Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001700-14.2008.4.03.6110

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MAURO LUIS PONTES PINTO E SILVA, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS PICOLO - SP50503-A

APELADO: MAURO LUIS PONTES PINTO E SILVA, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PICOLO - SP50503-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001700-14.2008.4.03.6110

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MAURO LUIS PONTES PINTO E SILVA, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS PICOLO - SP50503-A

APELADO: MAURO LUIS PONTES PINTO E SILVA, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, visando anular multa aplicada ao autor, no montante de R$ 181.180,00 (cento e oitenta e um mil, cento e oitenta reais) decorrente de suposta irregularidade na alienação de controle acionário, apurada no inquérito administrativo nº 04/1999, instaurado pela autarquia ré.

Alega o autor, em apertada síntese, que exerceu o cargo de Diretor e membro do Conselho de Administração, no período de 1997 a 31/07/1999 e apenas como membro do Conselho de Administração de 01/08/1999 a 31/07/2003 da empresa Bombril-Cirio S/A e participou da alienação do controle acionário da empresa Cirio Holding S/A, pertencente à Bombril-Círio S/A, à empresa Bombril-Círio International S/A.

Afirma que referida alienação foi objeto do Inquérito Administrativo nº 04/99 por meio do qual foram apuradas irregularidades na aludida alienação, que culminaram em prejuízos aos acionistas minoritários. Aduz que instaurado o mencionado inquérito, sobreveio decisão administrativa, impondo o pagamento de penalidade pecuniária, sob o fundamento de infringência aos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76.

Argumenta que, não obstante a imposição da pena pecuniária, não foi demonstrada no processo administrativo qual a conduta ativa ou omissa apta a ensejar a aplicação da penalidade.

Ademais, alega que, na condição de empregado da Bombril-Círio S/A, não poderia desempenhar conduta diversa da qual praticou, sob pena de vir a ser demitido da empresa pelo sócio controlador, que havia determinado que votasse em assembléia pela alienação da empresa. Por fim, sustenta a não ocorrência dos alegados prejuízos aos sócios minoritários, que justificasse a imposição da penalidade.

A r. sentença (ID 100129448 - fls. 04/18) julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.

O autor, ora apelante (ID 100129448 – fls. 21/37), sustenta, em síntese, que não participou de quaisquer atos atentatórios à legislação societária brasileira, aos acionistas minoritários, tampouco aos estatutos societários da sociedade alienante, bem como a coação que sofreu para votar pela venda da sociedade controlada demonstram o desacerto cometido pela r. sentença. Assim, requer a reforma da r. sentença, com a procedência da presente ação no sentido de anular a multa aplicada e inverter o ônus da sucumbência.

A CVM apela (ID 100129448 - fls. 43/53), requerendo a fixação majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.

Contrarrazões da CVM (ID  100129448 - fls. 54/77).

Em contrarrazões (ID 100129448 - fls. 81/87), o autor sustenta a intempestividade do apelo da CVM. No mais, impugna o recurso interposto pela ré.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001700-14.2008.4.03.6110

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MAURO LUIS PONTES PINTO E SILVA, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS PICOLO - SP50503-A

APELADO: MAURO LUIS PONTES PINTO E SILVA, COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PICOLO - SP50503-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Primeiramente, rejeito a alegação de intempestividade da apelação da CVM, suscitada pelo autor em contrarrazões pelas razões a seguir expostas.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a r. sentença foi publicada em 16.10.2012, conforme certidão de ID 100129448 - fl. 20.

A CVM foi intimada pessoalmente em 22.02.2013, consoante certidão de ID 100129448 - fl. 42, prerrogativa de que dispõe por ser autarquia federal.

Por sua vez, a CVM interpôs apelação em 07.03.2013, consoante ID 100129448 – fl. 43, de modo que não restou configurada sua intempestividade, nos termos do art. 188 do CPC/73, uma vez interposto o recurso dentro do prazo legal.

Passo à análise do mérito.

Afirma o autor que, instaurado o Inquérito Administrativo nº 04/99 pela Comissão de Valores Mobiliários, ficou apurada a irregularidade na alienação de participação acionária de empresa pertencente à empresa Bombril-Cirio S/A, na qual era diretor e membro do Conselho de Administração, a qual ocasionou prejuízos aos acionistas minoritários da companhia.

Sustenta que, pelo fato de ter participado da mencionada alienação, lhe foi aplicada pena pecuniária.

Argumenta, no entanto, a ilegalidade da decisão administrativa, pois não houve a conduta comissiva ou omissiva que ensejasse a aplicação da penalidade administrativa, devendo esta ser anulada.

Assim prevê o §5º do artigo 173 da Constituição Federal:

"Art. 173.
(...)

§5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

 Por sua vez, dispõe a letra "b" do inciso IV do artigo 4º e o inciso V do artigo 8º ambos da Lei nº 6.385/73:

"Art. 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:

IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
(....)

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.
(...)

Art. 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
(...)

V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório."

Assim, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional atribuem à Comissão de Valores Mobiliários o poder de polícia sobre as companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários.

Conforme indicado à fl. 02 do Inquérito Administrativo nº 04/99 (ID 100130721 - fl. 19), juntado aos presentes autos, constata-se que foi instaurado procedimento administrativo nos seguintes termos:

"A Bombril S/A adquiriru em 24 de julho de 1997, 100% do capital da Sagrit S.p.A., controladora da empresa italiana Cirio SPA, por U$380 milhões, transformando-se na primeira multinacional brasileira do setor de produtos de consumo.

Esta operação foi financiada através de subscrição de 11.814.997.000 ações ordinárias nominativas e 19.461.330.000 ações preferenciais nominativas, num montante total liquido para a companhia de R$ 338.924.212,26.

Em agosto de 1997, a Bombril S.A. mudou sua razão social para Bombril-Cirio S.A.

Alegando o aumento do custo de captação de recursos no exterior, verificado após as duas crises financeiras na Ásia (Tigres Asiáticos em 1997 e Rússia em agosto 1998), a companhia decidiu alienar o investimento na sua controlada Cirio Holding SPA, nova razão social da Sagrit S.pA., por 380 milhões, equivalentes a R$445 milhões líquidos, pagos em três prestações, sendo a primeira, no ato, de US$38 milhões, a segunda em fevereiro de 1999 no valor de US$120 milhões, e a terceira, de US$100 milhões, em março de 2000. O restante será pago com a emissão, pela compradora, de um título idôneo e conversível com prazo máximo de 5 anos. O pagamento de todas as parcelas será acrescido de juros à taxa prime mais 1% ao mês.

Com a aquisição da controlada Cirio Holding SPA se deu com aporte de capital, à vista, para participação em uma companhia que acabara de se tornar multinacional, conforme amplamente divulgado, e a alienação para a Bombril-Cirio International S.A., com sede em Luxemburgo, deu-se a prazo, faz-se necessário verificar pormenorizadamente, no âmbito de um inquérito administrativo, os impactos resultantes desta operação para os minoritários(...)"

Constatada a suposta existência de ofensa, por parte do autor, ao artigo 155 da Lei nº 6.404/76 e ao artigo 4º da Lei nº 6.385/76, passou a autoridade administrativa a perquirir a real ocorrência de tais infrações, conforme previsão do artigo 9º da Lei nº 6.385/73:

"Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no 2º do art. 15, poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
(...)

V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
(...)

§2º O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão."

Aprovada a instauração do inquérito administrativo pelo colegiado da autarquia ré (fl. 063 do apenso – ID 100131691 – fl. 69) o autor foi devidamente notificado acerca da abertura do procedimento administrativo (fl. 066/067 do apenso – ID 100131691 – fls. 76/77), bem como intimado a prestar esclarecimentos sobre o objeto do aludido inquérito (fl. 077/088 do apenso – ID 100131691 – fls. 93/112), os quais foram concedidos pelo autor em 13/09/1999 (fls. 087/088 do apenso – ID 100131691 – fls. 111/112).

Realizadas inspeções na empresa Bombril S/A em 15/03/99 a 13/05/199 (fls. 102/124 do apenso – ID 100131691 – fls. 126/148) e 03/12/1999 a 22/03/2000 (fls. 1101/1109 do apenso – ID 100132702 – fls. 96/104), foi apresentado relatório da fase de instrução do inquérito (fls. 1344/1361 do apenso – ID 100132966 – fls. 90/107), por meio do qual se concluiu que:

"47. À luz dos fatos levantados no presente inquérito, os negócios conduzidos no âmbito da Bombril S.A., capitaneados por Sérgio Cragnoti e levados a efeito pelos seus administradores, mais notadamente a venda da Cirio Holding S.p.A. e a manutenção de crescentes saldos devedores de empresas vinculadas ao acionista controlador junto à Bombril S.A., demonstram à saciedade a ocorrência de abusos e desvios de poder vedados pela Lei 6.404/76.

48. Na verdade, a Bombril S.A. vem funcionando como um banco que concede empréstimos a apenas um cliente - seu grupo controlador -, que não dá qualquer garantia real e a mínima satisfação sobre a aplicação dos recursos provenientes desses empréstimos nas suas confusas e nada transparentes transações, expondo a companhia, e especialmente seus acionistas preferenciais (detentores de dois terços do seu capital total), a um elevado risco.

49. Como resultado de todo desrespeito aos acionistas minoritários da Bombril S.A., observa-se que, atualmente, os recursos captados no aumento de capital de julho de 1997, que teriam destinação específica - a compra da Sagrit S.p.A., posteriormente transformada em Cirio Holding S.p.A. -, estão integralmente emprestados a empresas ligadas ao acionista controlador, ou sob a forma de contratos de mútuo ou de créditos pela venda da Cirio Holding.

DAS IRREGULARIDAS E RESPONSABILIDADES

50. Diante de todo o exposto, constata-se a ocorrência das seguintes irregularidades, com a identificação dos responsáveis:
(...)

II. Mauro Luis Pontes e Silva, Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração da Bombril S.A.;
(...)

a) Por aprovarem a venda da Cirio Holding S.p.A. para a Bombril-Cirio Internacional S.A., sabendo do interesse da Parmalat de adquirir parte dos ativos da Cirio Holding S.p.A. - o setor de laticínios da Cirio S.p.A. -, gerando lucro para o acionista controlador da Bombril S.A. em detrimento dos seus acionistas minoritários, são solidariamente responsáveis com Sérgio Cragnotti pelo exercício abusivo de poder do acionista controlador, enquadrando-se na Lei nº 6.404/76, art. 117, §1º, alíneas ‘a’ e ‘c’, por força da alínea e combinada com o §2º;

b) Pelas irregularidades descritas na letra ‘a’ deste item II, descumpriram os arts. 155, incisos I e II, e 156, caput e §1º, da Lei nº 6.404/76;

c) Pelo desvio sistemático de recursos da Bombril S.A. para empresas vinculadas ao seu acionista controlador, enquadrando-se na Lei nº 6.404/76, Art. 117, §1º, alíneas ‘a’ e ‘c’, por força da alínea e combinada com o §2º;

d) Pela irregularidade especificada na letra ‘c’ deste item II, contrariando os Arts. 155, incisos I e II, e 156, caput e §1º, da Lei nº 6.404/76;

e) Por todos os desmandos cometidos na gestão dos negócios da Bombril S.A., em especial o desrespeito sistemático aos interesses da companhia e dos seus acionistas minoritários, não demonstraram ter a diligência necessária ao exercício do cargo de administrador de companhia aberta, descumprindo, portanto, os Arts. 153 e 154, ‘caput’, da Lei nº 6.404/76."
(...)

As pessoas a quem foram atribuídas responsabilidades ficam sujeitas às penalidades previstas no Art. 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76, alterada pela Lei nº 9.457, de 05.05.97."(grifos nossos)”

Mencionado relatório foi aprovado pelo colegiado da autarquia (fls. 1409/1412 e 1468/1470 do apenso – ID 100132966 – fls. 182/184 e ID 100132167 – fls. 89/91), em 05/05/2000, nos seguintes termos:

"11. Tendo em vista a existência de indícios de materialidade e autoria, relativos a abuso de poder, falta de diligência e de lealdade, bem como conflito de interesses, considerados suficientes para o prosseguimento do feito, VOTO, pela aprovação do Relatório da Comissão de Inquérito, devendo, ainda, os administradores da Bombril S/A ser responsabilizados por eventual infração ao disposto no artigo 245 da Lei nº 6.404/76, uma vez que também favoreceram com seus atos companhias controladas e controladora, realizando operações em condições não comutativas."

Devidamente intimado para apresentar sua defesa (fls. 1427/1428 do apenso – ID 100132167 – fls. 25/26), o autor ofereceu arrazoado, subscrito por advogado (fls. 1688/1762 do apenso ID 100129461 – fls. 96/169), expondo todas as suas razões e acostando documentos, visando afastar a pretensão punitiva da ré.

Por sua vez, às fls. 2239/2242 e 2264/2271 do apenso (ID 100130022 – fls. 02/06 e fls. 28/35), o autor, juntamente com os demais administradores da empresa Bombril S/A, apresentou proposta de termo de compromisso, que foi indeferido pelo colegiado da autarquia ré (fls. 2315/2319 do apenso – ID 100130022 – fls. 81/85).

Foi apresentada nova proposta de termo de compromisso (fls. 2374/2375 – ID 100130022 – fls. 143/144), que foi homologada pelo colegiado (fls. 2378 e 2406/2411 – ID 100130022 – fls. 147 e fls. 175/180) e firmada pelo autor (fls. 2388/2395 – ID 100130022 – fls. 157/164), a qual foi posteriormente considerada descumprida (fl. 2485/2486 do apenso – ID 100130021 – fls. 48/49), tendo sido dado prosseguimento ao processo administrativo com o deferimento de produção de prova oral e pericial (fls. 2487/2488 do apenso (ID 100130021 – fls. 50/52), sendo o autor devidamente intimado a prestar esclarecimentos (fl. 2807 do apenso ID 100131687 – fls. 188).

Realizada oitiva das testemunhas arroladas (fls. 2849/2851; 2870/2876; 2878/2880; 2893/2895; 2897/2898; 2899/2900; 2903/2905; 2907/2909; 2910/2911; 2915/2919; 2922/2926; 2931/2934; 2935/2936; 2937/2938 – ID 100131687 -  fls. 234/236 e ID 100131719 – fls. 07/75, bem como o depoimento do próprio autor às fls. 2927/2930 – ID 100131719 – fls. 64/67, foi facultada a manifestação sobre as provas produzidas (fls. 2944 – ID 100130019 – fl. 05), tendo o autor exercido essa faculdade às fls. 3020/3039 (ID 100130019 – fls. 81/100).

Tendo ocorrido manifestações orais dos advogados do autor (fl. 3055 – ID 100130019 – fls. 116) sobreveio julgamento (fls. 3055/3165 - ID 100130019 – fls. 116/228), cujo teor da decisão foi in verbis:

"Infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76 pelos administradores
(...)

62. No caso, parece não indicar prudência alienar participação acionária a prazo, quando a compra se deu à vista e com recursos captados no mercado através de emissão pública para essa finalidade, sem qualquer garantia que só foi incluída por solicitação dos acionistas minoritários, e depois transformar esses créditos em empréstimos ao controlados ficando, inclusive, a companhia impedida de usá-los para atender a suas necessidades, bem como alterar o vencimento da última parcela sem dar qualquer satisfação aos acionistas.
(...)

Infração ao artigo 154 da Lei nº 6.404/76 pelos administradores

64. O artigo 154 explicita e complementa o artigo 153 ao estabelecer que o administrador deve exercer suas atribuições para os fins e no interesse da companhia vincula sua ação administrativa ao atendimento dos objetivos sociais da companhia e sempre no seu interesse. Qualquer ato que se afaste desses pressupostos viola a lei. No caso, não pode admitir que a operação de venda da Cirio Holding e as operações daí decorrentes foram realizadas no interesse da Bombril e para lograr os seus fins. Não se pode vislumbrar, nos atos aqui relatados, qualquer intenção de lograr o interesse e atender os fins da Bombril, mas sim de seu acionista controlador. O interesse da companhia é obter lucros. No caso, as operações questionadas tiveram a direção oposta, pois, como se observa do Relatório da Comissão de Inquérito, as indigitadas idas e voltas de recursos só acarretaram prejuízos para a companhia. Portanto, os atos praticados estão totalmente fora dos padrões normativos previstos no artigo 154. Na verdade, a atuação dos administradores da Bombril caracteriza-se como verdadeiro desvio de poder. Os fins colimados nas operações questionadas nitidamente configuram-se como outros que não aqueles da empresa aberta. Verifica-se, nesse caso, verdadeiro saque à companhia aberta com violação dos direitos dos minoritários, com a aprovação de seu conselho de administração, no qual se inclui o beneficiário das operações, o acionista controlador Sr. Sergio Cragnotti. A manifestação do acionista controlador no caso é viciada, pois proferida em seu interesse e não no interesse da companhia, lesando os acionistas minoritários.

65. Parece-me inquestionável que, se recorresse ao mercado, o grupo Cragnotti não obteria os recurso com a mesma facilidade e em tal volume, sendo que, no caso dos contratos de mútuo, conforme afirmado no Relatório da Comissão de Inquérito com base em inspeção e não contestado, sequer havia qualquer garantia real e os prazos eram indeterminados. Ao emprestar habitualmente recursos para empresas do grupo, por um lado, e, por outro, ter que aumentar seu endividamento, não há dúvida de que houve desatendimento aos fins e interesses da Bombril.

66. Parece-me claro, também, que, ao aprovar o contrato nas condições apresentadas pela diretoria e depois destinar os recursos quase que integralmente à subscrição em aumento de capital da Bombril Overseas, os conselheiros não decidiram no interesse da companhia mas de seu controlador.
(...)

Infração ao artigo 245 da Lei nº 6.404/76 pelos administradores
(...)

71. No caso em tela, houve uma compra à vista e revenda a prazo, seguida de empréstimo dos recursos recebidos ao controlador, sem garantia, e não se tem certeza se já houve liquidação da última parcela, tanto que somente por interferência de acionista minoritário foram incluídas posteriormente garantias, ainda que não significativas, ou seja, a caução das próprias ações da Cirio Holding , e estabelecida a taxa de juros de 9% ao ano, antes fixada com base ‘prima rate’ mais 1% ao ano, bem como foram celebrados contratos de mútuos que causaram prejuízos à companhia.

72. No caso, também, só a Bombril emprestava ao controlador e quando precisou de recursos para saldar compromissos, assumidos aparentemente em nome do grupo, o controlador preferiu simplesmente desfazer o negócio e transformar os créditos em contratos de mútuo, o que foi aceito pelos diretores.

73. Portanto, não se pode admitir que tais operações foram comutativas.

Responsabilidades
(...)

Conselho de Administração

76. O conselho de administração aprovou a alienação da Cirio Holding nas condições propostas pela diretoria, que estabelecia o mesmo valor da aquisição efetuada um ano e meio antes, ou seja, US$380 milhões, só que com o pagamento a prazo, sem qualquer garantia, que foram incluídas por solicitação de acionistas minoritários, e sem condicionar a operação ao exame de novo laudo a ser elaborado por um banco ou uma empresa de negócios. Posteriormente à aprovação pela assembléia, o mesmo conselho aprovou a subscrição com esses recursos de ação da Bombril Overseas no valor de US$342 milhões.

77. Devem ser responsabilizados por essas irregularidades, além de Sergio Cragnotti, os membros do conselho de administração Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Waldir Dias Santana, Luigi Mercuri, Mario de Fiori, Luiz Carlos Andrezani e Fernando dos Santos Ferreira, por infração aos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76. Cabe acrescentar, ainda, que embora o Sr. Fernando dos Santos Ferreira, representante da PREVI, tenha se abstido de votar em 14.12.98, participou da reunião de 05.01.99 que destinou a quase totalidade dos recursos da venda da Cirio Holding à subscrição de ações da Bombril Overseas, e que o Sr. Luiz Carlos Andrezani não participou da reunião realizada em 05.01.99.

78. A abstenção de voto não elide a responsabilidade de conselheiro. O conselheiro que se abstém de votar em matéria tão relevante, na verdade, não está exercendo a sua função adequadamente, pois a abstenção, no caso, equivale à omissão. Nem se diga que o fato de o conselho ter encomendado a emissão de um novo laudo significa que se voto foi nesse sentido, pois a função do conselho, nos termos do artigo 142, inciso I, da Lei nº 6.404/76, é de fixar a orientação geral dos negócios da companhia. Diante disso, é fundamental o voto do conselheiro e inadmissível que aquele a quem cabe traçar a política da companhia se abstenha de votar uma matéria que representava 66% do patrimônio líquido da companhia. Não consta da ata, inclusive, qualquer justificativa para a omissão do Sr. Fernando ter deixado de votar. Realmente, a omissão no caso equivale a uma renúncia à condição de conselheiro. Creio que, inclusive, a Previ, que o elegeu, deve ser comunicada de tal abstenção.
(...)

Diretoria

80. Os diretores, por sua vez, aprovaram e assinaram a proposta de venda da Cirio Holding.

81. Foram indiciados na condição de diretores: Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, Edoardo Battista, Flávio Visnardi, Vanderlei José Greggio, Álvaro Furtado de Oliveira Novaes, Francisco Barbosa Ribeirinho e Luiz Antonio Stocco.
(...)

83. Diante disso, entendo que devem ser imputada responsabilidade somente aos diretores mencionados no item 81 por infração aos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76.

CONCLUSÃO

84. Ante o exposto, proponho:

I – a condenação de:
(...)

c) Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, na condição de membro do conselho de administração e da diretoria, por infração aos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76, à pena de multa de R$100.000,00, prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.404/76;
(...)

6) por unanimidade de votos, aplicar a Mauro Luis Pontes Pinto e Silva, na condição de membro do conselho de administração e da diretoria, por infração aos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76, a pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais), prevista no inciso II do artigo 11 da Lei nº 6.404/76;"

Intimado da decisão administrativa (fls. 3204/3205 – ID 100130020 – fls. 17/19), o autor apresentou recurso administrativo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 3287/3339 e 3367/3369 – ID 100129467 – fls. 77/130 e fls. 157/159), que manteve a decisão administrativa de primeiro grau que imputou ao autor a penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00 (fls. 3403/3467 – ID 100132693 – fls. 29/93), tendo sido devidamente intimado da referida decisão (fls. 3574/3575 e 3607 – ID 100132694 – fls. 26/27 e fls. 59).

Assim, do exame dos 14 volumes do processo administrativo em apenso, restou demonstrado que a Comissão de Valores Mobiliários apurou a existência de irregularidades relativas à alienação de participação acionária da Cirio Holdig S.p.A., empresa pertencente à Bombril Cirio S/A.

Ademais, dispõe o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal:

"Art. 5º (...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Disciplina o artigo 9º da Lei nº 6.385/76, anteriormente transcrito, bem como os artigos 5º a 7º da Resolução CVM 454/77:

"Art. 5º Concluindo o Inquérito pela responsabilidade do indiciado, será este intimado por escrito, aberto o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para apresentação de defesa.

Art. 6º A defesa apresentada pelo indiciado, a qual deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será dirigida ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 7º Esgotado o prazo mencionado no artigo anterior sem que haja a apresentação da defesa, ficará a Comissão de Valores Mobiliários legitimada para aplicar ao indiciado as penalidades previstas na mencionada Lei nº 6.385/76.

Art. 8º A apresentação da defesa pelo indiciado instaura a fase litigiosa do procedimento, com a consequente formação do Processo Administrativo."

Consoante a legislação retro mencionada, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente observados pela ré.

Dessa forma, constatada a situação prevista na alínea ‘b’ do inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.385/76, realizada a apuração administrativa, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo nº 04/99, e apurado que o autor infringiu ao artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade que possa acarretar a nulidade da multa cominatória aplicada pela ré.

Por sua vez, as questões relativas à inexistência de responsabilidade do autor pela alienação da Cirio Holding S.p.A. e no tocante a não ocorrência de prejuízos à Bombril S/A ou aos minoritários, não obstante tais fatos estejam amplamente comprovados no processo administrativo, são matérias relacionadas ao mérito administrativo da decisão adotada pela ré no exercício do seu poder de polícia, às quais, em que pese a possibilidade de exame pelo juízo nos casos de desproporcionalidade da decisão, o que não se verificou nestes autos, não comportam a ingerência do Poder Judiciário.

Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENA DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ATO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE AFASTADA. PROCEDIMENTO REGULAR.
1. Hipótese em que se pretende a concessão da segurança para que se reconheça a ocorrência de nulidades no processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Federal.

2. O Ministro de Estado do Controle e da Transparência é autoridade responsável para determinar a instauração do feito disciplinar em epígrafe, em razão do disposto no art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição da República combinado com os artigos 18, 4º, da Lei n. 10.683/2003 e 2º, inciso I, e 4º, 3º, do Decreto n. 5.480/2005.
3. A regularidade do processo administrativo disciplinar deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sendo-lhe vedado incursionar no chamado mérito administrativo.
4. Nesse contexto, denota-se que o procedimento administrativo disciplinar não padece de nenhuma vicissitude, pois, embora não exatamente da forma como desejava, foi assegurado à impetrante o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como observado o devido processo legal, sendo que a aplicação da pena foi tomada com fundamento em uma série de provas trazidas aos autos, inclusive nas defesas apresentadas pelas partes, as quais, no entender da autoridade administrativa, demonstraram suficientemente que a empresa impetrante utilizou-se de artifícios ilícitos no curso do Pregão Eletrônico n. 18, de 2006, do Ministério dos Transportes, tendo mantido tratativas com a empresa Brasília Soluções Inteligentes Ltda. com o objetivo de fraudar a licitude do certame.
5. Pelo confronto das provas trazidas aos autos, não se constata a inobservância dos aspectos relacionados à regularidade formal do processo disciplinar, que atendeu aos ditames legais.
6. Segurança denegada."
(STJ, Primeira Seção, MS nº 1.4134, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/08/2009, DJ. 04/09/2009)

"MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL - ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - LIMITES.
1. Descabe ao Poder Judiciário realizar o controle de mérito de atos discricionários, tomados pelo Poder Executivo em sede de política econômica, que não contrariaram qualquer princípio administrativo.
2. Inadequabilidade da via eleita, por ausência de interesse-adequação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, Primeira Seção, AGRMS nº 13.918, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/02/2009, DJ. 20/04/2009)

No tocante à questão de contradição da notificação, uma simples leitura de decisão administrativa revela que o autor foi absolvido apenas da imputação da letra "e" do 1º do artigo 117 e incisos I e II do artigo 155 da Lei nº 6.404/76, bem como de solidariedade do acionista controlador, conforme decisão de fls. 3162/3165 do apenso (ID 100130019 – fls. 225/228), permanecendo a condenação acerca das demais acusações que geraram a penalidade discutida nestes autos.

Portanto, não sendo constatada qualquer ilegalidade no trâmite administrativo, não há de se falar em ilegalidade da imputação cominada.

Nessa esteira de pensamento, o julgado proferida por esta E. Corte:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E LEGALIDADE. INCORRÊNCIA. FATOS BEM DESCRITOS E DEFINIDOS NAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES DOS INDICIADOS. EXERCÍCIO DE ROBUSTA DE DEFESA ATRAVÉS DE ADVOGADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM FARTA PROVA DOCUMENTAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do inquérito administrativo 17/97 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Já considerados prejudicados e devolvidos definitivamente à origem os Agravos de Instrumento 1999.03.00.032964-7 e 2005.03.00.040328-0, ficando superados os óbices processuais argüidos na apelação.
Não transcorreram cinco anos entre os fatos investigados e as notificações dos ora autores, prazo que, antes da edição da Lei 9.873/99, era tido como prescritivo (ou decadencial) por boa parte da doutrina e da jurisprudência. Ademais, não transcorreram dois anos entre 1º de julho de 1998 e as datas em que os autores foram notificados, de modo que também não se operou o prazo prescricional do art. 4º da Lei 9.873/99. Afastada a alegação de prescrição.
Quanto às demais questões de mérito, não se verificam as alentadas afrontas aos princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa ou da legalidade, posto que o processo administrativo observou as formalidades legais e proporcionou amplas oportunidades de defesa aos autores. Embora não fossem indiciados inicialmente, houve, depois das primeiras investigações, a proposta da Comissão de Inquérito para que ambos fossem indiciados e notificados para se defender. Foram apresentadas robustas defesas por advogados e oferecida oportunidade para sustentações orais em sessão de julgamento marcada para 14 de junho de 1999.
Não é razoável afirmar que houve ofensa ao devido processo legal, a não ser por excessivo apego a filigranas formais, como a suposta nulidade por indiciamento superveniente dos autores, que não se sustenta em bases jurídicas sólidas.
Oportuno sublinhar a lição de Cândido Rangel Dinamarco, na obra "Nova era do processo civil", onde destaca que os princípios e garantias constitucionais são de grande importância, mas não devem ser transformados em fetiches pelos operadores do direito.
Improvida a apelação.
(TRF3, Judiciário em Dia - Turma D, AC nº 0028782-65.1999.403.6100, Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, j. 15/09/2011, DJ. 22/09/2011, p. 939)

Desta forma, não restou comprovada a ilegalidade do inquérito administrativo.

Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, conforme decidido pela r. sentença.

Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar e nego provimento às apelações das partes nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CVM. MULTA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO.  COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LEGALIDADE DO INQUÉRITO. MULTA DEVIDA.
1. Primeiramente, rejeitada a alegação de intempestividade da apelação da CVM, uma vez que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, nos termos do artigo 188 do CPC/73.
2. Da análise dos 14 volumes do processo administrativo em apenso, restou demonstrado que a Comissão de Valores Mobiliários apurou a existência de irregularidades relativas à alienação de participação acionária da Cirio Holdig S.p.A., empresa pertencente à Bombril Cirio S/A, nos termos dos artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76 e artigos 5º a 7º da Resolução CVM 454/77.
3. De acordo com a legislação supra, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela autarquia ré, que disponibilizou aos acusados todas as oportunidades de se manifestarem e corroborarem, por meio de produção de provas, as suas razões defensivas, nos termos do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
4. Assim, constatada a situação prevista na alínea ‘b’ do inciso IV do art. 4º da Lei nº 6.385/76, realizada a apuração administrativa, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo nº 04/99, e apurado que o autor infringiu ao artigos 153, 154 e 245 da Lei nº 6.404/76, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade que possa acarretar a nulidade da multa cominatória aplicada pela ré.
5. Ademais, as questões relativas à inexistência de responsabilidade do autor pela alienação da Cirio Holding S.p.A. e da não ocorrência de prejuízos à Bombril S/A ou aos minoritários, não obstante tais fatos estejam amplamente comprovados no processo administrativo, são matérias relacionadas ao mérito administrativo da decisão adotada pela ré no exercício do seu poder de polícia, às quais, em que pese a possibilidade de exame pelo juízo nos casos de desproporcionalidade ou da decisão, o que não se verificou nestes autos, não comportam a ingerência do Poder Judiciário.
6. Quanto à questão de contradição da notificação, uma simples leitura de decisão administrativa revela que o autor foi absolvido apenas da imputação da letra "e" do § 1º do artigo 117 e incisos I e II do artigo 155 da Lei nº 6.404/76, bem como de solidariedade do acionista controlador, conforme decisão de fls. 3162/3165 do apenso (ID 100130019 – fls. 225/228), permanecendo a condenação acerca das demais acusações que geraram a penalidade discutida nestes autos.
7. Portanto, não sendo constatada qualquer ilegalidade no trâmite administrativo, e tendo sido comprovada a existência das condutas atribuídas ao autor, conforme a decisão administrativa retro transcrita, não há que se falar em ilegalidade da imputação cominada.
8. Diante da fundamentação supra, não restou comprovada a ilegalidade do inquérito administrativo, não sendo, portanto, passível de anulação.

9. Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, conforme decidido pela r. sentença.
10. Apelações das partes improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento às apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.