horácio Halfed Rezende, mas também, exemplificativamente, pela autoridade policial responsável pelas investigações – Dr. Alberto Ferreira Neto – e por servidores e auxiliares do Juízo) foram considerados e contextualizados, dando firme consistência aos elementos amealhados na fase inquisitiva. Logo, improcede a ilação formulada pelo acusado TADEU RODRIGUES JORDAN de que a prova oral judicializada não suplantaria a dúvida razoável quanto ao crime.

As teses defensivas suscitadas pelos acusados (frise-se, não apenas pelo ora embargante TADEU RODRIGUES JORDAN, mas pelos demais corréus imbricados com a imputação do art. 312, do CP) foram devidamente apreciadas e enfrentadas pela e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta e, nessa medida, submetidas ao colegiado (ID 260137394 – págs. 42/67), que, por maioria de votos, referendou a conclusão de sua Excia. pela existência de prova quanto à materialidade e à autoria delitivas, não tendo cabimento, nesta via estrita, a formulação de pretensão absolutória.

Refuto, assim, o pleito aclaratório.

(ii.3) contradição no cometimento do crime de lavagem de dinheiro, pois os honorários periciais seriam verba alimentar.

Alega o acusado TADEU RODRIGUES JORDAN que o v. acórdão padece de contradição, uma vez que deixou de se manifestar a respeito da alegação de que os honorários periciais possuem natureza de verba alimentar a ponto de ser impossível o reconhecimento da prática do crime de lavagem de dinheiro.

Tendo em vista o conteúdo do voto da e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (e, por óbvio, de todos que a acompanharam), especificamente no que concerne à imputação do crime de lavagem de dinheiro (IDs 260137426 – págs. 27/85 e 260137431 – págs. 01/105), essa questão foi enfrentada, tendo prevalecido o entendimento de que não há natureza alimentar nos honorários periciais pois a importância foi reconhecida como objeto material do crime de peculato (ID 260137431 – pág. 103) e, assim, ensejou ulteriores atos de lavagem de ativos, nos termos em que consignados ao longo do v. acórdão condenatório.

Portanto, não acolho os declaratórios também nesse ponto.

Em conclusão, rejeito integralmente os embargos de declaração do acusado TADEU RODRIGUES JORDAN.

 

(iii) CLARICE MENDRONI CAVALIERI

A acusada CLARICE MENDRONI CAVALIERI sustenta que o v. acórdão tem os seguintes vícios, em resumo:

(iii.1) omissão no voto do e.Desembargador Federal Wilson Zauhy acerca da questão de ordem relacionada à composição do quórum para julgamento desta ação penal originária;

Conforme mencionei no item (i.1) acima, de fato não constaram, por escrito, as razões declinadas por sua Excia. no enfrentamento das questões de ordem suscitadas pelas defesas dos acusados (englobando a composição do quórum de julgamento). Todavia, nas notas de degravação das sessões, encaminhadas pelo Setor de Transcrição – TTRA desta C. Corte Regional (acostadas a partir do documento ID 267810633, com especial destaque para o encartado ao ID 267810675), há o posicionamento externado por mencionada autoridade judicante, bem como as razões que o levaram a decidir daquela maneira.

Porque o art. 87, do Regimento Interno deste TRF3, prevê que as notas taquigráficas fazem parte do v. acórdão, prevalecendo caso haja discrepância com aquilo que nele constou, não há omissão a ser colmatada.

Não acolho os declaratórios neste ponto.

(iii.2) omissão acerca da regra de quórum mínimo, prevista no art. 216, do Regimento Interno deste e.TRF3;

Alega a acusada CLARICE MENDRONI CAVALIERI que o acórdão é omisso porque, tendo sido refutada (por maioria) a questão de ordem atinente ao quórum de instalação da sessão de julgamento, não há a exposição do porquê não teria sido respeitado o art. 216, do Regimento Interno desta c.Corte Regional, bem como o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, e o art. 618, do CPP.

O art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste TRF3, prevê que o Órgão Especial é composto por 18 Desembargadores Federais, sendo presidido pelo Presidente da Corte, tendo assento o Vice-Presidente, o Corregedor-Regional e mais 15 membros. Já o art. 216 do mesmo regimento, inserido no capítulo “Da Ação Penal Originária”, dispõe que o quórum de instalação da sessão de julgamento é de, ao menos, 2/3 de seus membros, excluído o Presidente do respectivo órgão julgador.

Pelo ID 253340715 (certidão de julgamento da sessão que se realizou em 09/02/2022), o Órgão Especial desta Corte Regional se reuniu sob a presidência do e.Desembargador Mairan Maia (à época, Presidente deste E.TRF3), tendo participado daquela sessão as seguintes e.Desembargadoras e Desembargadores: Therezinha Cazerta, Wilson Zauhy, Consuelo Yoshida, Marisa Santos, Inês Virgínia, Carlos Delgado, André Nekatschalow, Luiz Stefanini, Paulo Fontes, Marcelo Saraiva, Carlos Francisco, Marli Ferreira e Peixoto Júnior. Com 13 membros além do Presidente, foi respeitado o quórum previsto no art. 216, do Regimento Interno deste TRF3.

À evidência, não há qualquer violação formal ou material, especialmente às garantias do art. 5º, LIII, da Constituição Federal (Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”), e do art. 618, do CPP (“Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações”).

Rejeito os embargos de declaração nesse ponto.

(iii.3) obscuridade na fixação da competência deste Órgão Especial para processá-la e julgá-la, porque não possui foro por prerrogativa de função;

Alega a acusada CLARICE MENDRONI CAVALIERI que o v. acórdão é obscuro, pois, embora tenha sido afastada, à unanimidade, a tese de incompetência do Órgão Especial para processá-la e julgá-la, tal posicionamento se serviu da conexão para manter o julgamento de forma conjunta, o que é vedado em casos nos quais a conduta não é imbricada a tal ponto de não ser possível delimitar seu início e seu final entre os corréus envolvidos.

A competência do Órgão Especial para o julgamento desta ação penal foi objeto de robusta fundamentação pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta quando da apresentação de seu voto (especificamente no ID 260137387 – págs. 02/85), refutando as teses de incompetência (inclusive suscitada pela acusada CLARICE MENDRONI CAVALIERI). Basta consultar o documento ID 260137387 – págs. 83/84 para constatar que houve a efetiva análise, pelo colegiado, de argumentação tecida pela acusada (ora embargante), mostrando que a competência do Órgão Especial não encontra fundamento na conexão ou na continência, mas, sim, no imbricamento fático (que inviabiliza a análise coerente das imputações por juízos distintos).

Rejeito os aclaratórios neste ponto.

(iii.4) obscuridade quanto ao não reconhecimento da nulidade da ação controlada conduzida pela Polícia Federal;

Alega a acusada que o acórdão é obscuro porque não houve esclarecimento do fato de que a autoridade policial teria pleiteado ação controlada exatamente na primeira oportunidade em que teria sustentado existir uma organização criminosa (ressaltando que a investigação, inicialmente, pautou-se pela potencial existência de uma associação criminosa), aspecto que violaria o art. 8º, da Lei nº 12.830/2013, o art. 157, do CPP, e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ademais, o vício em tela também se manifesta em relação ao afastamento, pelo acórdão, de tese relacionada a flagrante preparado.

O voto da e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (especificamente no ID 260137387 – págs. 174/355, com destaque para as págs. 295/355, nas quais há a análise da preliminar então suscitada pela embargante) refuta o vício ora alegado, mostrando que a matéria foi apreciada à exaustão pelo Órgão Especial, não havendo nulidade detectada na ação controlada realizada pela Polícia Federal.

A diligência ora questionada foi precedida de outras espécies investigativas e encontrou lastro indiciário na existência de organização criminosa que se descortinava naquele momento e levando-se em conta os indícios até então amealhados. O colegiado se debruçou sobre a tese do ilegal flagrante preparado (especificamente ID 260137387 – págs. 351/355), refutando-a à luz dos elementos contidos nos autos porque não houve qualquer espécie de agente provocador estatal ou equiparado.

Da argumentação expendida pela acusada CLARICE MENDRONI CAVALIERI, neste recurso, há apenas seu inconformismo e, por isso, rejeito os declaratórios no ponto ora em análise.

(iii.5) omissão acerca do emprego do voto-médio, uma vez que o caso concreto configura dispersão qualitativa de votos;

Alega a acusada que o v. acórdão é omisso, pois, diante da existência de 04 entendimentos díspares acerca dos fatos então em julgamento, teria havido ausência em se declinar qual o critério empregado para assentar o “voto-médio”.

Nesse ponto, assiste razão à ora recorrente porque o acórdão não contém explicitação sobre os critérios do voto-médio que, contudo, não só existem como também foram empregados pelo colegiado de modo uniforme (como acima exposto).

Uma vez reconhecida a omissão, acolho o pleito para integrar o julgado como exposto no item II.

(iii.6) omissão quanto ao voto-médio selecionado, que representa uma minoria qualitativa de julgadores, e presença de omissão e de erros materiais ao longo da dosimetria penal.

CLARICE MENDRONI CAVALIERI alega que o acórdão é omissão, pois, em um primeiro olhar, poderia ser objeto de conclusão que o voto por mim proferido seria o “voto-médio” em relação ao crime de organização criminosa, mas pondera que 06 magistrados votaram por sua condenação, ao passo que 07 discordaram de tal entendimento, razão pela qual pede sua absolvição em relação ao crime do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.

Sustenta, ainda, a existência de omissões e de erros materiais no que se refere à dosimetria da corrupção passiva (bem como de organização criminosa):

(a) aduz que meu voto teria adotado a pena-base então fixada pela e. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, porém, a reprimenda estabelecida por sua Excia. seria 03 anos e 06 meses (e não 03 anos, 10 meses e 20 dias, que, na realidade, materializaria a pena final cominada);

(b) questiona a majoração da pena-base adotada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta sob o pálio de que não teria havido o declínio da fração majorante empregada individualmente no cálculo e sequer a respectiva fundamentação para o incremento punitivo, sem prejuízo de alegar a ausência de substrato concreto para que a pena-base fosse fixada além do mínimo legal;

(c) quando da segunda etapa da dosimetria, assevera que os Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Carlos Delgado reconheceram a aplicação da atenuante da confissão, razão pela qual teria havido a formação de maioria (total de 11 votos) em relação à incidência do redutor;

(d) quando do terceiro estágio da dosimetria, deveria ser avocado o art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância), nos moldes sustentados pelos Desembargadores Federais Wilson Zauhy (quando do reconhecimento da prática do crime de associação criminosa) e Carlos Delgado, pois teria formado maioria nesse sentido;

(e) impugna minha “escolha” da pena mais elevada fixada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta sem que houvesse o declínio da necessária fundamentação;

(f) questiona a incidência da fração de 1/5 a título do reconhecimento da figura do crime continuado sem que tivesse havido a exposição da devida motivação para tal incremento.

Como visto acima, o voto-médio é empregado em não havendo votação condenatória por maioria, daí porque a ele é ínsita a circunstância de ser intermediário (ainda que isolado).

Sobre a alegação de omissão de que, de acordo com a votação realizada, a embargante deveria ser absolvida da imputação do crime de organização criminosa, verifica-se do acórdão que 6 Desembargadores (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Francisco e Marisa Santos) votaram por sua condenação às penas desse, ao passo que 3 Desembargadores (Wilson Zauhy, Peixoto Junior e Marcelo Saraiva) votaram pelo reconhecimento de associação criminosa, sendo que apenas 4 Desembargadores (Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira) a absolveram da imputação.

Ou seja, de um total de 13 julgadores, 9 consideraram criminosa a conduta de CLARICE MENDRONI CAVALIERI, mostrando a despropositada a pretensão de absolvição escorada em apenas 4 votos. À luz dos critérios expostos no item II acima, o colegiado entendeu que deve prevalecer a maior parte que condenou a acusada pelo crime de organização criminosa (6 votos) em detrimento de 3 que aplicaram as penas de associação criminosa. Afirmada a consumação do crime de organização criminosa, a pena foi corretamente fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e de 15 dias-multa.

Sobre a dosimetria (potenciais omissões e erros materiais que ofenderiam o v. acórdão), temos o que segue:

(a) no que concerne à ilação de que meu voto teria adotado a pena-base então fixada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, porém, a reprimenda estabelecida por sua Excia. seria 03 anos e 06 meses (e não 03 anos, 10 meses e 20 dias, que, na realidade, materializaria a pena final cominada), consta de meu voto (ID 260039244) que a pena-base foi efetivamente fixada nos mesmos termos daquela cominada pela Desembargadora Therezinha Cazerta (a propósito, segue o excerto: “(...) Como a e.relatora, na primeira fase, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, e de 11 dias-multa (...)”), não sendo demais asseverar (conforme documento ID 260138187 – págs. 122/123) que sua Excia. estabeleceu a pena-base ora questionada no patamar declinado, razão pela qual não há que se falar em vício a macular o v. acórdão;

(b) no tocante a afirmação de que a majoração da pena-base feita pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta estaria desprovida da menção à fração empregada e da devida fundamentação (destacando a acusada que não existiria substrato concreto para que a reprimenda inicial fosse fixada para além do mínimo legal), no voto de sua Excia. (ID 260138187 – págs. 122/123) consta que a “culpabilidade”, as “circunstâncias do crime” e as “consequências da infração” foram as valoradas negativamente (art. 59 do CP), com fundamentação para que o incremento punitivo tenha sido feito (a propósito, transcrevo: “(...) Tal como supramencionado quanto aos crimes de corrupção passiva, e ainda mais acentuado quando se tem por análise a prática do crime de organização criminosa, a participação de advogada que, mobilizando suas prerrogativas, atua em conjunto com sua tia, também advogada e servidora pública federal aposentada, em conjunto com o magistrado titular e o diretor de secretaria de uma Vara Federal, em uma sistemática forma de atuação criminosa no âmbito da unidade judicial, a ela agregando peritos e advogados, para manipular o andamento processual com fins de obter vantagens ilícitas e também para constituir núcleo especialmente voltado a lavagem de dinheiro, redunda em enorme potencial danoso, tanto pela dimensão do poder estatal que encontra à sua disposição por meio da autoridade judicial, para manipulação em benefício de seus próprios interesses egoísticos, como pela amplitude danosa de suas condutas, corroendo internamente a efetividade e a confiabilidade do próprio Poder Judiciário (...)”).

Especificamente em relação ao quantum majorador, à luz da fixação da pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão (ID 260138187 – págs. 122/123) e tendo como parâmetro a inferência de que o preceito secundário do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, tem reprimenda mínima estabelecida em 03 anos de reclusão, por cálculos aritméticos é possível se chegar à conclusão de que houve incremento punitivo em 1/6 (ainda que assentada a negatividade de 03 vetoriais constantes do art. 59, do CP: “culpabilidade”, “circunstâncias do crime” e “consequências da infração”). Consigne-se que a fração mencionada é amplamente aceita e aplicada pela jurisprudência em casos de reconhecimento de uma única rubrica tida como deletéria constante do art. 59 do CP, sendo que, justamente por ser a majoração passível de ser classificada como “trivial”, desnecessária a menção a qualquer fundamentação específica a respeito do incremento punitivo então levado a efeito. A propósito, menciono o seguinte do julgado do e.STJ, AgRg no HC n. 784.580/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).

Portanto, a embargante quer, de fato, rediscutir tema, utilizando-se, todavia, de via processual manifestamente inadequada.

(c) sobre ter havido maioria (11 votos concordes) em relação à atenuante da confissão, verifica-se do voto da Desembargadora Therezinha Cazerta (ID 260138187 – págs. 122/123), acompanhada pelos Desembargadores Federais Consuelo Yoshida, Inês Virgínia e Luiz Stefanini, o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, do meu voto (acompanhado pela Desembargadora Marisa Santos) não se extrai o reconhecimento da atenuante indicada (ID 260039244). Do voto do Desembargador Carlos Delgado (ID 257863048), acompanhado pelos Desembargadores André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira, há absolvição da acusada do crime de organização criminosa, razão pela qual não houve dosimetria penal. Por fim, do voto da lavra do Desembargador Federal Wilson Zauhy (ID 259785967), acompanhado pelos Desembargadores Federais Peixoto Junior e Marcelo Saraiva, verifica-se o reconhecimento do crime de associação criminosa (art. 288, do Código Penal), sendo que, quando do segundo estágio de cálculo da respectiva pena, houve o assentamento da atenuante da confissão.

Assim, apenas 03 integrantes do colegiado reconheceram a figura prevista no art. 65, III, “d”, do CP, de modo a ser impossível concluir pela formação de maioria a respeito da aplicação da confissão espontânea (tal qual quer fazer crer a embargante).

(d) quanto à alegação de que, no terceiro estágio da dosimetria, teria havido o reconhecimento do art. 29, § 1º, do CP (participação de menor importância), nos moldes sustentados pelos Desembargadores Wilson Zauhy e Carlos Delgado (a ponto de haver maioria nesse sentido), verifica-se do voto da Desembargadora Therezinha Cazerta (ID 260138187 – págs. 122/123), acompanhada pelos Desembargadores Consuelo Yoshida, Inês Virgínia e Luiz Stefanini, o não reconhecimento da participação de menor importância. No meu voto (acompanhado pela Desembargadora Marisa Santos) não se extrai o reconhecimento do instituto (ID 260039244). Já pelo voto do Desembargador Federal Carlos Delgado (ID 257863048), acompanhado pelos Desembargadores André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira, deu-se absolvição da acusada quanto ao crime de organização criminosa (logo, sem dosimetria). Por fim, o Desembargador Federal Wilson Zauhy (ID 259785967), acompanhado pelos Desembargadores Peixoto Junior e Marcelo Saraiva, reconheceram o crime de associação criminosa (art. 288, do Código Penal) e, quando do terceiro estágio de cálculo da pena, assentaram a causa de diminuição de pena disposta no § 1º do art. 29 do CP.

Portanto, apenas 03 integrantes do colegiado reconheceram a figura prevista no art. 29, § 1º, do CP, inviabilizando a alegação de maioria a respeito da aplicação da participação de menor importância.

(e) acerca da suposta “escolha”, em meu voto, da pena mais elevada fixada pela Desembargadora Therezinha Cazerta, sem fundamentação, vejo relevante pontuar que ela guarda relação com os crimes de corrupção passiva no caso “Avanhandava”, oportunidade em afirmei: “(...) Por concordar com os critérios da e.relatora, mas por ver configurada a continuidade em 3 delitos, parto da maior pena fixada (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa), majoro as reprimendas em 1/5, chegando às penas definitivas de 4 anos e 8 meses de reclusão, e de 22 dias-multa (...)” (ID 260039244).

Não houve “escolha” pela pena mais gravosa fixada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta no contexto declinado (para, ao depois, aplicar a fração majorante do crime continuado), pois, em razão da incidência, ao caso concreto, da regra contida no art. 71, do CP, em tendo havido o reconhecimento de dois ou mais delitos com a cominação de penas diversas, o comando legal impõe a tomada da reprimenda mais severa sobre a qual deverá incidir uma fração majorante estabelecida entre os marcos de 1/6 e 2/3. Dessa forma, não se trata de “escolha”, mas de considerar a pena mais severa aplicada pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta dentre aquelas cominadas em decorrência da corrupção passiva no caso “Avanhandava” (qual seja, 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão – ID 260138187 – págs. 116/121) a título de “base de cálculo” para a incidência da fração afeta à continuidade delitiva. Enfim, não há vício algum, como alegado nos embargos.

(f) enfim, no tocante questionada incidência da fração de 1/5 a título do reconhecimento da figura do crime continuado sob o pálio de que não teria havido a exposição da devida motivação para tal incremento, nota-se, na linha do sustentado no tópico precedente, que ela guarda relação com o reconhecimento da consecução dos crimes de corrupção passiva no contexto dos casos “Avanhandava”, oportunidade em que este magistrado assentou que: “(...) Por concordar com os critérios da e.relatora, mas por ver configurada a continuidade em 3 delitos, parto da maior pena fixada (3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 18 dias-multa), majoro as reprimendas em 1/5, chegando às penas definitivas de 4 anos e 8 meses de reclusão, e de 22 dias-multa (...)” (ID 260039244).

Pelo excerto transcrito, não consta fundamentação sobre a fração aplicada a título de reconhecimento do crime continuado nos crimes de corrupção passiva executados no caso “Avanhandava”, o que merece ser aclarado. Como consequência, destaco que a fração majorante empregada no acórdão encontra fundamento de validade em critério fixado em remansosa jurisprudência que se firmou sobre o tema: a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. A esse respeito, a título de exemplo, no e.STJ, HC n. 442.316/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019. Assim, acolho os aclaratórios manejados pela acusada CLARICE MENDRONI CAVALIERI neste ponto.

Em conclusão, acolho em parte os embargos de declaração CLARICE MENDRONI CAVALIERI para suprir a omissão quanto aos critérios utilizados para o voto-médio (nos termos do item II), bem como para aplicar a fração majorante no crime continuado do caso “Avanhadava” (letra “f” acima).

 

(iv) JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO

Segundo argumenta o acusado JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, o julgado tem contradição entre fundamentação e dispositivo considerando o voto do Desembargador Carlos Delgado e as razões de absolvição declinadas (o que acabou sendo replicado quando da lavratura do acórdão). Por ver outra conclusão, requer que sua absolvição tenha por base o art. 386, III, do CPP.

Da certidão de julgamento (ID 260026518), o acusado JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO restou absolvido das imputações da prática do crime de corrupção ativa, nos termos do voto do Desembargador Carlos Delgado, com amparo no art. 386, V, do CPP. Verificando o conteúdo do voto proferido por sua Excia. (ID 257863048), nota-se contradição, pois, na fundamentação, a absolvição se dá expressamente pelo contido no art. 386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal) ao passo que, no dispositivo, consta o inciso V do mesmo preceito legal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal). Transcrevo os trechos que seguem (extraídos, respectivamente, da fundamentação e do dispositivo do voto proferido pelo Desembargador Carlos Delgado):

“(...) Por outro lado, reclassificadas as condutas de corrupção passiva (art. 317 do CP) para concussão (art. 316 do CP), cai por terra, ao menos no processo ora sob julgamento – eis que não se desconhece existam procedimentos apuratórios de outras condutas envolvendo os mesmos personagens dos autos -, a ideia de que os corréus César Maurice Karabolad Ibrahim e José João Abdalla Filho praticaram crimes de corrupção ativa, uma vez que, havendo concussão, exonerada está a conduta dos agentes que cedem às pressões e acabam pagando a ‘propina’ exigida. Quem cede à extorsão não promete e nem oferece, como exige o núcleo do tipo da corrupção ativa. (...) Por essas razões voto pela absolvição dos corréus César Maurice Karabolad Ibrahim e José João Abdalla Filhos dos crimes de corrupção ativa, tipificados no artigo 333 do Código Penal, ante a atipicidade de suas ações, consistentes no pagamento de ‘propina’ em razão das exigências dos corréus Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile, Deise Mendroni de Menezes e Clarice Mendroni Cavalieri, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.

(...)

Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL, para: (...) C) ABSOLVER o acusado JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, qualificado nos autos, pela prática das condutas tipificadas no artigo 333 do Código Penal, por duas vezes, segundo a argumentação expendida no corpo deste voto e diante do que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, no que refere: C1) à oferta de vantagem indevida referente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a liberação da 10ª parcela de quitação dos valores devidos à empresa Agro Imobiliária Avanhandava S/A. pela expropriação da Fazenda São José, em novembro de 2018, segundo a argumentação expendida no corpo deste voto e diante do que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e C2) à oferta de vantagem indevida referente ao pagamento de 2% (dois por cento) dos precatórios que viessem a ser expedidos em favor da Agro Imobiliária Avanhandava S/A, sucedendo-se pagamento inicial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais, além de promessa de mais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na liberação dos requisitórios no processo autuado sob o nº 5025591-57.2018.4.03.6100 (Fazenda Primavera).

Consultando o conteúdo do documento ID 267810679 (notas de degravação da sessão de julgamento realizada em 25/05/2022 pelo Órgão Especial, encaminhadas pelo Setor de Transcrição – TTRA deste E. TRF3), verifica-se que o Desembargador Carlos Delgado absolveu o acusado JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO com amparo no art. 386, V, do CPP, para o que transcrevo o que segue:

“(...) Ultrapassadas as condutas de corrupção passiva/concussão, eu entro na análise das condutas que foram imputadas aos corréus César Maurice e João Abdalla, e aqui é importante que se tenha em mente que a exigência desnatura o pagamento ou eventual anuência da parte com aquilo que está sendo exigido. Quem, paga o que se exige não oferece e nem promete; paga porque está sendo exigido. Isso não sou eu quem diz; isso quem já disse, por exemplo, foi o ministro Moreira Alves em ‘habeas corpus’ julgado pelo Supremo, onde eu leio só o trechinho da ementa, que diz: ‘Concussão e corrupção ativa. Pelas mesmas ações são incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticado pelo particular e de concussão cometida pela autoridade pública. Em virtude desse princípio, ocorre, no caso, falta de justa causa com relação a um dos pacientes’. Então aquele que tem contra si exigido vantagem indevida, por meio de concussão ... e talvez ... não quero cometer ou fazer ilações, mas talvez tenha sido a forma que o Ministério Público Federal encontrou de alcançar esses corréus. Não nego que existem outras condutas que apareceram neste processo, mas que dele não fazem parte, não são objeto de investigação específica. As investigações específicas diziam respeito às supostas corrupções passivas de outras situações que são objeto de outras investigações, quiçá de ações penais, e isso tem que ser apurado naquelas ações. E se, eventualmente, em algum momento a exigência se transformou em solicitação, esses réus podem, efetivamente, responder nesses outros processos. Agora, neste específico, houve exigência; em todos os casos da Avanhandava houve exigência. E a mesma coisa diz Antônio Pagliaro e o Paulo José da Costa Júnior. Eles dizem: ‘Aproxima-se a concussão da corrupção. Nesta, todavia, o crime é bilateral, já que se incrimina tanto o procedimento de um funcionário corruptível ou corrupto quanto de um agente corruptor. Pelo contrário, o crime de concussão é unilateral, pois o particular surge como ofendido e o funcionário como ofensor’. Aliás, o crime de concussão, ele tem dois objetos jurídicos: um principal e um secundário; o principal é higidez da administração pública, que é ofendida por meio de um servidor que faz exigência para cumprimento do seu dever de ofício; e a outra é o particular, que é objeto de verdadeira extorsão. É uma extorsão cometida por funcionário público. Então com base ... não vou me estender, eu cito, faço outras considerações no voto-vista, não vou me estender aqui para justificar que os crimes de corrupção ativa imputados aos acusados João Abdalla e César Maurice ficam desnaturados, uma vez que o pagamento da vantagem econômica exigida não configura fato típico. (...) Na sequência, eu proponho também, naquele julgamento de parcial procedência da ação penal, a absolvição do acusado César Maurice Karabolad Ibrahim da prática do art. 317, que é a corrupção passiva, que eu propus a reclassificação para concussão, por três vezes, no que diz respeito à suposta oferta de vantagem indevida referente ao levantamento da 10ª parcela e daquelas expedições de precatórios referentes àqueles valores de duzentos e trinta milhões e de setenta e poucos milhões relativamente às ações de expropriação das fazendas São José e Primavera. Então proponho a absolvição dele em relação a todos os crimes que lhe foram imputados na denúncia porque não realizado o crime de solicitação, mas, sim, realizado o crime de concussão. Proponho a absolvição também do José João Abdalla Filho, que teve contra si imputados os delitos de corrupção ativa pelas mesmas razões já declinadas em relação a César Maurice (...) todos estes corréus, pela proposta que faço a V. Exªs, estão sendo absolvidos por falta de provas. Eu tinha feito menção ao inciso VI porque até à lei que alterou o Código de Processo Penal em 2008, era o inciso VI, e a gente fica com isso na cabeça, mas, a bem da verdade, é o inciso V. Então por isso que com base na falta de provas é que eu proponho a absolvição de todos eles. (...)”

Ainda que o art. 87, §1º, do Regimento Interno deste E. TRF3, preveja que as notas taquigráficas fazem parte do v. acórdão e prevaleçam sobre o seu teor, no voto do Desembargador Carlos Delgado (que capitaneou a maioria para o que interessa ao deslinde dos presentes aclaratórios) colhe-se fundamentação de que o embargante não cometeu corrupção ativa por ter sido vítima de concussão e, assim, o pagamento da “propina” exigida constituiu fato atípico para o Direito Penal.

Portanto, o real fundamento da absolvição é o declinado na fundamentação do voto (ID 257863048), qual seja, o art. 386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal), razão pela qual acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, reconhecendo que as absolvições em benefício do acusado JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO se deram com base no mencionado preceito legal.

 

(v) CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM

O problema apontado pelo embargante CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM é similar ao apresentado por JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, qual seja, contradição no acórdão dado que, na fundamentação do voto do Desembargador Carlos Delgado, sua absolvição teria se dado por atipicidade de condutas, mas no dispositivo consta não existir prova da participação do acusado nas infrações penais.

Na certidão de julgamento (ID 260026518), o acusado CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM restou absolvido das imputações da prática do crime de corrupção ativa nos termos do dispositivo do voto do Desembargador Carlos Delgado (art. 386, V, do CPP, não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), mas, na fundamentação do voto de sua Excia. (ID 257863048), a absolvição ocorre sob outro fundamento (art. 386, III, do CPP, não constituir o fato infração penal). Transcrevo os trechos do voto do Desembargador Carlos Delgado:

“(...) Por outro lado, reclassificadas as condutas de corrupção passiva (art. 317 do CP) para concussão (art. 316 do CP), cai por terra, ao menos no processo ora sob julgamento – eis que não se desconhece existam procedimentos apuratórios de outras condutas envolvendo os mesmos personagens dos autos -, a ideia de que os corréus César Maurice Karabolad Ibrahim e José João Abdalla Filho praticaram crimes de corrupção ativa, uma vez que, havendo concussão, exonerada está a conduta dos agentes que cedem às pressões e acabam pagando a ‘propina’ exigida. Quem cede à extorsão não promete e nem oferece, como exige o núcleo do tipo da corrupção ativa. (...) Por essas razões voto pela absolvição dos corréus César Maurice Karabolad Ibrahim e José João Abdalla Filhos dos crimes de corrupção ativa, tipificados no artigo 333 do Código Penal, ante a atipicidade de suas ações, consistentes no pagamento de ‘propina’ em razão das exigências dos corréus Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile, Deise Mendroni de Menezes e Clarice Mendroni Cavalieri, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.

(...)

Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO PENAL, para: (...) B) ABSOLVER o acusado CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, qualificado nos autos, pela prática das condutas tipificadas no artigo 333 do Código Penal, por três vezes, segundo a argumentação expendida no corpo deste voto e diante do que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, no que refere: B1) à oferta de vantagem indevida referente ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a liberação da 10ª parcela de quitação dos valores devidos à empresa AGRO INDUTRIAL AVANHANDAVA S/A, pela expropriação da Fazenda São José, em novembro de 2018, segundo a argumentação expendida no corpo deste voto e diante do que dispõe o artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; B2) à oferta de vantagem indevida referente ao pagamento de 2% (dois por cento) dos precatórios que viessem a ser expedidos em favor da Agro Imobiliária Avanhandava S/A, sucedendo-se pagamento inicial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais, além de promessa de mais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na liberação dos requisitórios no processo autuado sob o nº 5025591-57.2018.4.03.6100 (Fazenda Primavera); e B3) à oferta de vantagem indevida consistente no pagamento de 2% (dois por cento) dos precatórios que viessem a ser expedidos em favor da Agro Imobiliária Avanhandava S/A, sucedendo-se pagamento inicial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais, além de promessa de mais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na liberação dos requisitórios no processo autuado sob o nº 5018160-69.2018.4.03.6100 (Fazenda São José). (...)

As notas de degravação da sessão de julgamento realizada em 25/05/2022 pelo Órgão Especial, encaminhadas pelo Setor de Transcrição – TTRA deste E. TRF3 (ID 267810679) apontam que o Desembargador Carlos Delgado votou pela absolvição como base no art. 386, V, do CPP:

“(...) Ultrapassadas as condutas de corrupção passiva/concussão, eu entro na análise das condutas que foram imputadas aos corréus César Maurice e João Abdalla, e aqui é importante que se tenha em mente que a exigência desnatura o pagamento ou eventual anuência da parte com aquilo que está sendo exigido. Quem, paga o que se exige não oferece e nem promete; paga porque está sendo exigido. Isso não sou eu quem diz; isso quem já disse, por exemplo, foi o ministro Moreira Alves em ‘habeas corpus’ julgado pelo Supremo, onde eu leio só o trechinho da ementa, que diz: ‘Concussão e corrupção ativa. Pelas mesmas ações são incompossíveis os crimes de corrupção ativa praticado pelo particular e de concussão cometida pela autoridade pública. Em virtude desse princípio, ocorre, no caso, falta de justa causa com relação a um dos pacientes’. Então aquele que tem contra si exigido vantagem indevida, por meio de concussão ... e talvez ... não quero cometer ou fazer ilações, mas talvez tenha sido a forma que o Ministério Público Federal encontrou de alcançar esses corréus. Não nego que existem outras condutas que apareceram neste processo, mas que dele não fazem parte, não são objeto de investigação específica. As investigações específicas diziam respeito às supostas corrupções passivas de outras situações que são objeto de outras investigações, quiçá de ações penais, e isso tem que ser apurado naquelas ações. E se, eventualmente, em algum momento a exigência se transformou em solicitação, esses réus podem, efetivamente, responder nesses outros processos. Agora, neste específico, houve exigência; em todos os casos da Avanhandava houve exigência. E a mesma coisa diz Antônio Pagliaro e o Paulo José da Costa Júnior. Eles dizem: ‘Aproxima-se a concussão da corrupção. Nesta, todavia, o crime é bilateral, já que se incrimina tanto o procedimento de um funcionário corruptível ou corrupto quanto de um agente corruptor. Pelo contrário, o crime de concussão é unilateral, pois o particular surge como ofendido e o funcionário como ofensor’. Aliás, o crime de concussão, ele tem dois objetos jurídicos: um principal e um secundário; o principal é higidez da administração pública, que é ofendida por meio de um servidor que faz exigência para cumprimento do seu dever de ofício; e a outra é o particular, que é objeto de verdadeira extorsão. É uma extorsão cometida por funcionário público. Então com base ... não vou me estender, eu cito, faço outras considerações no voto-vista, não vou me estender aqui para justificar que os crimes de corrupção ativa imputados aos acusados João Abdalla e César Maurice ficam desnaturados, uma vez que o pagamento da vantagem econômica exigida não configura fato típico. (...) Na sequência, eu proponho também, naquele julgamento de parcial procedência da ação penal, a absolvição do acusado César Maurice Karabolad Ibrahim da prática do art. 317, que é a corrupção passiva, que eu propus a reclassificação para concussão, por três vezes, no que diz respeito à suposta oferta de vantagem indevida referente ao levantamento da 10ª parcela e daquelas expedições de precatórios referentes àqueles valores de duzentos e trinta milhões e de setenta e poucos milhões relativamente às ações de expropriação das fazendas São José e Primavera. Então proponho a absolvição dele em relação a todos os crimes que lhe foram imputados na denúncia porque não realizado o crime de solicitação, mas, sim, realizado o crime de concussão (...) todos estes corréus, pela proposta que faço a V. Exªs, estão sendo absolvidos por falta de provas. Eu tinha feito menção ao inciso VI porque até à lei que alterou o Código de Processo Penal em 2008, era o inciso VI, e a gente fica com isso na cabeça, mas, a bem da verdade, é o inciso V. Então por isso que com base na falta de provas é que eu proponho a absolvição de todos eles. (...)”

Contudo, não há que se aplicar o contido no art. 87, §1º, do Regimento Interno deste TRF3, porque, do voto proferido pelo Desembargador Carlos Delgado, em torno do qual formou-se maioria, o acusado CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM foi absolvido por não ter cometido infração penal, já que foi vítima de concussão, de modo que o pagamento da “propina” exigida constituiu fato atípico para o Direito Penal.

Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, de modo que as absolvições do acusado CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM se deram com base no art. 386, III, do CPP.

 

(vi) PAULO RANGEL DO NASCIMENTO

O acusado, em síntese, alega os seguintes pontos no acórdão que o absolveu:

(vi.1) omissões com a finalidade de prequestionar preceitos normativos invocados em sede de alegações finais: art. 5°, LIII e LIV, da Constituição Federal; art. 564, IV, do CPP, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 157, do CPP, e art. 5º, LVI, da Constituição Federal;

A despeito de sustentar ter sido correta sua absolvição, mas antevendo interposição de recursos pelo Parquet federal (bem como o inerente dever de ofício por parte da defesa técnica), o acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO prequestiona os dispositivos que seguem: art. 5°, LIII e LIV, da Constituição Federal (a pretexto da competência do Órgão Especial para processá-lo e julgá-lo); art. 564, IV, do CPP, combinado com o art. 5º, LV, da ordem constitucional (preliminar de cerceamento de defesa pela não interrupção do prazo para apresentação de defesa prévia até o julgamento de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que recebeu a denúncia); e art. 157, do CPP, combinado com o art. 5º, LVI, da Constituição (acerca da refutada tese preliminar de nulidade da ação controlada e de atos subsequentes da investigação).

Ainda que questionável o interesse recursal para o prequestionamento de preceitos normativos considerando sua absolvição, sob a possibilidade de recursos excepcionais pelo Parquet federal, faço as seguintes referências quanto ao exame desses aspectos no cuidadoso voto proferido pela e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta:

(a) sua Excia. assentou a competência do Órgão Especial para o julgamento da persecução penal em detrimento do embargante (ID 260137387 – págs. 01/85), analisando os argumentos apresentados em sede de alegações finais pelo embargante (extraído especificamente da pág. 84 de indicado ID): “(...) Sobre o raciocínio desenvolvido pela defesa de Paulo Rangel do Nascimento, nas alegações escritas de Id. 158299632, cumpre salientar que o próprio corréu reconhece que a questão já foi exaustivamente enfrentada, tanto que nem sequer invoca novos argumentos a esse respeito, cingindo-se a afirmar, de forma genérica, que ‘não estão presentes os requisitos autorizadores à prorrogação da competência deste E. Órgão Especial’, razão pela qual suficiente a remissão, acima realizada, aos julgamentos anteriores, em particular à Exceção de Incompetência de reg. n.º 5024827-67.2020.4.03.0000, por ele oposta e que restou refutada consoante fundamentação acima transcrita. Por último, a ementa da recentíssima decisão unânime da E. 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, em 7/12/2021, do agravo regimental concernente ao HC n.º 627.759/SP, acima referido, em que recorrente o corréu Paulo Rangel do Nascimento: (...)”;

(b) a preliminar de cerceamento de defesa (pela não interrupção do prazo para apresentação de defesa prévia até o julgamento de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que recebeu a denúncia) foi analisada com minúcias (ID 260137387 – págs. 172/174), igualmente com firme atenção de sua Excia. a todos os argumentos apresentados em sede de alegações finais protocolizadas pelo embargante: “(...) Nada obstante, também o aspecto em questão já foi objeto de análise, uma vez que Paulo Rangel do Nascimento aduziu pedido idêntico, sob Id. 145017850 –também apresentado pelas corrés Deise Mendroni de Menezes (Id. 145077772) e Clarice Mendroni Cavalieri (Id. 145095742) –, sobrevindo a decisão de Id. 145234460, que indeferiu os requerimentos correspondentes, transcrita na íntegra no relatório e a ela se remetendo para exato conhecimento de tudo quanto tratado. Do que interessa retomar, considerando a argumentação desenvolvida em alegações escritas, conquanto os embargos de declaração tenham o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos, isso de modo algum – inclusive porque não dotados de efeito suspensivo (CPC, art. 1.026, ‘caput’), ressalvada a possibilidade de decisão judicial vir a concedê-la (§ 1.º do aludido dispositivo) – acarreta qualquer tipo de paralisação da eficácia da decisão recorrida, válida desde o instante da sua prolação e prevalecente até que se tenha possível atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios, caso venham a ser acolhidos, hipótese em que a consequente reabertura do prazo para defesa prévia seria de rigor. Não bastasse tal linha de fundamentação, adotada para indeferir o pedido do corréu, permanecer hígida, restando aplicável à preliminar ora suscitada – dado que os argumentos empregados pela defesa do corréu são essencialmente os mesmos da petição de Id. 145017850 –, cabe referir que Paulo Rangel do Nascimento não recorreu da deliberação em questão, mesmo tendo sido intimado a respeito em 26/10/2020 (Id. 145367037), sendo-lhe viável, se assim entendesse, justamente para evitar preclusão, a interposição de agravo regimental, com a submissão do ponto ao colegiado. Cumpre não ignorar, sob outro aspecto, que, nos termos da jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a nulidade exige, para que reste configurada, a demonstração de prejuízo concreto em relação ao que se sustenta: (...). ‘In casu’, exsurge evidente a ausência de qualquer tipo de prejuízo que se pudesse vir a cogitar, tanto que a parte cingiu-se a se referir a isso de modo genérico, na medida em que os embargos de declaração opostos em face do acórdão que recebeu a denúncia foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados (Id. 146656284), de sorte que inexistentes quaisquer efeitos modificativos na decisão anterior do colegiado. O contrário, sim, acabaria redundando em perigo de dano, ou seja, retardar o processamento da ação penal poderia trazer prejuízos consideráveis, quer seja aos acusados que, naquele instante, encontravam-se presos preventivamente –que, ressalte-se, não era mais a realidade do corréu que agora levanta a questão sob a roupagem de nulidade, posto em liberdade poucos dias após a deflagração da operação; quer seja ao destino do processo-crime, dado o risco de se incorrer em eventual excesso de prazo na duração dos recolhimentos cautelares então vigentes. Dessa forma, o julgado que serviu de esteio à elaboração da defesa prévia de Paulo Rangel do Nascimento, qual seja, o acórdão tirado das conclusões a que se chegou na sessão realizada em 30/9/2020, em que recebida a denúncia, foi exatamente o mesmo que acabou por prevalecer, ante a rejeição dos embargos de declaração opostos pelas defesas sua e de outros corréus, não havendo falar, portanto, em quaisquer nulidades no pronunciamento em epígrafe, dado que, antes ou depois, a defesa apresentada seria, a rigor, idêntica (...)”;

(c) sua Excia. refutou a preliminar de nulidade da ação controlada e de atos subsequentes da investigação (ID 260137387 – págs. 174/355), valendo transcrever os pontos que rebatem os argumentos apresentados em sede de alegações finais protocolizadas pelo embargante (extraído especificamente das págs. 295/350 de indicado ID): “(...) Por último, a análise de preliminar arguida pelos corréus Leonardo Safi de Melo, Divannir Ribeiro Barile, Deise Mendroni de Menezes, Clarice Mendroni Cavalieri e Paulo Rangel do Nascimento, cujas defesas sustentam, em síntese, a nulidade dos elementos probatórios resultantes da ação controlada ocorrida em 10/4/2020. Com o objetivo de se melhor compreender o que alegam os acusados, faz-se necessário retomar a circunstância processual de que, em 7/4/2020, aportou aos autos do Inquérito de reg. n.º 5006468-69.2020.4.03.0000, de que originada a denúncia que deu ensejo à presente ação penal, representação (Id. 129171182) pela qual comunicada a este juízo, na forma do art. 8.º, § 1.º, da Lei n.º 12.850/2013, a realização de ação controlada por parte da Polícia Federal, objetivando o acompanhamento de reunião agendada entre Divannir Ribeiro Barile, Tadeu Rodrigues Jordan e os advogados do José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro e Pedro Paulo Gasparini; bem como requerida autorização para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, consoante art. 8.º-A da Lei n.º 9.296/1996. Colhida manifestação favorável do Ministério Público Federal (Id. 12917931), sobreveio a decisão de Id. 129179441, acima transcrita na íntegra, em que perscrutados, um a um, os fundamentos das medidas em epígrafe, entendendo-se pela sua pertinência à hipótese, aspecto que ensejou, portanto, a ciência deste juízo a respeito da ação controlada e o deferimento do pleito de captação ambiental. Seguiu-se, portanto, com a realização do ato de investigação, nos termos em que devidamente registrado no Auto Circunstanciado de Ação Controlada n.º 01, inserido sob Id. 129966322 (autos de n.º 5006468-69.2020.4.03.0000). A tese desenvolvida pelos corréus, de modo global – sem prejuízo da análise, na sequência, das particularidades apontadas nos argumentos expedidos pelas respectivas defesas –, cinge-se a sustentar que, no momento em que deflagrada a ação controlada, medida instrutória constante da Lei n.º 12.850/2013 – e, por isso, aplicável a hipóteses em que subsistentes indícios de atuação de organização criminosa –, inexistiam elementos aptos a configurar a associação disposta em seu art. 1.º, § 1.º, eivando-se de nulidade, assim, os elementos ali colhidos, porquanto amealhados a partir de meio de obtenção de prova que não estava regularmente à disposição da autoridade policial, segundo alegado. Nesse particular, há reiteração – fazendo-o, inclusive, explicitamente, a exemplo de Leonardo Safi de Melo (‘A fim de se evitar repetições desnecessárias e alegação de preclusão da matéria, a Defesa reitera integralmente sua resposta preliminar Id. 140941861, ressaltando a evidente e clamorosa ilegalidade da ação controlada deflagrada no dia 10/04/2020’, Id. 158213488) – dos fundamentos anteriormente levantados nas respostas à acusação formulada e rechaçados, por unanimidade de votos, quando do recebimento parcial da peça ministerial que deu ensejo a esta ação penal, repisando-se, em específico, as afirmações de que inexistiam, à época, indícios da estruturação necessária à configuração de organização criminosa, bem como que um dos indivíduos que, inicialmente, cogitava-se compor a associação – Sérgio José dos Santos –, não veio a ser denunciado. Referidos aspectos foram tratados à exaustão, conforme dito, no acórdão de Id. 143774897, salientando-se no voto que o integra, primeiro, que é inerente à dinâmica do inquérito que linhas investigativas sejam cogitadas e descartadas; segundo, que, como decorrência de tal característica, é inviável exigir de meios de obtenção de prova, inclusive na ação controlada, demonstração de materialidade e de autoria, já que esse é exatamente o objeto desse tipo de medida; e, terceiro, que a análise quanto à possibilidade de haver organização criminosa, para se verificar a viabilidade da ação controlada, deve ocorrer a partir dos elementos à época presentes nos autos, sendo inviável, em juízo retrospectivo, afirmar que ausência de denúncia em desfavor de Sérgio José dos Santos, consoante veio posteriormente a ocorrer, pudesse se traduzir, naquele momento, em inexistência de elemento caracterizador desse tipo específico de associação. (...) De se destacar, ademais, que se tinham nos autos diversos elementos a viabilizar a suspeita de que Sérgio José dos Santos efetivamente compunha a organização criminosa – a exemplo, como se depreende do excerto que segue transcrito, de mensagens transmitidas por aplicativo eletrônico de comunicação, depoimentos dos procuradores judiciais à autoridade policial e registros de entrada e saída no prédio comercial em que realizadas as reuniões em que ocorrida a solicitação ilícita –, não se olvidando que a circunstância de o advogado não ter sido denunciado não se traduz na conclusão de que não tinha participação no ato, sobretudo ante o pressuposto de que inexiste arquivamento implícito no direito processual penal pátrio (...) Malgrado ausentes, justamente porque veiculada e decidida a questão desde a sessão de recebimento parcial da denúncia, argumentos propriamente novos nas alegações escritas trazidas pelos acusados, na retomada de cada um deles brevemente, quanto ao sustentado pelas respectivas defesas, a alegação de que fato superveniente à análise em questão – em particular, o testemunho ocorrido durante a instrução processual penal aqui desenvolvida, do Delegado de Polícia Federal Alberto Ferreira Neto, oficiante nestes autos e atuante na colheita da prova – teria o condão de corroborar seus respectivos argumentos de nulidade, não comporta acolhimento. (...) Por sua vez, a defesa de Paulo Rangel do Nascimento traz este trecho do depoimento prestado pelo Delegado de Polícia Federal Alberto Ferreira Neto (Id. 158299632): (...). Ocorre que essa passagem do depoimento prestado pela autoridade policial aqui oficiante nada esclarece em favor da tese do aludido corréu, mas, antes, torna evidente o que se tem salientado a esse respeito. Veja-se que a testemunha expressamente afirma que ‘nós não temos uma investigação pronta no começo’, porque, de fato, não é possível realizar-se juízo retrospectivo a partir dos elementos posteriormente colhidos, fazendo-o para afirmar, hipoteticamente, que naquele momento Sérgio José dos Santos não compunha a organização criminosa, quando os elementos existentes à época indicavam exatamente o contrário. Retomando-se argumento referido no momento em que rejeitada a preliminar de incompetência, tem-se que também a análise relacionada à pertinência da medida investigativa ocorre ‘in status assertionis’, ou seja, a partir do que se tem até então amealhado nos autos e segundo convicção jurídica fundamentada a esse propósito, de modo que conclusão superveniente em sentido diverso não pode representar qualquer tipo de mácula, sob pena de se exigir, do órgão jurisdicional e da autoridade policial, como requisito para o deferimento de medidas investigativas, aquilo que é, na verdade, o seu resultado. (...)”.

O colegiado se debruçou atentamente nos fundamentos do voto da e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, de modo que toda a argumentação apresentada pelo acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO revela o intuito de prequestionar matérias já debatidas nos autos. Todavia, não cabem embargos de declaração para tal finalidade se não evidenciados os requisitos do art. 619, do CPP, pois o acórdão tem fundamentação ampla e abrangente no tocante ao estabelecimento da competência do Órgão Especial para o julgamento da presente persecução penal, bem como no que se refere ao afastamento das preliminares de cerceamento do direito de defesa e de nulidade da ação controlada, independentemente da invocação dos artigos constitucionais e legais trazidos à baila pelo embargante (art. 5°, LIII e LIV, da Constituição Federal; art. 564, IV, do Código de Processo Penal, c.c. art. 5º, LV, da Constituição Federal; e art. 157, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 5º, LVI, da Constituição Federal).

Portanto, rejeito os embargos de declaração nesse ponto.

(vi.2) omissão em relação à declaração dos votos proferidos na sessão de julgamento relacionados às questões de ordem suscitadas;

O acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO afirma que o acórdão padece de omissão porque não teriam constado, dos votos escritos dos Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Wilson Zauhy, os motivos pelos quais as questões de ordem suscitadas pelas defesas foram rejeitadas (ora à unanimidade, ora por maioria).

Como já mencionado anteriormente, embora os votos escritos dos mencionados Desembargadores não tragam as razões declinadas por cada um deles atinentes ao enfrentamento das questões de ordem suscitadas pelas defesas dos acusados desta persecução penal, as notas de degravação das sessões (encaminhadas pelo Setor de Transcrição – TTRA desta C. Corte Regional, ID 267810633, com especial destaque para o encartado ao ID 267810675) permitem aferir o posicionamento externado por cada magistrado. Também como já afirmei acima, o art. 87, do Regimento Interno deste E. TRF3, traz expresso comando no sentido de que as notas taquigráficas fazem parte do acórdão.

Assim, rejeito os embargos de declaração nesse ponto.

(vi.3) omissão em relação aos efeitos de sua absolvição, sendo necessária a revogação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas nos termos dos arts. 282, 319 e 320, todos do CPP;

O embargante alega que o acórdão tem omissão quanto à deliberação acerca das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em detrimento de sua pessoa, à luz de que o colegiado o absolveu da imputação do crime de organização criminosa.

Tendo como base a certidão de julgamento (ID 260026518), de fato o acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO restou absolvido do crime de organização criminosa, nos termos do voto do Desembargador Carlos Delgado, mas compulsando o teor do pronunciamento de sua Excia. (ID 257863048), não se verifica deliberação a respeito das medidas cautelares impostas ao embargante. Essa omissão deve ser sanada.

Conforme previsto no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, quando o magistrado absolver o acusado, deverá, necessariamente, ordenar a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas. A decretação de medidas cautelares pressupõe a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, razão pela qual o provimento judicial de cognição exauriente (sentença ou acórdão) pela absolvição implica na insubsistência dos elementos inicialmente considerados para a imposição de medida cautelar (seja ela pessoal, seja ela assecuratória). Nessas circunstâncias, é necessário afastar a prisão preventiva, medidas diversas do encarceramento cautelar e de restrições patrimoniais assecuratórias, independentemente da formação de coisa julgada.

A título ilustrativo, sobre medidas cautelares de cunho assecuratório, cito, no e.STJ, o AgRg no REsp n. 1.254.603/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.

Considerando que PAULO RANGEL DO NASCIMENTO foi absolvido, e em razão do contido no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, voto pelo levantamento das medidas cautelares diversas do encarceramento que lhe foram aplicadas ao longo desta ação penal, quais sejam: privação de qualquer tipo de contato, de forma direta ou por interposta pessoa, com os demais investigados/réus; permanência no Município de São Paulo; e entrega de seu passaporte (rol do documento ID 274013636). Ainda que o embargante esteja sendo investigado e/ou processado em feitos diversos (argumento aventado pelo Parquet federal no ID 274013636), eventuais cautelares devem ser vindicadas em cada relação processual, não subsistindo neste processo diante de sua absolvição.

Portanto, acolho os embargos de declaração neste ponto para, suprindo a omissão, determinar o levantamento de todas as medidas cautelares ainda vigentes, proferidas nesta ação penal, em desfavor de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (privação de qualquer tipo de contato, de forma direta ou por interposta pessoa, com os demais investigados/réus; permanência no Município de São Paulo; e entrega de seu passaporte), ante ao contido no art. 386, parágrafo único, II, do CPP.

(vi.4) omissão em relação aos efeitos de sua absolvição no que concerne ao levantamento das medidas de sequestro ainda vigentes.

Alega o acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO que o acórdão é omisso quanto ao levantamento de sequestro de bens e de valores ainda vigentes, destacando que o colegiado o absolveu da imputação do crime de organização criminosa.

Com já mencionado (ID 260026518), o acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO foi absolvido com base em voto capitaneado pelo Desembargador Carlos Delgado, mas compulsando o pronunciamento de sua Excia. (ID 257863048), não há qualquer omissão a ser sanada nesta oportunidade, uma vez que constou expressa deliberação a respeito das medidas cautelares assecuratórias que estavam vigentes, conforme trecho que transcrevo (extraído do ID 260026518):

“(...) Acompanho integralmente a Exma. Relatora no que diz com o perdimento de valores, em moeda nacional e internacional, A) referidos nos itens de 3 a 7, em relação ao condenado Leonardo Safi de Melo; B) referidos nos itens 1 a 4, em relação ao condenado Divannir Ribeiro Barile; C) referido somente no item 2, referente ao condenado Tadeu Rodrigues Jordan; e D) referidos no item 1, em relação à condenada Deise Mendroni de Menezes. Divirjo de Sua Excelência, com todas as vênias, da proposta de perdimento dos R$80.000,00 (oitenta mil reais), em favor da União, em relação ao condenado Tadeu, uma vez que isto será objeto de condenação própria no pagamento de danos materiais à empresa Empreendimentos Litorâneos, na medida em que foi ela quem sofreu o prejuízo financeiro; e em relação à condenada Clarice Mendroni Cavalieri. Com relação aos demais acusados, nada há que se considerar, uma vez que propus suas absolvições. (...)”

Porque o acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO foi absolvido, o Desembargador Carlos Delgado afirmou expressamente nada ter a deliberar a respeito das medidas cautelares assecuratórias que poderiam recair sobre tal agente diante da evidente necessidade de levantamento das constrições, seja em decorrência do posicionamento materializado no julgado citado no tópico imediatamente precedente (STJ, AgRg no REsp n. 1.254.603/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013), seja de interpretação a recair sobre o art. 386, parágrafo único, II, do CPP.

Rejeito os aclaratórios no ponto.

Em suma, acolho em parte os embargos de declaração do acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO apenas para, suprindo a omissão, determinar o levantamento de todas as medidas cautelares ainda vigentes, proferidas nesta ação penal em seu desfavor, ante ao contido no art. 386, parágrafo único, II, do CPP.

 

(vii) DIVANNIR RIBEIRO BARILE

O acusado sustenta, em síntese, os seguintes vícios no julgamento deste Órgão Especial:

(vii.1) omissões decorrentes da não declaração de votos na questão de ordem referente ao quórum da sessão de julgamento e do não declínio dos fundamentos empregados para sua rejeição;

Tal como em outros embargos de declaração já apreciados, o acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE aponta que o acórdão tem omissão por não trazer, nos votos escritos proferidos pelos Desembargadores Therezinha Cazerta e Wilson Zauhy, os motivos pelos quais a questão de ordem relacionada ao quórum da sessão de julgamento foi rejeitada. Segundo o embargante, ainda que se considerasse o conteúdo da degravação da respectiva sessão, a questão não teria sido abordada à luz do art. 154, parágrafo único, e do art. 216, ambos do Regimento Interno deste E. TRF3, o que configuraria violação ao devido processo legal e ao juiz natural.

Na mesma linha do que afirmei nos embargos de declaração acima julgados, as degravações das sessões (ID 267810633, com especial destaque para o encartado ao ID 267810675) trazem o posicionamento de cada magistrado e, em vista do art. 87 do Regimento Interno deste E. TRF3, essas notas fazem parte do julgamento e prevalecem caso haja discrepância com aquilo que constou no acórdão. Logo, rejeito os embargos de declaração do acusado, da mesma maneira dos demais que apontaram esse aspecto.

Indo adiante, por força do art. 2º, § 2º, do mesmo Regimento Interno, o Órgão Especial é composto por 18 Desembargadores Federais, sendo presidido pelo Presidente do E. TRF3, tendo assento o Vice-Presidente, o Corregedor-Regional, e mais 15 membros. O art. 154, parágrafo único, e o art. 216, ambos desse mesmo Regimento, preveem que o quórum de instalação da sessão para julgamento de ação penal originária será de 2/3 dos membros do Órgão Especial (vale dizer, 12 Desembargadores), excluído o Presidente.

Já afirmei anteriormente, neste mesmo voto, que pelo teor da certidão de julgamento da sessão de 09/02/2022 (ID 253340715), verifica-se que o Órgão Especial se reuniu sob a presidência do Desembargador Federal Mairan Maia (à época, Presidente deste e.TRF3), bem como dos Desembargadores Federais Therezinha Cazerta, Wilson Zauhy, Consuelo Yoshida, Marisa Santos, Inês Virgínia, Carlos Delgado, André Nekatschalow, Luiz Stefanini, Paulo Fontes, Marcelo Saraiva, Carlos Francisco, Marli Ferreira e Peixoto Júnior. Logo, foram cumpridas as regras regimentais pois participaram do julgamento 13 magistrados, mais o Presidente desta Corte Regional, sendo que bastariam 12 membros (excluído o Presidente).

Logo, os embargos de declaração devem ser rejeitados, neste ponto, porque houve respeito aos critérios do devido processo legal e do juiz natural.

(vii.2) omissão e obscuridade quanto ao estabelecimento do critério para a definição do voto vencedor (“voto-médio”);

Alega o acusado que o acórdão tem omissão e obscuridade quanto aos critérios do “voto-médio”, mencionando o art. 615, § 1º, do CPP, replicado no art. 158, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Regional, em situação em que se levasse em conta tão somente os posicionamentos que tiveram as maiores adesões dentro do colegiado (externados pelos Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Carlos Delgado) ou a submissão de tais entendimentos predominantes a nova votação.

De fato, o julgado é omisso quanto aos parâmetros empregados para a proclamação do resultado pelo voto-médio, embora tais critérios sejam compreensíveis pela avaliação das conclusões do acórdão. Essa omissão resta suprida pelo item II deste voto, pautado no que o colegiado adotou no julgamento, à luz das notas de degravação do julgamento encaminhadas pelo Setor de Transcrição – TTRA desta C. Corte Regional (documento ID 267810633, albergando os IDs 267810675, 267810676, 267810678, 267810679, 267812233 e 267812235).

Portanto, neste ponto, acolho os embargos de declaração do acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE para suprir a omissão nos moldes lançados no item II acima.

(vii.3) omissão e obscuridade no que concerne ao critério para estabelecer qual Desembargador Federal “Relator para Acórdão”;

Alega o acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE que o acórdão padeceria do vício de omissão e obscuridade, uma vez que não teria sido explicitado o critério levado em conta para a indicação do “Relator para o Acórdão”, ponderando a existência de entendimento prevalente, da lavra do Desembargador Federal Carlos Delgado, proferido até mesmo em momento anterior ao meu voto.

A relatoria para o acórdão em nada depende de ordem no tempo. Vejo oportuno esclarecer que voto-médio e relator para o acórdão são figuras jurídicas distintas, embora tenham em comum a inexistência de votação unânime. O relator para o acórdão é o membro do colegiado cujo voto resta vencedor em maior extensão, cabendo a ele lavrar as conclusões do julgamento do colegiado. O relator para o acórdão pode restar vencido em pontos específicos nos quais o voto-médio do colegiado foi em outro sentido, bem como se houver maioria ou empate resultante em conclusão diversa da sua. Cabe ao relator apenas fazer constar, no acórdão, no que decidido pelo colegiado e proclamado pela presidência da sessão de julgamento.

Como sabemos, o exauriente voto da e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, relatora original do feito, conduziu (em elevada extensão) o resultado do julgamento desta ação penal. Em meu voto, aderi em proporção substancial ao voto de sua Excia., mas os poucos pontos de meu dissenso se afirmaram como voto-médio, resultando na relatoria apenas para o acórdão. O mesmo não se verifica no que tange ao também analítico voto do e.Desembargador Carlos Delgado, ainda que o entendimento de sua Excia. tenha restado vencedor em certos pontos.

De todo modo, porque o acórdão reflete o entendimento do colegiado, não é ele de qualquer um de seus membros, muito menos do relator que o lavra. Ademais, dessa relatoria para o acórdão o embargante não aponta prejuízo algum (art. 563 do CPP), e nem creio que o teria.

A prática forense não mostra debates sobre esse ponto, que se resolve por indicação pela presidência das sessões, daí porque não reconheço omissão ou obscuridade.

Por isso, rejeito os embargos de declaração nesse aspecto.

(vii.4) omissão e obscuridade acerca da adoção do procedimento utilizado na votação, configurando contradição entre o resultado proclamado e os votos proferidos;

O acusado afirma que o acórdão é omisso e obscuro porque não há clareza ao indicar o voto vencedor, e porque quer votação item por item, em respeito a postulados constitucionais (especialmente o devido processo legal e a presunção de inocência), no juízo condenatório/absolutório, na dosimetria ou nos consectários da condenação.

As proclamações do resultado quanto às maiorias dispensam quaisquer esclarecimentos diante da clareza com as quais foram pronunciadas, com a exceção do apontamento dos critérios do voto médio (integrado pelo item II).

No mesmo item II afirmei que é do colegiado a competência para decidir sobre o modo de coleta de votos, vale dizer, segmentado (“fato por fato, réu por réu”), global ou abrangente (pela análise integral) ou misto (separando temas processuais da matéria e mérito). Não há regra no CPP ou no Regimento Interno desta e.Corte que imponha um único modo, mesmo havendo múltiplos crimes atribuídos a vários réus, autorizando o colegiado adotar a forma apropriada para o julgamento. Ainda que visões particulares possam recomendar um modo de votação, a realidade das cortes judiciárias exibe, diariamente, votações globais ou integrais em ações penais em concurso de agentes e acusados por mais de um delito.

O modo misto aplicado está dentre os que poderiam ter sido empregados, não havendo nulidade ou vício passível de ser reconhecido neste estágio processual. A análise de cada um dos votos proferidos pelos magistrados mostra pleno domínio dos pontos controvertidos (IDs 260135981, 253402062, 260137387, 260137394, 260137395, 260137398, 260137401, 260137410, 260137414, 260137418, 260137420, 260137422, 260137426, 260137431, 260138187, 260039244, 259785967, 257914541 e 257863048), em cotejo com as notas de degravação do julgamento (IDs, 267810633, 267810675, 267810676, 267810678, 267810679, 267812233 e 267812235), resultando em posicionamentos claros por cada um dos julgadores.

Não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada em embargos de declaração quanto ao modo do julgamento realizado, pois as sessões denotam claramente o que foi feito pelo colegiado. Alegações quanto a violações de garantias do devido processo mostram apenas o inconformismo do acusado sobre o resultado do julgamento.

Logo, rejeito os embargos de declaração.  

(vii.5) contradição no voto proferido pelo e.Desembargador Wilson Zauhy no tocante à condenação por crime de corrupção passiva no “Caso Avanhandava”, porque teria acolhido a conduta de concussão (tal como o e.Desembargador Carlos Delgado);

Alega o acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE que o acórdão tem contradição porque o Desembargador Wilson Zauhy o condenou por corrupção passiva no caso “Avanhandava” e, ao mesmo tempo e no mesmo contexto fático, absolveu os corréus (aos quais teriam sido imputados crimes de corrupção ativa) sob o pálio de que teriam sido vítimas do delito de concussão. Afirma que, acaso reconhecida a mácula, teria se formado maioria para condená-lo por concussão.

É indiscutível que a maioria do colegiado condenou o embargante por corrupção passiva no caso “Avanhadava” (ID 260026518), fixando penas em 03 contextos distintos e empregando o crime continuado.

Embora seja também verdade que o voto proferido pelo Desembargador Carlos Delgado capitaneou o entendimento de que os supostos corruptores ativos (acusados CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO) foram vítimas do delito de concussão, essa conclusão não é suficiente para, per si, gerar contradição no julgado do colegiado que, à evidência, é composto de múltiplos votos lançados de modo imparcial e independente, daí ocasionando potenciais conclusões individualmente colidentes. 

A exemplo do que foi dito em relação ao réu LEONARDO SAFI, o acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE viu formar maioria para sua condenação no crime de corrupção passiva (delito pelo qual foi acusado), inexistindo permissivo legal para mudar sua pena para concussão somente porque houve absolvição de denunciados por corrupção ativa (art. 333 do CP). Não há contradição no acórdão a esse respeito, não bastando seu inconformismo em sede de declaratórios.

No voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy constam tanto fundamentos de convicção quanto congruente conclusão pelo crime de corrupção passiva (ID 259785967), daí porque a exploração de linhas argumentativas não pode subverter a condenação aplicada por sua Excia. Correta a conclusão do colegiado e a respectiva proclamação do resultado (ID 260026518).

Rejeito os embargos de declaração também neste ponto.

(vii.6) omissão e violação do art. 8º, II, “c” e “d”, do Pacto de San Jose da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/1992), diante de claro cerceamento de seu direito de defesa;

O acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE diz não ter tido acesso à integralidade dos autos desde o momento em que esteve preso preventivamente, o que macula seu direito de defesa consagrado, também, no art. 8º, II, “c” e “d”, do Pacto de San Jose da Costa Rica (promulgado pelo Decreto nº 678/1992).

O acórdão não é omisso nesse ponto porque há longa digressão no voto da e.Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (especificamente da parte constante do documento ID 260137387 – págs. 106/172), tendo sido acompanhada pelo colegiado.

O art. 8º, II, “c” e “d”, do Pacto de San Jose da Costa Rica tem força infraconstitucional mas supralegal, traduzindo garantias como presunção de inocência, acesso a tempo e meios adequados para a preparação de defesa, prerrogativa de defesa pessoal ou por um defensor constituído, comunicação (livre e em particular) com seu defensor, e demais aplicáveis, as quais encontram ressonância em nosso sistema jurídico (da ordem constitucional passando por leis, e chegando a regramentos carcerários). Ao longo do voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, todos esses aspectos foram analisados e rejeitados, porque nada disso ocorreu.

Assim, não há vício a sanar, razão pela qual rejeito os embargos de declaração nesse ponto.

(vii.7) omissão sobre a regra do art. 157, caput, do CPP, bem como do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, por vícios no procedimento da ação controlada, além da inexistência de organização criminosa;

O acusado afirma que o acórdão não enfrentou a ilegalidade da ação controlada realizada em 10/04/2020, bem como de todos os elementos investigativos obtidos a partir dela, em razão de violação ao art. 157, do CPP, alegando que a diligência foi realizada à míngua dos requisitos autorizadores (uma vez que não haveria, ao tempo do seu deferimento, a descrição clara da atuação de uma organização criminosa).

Esse tópico dos embargos revela a irresignação do acusado, tão somente. A ação controlada, realizada em 10/04/2020, bem como todos os elementos investigativos dela derivados, foram analiticamente validados pelo voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (especificamente da parte constante do documento ID 260137387 – págs. 174/355).

Aliás, o documento ID 260137387 – págs. 295 e ss. permite constatar a efetiva análise, pelo colegiado, da argumentação tecida pelo ora embargante, quando a ação controlada e os elementos amealhados a partir dela foram considerados não só lícitos como robustos para demonstrar as práticas criminosas.

Inexistindo vício para fins do art. 157, do CPP, rejeito os embargos de declaração.

(vii.8) omissão quanto ao enfretamento da tese de desclassificação do crime de peculato para sua modalidade culposa;

O réu DIVANNIR RIBEIRO BARILE diz que o acórdão é omisso por não ter apreciado o pedido subsidiário de desclassificação do delito de peculato para sua forma culposa (art. 312, §2º, do CP).

Ocorre que o voto da Desembargadora Therezinha Cazerta aponta o elemento anímico necessário para o crime de peculato atribuído ao acusado, concluindo pela consumação em sua forma dolosa (ID 260137394 – págs. 05/67, especificamente nas págs. 66/67). Por óbvio, afirmada expressamente a presença de dolo, resta vencida qualquer ilação na modalidade culposa do delito.

Novamente há apenas a insatisfação do acusado por ter sido condenado, de modo que inexiste vício a ser aclarado neste recurso.

(vii.9) omissão sobre a necessidade de se reconhecer a figura do crime continuado para os crimes de peculato e de lavagem de dinheiro;

O acusado afirma que o acórdão é omisso por não ter apreciado o argumento que pugnava pela incidência da figura do crime continuado entre os delitos de peculato e de lavagem de dinheiro.

No voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta há a análise da questão do crime continuado entre as diversas dosimetrias penais aplicadas o acusado (delitos de peculato, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro), como se nota do documento ID 260138187 – pág. 98. Aliás, é elementar que a continuidade delitiva, prevista no art. 71, do CP, pressupõe a consecução de “crimes de mesma espécie”, o que não se dá entre infrações penais de peculato e de lavagem de dinheiro, entendimento sufragado pelo colegiado.

Rejeito os embargos de declaração.

(vii.10) omissão acerca da tese de “bis in idem” pela majoração do delito de lavagem de dinheiro conforme o art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, quando houve condenação, também, pelo crime de organização criminosa;

DIVANNIR RIBEIRO BARILE diz haver omissão pois não consta do acórdão a análise da impossibilidade de aplicação do art. 1º, § 4º, da 9.613/1998 por já ter sido previamente condenado por organização criminosa.

No documento ID 260138187 – págs. 95/97 (dosimetria dos crimes de lavagem de dinheiro), a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, nas respectivas 3ªs etapas de aplicação do critério trifásico disciplinado pelo art. 68, do CP, fez incidir a causa de aumento de pena disposta no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, ao mesmo tempo em que o acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE acabou sendo condenado pela consecução do crime de organização criminosa. Entretanto, não há “bis in idem” (tal qual alegado), uma vez que as infrações penais (lavagem de dinheiro e organização criminosa) são autônomas e independentes entre si, buscando proteger, ademais, bens jurídicos distintos (Sistema Financeiro Nacional e paz pública, respectivamente), de modo que o reconhecimento da atuação do embargante, como membro de uma organização criminosa, não impede que ele também cometa delitos de lavagem de dinheiro (por intermédio de tal organização criminosa, fazendo incidir a causa de aumento de pena do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.613/1998).

Aliás, neste E. TRF3, é aplicado o entendimento de que a condenação fundada no reconhecimento de que o acusado cometeu determinado crime não culmina na exclusão dos fatos subjacentes, que podem e devem ser valorados quando da fixação da reprimenda por fato autônomo (p. ex., 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5004572-67.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 03/05/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022).

Assim, rejeito os embargos de declaração.

(vii.11) omissão no tocante ao pedido para que não fossem considerados os valores indicados nos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nºs 48/2020, 52/2020 e 75/2020, que padeceriam de erros metodológicos;

O acusado também alega omissão porque o colegiado não teria apreciado a argumentação de que as importâncias indicadas nos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nºs 48/2020, 52/2020 e 75/2020, produzidos pela Polícia Federal, conteriam erros “crassos e gravíssimos” a redundar em números “irreais e equivocados”, além de “contabilmente nulos”, a repercutir em sua condenação à reparação dos danos.

No voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que substancialmente pautou o entendimento do colegiado, foram analisados, por diversas matizes, questões afetas aos valores movimentados pelos acusados desta persecução penal (inclusive o ora embargante), tendo como base os cenários que se evidenciaram a partir dos Relatórios de Análise de Polícia Judiciária nºs 48/2020, 52/2020 e 75/2020, conjugando-os com os demais elementos probatórios, concluindo pela materialidade e autoria delitivas de infrações penais e, assim, pela reparação dos danos.

Nos documentos produzidos no âmbito da “Operação Westminster”, o colegiado colheu boa parte de suas convicções porque o conjunto probatório não só é farto mas, sobretudo, confiável, dentre eles os documentos IDs 260137426 – págs. 27/85, 260137431 – págs. 01/105 e 260138187 – págs. 140/171. Justamente a análise das informações trazidas pela Polícia Federal, em cotejo com os demais elementos probatórios amealhados nos autos, fez com que sequer surgissem dúvidas razoáveis aventadas pela defesa, em especial movimentações irreais e inverossímeis.

Rejeito os embargos de declaração.

(vii.12) omissão quanto às teses de não demonstração da origem ilícita de bens e da necessidade de inversão do ônus da prova no que concerne ao crime de lavagem de ativos;

O réu afirma que o acórdão não se manifestou sobre alegação de que a acusação não demonstrou quais bens ou valores estão relacionados diretamente à lavagem de dinheiro, violando o art. 7º, da Lei nº 9.613/1998, e o art. 91 do CP. Também diz haver omissão quanto à imposição, ao embargante, da demonstração de que os valores que dispunha em sua residência ou em contas bancárias seriam lícitos (inversão do ônus da prova).

Com clareza, no voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta constam decisões afetas ao perdimento de bens com base na legislação de regência (abarcando tanto o Código Penal como a Lei nº 9.613/1998). Basta verificar o documento ID 260138187 – págs. 157/158, sobre os bens cujo perdimento foi decretado em vista do requerimento formulado pelo Ministério Público e da presença dos requisitos para tanto (especialmente a vinculação às práticas delitivas descortinadas).

Rejeito os embargos de declaração também neste ponto.

(vii.13) obscuridade sobre a perda de bens;

O acusado diz que o acórdão é obscuro uma vez que, em meu voto, consta que (...) as medidas reparatórias somente podem[riam] atingir bens e valores que constituam instrumentos, produto ou proveito dos crimes, na forma do art. 91, II, do Código Penal”, o que deve ser entendido como a não anuência ao voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta no tocante ao elenco de bens cuja perda em favor da União foi decretada.

No acórdão do Órgão Especial não há obscuridade, pois a convicção da maioria, sobre o perdimento de bens do mencionado acusado, foi firmada no voto da Desembargadora Therezinha Cazerta, acompanhada pelos Desembargadores Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira. A propósito, vide o documento ID 260138187 – págs. 140/171 em cotejo com aquele plasmado no ID 257863048.

A divergência apresentada (pela inaplicabilidade tanto do art. 91-A, do CP, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, como do Decreto nº 3.240/1941) amealhou, tão somente, votos de 05 Desembargadores (Wilson Zauhy, Peixoto Junior, Marcelo Saraiva, Marisa Santos e o meu), ao teor dos documentos IDs 259785967 e 260039244, não tendo sido, portanto, o posicionamento prevalente.

Rejeito os embargos de declaração neste ponto.

(vii.14) contradição quanto ao levantamento das restrições sobre os bens;

DIVANNIR RIBEIRO BARILE afirma que o acórdão tem contradição, uma vez que, a despeito de ter prevalecido (no colegiado) entendimento segundo o qual não seria possível haver medidas reparatórias atingindo bens e valores de origem lícita, o voto da Desembargadora Therezinha Cazerta, ao dispor sobre a manutenção de medidas cautelares incidentes sobre bens de tal matiz, estaria indo de encontro a tal posicionamento, motivo pelo qual haveria a necessidade de se determinar o levantamento das restrições patrimoniais.

Como afirmado no item vii.13, o perdimento de bens (e, como corolário, a manutenção de medidas cautelares de cunho patrimonial) restou decidido pela maioria formada conforme o voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (seguida pelos Desembargadores Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira), como se nota no documento ID 260138187 – págs. 140/171 e no ID 257863048.

Assim, o acórdão reflete o posicionamento que prevaleceu no colegiado (de manutenção das medidas cautelares patrimoniais impostas ao embargante), impondo a rejeição dos embargos de declaração nesse ponto.

(vii.15) omissão e obscuridade na condenação ao pagamento de indenização por danos imateriais;

O réu diz que o acórdão tem omissão e obscuridade por não indicar os critérios utilizados para a fixação do valor de R$ 1.000.000,00 à título de condenação ao pagamento de danos imateriais.

Mais uma vez, o cuidadoso voto proferido pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta mostrou que sua Excia. declinou uma plêiade de fundamentos a abarcar os critérios balizadores da cifra de R$ 1.000.000,00 imposta a título de condenação pelos danos imateriais causados pelo acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE no panorama descortinado na “Operação Westminster”. Destaco o documento ID 260138187 – págs. 160/168.

Assim, também rejeito os embargos de declaração neste ponto.

(vii.16) omissão na apreciação de circunstâncias judiciais favoráveis;

DIVANNIR RIBEIRO BARILE diz que há omissão no julgado porque não foram levados em consideração as disposições do art. 59, do CP, que lhes seriam favoráveis (p. ex., personalidade, conduta social e comportamento da vítima).

Há só inconformismo nessa alegação, porque o voto da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, balizador do julgamento do colegiado, mostra que as disposições do art. 59, do CP foram cuidadosamente consideradas nas dosimetrias penais cominadas ao acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE. Para tanto, transcrevo o que segue (extraído do documento ID 260138187 – pág. 45): “(...) Outrossim, ausentes elementos para aferição da conduta social e da personalidade de nenhum dos agentes, levando-se em conta, a esse respeito, o entendimento restritivo do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual a primeira ‘corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental’ (STJ, HC n.º 544.080/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, julgado em 14/2/2020), que, entretanto, não pode ser inerente ao tipo legal, sob pena de ‘bis in idem’; ao passo que a segunda ‘resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia’, sendo que não ‘se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito ou com fundamento em condenação por fato posterior ao apurado nos autos’ (STJ, HC n.º 566.684/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/06/2020) (...) Já o vetor do comportamento da vítima não é aplicável na hipótese dos autos em nenhum dos crimes praticados. (...)”.

Além disso, a Desembargadora Therezinha Cazerta, quando da dedução de cada uma das penas-base fixadas em detrimento do ora embargante, voltou a asseverar que elementos por ele coligidos aos autos (p. ex., relato realizado por ex-estagiária com quem atuou profissionalmente) nada contribuem para demonstrar sua personalidade ou sua conduta social (ID 260138187, especificamente págs. 83, 86, 88, 90, 91, 94, 95 e 97).

Portanto, a argumentação tecida pelo acusado mostra apenas irresignação pela condenação aplicada pelo Órgão Especial desta C. Corte Regional. Assim, rejeito os embargos de declaração.

(vii.17) omissão sobre os elementos que permitem a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP.

Por fim, o acusado diz que o acórdão tem omissão por não ter reconhecido a atenuante do art. 65, III, “c”, do CP (cometimento da prática delitiva sob coação a que podia resistir ou em cumprimento de ordem de autoridade superior), destacando que declaração prestada por ex-estagiária validaria a benesse, sem prejuízo de trechos apontados pelo próprio órgão acusatório (a denotar que estava agindo em razão de ordens emanadas de seu superior).

A atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do CP, pretendida pelo acusado, foi amplamente analisada no voto da Desembargadora Therezinha Cazerta (ID 260138187, especificamente das págs. 84, 86, 88, 90, 92, 94, 96 e 97). Logo, nada mais há do que a pretensão do acusado em rediscutir a matéria.

Assim, rejeito os declaratórios neste ponto.

Em suma, acolho em parte os embargos de declaração do acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE, apenas para suprir a omissão sobre os critérios do voto-médio, nos moldes lançados no item II acima, sem efeito modificativo do julgado.

 

(viii) DEISE MENDRONI DE MENEZES

A acusada afirma, em seu recurso, que o acórdão que a condenou contém:

(viii.1) obscuridade no critério utilizado para a definição do resultado do julgamento, devendo ser aplicado o critério “in dubio pro reo”;

 Alega que o acórdão tem obscuridade no critério empregado para definir o resultado do julgamento da presente persecução penal, destacando a existência de empate entre os posicionamentos da Desembargadora Therezinha Cazerta e do Desembargador Carlos Delgado, o que avocaria o “in dubio pro reo” (qual seja o do Desembargador Carlos Delgado). Aduz que o “voto-médio” somente teria cabimento ser aplicado em situações envolvendo casos de natureza cível, de molde que a situação concreta leva ao art. 615, do CPP, e ao art. 158, § 1º, do Regimento Interno desta E. TRF3.

No item II deste voto fiz constar os critérios utilizados para o voto-médio no julgamento desta ação originária, sendo indiscutível seu cabimento em matéria criminal (tal como assentado em múltiplos acórdãos lá mencionados).

Não tem cabimento a pretensão da acusada DEISE MENDRONI DE MENEZES no sentido de que deveriam ter sido aplicados o art. 615, do CPP, e o art. 158, do Regimento Interno deste E. TRF3 (com a prevalência do “in dubio pro reo”, a partir do voto do Desembargador Carlos Delgado). O colegiado formou maioria em face das imputações que geraram condenação da embargante (afastando-se, assim, uma suposta necessidade de incidência do “in dubio pro reo”): (a) no crime de corrupção passiva, 9 Desembargadores a condenaram (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Wilson Zauhy, Peixoto Junior, Marcelo Saraiva, Carlos Francisco e Marisa Santos); (b) no delito de organização criminosa, 10 Desembargadores a condenaram (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes, Marli Ferreira, Carlos Francisco e Marisa Santos); e (c) na infração penal de lavagem de ativos, também 10 Desembargadores a condenaram (Therezinha Cazerta, Consuelo Yoshida, Inês Virgínia, Luiz Stefanini, Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes, Marli Ferreira, Carlos Francisco e Marisa Santos). Sequer há empate.

Portanto, rejeito os embargos de declaração nesse ponto.

(viii.2) omissões na dosimetria das penas-base levadas a efeito pela então e.Desembargadora Relatora Therezinha Cazerta;

DEISE MENDRONI DE MENEZES diz que o acórdão tem omissão na fixação das penas-base que lhe foram cominadas, pois a reprimenda inicial não teria sido calculada levando-se em conta o “ponto de partida da pena”, tendo havido somente sua definição já com a presença de valoração negativa das circunstâncias judiciais, o que contraria entendimento prevalente no e.STJ no sentido de que o réu tem o direito de saber o valor atribuído pelo magistrado a cada circunstância judicial tida por deletéria. Afirma também que, de acordo com o e.STJ, estaria em consonância com a proporcionalidade o incremento punitivo, por cada circunstância judicial valorada negativamente, entre 1/8 e 1/6 da pena mínima. Assim, pugna pela dosimetria feita pelo Desembargador Carlos Delgado, sendo que, subsidiariamente, quer o recálculo de suas penas-base para que incida a fração de 1/6 para cada rubrica do art. 59, do CP, valorada em seu prejuízo.

No voto proferido pela Desembargadora Therezinha Cazerta (especificamente no ID 260138187 – págs. 107/114), sua Excia. teceu diversas considerações, para cada um dos delitos reconhecidos em detrimento da embargante, a respeito do porquê estava assentando, quando do cálculo das respectivas penas-base, que 03 circunstâncias judiciais deveriam ser consideradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias do delito e consequências do crime), tendo havido, inclusive, parametrização diferente de acordo com o contexto e as peculiaridades de cada infração penal cuja reprimenda estava sendo estabelecida, tudo com o objetivo de concretizar a individualização da pena cominada ao agente infrator penal. Sua Excia. ponderou, de forma fundamentada, a necessidade de que a pena-base fosse mais severa (à luz dos fatos julgados e da participação da embargante em tal contexto).

Como se vê, o julgamento está devidamente justificado, de modo que não há espaço para a pretensão deduzida nestes embargos de declaração. Ademais, ainda que possa ser possível dizer que o entendimento empregado por este c.Órgão Especial confronta julgado do e.STJ (de que, para o assentamento de cada uma das rubricas previstas no art. 59, do CP, deveria haver aumento na fração de 1/6), registro que esse mesmo Tribunal da Cidadania adota posicionamento no sentido de que, diante do caso concreto em julgamento, pode o magistrado fixar a pena-base até no máximo legal, mesmo valorando negativamente apenas uma rubrica disposta no art. 59, do CP, desde que decline fundamento idôneo para tanto (p. ex., AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; e  HC 426.444/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).

O documento ID 260138187 – págs. 107/114 mostra fundamentação idônea e suficiente para os incrementos punitivos executados pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta quando da dedução das penas-base cominadas à acusada DEISE MENDRONI DE MENEZES em razão da execução dos crimes pelos quais restou condenada. Logo, não há espaço para os aclaratórios (muito menos a formação de maioria em torno do que restou assentado pelo Desembargador Federal Carlos Delgado), sendo defeso, igualmente, acolher a pretensão subsidiária deduzida (que objetivava que cada incremento punitivo ficasse adstrito à fração de 1/6) à luz do posicionamento do STJ, que referenda a majoração superior à 1/6 quando presente fundamentação idônea para tanto (situação, frise-se, verificada nesta ação penal).

Assim, rejeito os embargos de declaração neste ponto.

(viii.3) contradição na dosimetria da pena afeta ao delito de corrupção (agravante do art. 62, I, do CP) na relação “comandante-comandada” com a corré Clarice;

DEISE MENDRONI DE MENEZES diz que o v. acórdão tem contradição por não ter sido considerado, em meu voto, a agravante do art. 62, I, do CP, quando tomou a reprimenda mais severa então fixada pela Desembargadora Therezinha Cazerta dentre aquelas cominadas pela execução dos vários crimes de corrupção passiva para fazer incidir a majorante afeta à figura do crime continuado, ao mesmo tempo em que refutou a possibilidade de aplicação da figura constante do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 (asseverando, para tanto, a inexistência de relação de “comandante-comandado” entre a embargante e sua sobrinha).

Em meu voto (ID 260039244), depreende-se sua completa aderência às penas individualmente consideradas e estabelecidas pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta para DEISE MENDRONI DE MENEZES, decorrentes dos crimes de corrupção passiva. Minha divergência guardou relação, para o que interessa ao deslinde da questão em tela, à maneira como as reprimendas seriam unificadas (ao invés da regra do cúmulo material, meu voto seguiu para a continuidade delitiva). Assim, não procede a ilação de que meu voto foi pela não aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, quando da fixação das respectivas penas decorrentes da prática, pela embargante, dos ilícitos tipificados no art. 317, do CP.

É verdade que, em meu voto (ID 260039244), afirmei que “(...) as corrés Deise e Clarice não agiam como comandante e comandada (...)”, mas tal frase diz respeito à prática do crime de organização criminosa (portanto, não aos crimes de corrupção passiva) e apenas para fins de não incidência da agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, não guardando qualquer vínculo ou pertinência ao estabelecimento da agravante do art. 62, I, do CP, nos moldes consignados pela Desembargadora Therezinha Cazerta e em contexto dos delitos de corrupção passiva.

Logo, rejeito os embargos de declaração neste ponto.

(viii.4) divergência em relação à questão do dano moral coletivo, tendo havido a formação de maioria no sentido da impossibilidade de definição do valor em sede processual penal.

Afinal, sobre o reconhecimento e a fixação de valor de dano moral coletivo em ação penal, compulsando os v. votos proferidos ao longo das sessões de julgamento da presente persecução penal, nota-se a formação de maioria no sentido de se afastar, ainda que por fundamentos diversos, a possibilidade de reconhecimento e de condenação dos acusados ao pagamento de dano moral coletivo. Assim votaram os Desembargadores Carlos Delgado, André Nekatschalow, Paulo Fontes e Marli Ferreira (com supedâneo no voto ID 257863048), bem como os Desembargadores Wilson Zauhy, Peixoto Junior e Marcelo Saraiva (com base no voto ID 259785967), totalizando 07 votos e, portanto, maioria no colegiado formado por 13 membros.

Na Certidão de Julgamento (colacionada ao documento ID 260026518) não consta a deliberação do Órgão Especial a esse respeito, razão pela qual essa omissão deve ser suprida, corrigindo o acórdão para afirmar a formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento do tema “danos morais coletivos” nesta via penal.

Assim, em suma, acolho em parte os embargos de declaração da acusada DEISE MENDRONI DE MENEZES, tão somente para que no acórdão conste a formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento de danos morais coletivos nesta ação penal.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Quanto aos recursos dos acusados, voto por: (i) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo acusado LEONARDO SAFI DE MELO, tão somente para suprir a omissão no acórdão quanto aos critérios do “voto-médio”; (ii) REJEITAR os embargos de declaração do acusado TADEU RODRIGUES JORDAN; (iii) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração CLARICE MENDRONI CAVALIERI para suprir a omissão quanto aos critérios utilizados para o voto-médio, bem como para aplicar a fração majorante no crime continuado do caso “Avanhadava”; (iv) ACOLHER os embargos de declaração de JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO para sanar a contradição, reconhecendo que as absolvições do acusado se deram com base no art. 386, III, do CPP; (v) ACOLHER os embargos de declaração de CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM para sanar a contradição, reconhecendo que as absolvições do acusado se deram com base no art. 386, III, do CPP; (vi) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração do acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO apenas para, suprindo a omissão, determinar o levantamento de todas as medidas cautelares ainda vigentes, proferidas nesta ação penal em seu desfavor, ante ao contido no art. 386, parágrafo único, II, do CPP; (vii) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração do acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE, apenas para suprir a omissão sobre o voto-médio; e (viii) ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da acusada DEISE MENDRONI DE MENEZES, tão somente para que, no acórdão, conste a formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento de danos morais coletivos nesta ação penal.

Resta prejudicado o requerimento formulado por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO (ID 272166814) sobre o levantamento de medidas cautelares ainda vigentes.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO PARQUET. MODO PARA VOTAÇÃO. PROCEDIMENTO UTILIZADO. VALIDADE. VOTO-MÉDIO. TÉCNICA DE DECISÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CRITÉRIOS COERENTES E UNIFORMES. DEBATES EM SESSÃO DE JULGAMENTO. NOTAS DE DEGRAVAÇÃO. PARTE INTEGRANTE DO JULGAMENTO. ART. 615 DO CPP. EMPATE DE VOTOS PELA CONDENAÇÃO E PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. FRAÇÃO MAJORANTE NO CRIME CONTINUADO. INTEGRADA A OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATICIPICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CORRIGIDA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPP. RELATORIA PARA O ACÓRDÃO. INDICAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADOS. DEMAIS ALEGAÇÕES. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS

- Considerando o art. 619, o art.798 e o art. 798-A, todos do CPP, é de 02 dias o prazo para a interposição de embargos de declaração, contados da data da publicação da decisão recorrida, ficando suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (inclusive). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal são intempestivos considerando: a) o acórdão publicado no PJe em 06/12/2022 (terça-feira); b) a ciência tácita em 16/12/2022 (sexta-feira); c) o termo inicial em 19/12/2022 (segunda-feira), e d) os embargos protocolados em 08/02/2023 (quarta-feira).

- O modo adotado pelo colegiado para a votação (apartando temas processuais dos de mérito) é amplamente utilizado mesmo para acusações de múltiplos crimes atribuídos a vários réus, e permitiu a cada membro proferir seu voto na integralidade (enfrentando todas as questões de fundo postas em julgamento de uma só vez).

- O voto-médio (ou intermediário) é técnica de decisão exigida para a conclusão de julgamento por colegiado que não alcança a maioria de votos em determinado ponto. Não há previsão geral no CPP, precedentes obrigatórios ou vinculantes, e nem regras no Regimento Interno deste TRF3 sobre seus critérios, que ficam substancialmente confiados a construções jurídicas lógico-racionais formuladas por julgadores. A noção de “médio” contém um delimitador quantitativo, devendo se situar dentre os extremos (máximo e mínimo) colhidos em julgamento, mas o ponto de equilíbrio não é encontrado por uma imaginária “metade” se nenhum voto foi lançado nesse sentido, e nem apenas na relação “continente-conteúdo”.

- No caso dos autos, quando o colegiado formou maioria pela condenação sem, contudo, ter maioria sobre o tipo penal aplicável, o critério utilizado foi a prevalência do tipo penal empregado pela maior parte dos votos condenatórios; e, na dosimetria da pena, o voto-médio indicado foi extraído pela posição intermediária dentre aqueles que calcularam a penalidade a partir do tipo penal que prevaleceu. Em reforço, há tipos penais similares diferenciados por graus de pressão do agente (como corrupção passiva e concussão) ou de estruturação (como associação criminosa e organização criminosa), razão pela qual deve ser respeitada a autoridade da maioria formada pela condenação, não podendo ser consumida por minoria que absolve. Os critérios extraídos do julgamento deste colegiado também evitam a combinação de leis, o que representaria inaceitável deformação do direito positivo com a mistura de condutas e sanções distintas (ratio decidendi do Tema 169/STF, preservando a legalidade e a separação de poderes).

- O art. 87, do Regimento Interno deste TRF3, prevê que as notas taquigráficas (assim como todas as ferramentas modernas que as substituam) fazem parte de acórdãos dos colegiados, prevalecendo caso se verifique discrepância. A questão de ordem apresentada foi debatida em sessão de julgamento, sendo parte integrante do v. acórdão.

- O art. 615 do CPP (replicado no art. 158, do Regimento Interno desta C. Corte Regional) prevê decisão favorável ao acusado em caso de empate de votos (pela condenação e pela absolvição), não bastando a verificação do voto-médio. Não havendo empate no julgamento, é inaplicável o preceito normativo reclamado.

- A fração majorante empregada no crime continuado encontra fundamento em firme jurisprudência: a fração de aumento deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.

- Havendo contradição entre o conteúdo do voto vencedor e seu dispositivo, deve ser sanado o vício. No caso dos autos, resta clara que a absolvição por corrupção ativa se deu por atipicidade da conduta de pagar propina (daí, os acusados foram vítimas de concussão), justificando a alteração do julgado para fundamentá-lo no art. 386, III, do CPP.

- Pelo art. 386, parágrafo único, II, do CPP, quando o magistrado absolver o acusado, deverá, necessariamente, ordenar a cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas. Deve ser sanada a omissão para determinar, em favor do absolvido, o levantamento de todas as medidas cautelares diversas da prisão ainda vigentes, o mesmo não ocorrendo quanto às medidas de sequestro porque o assunto foi tratado no julgamento.

- O relator para o acórdão é o membro do colegiado cujo voto resta vencedor em maior extensão, cabendo a ele lavrar as conclusões do julgamento. Cabe a ele apenas fazer constar, no acórdão, o que decidido pelo colegiado e proclamado pela presidência da sessão de julgamento. A prática forense não mostra debates sobre esse ponto, que se resolve por indicação pela presidência das sessões, daí porque não há omissão ou obscuridade.

- Na Certidão de Julgamento não consta a deliberação do Órgão Especial a respeito da formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento do tema “danos morais coletivos” nesta via penal, cabendo a integração do julgado.

- Nos moldes do art. 619 e do art. 620, ambos do CPP, os embargos de declaração servem para sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões, mesmo que para fins de prequestionamento, não sendo cabíveis para a reapreciação de argumentos analisados no julgamento recorrido. Havendo maioria formada para a condenação por um delito, votos divergentes não caracterizam contradição que possa ser sanada por embargos de declaração. Múltiplos argumentos apresentados nos recursos mostram apenas a irresignação dos acusados.

- Embargos de declaração do Ministério Público Federal não conhecidos. Rejeitados os embargos do acusado Tadeu Rodrigues Jordan. Acolhidos em parte os recursos dos acusados Leonardo Safi de Melo e Divannir Ribeiro Barile, tão somente para suprir a omissão no acórdão quanto aos critérios do voto-médio e, quanto à embargante Clarice Mendroni Cavalieri, também para aplicar a fração majorante no crime continuado do caso “Avanhadava”. Embargos da acusada Deise Mendroni de Menezes acolhidos em parte para, que no acórdão, conste a formação de maioria pelo afastamento da condenação dos acusados ao pagamento de danos morais coletivos nesta ação penal. Embargos do acusado Paulo Rangel do Nascimento acolhidos em parte, apenas para determinar o levantamento de todas as medidas cautelares ainda vigentes, proferidas nesta ação penal em seu desfavor (art. 386, parágrafo único, II, do CPP). Aclaratórios de José João Abdalla Filho e César Maurice Karabolad Ibrahim acolhidos para fundamentar as absolvições no art. 386, III, do CPP.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo acusado LEONARDO SAFI DE MELO, rejeitou os embargos de declaração do acusado TADEU RODRIGUES JORDAN, acolheu em parte os embargos de declaração de CLARICE MENDRONI CAVALIERI, acolheu os embargos de declaração de JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, acolheu os embargos de declaração de CÉSAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, acolheu em parte os embargos de declaração do acusado PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, acolheu em parte os embargos de declaração do acusado DIVANNIR RIBEIRO BARILE, acolheu em parte os embargos de declaração da acusada DEISE MENDRONI DE MENEZES, restando prejudicado o requerimento formulado por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO de ID 272166814, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais MARCELO VIEIRA (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CONSUELO YOSHIDA, CARLOS DELGADO, NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum) e INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum). Ausentes, em razão de suspeição, os Desembargadores Federais CARLOS MUTA e ANTONIO CEDENHO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE e GISELLE FRANÇA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.