Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000582-62.2016.4.03.6129

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: JOSE PERES, JOSEMAR CRISTOFOLI

Advogados do(a) APELADO: AMERICA CARMINA BILBAO ADAD - PR96743, MARCELO COELHO ALVES - PR39456
Advogado do(a) APELADO: LEILA ADRIANA CALIARI - SP239612-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000582-62.2016.4.03.6129

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: JOSE PERES, JOSEMAR CRISTOFOLI

Advogados do(a) APELADO: AMERICA CARMINA BILBAO ADAD - PR96743, MARCELO COELHO ALVES - PR39456
Advogado do(a) APELADO: LEILA ADRIANA CALIARI - SP239612-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO CIVIL, COLETIVO E PROCESSUAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REMANESCENTE DE COMUNIDADE QUILOMBOLA. ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA PEDRA PRETA/PARAÍSO.  “SÍTIO CORRÉGO DO VEADO”. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. De acordo com o narrado na inicial, os autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga começaram a ocupar e cultivar a área em questão em julho de 2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento com o réu Josemar Cristofoli (Págs. 06/07 do Id. 132086336). Os depoimentos dos réus confirmam que a posse dos autores teria se iniciado por volta de 2009/2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento com o réu Josemar Cristofoli, que foram sendo renovados até 2016. Em 2016, Josemar Cristofoli vendeu o imóvel para o corréu José Peres e o contrato de arrendamento deixou de ser renovado, encerrando-se em 10/07/2016. Assim, é certo que os autores apenas passaram a ocupar o imóvel em 2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento.

2. Embora a ausência titulação definitiva da propriedade da área não possa ser considerada fator impeditivo à pretensão dos autores, porque a presente ação envolve apenas a discussão sobre a posse do bem, o fato dos autores terem passado a exercê-la apenas em 2010, mediante celebração de contratos de arrendamento, que foram sendo renovados até 2016, indica que, após o término do prazo de vigência dos mesmos, não há mais legitimidade da posse.

3. Ademais, não restou demonstrada a vinculação dos autores à Associação coautora. O único elemento neste sentido é a página de um caderno (fl. 48), em que consta o nome da autora Rosimar Alvarenga na lista de presença de uma única reunião, realizada em 14/03/2016. Conquanto seja um indício do alegado, isoladamente não é o suficiente para demonstrar a vinculação dos autores à Associação coautora. Do mesmo modo, a alegação de que os autores são descendentes da Comunidade Quilombola também não foi suficientemente demonstrada. Os autores não constaram na lista de membros da comunidade quilombola constante no Relatório Técnico Científico elaborado pelo ITESP (Págs. 110/118 do Id 132086336) e não trouxeram outro documento capaz de demonstrar a sua condição. Ressalte-se que esse relatório foi realizado antes do início da posse de José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga, entre dezembro de 2007 a março de 2008. Assim, a ausência de menção dos autores indica que, possivelmente, eles não se encontravam residindo na região objeto do estudo.

4. Ademais, o corréu José Peres afirmou, em depoimento, que os autores deixaram o sítio em 02/01/2017, após efetuado o pagamento do valor de R$ 5.000,00, acrescido do valor do frete dos bens dos autores (R$ 3.000,00). Embora não seja possível acessar o conteúdo do áudio juntado pelos réus, no qual os autores supostamente teriam feito o acordo com os réus, a Defensoria Pública da União confirmou que não conseguiu estabelecer mais contato com os autores e desconhece onde eles se localizam (Pág. 01 do Id. 132086356).

5. Com o provável abandono do processo pelos autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga, resta como autora apenas a Associação Quilombola Pedra Preta/Paraíso. Como já dito, embora a ausência titulação definitiva da propriedade da área não possa ser considerada fator impeditivo à pretensão dos autores, seria necessário no mínimo a demonstração de que o imóvel pertence à área ocupada por comunidade de remanescentes de quilombos e teve a sua posse turbada pelos réus. No caso, não há prova de que a comunidade representada pela Associação coautora ocupasse o imóvel, porquanto não restou comprovada a relação dos autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga com a comunidade. E também não há prova de que o imóvel encontra-se abrangido pela área considerada quilombola no estudo técnico científico. A menção dos nomes dos dois réus nesse relatório como “terceiros ocupantes de território quilombola”, por si só, não comprova que o imóvel em questão foi objeto do estudo, tendo em vista que há a possibilidades de ter se referido a outros imóveis deles – até porque o Relatório Técnico Científico havia sido realizado no ano anterior, de dezembro de 2007 a março de 2008, e Josemar Cristofoli somente veio a vender o imóvel para o corréu José Alvarenga em 2016.

6. Assim, à mingua de provas mais robustas do alegado, não é possível reconhecer a posse dos autores ou da Associação e conceder a proteção possessória pleiteada.

7. Apelações desprovidas."

 

Alegou-se omissão, pois a Informação Técnica da Fundação Florestal traz a informação que "a área do Sítio Córrego do Veado está inserida dentro da Unidade de Conservação Reserva de Desenvolvimento Sustentável Quilombos de Barra do Turvo"; e há prova que os coautores fazem parte da comunidade quilombola Paraíso/Pedra Preta.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000582-62.2016.4.03.6129

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: JOSE PERES, JOSEMAR CRISTOFOLI

Advogados do(a) APELADO: AMERICA CARMINA BILBAO ADAD - PR96743, MARCELO COELHO ALVES - PR39456
Advogado do(a) APELADO: LEILA ADRIANA CALIARI - SP239612-A

 

 

 

 

V O T O 

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, porque o aresto recorrido assim delimitou a controvérsia: "De início, ressalte-se que, em se tratando de ação possessória, discute-se tão somente a posse do imóvel, e não a titulação/propriedade. Esta será definida no processo administrativo em andamento."

Ademais, ressaltou que "os autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga começaram a ocupar e cultivar a área em questão em julho de 2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento com o réu Josemar Cristofoli", concluindo, por dedução lógica, que se a posse iniciou com o contrato de arrendamento, se encerraria com o término da vigente deste.

Confira-se:

 

"Embora a ausência titulação definitiva da propriedade da área não possa ser considerada fator impeditivo à pretensão dos autores, porque a presente ação envolve apenas a discussão sobre a posse do bem, o fato dos autores terem passado a exercê-la apenas em 2010, mediante celebração de contratos de arrendamento, que foram sendo renovados até 2016, indica que, após o término do prazo de vigência dos mesmos, não há mais legitimidade da posse."

 

Também não há omissão quanto ao alegado vínculo dos autores com a associação quilombola: "o único elemento neste sentido é a página de um caderno (fl. 48), em que consta o nome da autora Rosimar Alvarenga na lista de presença de uma única reunião, realizada em 14/03/2016. Conquanto seja um indício do alegado, isoladamente não é o suficiente para demonstrar a vinculação dos autores à Associação coautora. Do mesmo modo, a alegação de que os autores são descendentes da Comunidade Quilombola também não foi suficientemente demonstrada. Os autores não constaram na lista de membros da comunidade quilombola constante no Relatório Técnico Científico elaborado pelo ITESP (Págs. 110/118 do Id 132086336) e não trouxeram outro documento capaz de demonstrar a sua condição. Ressalte-se que esse relatório foi realizado antes do início da posse de José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga, entre dezembro de 2007 a março de 2008. Assim, a ausência de menção dos autores indica que, possivelmente, eles não se encontravam residindo na região objeto do estudo".

Ainda, o voto condutor do acórdão registrou a existência de depoimento do corréu José Peres, que os coautores deixaram o sítio em 02/01/2017 e que a Defensoria Pública da União, bem como a associação quilombola, desconhecem seu localização: “A DPU esclarece que já havia contatado a EAACONE e a Presidente da Associação PEDRA PRETA para informações acerca do paradeiro dos coautores JOSÉ CARLOS e ROSIMAR, contudo sem sucesso”.

Sem qualquer ilegalidade quanto a existência posse coletiva, pois o aresto asseverou que "não há prova de que a comunidade representada pela Associação coautora ocupasse o imóvel, porquanto não restou comprovada a relação dos autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga com a comunidade. E também não há prova de que o imóvel encontra-se abrangido pela área considerada quilombola no estudo técnico científico".

Por fim, a conclusão da Informação Técnica nº 20rdsqbt/2016 (ID 132086336, f. 41/51) de que a transação comercial entre os corréus "está desamparada da Lei 12.810, ocorrer sobre área protegida de território quilombola reconhecido — Quilombo Pedra Preta Paraíso, assim como por inserido também em Unidade de Conservação da Natureza na categoria Reserva de Desenvolvimento Sustentável Quilombos de Barra do Turvo" não constitui omissão do acórdão embargado, pois, como ressalvado pelo ilustre relator: "o não reconhecimento da posse nesta ação, por óbvio, não interferirá no processo de titulação definitiva em favor da Associação e não impedirá que o imóvel esteja ou venha a ser incluído na titulação".

Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 215 e 216, da CF e artigo 68 do ADCT) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, porque o aresto recorrido assim delimitou a controvérsia: "De início, ressalte-se que, em se tratando de ação possessória, discute-se tão somente a posse do imóvel, e não a titulação/propriedade. Esta será definida no processo administrativo em andamento."

3. Ademais, ressaltou que "os autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga começaram a ocupar e cultivar a área em questão em julho de 2010, em razão da celebração de contrato de arrendamento com o réu Josemar Cristofoli", concluindo, por dedução lógica, que se a posse iniciou com o contrato de arrendamento, se encerraria com o término da vigente deste.

4. Também não há omissão quanto ao alegado vínculo dos autores com a associação quilombola: "o  único elemento neste sentido é a página de um caderno (fl. 48), em que consta o nome da autora Rosimar Alvarenga na lista de presença de uma única reunião, realizada em 14/03/2016. Conquanto seja um indício do alegado, isoladamente não é o suficiente para demonstrar a vinculação dos autores à Associação coautora. Do mesmo modo, a alegação de que os autores são descendentes da Comunidade Quilombola também não foi suficientemente demonstrada. Os autores não constaram na lista de membros da comunidade quilombola constante no Relatório Técnico Científico elaborado pelo ITESP (Págs. 110/118 do Id 132086336) e não trouxeram outro documento capaz de demonstrar a sua condição. Ressalte-se que esse relatório foi realizado antes do início da posse de José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga, entre dezembro de 2007 a março de 2008. Assim, a ausência de menção dos autores indica que, possivelmente, eles não se encontravam residindo na região objeto do estudo".

5. Ainda, o voto condutor do acórdão registrou a existência de depoimento do corréu José Peres, que os coautores deixaram o sítio em 02/01/2017 e que a Defensoria Pública da União, que representa os representa, bem como a associação quilombola, desconhecem seu localização: “A DPU esclarece que já havia contatado a EAACONE e a Presidente da Associação PEDRA PRETA para informações acerca do paradeiro dos coautores JOSÉ CARLOS e ROSIMAR, contudo sem sucesso”.

6. Sem qualquer ilegalidade quanto a existência posse coletiva, pois o aresto asseverou que "não há prova de que a comunidade representada pela Associação coautora ocupasse o imóvel, porquanto não restou comprovada a relação dos autores José Carlos Aguiar e Rosimar Alvarenga com a comunidade. E também não há prova de que o imóvel encontra-se abrangido pela área considerada quilombola no estudo técnico científico".

7. Por fim, a conclusão da Informação Técnica nº 20rdsqbt/2016 de que a transação comercial entre os corréus "está desamparada da Lei 12.810, ocorrer sobre área protegida de território quilombola reconhecido — Quilombo Pedra Preta Paraíso, assim como por inserido também em Unidade de Conservação da Natureza na categoria Reserva de Desenvolvimento Sustentável Quilombos de Barra do Turvo" não constitui omissão do acórdão embargado, pois, como ressalvado pelo ilustre relator: "o não reconhecimento da posse nesta ação, por óbvio, não interferirá no processo de titulação definitiva em favor da Associação e não impedirá que o imóvel esteja ou venha a ser incluído na titulação".

8. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 215 e 216, da CF e artigo 68 do ADCT) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

9. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

10. Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.