Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001559-02.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ALICE DE ABREU LIMA JORGE - MG103404-A, BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES - MG192926-A, JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG133583-A, JOAO PAULO FRANCO SOUZA - MG201234-A, LETICIA AFONSO COSTA E SILVA - MG181790-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO - MG201381-A, SAVIO JORGE COSTA HUBAIDE - MG192084-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001559-02.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ALICE DE ABREU LIMA JORGE - MG103404-A, BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES - MG192926-A, JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG133583-A, JOAO PAULO FRANCO SOUZA - MG201234-A, LETICIA AFONSO COSTA E SILVA - MG181790-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO - MG201381-A, SAVIO JORGE COSTA HUBAIDE - MG192084-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FEIÇÃO REPRESSIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO PSE. ENTIDADES TERCEIRAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Conquanto se alegue que o objeto da impetração seja o risco de indeferimento da restituição/compensação, de modo a tornar preventivo o mandado de segurança, evidencia-se que o fundamento adotado na impetração não diz respeito a qualquer restrição ou disciplina da compensação em si, mas à própria inexigibilidade da inclusão da compensação financeira do artigo 4º da Lei 13.189/2015 na apuração das contribuições previdenciárias em discussão nos autos.

2. A controvérsia envolve, pois, a inexigibilidade da tributação, que foi recolhida em período muito antecedente ao limite de 120 dias da impetração do mandado de segurança, não se tratando no caso de impetração preventiva, dado que inexistente relação tributária de trato sucessivo ainda em curso, mas que, ao contrário, deixou de existir ao ser extinto o PPE e a respectiva compensação financeira, nos moldes do artigo 4º da Lei 13.189/2015, em 31/12/2018.

3. No tocante à legitimidade passiva, sob alegação de que as contribuição são recolhidas diretamente às entidades terceiras (SESI e SENAI) e não à Receita Federal do Brasil, conforme legislação própria, é certo que a confirmação da sentença com a denegação do mandado de segurança não gera prejuízo aos terceiros,  de modo a exigir regularização na formação do polo passivo da relação mandamental. 

4. Apelação desprovida."

 

Alegou-se omissão, quanto à natureza preventiva do mandado de segurança cujo objeto e fundamento se relacione ao direito à compensação e justo receio de futura glosa, conforme Súmula 213/STJ e julgamento do EREsp 1.770.495; e há necessidade de menção expressa aos artigos 10 e 23 da Lei 12.016/2009.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001559-02.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) APELANTE: ALICE DE ABREU LIMA JORGE - MG103404-A, BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES - MG192926-A, JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG133583-A, JOAO PAULO FRANCO SOUZA - MG201234-A, LETICIA AFONSO COSTA E SILVA - MG181790-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO - MG201381-A, SAVIO JORGE COSTA HUBAIDE - MG192084-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando,  desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado assentou expressamente que:

 

“Conquanto se alegue que o objeto da impetração seja o risco de indeferimento da restituição/compensação, de modo a tornar preventivo o mandado de segurança, evidencia-se que o fundamento adotado na impetração não diz respeito a qualquer restrição ou disciplina da compensação em si, mas à própria inexigibilidade da inclusão da compensação financeira do artigo 4º da Lei 13.189/2015 na apuração das contribuições previdenciárias em discussão nos autos.

A controvérsia envolve, pois, a inexigibilidade da tributação, que foi recolhida em período muito antecedente ao limite de 120 dias da impetração do mandado de segurança, não se tratando no caso de impetração preventiva, dado que inexistente relação tributária de trato sucessivo ainda em curso, mas que, ao contrário, deixou de existir ao ser extinto o PPE e a respectiva compensação financeira, nos moldes do artigo 4º da Lei 13.189/2015, em 31/12/2018.”

 

Destacou-se, a propósito, que “a denegação do mandado de segurança observou o disposto no artigo 6º, § 5º, CPC, por se tratar de extinção de natureza processual relacionada ao direito de valer-se da via mandamental e não de natureza material, de modo que pode o mérito da controvérsia tributária ser discutido em ação própria, conforme expressamente constou da própria sentença, sem prejuízo da prescrição tributária para exercício de eventual direito de ressarcimento de indébito fiscal”.

Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.

Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. FEIÇÃO REPRESSIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO PSE. ENTIDADES TERCEIRAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando,  desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado assentou expressamente que: “Conquanto se alegue que o objeto da impetração seja o risco de indeferimento da restituição/compensação, de modo a tornar preventivo o mandado de segurança, evidencia-se que o fundamento adotado na impetração não diz respeito a qualquer restrição ou disciplina da compensação em si, mas à própria inexigibilidade da inclusão da compensação financeira do artigo 4º da Lei 13.189/2015 na apuração das contribuições previdenciárias em discussão nos autos. A controvérsia envolve, pois, a inexigibilidade da tributação, que foi recolhida em período muito antecedente ao limite de 120 dias da impetração do mandado de segurança, não se tratando no caso de impetração preventiva, dado que inexistente relação tributária de trato sucessivo ainda em curso, mas que, ao contrário, deixou de existir ao ser extinto o PPE e a respectiva compensação financeira, nos moldes do artigo 4º da Lei 13.189/2015, em 31/12/2018”.

3. Destacou-se, a propósito, que “a denegação do mandado de segurança observou o disposto no artigo 6º, § 5º, CPC, por se tratar de extinção de natureza processual relacionada ao direito de valer-se da via mandamental e não de natureza material, de modo que pode o mérito da controvérsia tributária ser discutido em ação própria, conforme expressamente constou da própria sentença, sem prejuízo da prescrição tributária para exercício de eventual direito de ressarcimento de indébito fiscal”.

4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

5. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

6. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.