APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000289-28.2019.4.03.6181
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: ANTONIO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
CONDENADO: JOSE RODRIGUES ARAUJO
ADVOGADO do(a) CONDENADO: SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO - SP251204-A
ADVOGADO do(a) CONDENADO: VLADEMIR DA MATA BEZERRA - SP347407-A
ADVOGADO do(a) CONDENADO: THIAGO SANTOS MARINHEIRO - SP309393-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000289-28.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ANTONIO LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: CONDENADO: JOSE RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO do(a) CONDENADO: SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO - SP251204-A R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor de ANTONIO LIMA (nascido em 23.12.1958), em face da r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Silvio César Arouck Gemaque (9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP) (ID 157244464), que julgou PROCEDENTE o pedido de decreto condenatório formulado na denúncia para CONDENAR ambos os acusados ANTONIO LIMA e JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO pela prática do crime previsto no artigo 296, §1º, inciso III, do Código Penal, c.c artigo 29, §1°, inciso III e artigo 32, ambos da Lei n º 9. 605/98 à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e uma prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Narra a denúncia (ID 157244318) que: “(...). O inquérito policial que lastreia a presente denúncia é fruto de desdobramento do inquérito policial de nº 0002742-15.2018.403.6181, já convertido em ação penal e em trâmite na 9ª Vara Criminal Federal. No referido inquérito policial, ANTONIO LIMA e JOSÉ RODRIGUES ARAUJO foram denunciados por terem adquirido, apanhado, guardado e tido em cativeiro ou depósito aves silvestres de origem ilegal, as quais foram apreendidas em estabelecimento comercial, um bar no qual ambos realizavam “cantoria” de pássaros (fls. 6-19). Assim, o inquérito policial que subsidia a denúncia ora oferecida foi instaurado especificamente para apurar o cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência de cada um dos ora denunciados ANTONIO LIMA e JOSÉ RODRIGUES ARAUJO, cuja expedição foi requerida pelo Ministério Público Federal. DO DENUNCIADO ANTONIO LIMA Consta do inquérito policial em anexo que ANTONIO LIMA adquiriu, apanhou, guardou e teve em cativeiro ou depósito 13 (treze) aves silvestres em situação irregular incorrendo assim no crime do art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98. Isso porque, em 7 de fevereiro de 2019, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em prejuízo de ANTONIO LIMO em sua residência localizada à Rua Coronel Gonzaga de Carvalho, nº 470, bairro Jd. Primavera, São Paulo/SP, policiais federais encontraram, em situação de flagrância, 13 (treze) aves silvestres em situação irregular, vez que 7 (sete) delas não portavam anilha de qualquer tipo e 6 (seis) portavam anilhas falsas. Convém salientar que a anilha é um documento federal materializados de um sinal público, emitido pelo IBAMA, semelhante a um anel de metal, preso à pata do animal, cubo objetivo é a identificação de passeriformes silvestres para controle do IBAMA nos termos da legislação vigente (IN l0/2011). Toda ave silvestre pertencente a criador passeriforme registrado no IBAMA deve portar referido sinal público fornecido pela IBAMA, utilizado para comprovar que o animal que a ostenta está devidamente regularizado perante o referido órgão. Conforme Auto circunstanciado de busca e arrecadação (fls. 46-48), auto de apreensão (fls. 49) e ficha de entrada de animal do Centro de Recuperação de Animais Silvestres do Parque Ecológico do Tietê, para onde foi levada a ave apreendida (fls. 50), os animais apreendidos em poder do denunciado ANTONIO LIMA foram: 7 (sete) aves “picharro” ou “trinca-ferro”, nome cientifico Saltator Simillis, sendo que 2 (duas) delas não portavam anilhas de qualquer tipo e; 1 (uma) selas portava anilha “SISPAS 3,5 SP/A 016862”, falsa por corte e solda (fls. 86). 1 (uma delas portava anilha “IBAMA OA 3,5 565480”, falsa por alargamento (fls. 86). 1 (uma) delas portava anilha “IBAMA OA 3,5 395185”, falsa por alargamento (fls. 87). 1 (uma) delas portava anilha “IBAMA 03-04 3,5 039722”, falsa por alargamento e; 1 (uma) delas portava anilha “SISPASS 3,5 SC/A 020002”, falsa por corte e solda (fls. 88). 4 (quatro) aves “coleirinha”, nome cientifico Sporophila Caerulescens, sendo que nenhuma delas portava anilha de qualquer tipo. 01 (uma) ave “curió”, nome científico Sporophila Angolensis, que portava anilha “SISPAS 2,6 SP/A 010148”, falsa por corte e solda. 01 (uma) ave “papa-capim” ou “baiano”, nome cientifico Sporophila Nigricolis, que não portava anilha de qualquer tipo. Assim, o denunciado ANTONIO LIMA também cometeu o crime previsto no art. 296, § 1º, III do Código Penal, já que alterou, falsificou e fez uso indevido dos seis símbolos utilizados pelo IBAMA, acima descritos, cuja falsidade foi atestada por laudo pericial da Policia Federal de fls. 69-91. Por fim, como se não bastasse, o denunciado também cometeu o crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, pois por meio de laudo pericial elaborado pela Policia Federal pouco tempo depois da apreensão dos animais (fls. 69-91), verificou-se que 11 (onze) das treze aves apreendidas em seu poder apresentavam maus-tratos causados pelo denunciado. Esses animais encontram-se identificados abaixo, com a descrição dos sinais apresentados: 1 (uma) ave “picharro”, que portava anilha salsa “SISPAS 3,5 SP/A 016862” apresentava-se com baixo índice corporal, lesão linear de nuca, lesão na ponta de asa, lesões rostrais e calo ósseo palpável no metatarso (fls. 71). 1 (uma) ave “picharro”, que portava anilha falsa “IBAMA OA 3,5 565480” apresentava-se com baixo índice corporal, lesão linear de nuca, cicatrizes de lesões rostrais e mobilidade da articulação intertarsal (fls. 72). 1 (uma) ave “picharro”, que portava anilha falsa “IBAMA OA 3,5 039722”, que apresentava-se com lesões rostrais, mobilidade da articulação intertarsal e calo ósseo no metatarso (fls. 75). 1 (uma) ave “picharro”, que portava anilha falsa “SISPAS 3,5 SC/A 020002”, apresentava-se com baixo índice corporal, falha de empenamento, lesão linear de nuca e cicatrizes de leões rostrais (fls. 76). 1 (uma) ave “picharro” que não portava anilha apresentava-se com cicatrizes de lesões rostrais e lesão de ponta de asa (fls. 73). 1 (uma) ave “picharro” que não portava anilha apresentava-se com cicatrizes e lesões rostrais (fls. 77). 1 (uma) ave “curió”, que portava anilha falsa “SISPAS 2.6 SP/A 010148”, apresentava-se com cicatrizes de lesões rostrais, lesão linear dorsal e lesão na pata anilhada (fls. 82). 1 (uma) ave “coleirinho” que não portava anilha apresentava-se com lesão linear de nuca e cicatrizes de lesões rostrais (fls. 81) e; 1 (uma) ave “baiano” que não portava anilha apresentava-se com cicatrizes de lesões rostrais (fls. 83). Segundo perita da Policia Federal, os sintomas de baixo índice corporal indicam manutenção em local estressante, más-condições de higiene e/ou nutrição, as lesões lineares na nuca, lesões rostrais e lesões na asa indicam captura com arapuca; a mobilidade da articulação interestatal e calo ósseo no tibiotarso indicam anilhamento incorreto na idade adulta (fls. 89). DO DENUNCIADO JOSÉ RODRIGUES ARAUJO Também consta do inquérito policial em anexo que JOSÉ RODRIGUES ARAUJO adquiriu, apanhou, guardou e teve em cativeiro ou depósito 10 (dez) aves silvestres em situação irregular, incorrendo assim no crime do art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98. Isso porque, em 7 de fevereiro de 2019, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu prejuízo, em sua residência localizada à Rua João Duarte, nº 74, bairro Vila Bancária Minhoz, São Paulo/SP, policiais federais encontraram, em situação de flagrância, 10 (dez) aves silvestres em situação irregular, vez que 8 (oito) delas não portavam anilha de qualquer tipo e 2 (duas) portavam anilhas falsas. Conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação (fls. 58-59), auto de apreensão (fls. 61) e ficha de entrada de animal do Centro de Recuperação de Animais Silvestres do Parque Ecológico do Tietê, para onde foi levada a ave apreendida (fls. 62), os animais apreendidos em poder do denunciado JOSÉ RODRIGUES ARAUJO foram: 3 (três) aves “coleirinha”, nome cientifico Sporophila Cearulenscens, sendo que 2 (duas) delas não portavam anilha de qualquer tipo e 1 (uma) delas portava anilha “IBAMA 03-04 2,2 007098”, falsa por corte e solda (fls. 119). 2 (duas) aves “canário-da-terra-do-sul”, nome cientifico Sicalis Flaveola Pelzeni, sendo que nenhuma delas portava anilha de qualquer tipo; 2 (duas) aves “canário-da-terra-verdadeiro”, nome cientifico Sicalis Flaveola Brasiliensis, sendo que nenhuma delas portava anilha de nenhum tipo. 2 (duas) aves “azulão”, nome científico Cyanoloxia Brissonii, sendo que 1 (uma) delas não portava anilha de qualquer tipo e 1 (uma) delas portava anilha “IBAMA 03-04 2,8 006426”, falsa por alargamento (fls. 119) e; 1 (uma) ave “picharro” ou “trinca-ferro”, nome científico Saltator Simillis, que não portava anilha de qualquer tipo. Assim, o denunciado JOSÉ RODRIGUES ARAUJO também cometeu o crime previsto no art. 296, § 1º, III do Código Penal, já que alterou falsificou e fez uso indevido de dois símbolos utilizados pelo IBAMA, acima descritos (“IBAMA 03-04 2,2 007098” e “IBAMA 03-2,8 006426”), cuja falsidade foi atestada por laudo pericial da Polícia Federal de fls. 105-122. Por fim, como se não bastasse, o denunciado JOSÉ RODRIGUES ARAUJO também cometeu o crime previsto no ar. 32 da lei nº 9.605/98, pois por meio de laudo pericial elaborado pela Polícia Federal pouco tempo depois da apreensão dos animais (fls. 105-122), todas as 10 (dez) aves apreendidas em seu poder apresentavam sinais de maus-tratos causados pelo denunciado. Esses animais encontram-se identificados abaixo, com a descrição dos sinais apresentados. 1 (uma) ave “coleirinha” que portava anilha “IBAMA 03-04 2,2 007098” apresentava-se com mobilidade da articulação interestatal (fls. 116); 1 (uma) ave “coleirinha” que não portava anilha apresentava-se com lesões rostrais (fls. 114). 1 (uma) ave “coleirinha” que não portava anilha apresentava-se com lesão linear de nuca (fls. 115). 1 (uma) ave “canário-da-terra-do-sul” que não portava anilha apresentava-se com lesões rostrais (fls. 112). 1 (uma) ave “canário-da-terra-do-sul” que não portava anilha apresentava-se com lesão dorsal (fls. 113). 1 (uma) “canário-da-terra-do-verdadeiro” que não portava anilha apresentava-se com baixo índice corporal e lesões rostrais (fls. 110). 1 (uma) ave “canário-da-terra-verdadeiro” que não portava anilha apresentava-se com lesão linear dorsal e lesão de ponta de asa (fls. 111). 1 (uma) ave “azulão” que portava anilha “IBAMA 03-04 2,8 006426” apresentava-se com mobilidade da articulação intertarsal “(fls. 109). 1 (uma) ave “picharro” ou “trinca-ferro” que não portava anilha apresentava-se com baixo índice corporal, lesão linear de nuca e lesões rostrais (fls. 107). Segundo perita da Policia Federal, os sintomas de baixo índice corporal indicam manutenção em local estressante, más-condições de higiene e/ou nutrição, as lesões lineares na nuca, lesões rostrais e lesões na asa indicam captura com arapuca; a mobilidade da articulação interestatal e calo ósseo no tibiotarso indicam anilhamento incorreto na idade adulta (fls. 89). Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou ANTONIO LIMA e JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO como incursos nas penas do art. 296, § 1º, III, do Código Penal; art. 29, § 1º, III, e art. 32, ambos da Lei 9.605/1998. Em concurso material de condutas. A denúncia foi recebida para ambos os acusados em 10.12.2019 (ID n. 157244348). Processado regularmente o feito, sobreveio a r. sentença, cuja baixa em Secretaria deu-se em 05.02.2021 (ID nº 157244464). Intimado pessoalmente acerca do teor da sentença, o réu JOSÉ RODRIGUES ARAÚO manifestou-se no sentido de não desejar apelar do decisum condenatório (ID n. 201506710), transitando em julgado sua condenação em 19.07.2021 (ID n. 201506712). A Defensoria Pública da União, atuando em favor de ANTONIO LIMA, em suas Razões de Apelação (ID 157244471), pleiteia, em síntese: a) absolvição do acusado em relação ao delito previsto no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo; b) aplicação do princípio da consunção, reconhecendo-se o crime de falsificação de selo ou sinal público como crime meio para a prática do crime ambiental; c) absolvição do delito ambiental tipificado no artigo 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98, em razão da existência de erro de proibição, ou em razão de existir fundada dúvida sobre a existência do erro de proibição, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, d) absolvição do acusado das imputações lançadas na denúncia, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, pela incidência do princípio da insignificância; e) aplicação do parágrafo segundo, do artigo 29, da Lei 9.605/1998, com o perdão judicial do acusado ANTÔNIO; f) absolvição do acusado ANTÔNIO, por não existirem provas suficientes a respeito da materialidade delitiva quanto ao crime de maus-tratos, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, em razão do princípio in dubio pro reo, conforme artigo 386, VII, do CPP. Contrarrazões pelo Ministério Público Federal devidamente apresentadas (ID 157244473). A Procuradoria Regional da República, em seu parecer (ID 203790903), opina pelo não provimento do recurso defensivo. É o relatório. À revisão.
ADVOGADO do(a) CONDENADO: VLADEMIR DA MATA BEZERRA - SP347407-A
ADVOGADO do(a) CONDENADO: THIAGO SANTOS MARINHEIRO - SP309393-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000289-28.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: ANTONIO LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: CONDENADO: JOSE RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO do(a) CONDENADO: SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO - SP251204-A V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Narra a denúncia (ID 157244318) que: “(...). O inquérito policial que lastreia a presente denúncia é fruto de desdobramento do inquérito policial de nº 0002742-15.2018.403.6181, já convertido em ação penal e em trâmite na 9ª Vara Criminal Federal. No referido inquérito policial, ANTONIO LIMA e JOSÉ RODRIGUES ARAUJO foram denunciados por terem adquirido, apanhado, guardado e tido em cativeiro ou depósito aves silvestres de origem ilegal, as quais foram apreendidas em estabelecimento comercial, um bar no qual ambos realizavam “cantoria” de pássaros (fls. 6-19). Assim, o inquérito policial que subsidia a denúncia ora oferecida foi instaurado especificamente para apurar o cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência de cada um dos ora denunciados ANTONIO LIMA e JOSÉ RODRIGUES ARAUJO, cuja expedição foi requerida pelo Ministério Público Federal. DO DENUNCIADO ANTONIO LIMA Consta do inquérito policial em anexo que ANTONIO LIMA adquiriu, apanhou, guardou e teve em cativeiro ou depósito 13 (treze) aves silvestres em situação irregular incorrendo assim no crime do art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98. Isso porque, em 7 de fevereiro de 2019, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em prejuízo de ANTONIO LIMO em sua residência localizada à Rua Coronel Gonzaga de Carvalho, nº 470, bairro Jd. Primavera, São Paulo/SP, policiais federais encontraram, em situação de flagrância, 13 (treze) aves silvestres em situação irregular, vez que 7 (sete) delas não portavam anilha de qualquer tipo e 6 (seis) portavam anilhas falsas. Convém salientar que a anilha é um documento federal materializados de um sinal público, emitido pelo IBAMA, semelhante a um anel de metal, preso à pata do animal, cubo objetivo é a identificação de passeriformes silvestres para controle do IBAMA nos termos da legislação vigente (IN l0/2011). Toda ave silvestre pertencente a criador passeriforme registrado no IBAMA deve portar referido sinal público fornecido pela IBAMA, utilizado para comprovar que o animal que a ostenta está devidamente regularizado perante o referido órgão. Conforme Auto circunstanciado de busca e arrecadação (fls. 46-48), auto de apreensão (fls. 49) e ficha de entrada de animal do Centro de Recuperação de Animais Silvestres do Parque Ecológico do Tietê, para onde foi levada a ave apreendida (fls. 50), os animais apreendidos em poder do denunciado ANTONIO LIMA foram: 7 (sete) aves “picharro” ou “trinca-ferro”, nome cientifico Saltator Simillis, sendo que 2 (duas) delas não portavam anilhas de qualquer tipo e; 1 (uma) selas portava anilha “SISPAS 3,5 SP/A 016862”, falsa por corte e solda (fls. 86). 1 (uma delas portava anilha “IBAMA OA 3,5 565480”, falsa por alargamento (fls. 86). 1 (uma) delas portava anilha “IBAMA OA 3,5 395185”, falsa por alargamento (fls. 87). 1 (uma) delas portava anilha “IBAMA 03-04 3,5 039722”, falsa por alargamento e; 1 (uma) delas portava anilha “SISPASS 3,5 SC/A 020002”, falsa por corte e solda (fls. 88). 4 (quatro) aves “coleirinha”, nome cientifico Sporophila Caerulescens, sendo que nenhuma delas portava anilha de qualquer tipo. 01 (uma) ave “curió”, nome científico Sporophila Angolensis, que portava anilha “SISPAS 2,6 SP/A 010148”, falsa por corte e solda. 01 (uma) ave “papa-capim” ou “baiano”, nome cientifico Sporophila Nigricolis, que não portava anilha de qualquer tipo. Assim, o denunciado ANTONIO LIMA também cometeu o crime previsto no art. 296, § 1º, III do Código Penal, já que alterou, falsificou e fez uso indevido dos seis símbolos utilizados pelo IBAMA, acima descritos, cuja falsidade foi atestada por laudo pericial da Policia Federal de fls. 69-91. Por fim, como se não bastasse, o denunciado também cometeu o crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, pois por meio de laudo pericial elaborado pela Policia Federal pouco tempo depois da apreensão dos animais (fls. 69-91), verificou-se que 11 (onze) das treze aves apreendidas em seu poder apresentavam maus-tratos causados pelo denunciado. Esses animais encontram-se identificados abaixo, com a descrição dos sinais apresentados: 1 (uma) ave “picharro”, que portava anilha salsa “SISPAS 3,5 SP/A 016862” apresentava-se com baixo índice corporal, lesão linear de nuca, lesão na ponta de asa, lesões rostrais e calo ósseo palpável no metatarso (fls. 71). 1 (uma) ave “picharro”, que portava anilha falsa “IBAMA OA 3,5 565480” apresentava-se com baixo índice corporal, lesão linear de nuca, cicatrizes de lesões rostrais e mobilidade da articulação intertarsal (fls. 72). 1 (uma) ave “picharro”, que portava anilha falsa “IBAMA OA 3,5 039722”, que apresentava-se com lesões rostrais, mobilidade da articulação intertarsal e calo ósseo no metatarso (fls. 75). 1 (uma) ave “picharro”, que portava anilha falsa “SISPAS 3,5 SC/A 020002”, apresentava-se com baixo índice corporal, falha de empenamento, lesão linear de nuca e cicatrizes de leões rostrais (fls. 76). 1 (uma) ave “picharro” que não portava anilha apresentava-se com cicatrizes de lesões rostrais e lesão de ponta de asa (fls. 73). 1 (uma) ave “picharro” que não portava anilha apresentava-se com cicatrizes e lesões rostrais (fls. 77). 1 (uma) ave “curió”, que portava anilha falsa “SISPAS 2.6 SP/A 010148”, apresentava-se com cicatrizes de lesões rostrais, lesão linear dorsal e lesão na pata anilhada (fls. 82). 1 (uma) ave “coleirinho” que não portava anilha apresentava-se com lesão linear de nuca e cicatrizes de lesões rostrais (fls. 81) e; 1 (uma) ave “baiano” que não portava anilha apresentava-se com cicatrizes de lesões rostrais (fls. 83). Segundo perita da Policia Federal, os sintomas de baixo índice corporal indicam manutenção em local estressante, más-condições de higiene e/ou nutrição, as lesões lineares na nuca, lesões rostrais e lesões na asa indicam captura com arapuca; a mobilidade da articulação interestatal e calo ósseo no tibiotarso indicam anilhamento incorreto na idade adulta (fls. 89). DO DENUNCIADO JOSÉ RODRIGUES ARAUJO Também consta do inquérito policial em anexo que JOSÉ RODRIGUES ARAUJO adquiriu, apanhou, guardou e teve em cativeiro ou depósito 10 (dez) aves silvestres em situação irregular, incorrendo assim no crime do art. 29, § 1º, III da Lei nº 9.605/98. Isso porque, em 7 de fevereiro de 2019, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu prejuízo, em sua residência localizada à Rua João Duarte, nº 74, bairro Vila Bancária Minhoz, São Paulo/SP, policiais federais encontraram, em situação de flagrância, 10 (dez) aves silvestres em situação irregular, vez que 8 (oito) delas não portavam anilha de qualquer tipo e 2 (duas) portavam anilhas falsas. Conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação (fls. 58-59), auto de apreensão (fls. 61) e ficha de entrada de animal do Centro de Recuperação de Animais Silvestres do Parque Ecológico do Tietê, para onde foi levada a ave apreendida (fls. 62), os animais apreendidos em poder do denunciado JOSÉ RODRIGUES ARAUJO foram: 3 (três) aves “coleirinha”, nome cientifico Sporophila Cearulenscens, sendo que 2 (duas) delas não portavam anilha de qualquer tipo e 1 (uma) delas portava anilha “IBAMA 03-04 2,2 007098”, falsa por corte e solda (fls. 119). 2 (duas) aves “canário-da-terra-do-sul”, nome cientifico Sicalis Flaveola Pelzeni, sendo que nenhuma delas portava anilha de qualquer tipo; 2 (duas) aves “canário-da-terra-verdadeiro”, nome cientifico Sicalis Flaveola Brasiliensis, sendo que nenhuma delas portava anilha de nenhum tipo. 2 (duas) aves “azulão”, nome científico Cyanoloxia Brissonii, sendo que 1 (uma) delas não portava anilha de qualquer tipo e 1 (uma) delas portava anilha “IBAMA 03-04 2,8 006426”, falsa por alargamento (fls. 119) e; 1 (uma) ave “picharro” ou “trinca-ferro”, nome científico Saltator Simillis, que não portava anilha de qualquer tipo. Assim, o denunciado JOSÉ RODRIGUES ARAUJO também cometeu o crime previsto no art. 296, § 1º, III do Código Penal, já que alterou falsificou e fez uso indevido de dois símbolos utilizados pelo IBAMA, acima descritos (“IBAMA 03-04 2,2 007098” e “IBAMA 03-2,8 006426”), cuja falsidade foi atestada por laudo pericial da Polícia Federal de fls. 105-122. Por fim, como se não bastasse, o denunciado JOSÉ RODRIGUES ARAUJO também cometeu o crime previsto no ar. 32 da lei nº 9.605/98, pois por meio de laudo pericial elaborado pela Polícia Federal pouco tempo depois da apreensão dos animais (fls. 105-122), todas as 10 (dez) aves apreendidas em seu poder apresentavam sinais de maus-tratos causados pelo denunciado. Esses animais encontram-se identificados abaixo, com a descrição dos sinais apresentados. 1 (uma) ave “coleirinha” que portava anilha “IBAMA 03-04 2,2 007098” apresentava-se com mobilidade da articulação interestatal (fls. 116); 1 (uma) ave “coleirinha” que não portava anilha apresentava-se com lesões rostrais (fls. 114). 1 (uma) ave “coleirinha” que não portava anilha apresentava-se com lesão linear de nuca (fls. 115). 1 (uma) ave “canário-da-terra-do-sul” que não portava anilha apresentava-se com lesões rostrais (fls. 112). 1 (uma) ave “canário-da-terra-do-sul” que não portava anilha apresentava-se com lesão dorsal (fls. 113). 1 (uma) “canário-da-terra-do-verdadeiro” que não portava anilha apresentava-se com baixo índice corporal e lesões rostrais (fls. 110). 1 (uma) ave “canário-da-terra-verdadeiro” que não portava anilha apresentava-se com lesão linear dorsal e lesão de ponta de asa (fls. 111). 1 (uma) ave “azulão” que portava anilha “IBAMA 03-04 2,8 006426” apresentava-se com mobilidade da articulação intertarsal “(fls. 109). 1 (uma) ave “picharro” ou “trinca-ferro” que não portava anilha apresentava-se com baixo índice corporal, lesão linear de nuca e lesões rostrais (fls. 107). Segundo perita da Policia Federal, os sintomas de baixo índice corporal indicam manutenção em local estressante, más-condições de higiene e/ou nutrição, as lesões lineares na nuca, lesões rostrais e lesões na asa indicam captura com arapuca; a mobilidade da articulação interestatal e calo ósseo no tibiotarso indicam anilhamento incorreto na idade adulta (fls. 89). (...). ” Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou ANTONIO LIMA e JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO como incursos nas penas do art. 296, § 1º, III, do Código Penal; art. 29, § 1º, III, e art. 32, ambos da Lei 9.605/1998; em concurso material de condutas. JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO não demonstrou inconformismo quanto à sentença condenatória, ao passo que ANTONIO LIMA interpôs o presente recurso de Apelação, que versa, portanto, apenas acerca dos pontos levantando relativos à condenação desse réu. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A ATIPICIDADE DA CONDUTA De plano, há que se consignar que não aplicável o princípio da insignificância em relação aos delitos ora em comento. O princípio da insignificância demanda ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e lei penal incriminadora. Diante deste cenário, não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância aos delitos relativos à falsidade de selo público, pois o bem jurídico que o legislador intencionou proteger foi a fé pública, e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade dos referidos selos, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso em que concorrem à mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada (v.g., STF, RHC 117003). Nesse sentido: 1.Habeas corpus. 2. Crime de falsificação de documento público (art. 311 do CPM). Atestado médico apresentado para justificar ausência ao serviço. 3. Atipicidade da conduta. Falsificação grosseira. Documento que iludiu a pessoa responsável pelo setor de recebimento de dispensas médicas. 4. Princípio da insignificância. Não aplicação aos crimes contra a fé pública. Precedentes do STF. 5. Ordem denegada. (STF, HC 117638, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) - destaque nosso. Importante ser destacado que o entendimento deste Egrégio Tribunal não destoa do posicionamento emanado pela Corte Superior, inclusive no que se refere especificamente aos delitos do art. 296 do Código Penal. A propósito: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. USO DE SELO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 296, § 1º, III, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA. DOLO. DEMONSTRADOS. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. A quantidade de aves apreendidas não desnatura o disposto no artigo 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98, os quais punem o ato de quem guarda, mantém em cativeiro ou depósito espécimes da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. No delito de adulteração de anilha, qualquer que seja o montante da falsificação, há ofensa ao bem jurídico e efetiva lesão à fé pública, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância. As circunstâncias do caso permitem concluir que os réus agiram com dolo ao utilizar selo público falsificado e manter em cativeiro espécime da fauna silvestre em desacordo com a permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 4. Em atenção às circunstâncias do caso concreto, entendo não ser o caso de aplicação do perdão judicial previsto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 9.605/98. 5. Pena de multa redimensionada, de ofício, seguindo os critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 6. Apelações desprovidas. Multa redimensionada de ofício (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68095 - 0004677-15.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ) PENAL. PROCESSO PENAL. CONEXÃO. CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 29, § 1º, III, § 4º, IV, DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO. ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." 2. Tratando-se de delitos conexos, posto que as anilhas adulteradas teriam sido usadas para cometer o delito de transportar, guardar e manter pássaros em cativeiro, prevalece a competência da Justiça Federal. Desnecessário o retorno dos autos para que outra sentença seja proferida, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos delitos previstos nos §§ 1º, III, e 4º, IV, do art. 29 da Lei n. 9.605/98, conforme bem assinalado pelo Ilustre Procurador Regional da República. Confira-se o decurso do prazo superior a 4 (quatro) anos, entre a data da denúncia, 21.11.11 (fl. 80), e a da publicação da sentença, em 30.11.15 (fl. 187), considerando que a pena cominada a quem guarda ou tem em cativeiro espécie silvestre é de 6 (seis) meses a (1) um ano de detenção, e multa, a qual pode ser aumentada pela metade se cometida com abuso de licença. 4. Inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista ser a fé pública o bem juridicamente protegido. Também em razão de natureza formal do crime de falsificação de selo ou sinal público, não prospera a alegada falta de comprovação do dolo. 5. Recurso de apelação da acusação parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal, mantida, no mais a sentença. Acolhida a manifestação da Procuradoria Regional da República para declarar extinta a punibilidade do delito ambiental. Recurso de apelação da defesa não provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68407 - 0009517-85.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 28/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ) Com relação ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998, consigno que, no trato das questões que envolvem o meio ambiente, deve-se ter extrema cautela com a aplicação do princípio da insignificância, devendo esta ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que sejam ínfimas a ofensividade e a reprovabilidade social da conduta. Não me parece ser esta a hipótese dos autos, já que a manutenção de espécimes da fauna silvestre desprovidos da devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente não pode ser considerada irrelevante penalmente, ainda mais quando praticado em concurso com outro crime. O bem jurídico tutelado não se limita a proteção daqueles exemplares individualmente considerados, mas o ecossistema como um todo, sob a perspectiva do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Com efeito, na natureza, nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo e se relaciona com tudo, de modo que um dano que, isoladamente, possa parecer ínfimo, pode se revelar capaz de alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não se deve perder de vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente, devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação de condutas a ele danosas. O objetivo é proteger não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF), de modo que a aplicação do princípio da insignificância deve se restringir a casos efetivamente diminutos. Logo, reconhecida a tipicidade da conduta e negado o pleito defensivo de reconhecimento do princípio da insignificância. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DO ARTIGO 296 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 29, § 1º, DA LEI 9.605/98 A douta defesa requer o reconhecimento do princípio da consunção entre o delito do artigo 296 do Código Penal e artigo 29, § 1º, da Lei n. 9.605/98, ensejando a absorção do crime de falsificação, por entender que tal delito caracterizou crime-meio, necessário para o cometimento do crime fim (artigo 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998). Sem razão. Com efeito, mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos artigos. 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio versus crime-fim. A propósito: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE SIMBOLO PÚBLICO. ART. 296, § 1º, III, CP. USO DE ANILHAS ADULTERADAS. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. ART. 29, § 1º, III, LEI 9.605/98. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. PENA-BASE MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 29, § 2º, LEI 9.605/98. NÃO CONCEDIDO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (...) 2. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296, § 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas) e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. Com efeito, não há que se falar em absorção de um delito por outro, isto é, a adulteração de anilhas não é crime meio para a consumação do delito de guarda ilegal de pássaros. (...) (TRF3, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77106 - 0000773-94.2013.4.03.6135, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, julgado em 18/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019). PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE DEZ PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO, EM CLARO DESACORDO COM O ARTIGO 32, II E III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 10/2011. USO DE ANILHAS. SABIDAMENTE, FALSIFICADAS OU ADULTERADAS, EM TESE, CADASTRADAS NO IBAMA, ILICITAMENTE MANTIDAS APOSTAS PELO RÉU NOS TARSOS DE PARTE DE SEUS PASSERIFORMES. CRIMES DO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98, E DO ARTIGO 296, § 1, I, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO EM APREÇO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS INEXISTENTE. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. INOCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO SOBRE A ILICITUDE DOS FATOS OU MESMO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO. PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 29, § 2º, DA LEI 9.605/98, INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A EXTRAPOLAREM O DELITO AMBIENTAL. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA NOVA SOMA DAS PENAS CORPORAIS REMANESCENTES IMPOSTAS AO RÉU, EM CONCURSO MATERIAL, PRESERVANDO-SE O REGIME INICIAL ABERTO, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ORA REDUZIDA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL, EM CONSONÂNCIA COM A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DESFAVORÁVEL DO ACUSADO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO, AINDA QUE EX OFFICIO, DO VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO INDEVIDAMENTE FIXADO PELO JUÍZO FEDERAL DE ORIGEM, EM DETRIMENTO DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. De início, não há se falar em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296, § 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas) e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), a despeito do pugnado, subsidiariamente, pela defesa à fl. 155 de suas razões recursais. 4. Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71549 - 0015650-27.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017). Inclusive, na situação fática em concreto, além das 06 (seis) aves com anilhas comprovadamente inautênticas, foram encontradas outras 07 (sete) aves irregulares na posse do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental. Dessa feita, impossível o acolhimento do princípio da consunção ao caso. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO DOS DELITOS DO ART. 296 DO CÓDIGO PENAL E 29, § 1º, III, AMBOS DA LEI 9.605/1998 Não obstante o brilho e empenho com que vem formulado o inconformismo interposto pela douta defesa, nenhum sucesso se lhe reserva. Falece ao recorrente ANTONIO quaisquer dos fundamentos invocados nas razões de Apelação. Com efeito, minudentemente analisados os elementos de prova, bem como corretamente valoradas as questões de fato e de direito suscitadas, encontra-se composto o aludido decreto condenatório, seguramente, de adequada motivação, conquanto amplamente receptiva da tese acusatória delineada em epígrafe. A materialidade delitiva tanto do delito ambiental como do crime de falsificação restou demonstrada pelos seguintes documentos: 1) Termo Circunstanciado e Prontuário de Termo Circunstanciado (ID 157244314 – Pág. 9 e 13 e 157244308 – Pág. 10 e 14); ii) Autos de Apreensão (ID 157244308 – Pág. 20 e 157244314 – Pág. 20); iii) Mandados de busca e apreensão (ID 157244314 – Pág. 15 e 21 e ID 157244308 – Pág. 16 e 21); iv) Laudos periciais (ID 157244315 – Pág. 19/26, ID 157244316 – Pág. 01/18, ID 157244309 – Pág. 1/10, ID 157244310 – Pág. 1/11 e ID 157244311 – Pág. 1/11). A autoria delitiva atribuída ao réu e o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais, igualmente, restaram demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos. Os elementos seguros de convicção coletados durante a instrução probatória comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência dos crimes telados em todos os seus contornos, tendo como responsável o apelante ANTONIO LIMA. Em outras palavras, o contexto probatório trazido à colação, de forma harmônica, coerente e convincente, reproduziu integralmente as consentâneas assertivas formuladas no decurso da etapa perquisitiva-antejudicial, viabilizando, pois, com fulcro no artigo 155, em sua forma fundamental, do Código de Processo Penal, a comprovação da relação necessária evento-responsabilidade, e afastando, a tal desiderato, os argumentos delineados pela defesa técnica no sentido da necessidade de exclusão da responsabilidade penal do insurgente. Com efeito, a testemunha de acusação Mauricy do Carmo, policial militar ambiental que participou da apuração dos fatos em questão, narrou com riqueza de detalhes que “se dirigiram ao endereço e após o ingresso, encontraram armadilhas e animais silvestres em gaiolas, num quarto isolado da residência. Declarou que ANTONIO estava presente e confessou que as aves eram dele. Declarou que foram arrecadadas gaiola, armadilhas e outros materiais de captura de pássaros. Declarou que os pássaros estavam amontoados em gaiolas pequenas. Afirmou que aparentemente as aves não apresentavam sinais de maus tratos, mas estavam em local fechado e pequeno. Afirmou que haviam mais de 10 (dez) pássaros no local. Afirmou que os pássaros que estavam no quarto não tinham anilhas, já os da área de serviço estavam com anilhas. Alegou que foram arrecadados os que estavam no quarto, mais aos fundos, sem anilhas. Alegou que sobre os materiais encontrados, o próprio acusado ANTONIO afirmou que eram utilizados para pegar os pássaros” (a fim de preservar o princípio da celeridade processual, e tendo em vista a ausência de impugnação da defesa, os depoimentos ora transcritos foram retirados da r. sentença monocrática). Igualmente, a testemunha comum Murilo Reple Penteado Rocha, compromissada, declarou que os pássaros encontrados na residência da “Rua Coronel Gonzaga de Carvalho, 470, Jd Primavera”, residência de ANTONIO, estavam sem anilhas. Declarou que não foram constatados maus tratos nos animais e que não havia risco de maus tratos durante o traslado, já que os animais foram transportados em gaiolas, após a apreensão. Alegou que havia no local gaiolas com os pássaros e “anilhas vazias”. Declarou que nenhuma das aves eram do plantel do “SISPASS” e que as aves do plantel do “SISPASS” de ANTONIO não estavam na residência. Questionado perante a autoridade policial, o acusado ANTONIO LIMA manifestou-se que “em relação aos fatos apurados junto ao presente inquérito policial esclarece que não caça animais e que dos 13 pássaros apreendidos apenas 4 tinham documentação legal; que não chegou a registrar o restante junto ao sistema SISPASS do IBAMA, porque os havia adquirido a menos de um mês; QUE é criador amadorista de pássaros há cerca de 15 anos, mas que não tem conhecimento para saber se as anilhas que estavam colocadas nos pássaros que foram apreendidos em sua residência são falsas ou verdadeiras; que em relação a supostos maus tratos esclarece que sempre tratou bem seus pássaros, fornecendo-lhes água e comida todos os dias; que já foi processado anteriormente por problemas com passeriformes, mas o processo ainda se encontra em andamento, não sabendo o resultado final do mesmo” (fls. 16/17 – ID n. 157244306). Por sua vez, quando interrogado em Juízo, o réu ANTONIO LIMA declarou que “é pedreiro, com renda mensal de R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00. Afirmou que mora na Rua João Lourenço de Araújo, 236, não se tratando do mesmo endereço da apreensão. Afirmou que o imóvel é da mulher com quem vive. Afirmou que é casado e já foi processado por cantoria de passarinhos em bar. Afirmou que conhece JOSÉ, que mora na mesma vila. Declarou que o conhece há uns três anos e que são amigos. Sobre os fatos, alegou que a testemunha do IBAMA está equivocada, já que adquiriu os pássaros com anilha, tendo comprado 06 (seis) deles em feira em Presidente Prudente e não sabia que era ilegal a criação. Afirmou que comprou há uns 04 (quatro) anos atrás e não se lembra de quem comprou. Afirmou que no dia da apreensão haviam aves na garagem e na lavanderia da sua residência. Afirmou que no mesmo dia, agentes também foram na casa de JOSÉ. Afirmou que hoje em dia não cria mais pássaros. Afirmou que os pássaros estavam bem cuidados, na gaiola, sendo que agente do IBAMA colocou diversos pássaros na mesma gaiola para o transporte após a apreensão. Afirmou que as anilhas estavam nos pássaros e não soltas. Afirmou que nunca levou os pássaros ao veterinário”. Verifica-se, dessa forma, que os elementos probatórios demonstraram, de maneira inequívoca, que, de fato, ANTONIO LIMA foi flagrado em sua residência quando fazia uso indevido de sinal público falsos (anilhas de identificação de pássaros fabricadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA), e mantinha em cativeiro espécies da fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente. Com relação ao elemento volitivo, ao contrário do alegado pela tese defensiva, de igual forma, resta nítido que o réu tinha pleno conhecimento da adulteração da anilha em questão e da proibição de manter passeriformes sem a devida autorização. Conforme afirmado pelo próprio réu, este já atuava há algum tempo como criador amador de pássaros devidamente cadastrado no IBAMA há pelo menos 15 anos, assim sendo, com conhecimento acima do homem médio acerca das exigências legais, bem como das especificidades das anilhas, tendo plena consciência de sua responsabilidade enquanto criador amador para a devida regularização das aves perante os órgãos responsáveis. Com efeito, a norma que regulamenta a criação amadora de passeriformes é a Instrução Normativa n.º 10, de 20.09.2011, do IBAMA, vigente à época dos fatos, sendo certo que nos termos do parágrafo 4º do artigo 1º somente os sistemas de controle adotados pelo IBAMA em todo o país serão aceitos para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre. Os criadores amadores e comerciais de passeriformes deverão manter atualizados os seus dados e do seu plantel por meio do SISPASS, disponível na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.IBAMA.gov.br, cujo objetivo é a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes, sendo de responsabilidade do criador as informações ali inseridas (artigo 33 da IN n.º 10, de 20.09.2011). Nestes termos, ao manter os pássaros sem anilhas e com anilhas adulteradas ou falsificadas sem examinar a adequação e a regularidade de sua procedência e tampouco buscar regularizá-los perante a administração ambiental, o acusado incorreu conscientemente no uso espúrio dos respectivos sinais identificadores. Como criador habilitado deveria, sob qualquer ótica, ter verificado a origem legal do pássaro e o seu regular cadastro perante o IBAMA. Assim, se o recorrente se dispôs a criar pássaros e habilitou-se perante o IBAMA para tanto, tinha a obrigação de instruir-se acerca do procedimento a ser adotado e tomar as devidas cautelas no momento de adquirir pássaros, sobretudo acerca da situação das aves perante o órgão fiscalizador. Não fosse suficiente, o réu não buscou qualquer explicação plausível e comprovação que afastasse a irregularidade da aquisição de tais aves silvestres, como notas fiscais da compra ou provas de que as aves tenham sido adquiridas anilhadas, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Materialidade e autoria comprovadas mediante prova documental. O dolo da conduta exsurge da própria condição de criador do réu, a quem é dado o conhecimento da obrigação de registrar os pássaros em seu plantel e de tê-los anilhados para controle do IBAMA. Anoto que a defesa não fez prova em sentido contrário. Reformada a dosimetria da pena para afastar os antecedentes penais e substituir a pena de prestação pecuniária. (TRF3, ACR 00084674120124036106/SP, Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, QUINTA TURMA julgado em 11/04/2016) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. PRESCRIÇÃO. CONSUNÇÃO INOCORRENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Considerando-se que a prescrição da pretensão punitiva incide sobre cada crime isoladamente (CP, art. 119), as penas aplicadas prescrevem, respectivamente, em 4 (quatro) anos e em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, V e VI, do Código Penal. Assim, tendo transcorrido período de tempo superior a 3 (três) anos entre a data da publicação da sentença penal condenatória (24.08.2016) e o presente momento, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada para crime do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98. 2. Os delitos imputados ao acusado tutelam bens jurídicos diversos e decorrem de condutas igualmente diversas, não se podendo falar em absorção de um crime pelo outro. Além disso, para a manutenção irregular de espécimes silvestres, a falsificação ou adulteração de anilhas não é essencial, razão pela qual o delito previsto no art. 296, § 1º, I do Código Penal não exaure a sua potencialidade lesiva na prática de guarda de espécime silvestre sem a devida autorização, até porque tem pena mais grave do que aquela prevista para o crime ambiental. Princípio da consunção não aplicável. Precedentes da Turma. 3. A conduta de falsificar, adulterar ou alterar anilhas amolda-se ao tipo penal descrito no art. 296, § 1º, I, do Código Penal, uma vez que se trata de identificação sequenciada fornecida exclusivamente por órgão público, tendo como escopo auxiliar a fiscalização da criação, posse e comercialização de animais silvestres pela autoridade ambiental. Enquadra-se no critério de selo público. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados quanto ao crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal. 5. A tese de falsificação grosseira e, por consequência, de crime impossível é infirmada pelo laudo pericial. 6. O apelante possuía carteira de criador amador de passeriformes, não se tratando, por isso, de pessoa leiga no assunto. Tinha o dever de conferir a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua posse e de manter apenas pássaros devidamente anilhados. Quanto à falsificação, foi-lhe imputada a conduta de fazer uso de selo ou sinal falsificado. Criador registrado no IBAMA, agiu, no mínimo, com dolo eventual. 7. Dosimetria da pena mantida. 8. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 70035 - 0000593-41.2014.4.03.6136, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 23/04/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 29, §1º, III DA LEI 9.605/98. ART. 296, §1º, I DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. CARÁTER NEGOCIAL DO ANPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. USO DE SINAL PÚBLICO ADULTERADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FIXAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO CONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. RECURSO DESPROVIDO. O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto condenou o réu pela prática do crime do artigo 296, II, do CP, em concurso formal, e pelo cometimento do delito do art. 29, §1º, III, da Lei 9.605198, mas em relação a esse último crime houve a concessão do perdão judicial, nos termos do art. 29, §2º da Lei 9.605/98. O ANPP - Acordo de Não Persecução Penal foi incluído no Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor após a prolação da sentença condenatória nos presentes autos, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Nesta Corte, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inviabilidade de oferecimento de proposta de ANPP e pugnou pelo regular prosseguimento do feito. O oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação. Diante disso, não cabe qualquer manifestação desta Corte quanto ao tema, dado esse caráter negocial do ANPP, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação (ao Poder Judiciário cabe a verificação das condições e sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial). Os tipos penais do art. 296 do CP e art. 29 da Lei 9.605/98 tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. Extrai-se do laudo pericial que, embora verdadeiras, as anilhas estavam violadas, o que comprova a adulteração. Tais anilhas foram utilizadas em quatro pássaros silvestres em relação aos quais o réu não detinha autorização para criação. As imagens constantes do laudo demonstram claramente a existência de um corte na parede das anilhas. As anilhas oficiais fornecidas pelo IBAMA aos criadores amadores de pássaros são consideradas sinais públicos de identificação. No que se refere ao delito do art. 296, II do CP, mostra-se necessária a modificação da capitulação jurídica atribuída na denúncia, para que o réu seja condenado pelo uso de sinal falsificado, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 296, §1º, I do CP, e que está devidamente descrita na denúncia, sendo perfeitamente cabível a modificação da classificação jurídica neste momento processual, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Não há óbice em relação à aplicação da emendatio libelli em segundo grau, ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, e em linha com a prescrição do artigo 617 do Código de Processo Penal. O réu possui larga experiência enquanto criador amador de passeriformes registrado no IBAMA há mais de quinze anos, com pleno conhecimento tanto em relação à proibição de adulterar a anilha fornecida pelo IBAMA como de utilizá-la em ave diversa. Devidamente demonstrados a materialidade, autoria e dolo do apelante em relação à prática delitiva tipificada no artigo 296, §1º, I do CP e no artigo 29, § 1º, III da Lei 9.605/98. Dosimetria. A fração de aumento decorrente do concurso formal de delitos deve ser fixada considerando a quantidade de infrações penais cometidas. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0009031-27.2015.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, §1º, INC. I, DO CP. USO DE SINAL FALSIFICADO. ANILHA. ART. 29, §1º, INC. III, DA LEI 9.605/98. CRIME CONTRA FAUNA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDAS. RESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade dos crimes restou devidamente demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Infração Ambiental, pelo Termo de Entrega de Materiais) e pelo Laudo Pericial, que atestou a falsidade ou adulteração das anilhas encontradas nos pássaros apreendidos em poder do apelante. 2. Autoria e dolo comprovados pelo conjunto probatório carreado nos autos. 3. Sendo o réu um criador de pássaros, tem como dever, além de conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir cada ave, o de registrar todo o seu plantel junto ao IBAMA. Em assim sendo, não é crível que o réu não tivesse o conhecimento de que seus pássaros estavam com anilha falsas e/ou adulteradas e que outros sequer estavam registrados em seu nome. 4. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de modo a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), sobretudo porque o compulsar dos autos revela que o réu já esteve envolvido em fatos similares aos que ora estão sendo julgados, o que foi admitido em juízo por ele próprio, o que evidencia a consciência do réu quanto à ilicitude de sua conduta. 5. Ao não averiguar a regularidade das anilhas dos seus pássaros, tampouco de registrar devidamente a totalidade do seu plantel, pode-se afirmar que, no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado, ensejando a condenação, ainda que pela caracterização do dolo eventual. 6. Dosimetria das penas mantidas. 7. Recurso não provido. (ACR 00020071120124036115, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016) Ressalte-se que, além dos pássaros com anilhas adulteradas (dentre as quais, inclusive, consta a existência de 03 delas com sinais de sorte e solda e, consequentemente, cuja falsificação mostra-se mais perceptível ao criador), o acusado ostentava irregularidades outras em seu plantel como pássaros sem qualquer anilhamento, o que também demonstra plena ciência e desrespeito contumaz e deliberado às normas regulamentadoras do órgão ambiental. É de se apontar, ainda, que também foram encontrados apetrechos na residência do acusado indicados como armadilhas para caça no Auto de Apreensão (fl. 4 – ID n. 157244302), as quais, segundo o Laudo Pericial respectivo (fls. 6/18- ID n. 157244304), seriam operadas para transporte de aves, com claros sinais de utilização das mesmas, inclusive de uma gaiola decorativa de tamanho diminuto, a qual “não deveria ser utilizada para manutenção de aves ou o seu transporte (por ser aberta e permitir que a ave se machuque ao debater-se em seu interior). Ainda que se considere como verdadeiro o relato do acusado de que não foi o responsável pela caça e captura efetiva dos passeriformes com os referidos instrumentos, e que os teria adquirido de terceiros, fato é que a mera compra e guarda de animais silvestres em sua residência, sem autorização legal para tanto já merece a reprovação penal prevista no art. 29, § 1º, da Lei 9.605/1998. Neste sentido, tem se manifestado a doutrina em relação a veemente proibição de comercialização por parte da lei ambiental, conforme Luiz Regis Prado: “No artigo 29,§ 1º, III, o legislador de 1998 coibiu uma das formas mais perniciosas de degradação faunística: o comércio ilegal. Com efeito, o tráfico de animais silvestres constitui atualmente o terceiro maior do mundo, sendo inferior apenas ao tráfico de drogas e de armas. Mas o abastecimento desse mercado através da caça ilegal – normalmente feita sem nenhuma preocupação com o impacto na cadeia alimentar, com o período ou com sua escassez -, não existiria se não houvesse pessoas dispostas a adquirir esses animais; por essa razão, sua compra é tão prejudicial quanto a caça e a venda” (Direito Penal do Ambiente, 5ª. edição revista, RT, SP, 2013, pág. 189). DESSA FORMA, diante do quanto exposto, como bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, não é crível acreditar que alguém que era cadastrado no SISPASS; que possuía quantidade expressiva de pássaros em sua residência; que já fora processado em outra ação penal também pela manutenção irregular de aves em cativeiro); diante da constatação que algumas aves estavam com anilhas cortadas e soldadas (segundo laudo pericial) desconhecesse a ilicitude de suas ações. Não há que se falar, portanto, em ausência de dolo na utilização de anilhas falsificadas, ou sequer desconhecimento da proibição de manutenção irregular de aves silvestres por parte do acusado. Por fim, observo ser incabível o perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, já que as condutas praticadas pelo acusado ultrapassaram a mera guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção. Primeiramente porque, in casu, trata-se também de caso em que houve a falsificação de anilhas, o que demonstra que a conduta do acusado alcançou também o bem jurídico da fé pública. Além disso, foi constatado o exercício de maus tratos a tais animais, tudo a demonstrar que as circunstâncias do caso em concreto desautorizam a aplicação de tal benefício. Nesse mesmo sentido já decidiu esta E. 11ª Turma de forma reiterada. In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, §1º, I DO CP. ART. 29, §1º, III E ART. 32, AMBOS DA LEI 9.605/98. APREENSÃO DE PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO. USO INDEVIDO DE ANILHAS DO SISPASS/IBAMA ADULTERADAS. MAUS TRATOS. EMENDATIO LIBELLI. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. NÃO CABIMENTO DE PERDÃO JUDICIAL. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Os pássaros foram apreendidos por policiais militares ambientais, no dia 14/01/2017, em um bar onde ocorria uma “competição de canto”. Naquela ocasião, foram apreendidos sete pássaros silvestres. Posteriormente, no dia 15/06/2018, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência de S.B.S 16 pássaros silvestres, sendo um deles ameaçado de extinção (curió). No tocante ao delito do art. 296, §1º, III do CP, deve ser aplicado o instituto da emendatio libelli para que os réus sejam condenados pela prática do delito do art. 296, §1º, I do CP, uma vez que o conjunto probatório demonstra que fizeram uso indevido de selo ou sinal falsificado. A denúncia descreve expressamente que os acusados utilizaram indevidamente anilhas falsas. (...) Diante das circunstâncias do caso concreto, em que além da guarda em cativeiro sem autorização da autoridade competente foram utilizadas anilhas identificadoras falsificadas, não se mostra cabível a concessão do perdão judicial previsto no artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0002853-14.2018.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 31/01/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) DO DELITO DO ART. 32 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS No que se refere ao delito de maus-tratos aos animais (art. 32 da Lei 9.605/1998), igualmente, diferentemente do quanto aduzido pela defesa, a materialidade do delito restou demonstrada de maneira inequívoca pela apreensão dos pássaros e gaiolas na residência do acusado, consubstanciada no Auto de Apreensão, bem como o Laudo Pericial (fls. 25/26- ID n. 157244302, fls. 1/16 – ID n. 15724433 e fls. 1/5 – ID n. 157244304) que constatou, de maneira expressa, irregularidades em todos os 13 (treze) animais apreendidos em posse do acusado ANTONIO. A esse respeito, o Laudo Pericial nº 806/2019 analisou tanto os animais apreendidos, como as gaiolas em que se encontravam cada um dos animais individualmente no momento da apreensão. Diante disso, consignou que “os animais apreendidos apresentavam sinais de maus-tratos, especificadamente sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más condições de higiene e/ou nutrição (baixo índice corporal), à captura com arapuca (lesões lineares na nuca, lesões rostrais, lesões na asa) e ao anilhamento incorreto na idade adulta (mobilidade da articulação intertarsal e calo ósseos no tibiotarso). Além disso, visto terem sido apresentados à Perícia nas gaiolas originais, logo após a apreensão, foi possível ver que as gaiolas apresentavam má-higiene, havendo crostas de sujeira e fezes em 03 delas, e limo nos bebedouros em outras 03. Uma das gaiolas que abrigavam trinca-ferros era de tamanho inadequado, muito pequena para uma ave da espécie”. Com efeito, apesar de a Defesa apontar que os maus tratos teriam sido perpetrados por más condições no transporte realizado pelos policiais militares no momento da apreensão, tal tese restou isolada nos presentes autos e não obteve qualquer respaldo fático, seja nos depoimentos dos policiais acima referenciados, seja no conteúdo do Laudo Pericial. Ora, sobre o tema, o próprio teor dos maus tratos constatados já evidenciam que esses ocorreram em momento anterior ao da apreensão dos animais pelos policiais militares, uma vez que se apresentaram nos animais lesões relacionadas, por exemplo, à captura com arapuca ou ao momento de anilhamento irregular de pássaros adultos. Outras lesões constatadas, inclusive, exigem maus tratos reiterados e praticados de forma permanente por longo período de tempo, como é o caso da constatação do baixo índice corporal de alguns dos passeriformes. Além disso, o Laudo Pericial não se limitou a analisar cada um dos passeriformes individualmente, mas também com relação às gaiolas apreendidas, atestou que essas apresentavam má higiene e tamanhos inadequados, o que, por si só, considerando-se os ulteriores desdobramentos já ocasionam a lesão à integridade dos pássaros, sendo, portanto, passíveis de serem punidas com o disposto no art. 32 da Lei 9.605/1998. Nesse sentido, válida a transcrição de fundamentação irretocável constante em precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do delito de maus tratos a passeriformes (TRF-4 - ACR: 50199016620144047100 RS 5019901-66.2014.4.04.7100, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 07/10/2020, OITAVA TURMA- destaque nosso). In verbis: A conduta adotada pelo agente, como se vê, enquadra-se perfeitamente no conceito de maus-tratos. Por maus tratos não se entende apenas a imposição de ferimentos, crueldades ou afrontas físicas. Maus tratos é sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo as necessidades específicas de cada espécie. É o que foi feito pelo acusado, que manteve 469 aves confinadas em pequenas gaiolas dentro do porta-malas do seu veículo, durante uma longa viagem interestadual entre Piracicaba/SP e Porto Alegre/RS Por fim, vale apontar ainda que, apesar de os policiais militares ambientais terem declarado que as aves não apresentavam sinais visíveis de maus tratos, fato é que o próprio gendarme Maurício referenciou que “estavam em local fechado e pequeno”. Além disso, a aferição de maus tratos não se dá a olho nu e apenas de forma empírica, mas sim por profissional capacitado e com conhecimento técnico para conferir a existência ou não de maus-tratos, como é o caso da Perita Criminal Federal responsável pela formulação do Laudo Pericial ora em questão. DESSA FORMA, evidente de maneira inequívoca a existência do delito de maus tratos e a autoria do acusado, sendo de rigor, assim, a manutenção da condenação de ANTONIO LIMA também quanto ao delito do art. 32 da Lei 9.605/1998. DOSIMETRIA DAS PENAS O r. juízo sentenciante dosou de maneira irretocável as penas privativas de liberdade dos delitos ambientais do art. 29 e 32, ambos da Lei 9.605/1998, bem como a relativa ao crime de falsificação de selo público, e não houve recurso defensivo quanto a esse aspecto, devendo ser mantidas em seus exatos termos. Na primeira fase, o r. juízo sentenciante fixou a pena do artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal, em seu patamar mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão; em 06 (seis) meses de detenção para aquela do artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98; e em 03 (três) meses de detenção para o crime previsto no artigo 32 da Lei. N. 9.605/98. Ausentes circunstancias agravantes e atenuantes, e também causas de diminuição ou de aumento, mantém-se a pena definitiva de ANTONIO LIMA em 02 (dois) anos de reclusão para o delito do artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal e 06 (seis) meses de detenção para o crime do 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98 e e em 03 (três) meses de detenção para o crime previsto no artigo 32 da Lei. N. 9.605/98. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em se tratando de ações diversas, as quais se amoldaram a tipos penais que protegem, inclusive, bens jurídicos distintos, de rigor a manutenção do devido reconhecimento do concurso material de crimes e a consequente soma das penas impostas ao acusado, tal como procedido pelo r. juízo sentenciante. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO-AMBIENTE. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AVE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INABLICABILIDADE. USO DE SINAL PÚBLICO FALSO. ANILHAS PARA PÁSSAROS. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. ART. 29, § 4º, I DA LEI. 9605/98. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA E DA DEFESA DESPROVIDA. 1.Conforme o Decreto 56.031/2010 (com alteração legislativa pelo Decreto 60.133/2014) e Lista Nacional de Espécimes da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (IN 01/01- MMA), aves encontradas em poder do acusado são consideradas espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, o que torna inaplicável a extinção da punibilidade pela aplicação do perdão judicial para delito previsto no artigo 29, §1º, III da Lei 9.605/98. 2.Inaplicável o princípio da insignificância quanto ao crime previsto no artigo 29, §1°, III, da Lei 9.605/98, pois as aves apreendidas eram pertencentes à fauna silvestre brasileira, dentre as quais haviam espécies ameaçadas de extinção, e o bem juridicamente tutelado não se resume na proteção de alguns espécimes, mas sim do ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. 3.Quanto ao delito previsto no artigo 296, §1°, I, do CP, a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo estão demonstrados. 4. Não há ausência de dolo. Não é crível que o réu-apelante, possuindo familiaridade com os trâmites e procedimentos para regularização da guarda das aves perante o IBAMA, não fosse capaz de reconhecer e tecer a diferenciação entre anilhas autênticas e falsas. Dessa forma, sendo certo que os pássaros foram encontrados em sua residência, configurando situação de flagrante delito, e que o réu-apelante não logrou êxito em provar que os pássaros apreendidos já foram adquiridos com as respectivas anilhas, a alegação de desconhecimento das mesmas resta prejudicada. 5.Dosimetria. Aplicação da causa de aumento 29, §4º, I, da lei ambiental, frente laudo ambiental atestando a existência de espécies em extinção na posse do réu. 6. Pena-base do art. 296, §1°, I, do CP fixada com observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal. 7. Os crimes pelos quais o réu-apelante foi condenado tutelam bens jurídicos diversos e decorrem de ações diversas, dessa forma deve se aplicar o concurso material entre os crimes. 8. Por ser medida socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, é medida de rigor. 9. Recurso da defesa desprovido e da acusação provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73138 - 0008974-63.2015.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ) Procedido o somatório das penas, a pena definitiva do acusado resta fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser mantido o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, a primariedade do réu e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO Considerando-se a pena definitiva fixada e nos termos do art. 44 do Código Penal, inexistindo inconformidade da Defensoria Pública da União quanto a este ponto, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito nos termos fixados pelo r. juízo sentenciante, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada observando-se, no que for possível, as disposições do art. 9º da Lei nº 9.605/1998, e a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo da Execução Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela Defensoria Pública da União em favor de ANTONIO LIMA, mantendo a r. sentença condenatória proferida pelo r. juízo a quo em seus exatos termos. É o voto. Comunique-se o Juízo das Execuções Criminais.
ADVOGADO do(a) CONDENADO: VLADEMIR DA MATA BEZERRA - SP347407-A
ADVOGADO do(a) CONDENADO: THIAGO SANTOS MARINHEIRO - SP309393-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/1998. ART. 32, DA LEI 9.605/1998. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONSUNÇÃO NÃO RECONHECIDA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL PERDÃO JUDICIAL QUANTO AO DELITO AMBIENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO EM SEUS EXATOS TERMOS.
- Do princípio da insignificância. Não deve ser admitida a aplicação do princípio da insignificância aos delitos relativos à falsidade de selo público, pois o bem jurídico que o legislador intencionou proteger foi a fé pública, e, consequentemente, a confiança que as pessoas depositam na autenticidade dos referidos selos, não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade.
- Com relação ao delito do art. 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/1998, consigno que, no trato das questões que envolvem o meio ambiente, deve-se ter extrema cautela com a aplicação do princípio da insignificância, devendo esta ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que sejam ínfimas a ofensividade e a reprovabilidade social da conduta. Não me parece ser esta a hipótese dos autos, já que a manutenção de espécimes da fauna silvestre desprovidos da devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente não pode ser considerada irrelevante penalmente, ainda mais quando praticado em concurso com outro crime.
-O bem jurídico tutelado não se limita a proteção daqueles exemplares individualmente considerados, mas o ecossistema como um todo, sob a perspectiva do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Com efeito, na natureza, nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo e se relaciona com tudo, de modo que um dano que, isoladamente, possa parecer ínfimo, pode se revelar capaz de alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não se deve perder de vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente, devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação de condutas a ele danosas. O objetivo é proteger não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF), de modo que a aplicação do princípio da insignificância deve se restringir a casos efetivamente diminutos.
- Do princípio da consunção. Mostra-se prevalente na jurisprudência entendimento segundo o qual não se permite a aplicação do postulado da consunção quando do concurso dos crimes elencados nos artigos. 296, § 1º, III, do Código Penal, e 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, na justa medida em que referidas infrações visam tutelar objetividades jurídicas distintas (quais sejam, fé pública e fauna silvestre, respectivamente), sendo, ademais, delitos autônomos e independentes entre si (vale dizer, um não se mostra necessariamente como passagem para o cometimento do outro), tudo a impossibilitar o reconhecimento da relação crime-meio versus crime-fim. Inclusive, na situação fática em concreto, além das 06 (seis) aves com anilhas comprovadamente inautênticas, foram encontradas outras 07 (sete) aves irregulares na posse do acusado sem a existência de anilhas em seu tarso, demonstrando de maneira evidente, portanto, que o crime de falsificação não se mostra como parte necessária do iter criminis do delito ambiental.
- Dos delitos do art. 29, § 1º, III, da Lei de Crimes Ambientais e do art. 296 do Código Penal. Minudentemente analisados os elementos de prova, bem como corretamente valoradas as questões de fato e de direito suscitadas, encontra-se composto o aludido decreto condenatório, seguramente, de adequada motivação, conquanto amplamente receptiva da tese acusatória delineada em epígrafe.
- Verifica-se, dessa forma, que os elementos probatórios demonstraram, de maneira inequívoca, que, de fato, ANTONIO foi flagrado em sua residência quando fazia uso indevido de sinal público falsos (anilhas de identificação de pássaros fabricadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA), e mantinha em cativeiro espécies da fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente.
-Com relação ao elemento volitivo, ao contrário do alegado pela tese defensiva, de igual forma, resta nítido que o réu tinha pleno conhecimento da adulteração da anilha em questão e da proibição de manter passeriformes sem a devida autorização.
-Conforme afirmado pelo próprio réu, este já atuava há algum tempo como criador amador de pássaros devidamente cadastrado no IBAMA há pelo menos 15 anos, assim sendo, com conhecimento acima do homem médio acerca das exigências legais, bem como das especificidades das anilhas, tendo plena consciência de sua responsabilidade enquanto criador amador para a devida regularização das aves perante os órgãos responsáveis.
- Nestes termos, ao manter os pássaros sem anilhas e com anilhas adulteradas ou falsificadas sem examinar a adequação e a regularidade de sua procedência e tampouco buscar regularizá-los perante a administração ambiental, o acusado incorreu conscientemente no uso espúrio dos respectivos sinais identificadores. Como criador habilitado deveria, sob qualquer ótica, ter verificado a origem legal do pássaro e o seu regular cadastro perante o IBAMA. Assim, se o recorrente se dispôs a criar pássaros e habilitou-se perante o IBAMA para tanto, tinha a obrigação de instruir-se acerca do procedimento a ser adotado e tomar as devidas cautelas no momento de adquirir pássaros, sobretudo acerca da situação das aves perante o órgão fiscalizador.
-Não fosse suficiente, o réu não buscou qualquer explicação plausível e comprovação que afastasse a irregularidade da aquisição de tais aves silvestres, como notas fiscais da compra ou provas de que as aves tenham sido adquiridas anilhadas, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
- Incabível o perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, já que as condutas praticadas pelo acusado ultrapassaram a mera guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção. Primeiramente porque, in casu, trata-se também de caso em que houve a falsificação de anilhas, o que demonstra que a conduta do acusado alcançou também o bem jurídico da fé pública. Além disso, foi constatado o exercício de maus tratos a tais animais, tudo a demonstrar que as circunstâncias do caso em concreto desautorizam a aplicação de tal benefício.
- Do delito do art. 32 da Lei 9.605/1998. No que se refere ao delito de maus-tratos aos animais, igualmente, diferentemente do quanto aduzido pela defesa, a materialidade do delito restou demonstrada de maneira inequívoca pela apreensão dos pássaros e gaiolas na residência do acusado, consubstanciada no Auto de Apreensão, bem como o Laudo Pericial (fls. 25/26- ID n. 157244302, fls. 1/16 – ID n. 15724433 e fls. 1/5 – ID n. 157244304) que constatou, de maneira expressa, irregularidades em todos os 13 (treze) animais apreendidos em posse do acusado ANTONIO.
-A esse respeito, o Laudo Pericial nº 806/2019 analisou tanto os animais apreendidos, como as gaiolas em que se encontravam cada um dos animais individualmente no momento da apreensão. Diante disso, consignou que “os animais apreendidos apresentavam sinais de maus-tratos, especificadamente sintomas ligados à manutenção em local estressante ou más condições de higiene e/ou nutrição (baixo índice corporal), à captura com arapuca (lesões lineares na nuca, lesões rostrais, lesões na asa) e ao anilhamento incorreto na idade adulta (mobilidade da articulação intertarsal e calo ósseos no tibiotarso). Além disso, visto terem sido apresentados à Perícia nas gaiolas originais, logo após a apreensão, foi possível ver que as gaiolas apresentavam má-higiene, havendo crostas de sujeira e fezes em 03 delas, e limo nos bebedouros em outras 03. Uma das gaiolas que abrigavam trinca-ferros era de tamanho inadequado, muito pequena para uma ave da espécie”.
- Dosimetria das penas. O r. juízo sentenciante dosou de maneira irretocável as penas privativas de liberdade dos delitos ambientais do art. 29 e 32, ambos da Lei 9.605/1998, bem como a relativa ao crime de falsificação de selo público, e não houve recurso defensivo quanto a esse aspecto, devendo ser mantidas em seus exatos termos.
- Concurso material de crimes. Em se tratando de ações diversas, as quais se amoldaram a tipos penais que protegem, inclusive, bens jurídicos distintos, de rigor a manutenção do devido reconhecimento do concurso material de crimes e a consequente soma das penas impostas ao acusado, tal como procedido pelo r. juízo sentenciante.
- Pena definitiva. Procedido o somatório das penas, a pena definitiva do acusado resta fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa.
- Regime inicial de cumprimento de pena. O regime inicial de cumprimento de pena a ser reconhecido deve ser mantido o regime ABERTO ante a pena definitiva estabelecida, a primariedade do réu e circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal.
- Da substituição da pena privativa de liberdade. Considerando-se a pena definitiva fixada e nos termos do art. 44 do Código Penal, inexistindo inconformidade da Defensoria Pública da União quanto a este ponto, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito nos termos fixados pelo r. juízo sentenciante, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada observando-se, no que for possível, as disposições do art. 9º da Lei nº 9.605/1998, e a de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, ambas em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo da Execução Penal.
- Apelação defensiva desprovida.