Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005953-66.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A, ROBERTO BARRIEU - SP81665-A, RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005953-66.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A, ROBERTO BARRIEU - SP81665-A, RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÓPICO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.

1. É firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que parcela não impugnada do lançamento fiscal gera decisão definitiva (artigo 42, parágrafo único, do Decreto 70.234/1972) e, pois, constituição definitiva do crédito tributário para efeito de cômputo da prescrição. 

2. Como regra geral, o termo inicial da prescrição, no caso de auto de infração, é considerado a partir da notificação do contribuinte, consumando-se a constituição do crédito tributário no momento em que tornada definitiva a decisão da instância fiscal. Tendo sido parcial a impugnação, a suspensão da exigibilidade, na esfera administrativa, dentro de tal limite, não obsta a cobrança do remanescente do débito fiscal, correndo, desde então, sem interrupção ou suspensão, o prazo legal de prescrição, por inexistir impedimento legal à cobrança do crédito tributário. Acresça-se o teor da Súmula 622/STJ, que orienta que exaurida a fase administrativa e decorrido o prazo para pagamento, inicia-se prazo prescricional para cobrança judicial: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial."

3. Com a ciência dos acórdãos de rejeição das impugnações em 31/05/2010, houve constituição definitiva dos créditos, que não foram objeto de recursos e, como a execução fiscal foi ajuizada somente em 28/02/2019, decorreu prazo superior a cinco anos, fulminando com prescrição os créditos tributários referentes ao pró-labore de ambas as inscrições e os valores acessórios relativos a diferenças por acréscimos legais em decorrência do principal prescrito. 

4. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a tese da ilegalidade do encargo do Decreto-lei 1.025/1969, com a inversão da sucumbência pelo reconhecimento da procedência dos embargos do devedor, arcando a embargada com verba honorária, arbitrada nos percentuais mínimos da legislação processual (artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC), incidindo sobre o proveito econômico auferido pela vencedora da causa. 

5. Apelação provida."

 

Alegou-se omissão e obscuridade, pois, quanto à CDA 37.083.580-8 e ao PA 18050.008718/2008-80, ao deduzir pretensão de discussão da validade do lançamento, o contribuinte também colocou em xeque o lançamento sobre a rubrica pró-labore; quanto à CDA 37.083.579-4 e ao PA 18050008717/2008-35, embora não tenha havido impugnação expressa das Diferenças de Acréscimos Legais (DAL), “a sua cobrança permaneceu controvertida enquanto perdurou a discussão sobre o montante principal, o que também evidencia pendência da controvérsia sobre a sua exigibilidade durante o trâmite do processo administrativo relativo ao lançamento”; a falta de certeza e clareza acerca do objeto do recurso administrativo infirma a tese da parcialidade da impugnação, ressaltando que "considerando que a exigibilidade do crédito permaneceu suspensa, sem que nenhum ato executório ou mesmo prejuízo tenha sido imposto ao contribuinte até a decisão final dos respectivos processos administrativos, há de se afastar a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 70.235, de 1972"; indevida a condenação da União em honorários, tendo em vista que “agiu de boa-fé tanto durante a tramitação das impugnações e recursos administrativos do contribuinte, quanto no momento de inscrição dos respectivos créditos em dívida ativa, sem que o contribuinte nada tenha arguido”.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005953-66.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480-A, ROBERTO BARRIEU - SP81665-A, RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando,  desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado assentou, com respaldo na legislação de regência e jurisprudência, que a parcela não impugnada do lançamento fiscal gera constituição definitiva do crédito tributário para cômputo da prescrição, consignando, a propósito, que:

 

“Na espécie, a inscrição DEBCAD 37.083.580-8 trata de débitos de contribuintes individuais autônomos e pró-labore, enquanto a inscrição DEBCAD 37.083.579-4 abrange contribuintes individuais autônomos, pró-labore e diferença de pagamento de acréscimos legais.

No caso, embora não tenha havido reconhecimento expresso dos débitos, é certo que os recursos administrativos (ID 266059918, f. 158/254: CDA 37.083.579-4 e PA 18050008717/2008-35, e ID 266059920, f. 303/17: CDA 37.083.580-8 e PA 18050.008718/2008-80) não impugnaram efetivamente a rubrica de pró-labore, pois as nulidades dizem respeito à apuração dos débitos de contribuintes individuais, não se podendo afirmar, a partir das peças recursais, que houve imputação de nulidade à totalidade do auto de infração.

Tal conclusão é reforçada pelos próprios acórdãos administrativos (ID 266059920, f. 399/407 e ID 266059918, f. 402/6 a ID 266059919, f. 1/5), que acolheram integralmente os recursos, evidenciando que, de fato, apenas o débito de contribuintes individuais permanecia em litígio.

Logo, com a ciência dos acórdãos de rejeição das impugnações em 31/05/2010 (ID 266059918, f. 154, e ID 266059920, f. 299) houve constituição definitiva dos créditos, que não foram objeto de recursos e, como a execução fiscal foi ajuizada somente em 28/02/2019, decorreu prazo superior a cinco anos, fulminando com prescrição os créditos tributários referentes ao pró-labore de ambas as inscrições e os valores acessórios relativos a diferenças por acréscimos legais em decorrência do principal prescrito.”

 

Diante de tal conclusão pelo reconhecimento da procedência dos embargos do devedor, decidiu-se expressamente pela inversão da sucumbência, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC.

Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração.

De fato, verifica-se, em verdade, mera insurgência da embargante com a solução dada, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido, ou obscuridade, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.

Como se observa, não se trata de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÓPICO NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando,  desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.

2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado assentou, com respaldo na legislação de regência e jurisprudência, que a parcela não impugnada do lançamento fiscal gera constituição definitiva do crédito tributário para cômputo da prescrição, consignando, a propósito, que: “Na espécie, a inscrição DEBCAD 37.083.580-8 trata de débitos de contribuintes individuais autônomos e pró-labore, enquanto a inscrição DEBCAD 37.083.579-4 abrange contribuintes individuais autônomos, pró-labore e diferença de pagamento de acréscimos legais. No caso, embora não tenha havido reconhecimento expresso dos débitos, é certo que os recursos administrativos (ID 266059918, f. 158/254: CDA 37.083.579-4 e PA 18050008717/2008-35, e ID 266059920, f. 303/17: CDA 37.083.580-8 e PA 18050.008718/2008-80) não impugnaram efetivamente a rubrica de pró-labore, pois as nulidades dizem respeito à apuração dos débitos de contribuintes individuais, não se podendo afirmar, a partir das peças recursais, que houve imputação de nulidade à totalidade do auto de infração. Tal conclusão é reforçada pelos próprios acórdãos administrativos (ID 266059920, f. 399/407 e ID 266059918, f. 402/6 a ID 266059919, f. 1/5), que acolheram integralmente os recursos, evidenciando que, de fato, apenas o débito de contribuintes individuais permanecia em litígio. Logo, com a ciência dos acórdãos de rejeição das impugnações em 31/05/2010 (ID 266059918, f. 154, e ID 266059920, f. 299) houve constituição definitiva dos créditos, que não foram objeto de recursos e, como a execução fiscal foi ajuizada somente em 28/02/2019, decorreu prazo superior a cinco anos, fulminando com prescrição os créditos tributários referentes ao pró-labore de ambas as inscrições e os valores acessórios relativos a diferenças por acréscimos legais em decorrência do principal prescrito”.

3. Diante de tal conclusão pelo reconhecimento da procedência dos embargos do devedor, decidiu-se expressamente pela inversão da sucumbência, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC.

4. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. De fato, verifica-se, em verdade, mera insurgência da embargante com a solução dada, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido, ou obscuridade, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.

5. Como se observa, não se trata de omissão, obscuridade ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

6. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se,  pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.