Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012448-89.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: JOAO EDUARDO MIRANDA BATISTA

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127-A, CARLOS ROBERTO TURACA - SP115342-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012448-89.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: JOAO EDUARDO MIRANDA BATISTA

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127-A, CARLOS ROBERTO TURACA - SP115342-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, deferiu pedido de redirecionamento com base em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), bem como determinou arresto no rosto dos autos n° 0005703-57.2013.4.03.6103.

Por sua vez, insurge-se a parte agravante, sustentando em síntese: (i)- impossibilidade de redirecionamento com fundamento em procedimento administrativo, sem a existência de diligência de oficial de justiça na execução fiscal; (ii)- a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao co-executado; (iii)- a ilegalidade do arresto tendo em vista recair sobre proventos de aposentadoria.

O requerimento de concessão de efeito suspensivo foi indeferido. Desta decisão, a parte interpôs agravo interno.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012448-89.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: JOAO EDUARDO MIRANDA BATISTA

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO MATIUCI IACONO - SP314127-A, CARLOS ROBERTO TURACA - SP115342-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

 Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis:

     Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

Assim, impende perquirir se presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Primeiramente, no tocante à sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, sustenta a parte agravante a ausência de diligência efetuada por oficial de justiça após o requerimento de redirecionamento.

Conforme se depreende dos autos, o pedido de redirecionamento foi fundamentado em constatações empreendidas no âmbito de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos da Portaria PGFN 948/2017, em resumo, nesses termos (ID 277135087 de origem):

    [...].

    Pois bem. No presente caso, observa-se que a pessoa física abaixo indicada JOSÉ EDUARDO MIRANDA BATISTA, CPF 052.336.608-65, foi incluída, nas CDAs exequendas das Execuções Fiscais apensas (0000420-60.2013.4.03.6133 e 0000419-75.2013.4.03.6133 – 80412067068-64 e 80412067069-45), no dia 19/02/2020, em razão do Procedimento n. 000.010.601.024-7 e 000.010.601.185-6 (documentos anexos). Tal inclusão se deve ao fato de ela ter figurado como sócia-administradora da empresa executada na época da dissolução irregular. Houve expedição de Notificação com o regular recebimento de Aviso de Recebimento ou a publicação de edital – documentos em anexo. Não houve impugnação do contribuinte. Por oportuno, o presente pedido foi deduzido nos autos apensos, mas este r. juízo determinou que fosse apresentada a pretensão nos presentes autos, que figuram como piloto. Ante o exposto, a FAZENDA NACIONAL requer, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, c/c art. 4º, V, da Lei de Execuções Fiscais:

    a) a inclusão da pessoa física JOSÉ EDUARDO MIRANDA BATISTA, CPF 052.336.608-65, no polo passivo da execução fiscal, bem como a sua citação para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução (LEF, art. 8º); b) Arresto no rosto dos autos n. 0005703-57.2013.4.03.6103, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, impedindo-se, desta maneira, que o executado levante o valor proveniente do pagamento de precatório.

    [...].

     

Dessa feita, observa-se que a agravante quedou-se inerte no procedimento em questão, concluindo a autoridade fiscal pela configuração de dissolução irregular, requerendo a inclusão de sócio com fundamento no art. 135, III do CTN.

Cabe destacar que, em relação ao reconhecimento de responsabilidade fiscal, inexiste reserva de jurisdição, bem como o procedimento administrativo em questão possui previsão legal (art. 20-D da Lei n.° 10.522/2002).

Nesse sentido:

    E M E N T A

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002. ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ.

    1.  O procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros (PARR, previsto na Portaria PGFN 948/2017) tem respaldo legal expresso, nos termos do artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002, aplicando-se exclusivamente nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular de empresas. Trata-se, de fato, de causa suficiente para impor solidariedade pelas dívidas em aberto ao sócio responsável, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 630 e 981.

    2. A responsabilização de terceiros em sede administrativa, previamente a qualquer demanda judicial, não é novidade na praxe fiscal e cotidiano da atividade judiciária, havendo inclusive jurisprudência sedimentada na Corte Superior sobre questões que pressupõem o cabimento de tal prática. Nesta linha, firmou-se entendimento de que, constando da inscrição em dívida ativa o nome do corresponsável tributário, a este cabe, na via judicial, discutir a ilegalidade de tal inclusão, por vício formal no procedimento de inclusão, como cerceamento de defesa, ou por não resultar de situação jurídica contemplada pela legislação como apta a gerar tal responsabilidade tributária.

    3. O exame da legislação e jurisprudência não evidencia impedimento à apuração, na instância fiscal, de responsabilidade tributária de terceiro, desde que observadas garantias formais e instrumentais do processo administrativo e, em particular, requisitos legais próprios para imputação de tal espécie de responsabilidade, em especial face às prescrições do Código Tributário Nacional. Não existe, pois, neste âmbito, reserva judicial para discussão da matéria, sem prejuízo do controle judicial do ato praticado pela Administração, sob perspectiva formal ou material, de sorte que pode ser ajuizada demanda para imputar nulidade por cerceamento de defesa ou por ilegalidade da decisão fiscal, ao reconhecer responsabilidade tributária de terceira fora do que previsto no Código Tributário Nacional e legislação específica.

    4. A jurisprudência firmada quanto ao mérito próprio do reconhecimento da responsabilidade tributária de terceiro, sem prejuízo de constatações e circunstâncias inerentes à fase administrativa da apuração, permite discussão judicial do ato decisório em si, mas não impede nem cria reserva judicial para tornar inconstitucional ou ilegal o procedimento, quando ainda não ajuizada a dívida. É possível questionar judicialmente a decisão fiscal de redirecionamento administrativo, caso viole os parâmetros, por exemplo, do artigo 135, CTN, ou súmula de jurisprudência da Corte Superior, porém disto não resulta que a previsão, em portaria, de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, a ser promovido junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, seja, em si, inconstitucional ou ilegal, até porque, a própria legislação contempla, expressamente, tal previsão (para além do mencionado artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002) ao dispor que o termo de inscrição deve conter o nome do devedor e "dos co-responsáveis", assim remetendo à apuração administrativa de tal responsabilidade (artigo 2º, § 5º, II, da LEF).

    5. O redirecionamento de cobranças fiscais, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, é usualmente baseado em certidão de oficial de justiça indicando a não localização da devedora no domicílio tributário (por aplicação das Súmulas 435 e Tema Repetitivo 630 do Superior Tribunal de Justiça) ou, alternativamente, por petição fundamentada da exequente informando dados colhidos em sistemas internos (movimentação financeira, pagamento de tributos, declarações de imposto de renda) que evidenciam a existência de dissolução irregular e, comumente, confusão patrimonial. A tentativa de citação judicial frustrada, por não localização da devedora, não é o único caminho hábil a permitir o redirecionamento da cobrança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

    6. Em tais casos, não se exige da credora a retificação da CDA. O responsabilizado é incluído diretamente no polo passivo da cobrança, sem qualquer substituição ou emenda do título executivo. Assim, trata-se de questão que passa ao largo da vedação constante da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (como também é o caso em responsabilidade por sucessão. A interpretação que se extrai do entendimento em análise, sempre com vistas a manter coesão e coerência jurisprudencial sobre a matéria (artigo 926 do CPC) é a de que o Superior Tribunal de Justiça admite que, nos casos de responsabilidade tributária indireta por transferência, a imutabilidade do título executivo não seja oponível à satisfação da pretensão fiscal.

    7. É razoável que assim seja, inclusive. Do contrário se estaria a chancelar que o descumprimento de obrigações normativas várias (regular extinção da pessoa jurídica, comunicação de atos de sucessão empresarial, observância da autonomia patrimonial e existencial de pessoas jurídicas, dentre tantos exemplos) fosse manejado para desonerar os responsáveis das consequências tributárias legalmente previstas para tais situações, favorecendo a prescrição de dívidas não por inércia da credora, mas por limitação das vias de persecução do direito ventilado. Desta maneira, estar-se-ia reduzindo expressivamente as possibilidades de atuação da Administração para fazer cumprir “dever de bem tributar e fiscalizar” (ADI 2.859, Rel. Min DIAS TOFFOLI, Dje 16/10/2016) lastreado, em princípio, em presunção de higidez e legitimidade.

    8. É certo que a responsabilização por transferência decorre de norma apartada da regra-matriz de incidência tributária. Primeiro, há o estabelecimento da relação jurídica obrigacional tributária, pela prática do fato gerador, e por evento posterior e distinto, controlado por hipótese normativa diversa, há responsabilização de sujeitos outros pela prestação pecuniária originalmente devida. Contudo, o que isto significa é, propriamente, a modificação do sujeito passivo da relação obrigacional tributária, a partir de solidarização da dívida. Trata-se de conteúdo expressamente abrangido pela atividade de lançamento (artigo 142 do CTN) e, de igual forma, “o responsável” é, na terminologia do Código Tributário Nacional, “sujeito passivo” (artigo 121 do CTN). Aplica-se, assim, PARR o arcabouço jurisprudencial a respeito de nulidades e prescrição (material e intercorrente) incidentes em casos que tais. Todavia, não se trata de conteúdo em relação ao qual foi aventada causa de pedir ou produzida prova nestes autos, pelo qual não é possível o respectivo exame na espécie.

    9. Estabelecido que a responsabilização de terceiros pode ocorrer na via administrativa, por inferências diversas da não localização do devedor no domicílio tributário, e que o redirecionamento de cobrança fiscal em curso é cabível, em que pese a imutabilidade do título executivo, cabe concluir que sob os mesmos parâmetros da solidarização prévia à judicialização da pretensão fiscal (destacadamente a possibilidade de controle judicial a posteriori), nada impede que o Fisco promova retificação de CDA (ato que exsurge pertinente dada a apuração extrajudicial de responsabilidade, a ser submetida a crivo do Judiciário), em cobrança executiva, por força de procedimento de solidarização conduzido ainda que apenas na via administrativa. Vale notar que, de mais a mais, o multimencionado artigo 20-D da Lei 10.522/2002 corrobora expressamente o cabimento do PARR para dívidas ajuizadas, ao apontar que o procedimento de responsabilização de terceiro é possível para "débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não".

    10. Considerando a atual suspensão da tese firmada no IRDR1/TRF3 (tema: “O redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”), por força de recursos interpostos aos Tribunais Superiores (cf. REsp 1.869.867, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 03/05/2021), prevalece a aplicabilidade do entendimento reiterado da Corte Superior de que, em casos de dissolução irregular de empresas, não há desconsideração de personalidade jurídica (com o que é prescindível o IDPJ). Note-se que, em linha de princípio, a instauração de procedimento administrativo prévio à solidarização judicial da dívida, promove fortalecimento da garantia de ampla defesa e contraditório, na medida em que a responsabilização do terceiro ocorre mediante contraditório prévio, em sede administrativa, em adição à possibilidade de discussão judicial (o que é, aliás, o próprio fundamento do IDPJ e da tese firmada no IRDR julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal).

    11. Em se tratando de investigação que discute o fato deflagrador de responsabilidade de terceiro, e não o próprio crédito, improcede a alegação da impetrante de que o exercício de ampla defesa no PARR é indevidamente restrito. Com efeito, a dívida em si (e mesmo a responsabilização promovida em sede administrativa) podem ser amplamente discutidos em Juízo, como de praxe. A sistemática do Fisco meramente adiciona instâncias de defesa, como visto.

    12. O fato de o recurso à decisão inicial proferida no PARR ser apreciado também no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional não importa em violação ao duplo grau de jurisdição. A uma, porque não há que se confundir "instâncias de jurisdição" com "instituições distintas". No PARR, a impugnação é apreciada pelo “Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa” (artigo 5º), ao passo em que o recurso é examinado pelo “Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela iniciativa da cobrança ou pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior” (artigo 6º, § 3º), instância e autoridade distinta e, inclusive, dotada de hierarquia superior. Depois, cumpre observar que o duplo grau de jurisdição não é direito do sujeito passivo em sede administrativa (e mesmo judicial), sendo frequentes procedimentos de jurisdição única, validados em jurisprudência.

    13. Das peças amealhadas aos autos, verifica-se que o impetrante se defendeu a tempo e modo, inclusive com manejo de recurso julgado regularmente pela autoridade fiscal na instância competente, nos termos do artigo 56 da Lei 9.784/1999, ao qual se remete o artigo 9º da Portaria PGFN 948/2017, bem como o artigo 20-D, da Lei 10.522/2002. No "mérito" do redirecionamento, o comprovante de inscrição e a situação cadastral não afastam contundentemente os indícios de dissolução irregular por omissão de declarações e emissão de certidões de regularidade fiscal desde 2014. Não é raro que a inscrição permaneça ativa, por falta de baixa, ainda que não esteja mais em atividade a pessoa jurídica, em prática que se reconhece como dissolução irregular. Inexistente qualquer controvérsia em relação à condição do agravante de sócio-administrador ao tempo da constatação dos indícios de dissolução irregular (conforme prelecionado no Tema Repetitivo 981 do Superior Tribunal de Justiça, cotejado acima), o reconhecimento da responsabilidade tributária não padece de qualquer vício.

    14. Apelação e remessa necessária providas.

     

     

    (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023)

 

Ademais, no caso dos autos, o MM. Juízo  a quo consignou que “os indícios que ensejaram a conclusão pela responsabilização na seara administrativa podem ser afastados em eventual análise da defesa do devedor, sobretudo em embargos, por permitir a dilação probatória, mas por ora são suficientes para o deferimento do pleito fazendário”.

Nesse cenário, nos estreitos limites deste recurso, não se vislumbra razão para reforma da decisão.

Outrossim, quanto à alegação de prescrição para o redirecionamento e de impenhorabilidade dos valores arrestados, são questões não enfrentadas pela instância de origem, não cabendo deliberação nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

                                           

    E M E N T A

     

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI 6.830/80). INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA POR MANDADO COLETIVO. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 11.033/2004, ART.20.

    1. O pleito de reconhecimento da prescrição do crédito tributário, a despeito de envolver matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não foi suscitado em exceção de pré-executividade e nem decidida pelo r. Juízo a quo, pelo que inoportuna a sua apreciação no presente recurso e neste momento processual, sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Corte Regional: AI 5014412-59.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, QUARTA TURMA, julgado em 30/06/2020, Intimação via sistema em 08/07/2020 e AI 5026959-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2021, Intimação via sistema: 24/08/2021.

    2. A questão versada nos presentes autos diz respeito à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), e foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC.

    3. A execução fiscal originária foi ajuizada em 11/10/2000 e foram citados tanto a pessoa jurídica executada, como os sócios da empresa devedora posteriormente incluídos no polo passivo da execução.

    4. Em 26/04/2004, o oficial de justiça certificou que não foram encontrados bens penhoráveis pertencentes ao sócio Sr. CARLOS CIOFFI, do que foi intimada a exequente, com vista dos autos, em 02/07/2004 (ID 152361055, fl.104). A partir de então, automaticamente, teve início o procedimento previsto no art. 40 da LEF. Aplicação da tese repetitiva 566.

    5. Foram indeferidas diligências requeridas pela exequente, e proferido despacho de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, com posterior determinação de remessa ao arquivo, do que foi intimada a Fazenda, via mandado coletivo, em 18/05/2005. Após, sem manifestação da exequente, o feito foi encaminhado ao arquivo sobrestado em 30/05/2005. Em 27/01/2015 a parte executada veio aos autos pugnando pela extinção do processo em razão da prescrição intercorrente.

    6. A despeito da intimação por mandado coletivo ser considerada pessoal, atendendo a exigência do art. 25 da Lei 6.830/80, ao tempo da prolação do despacho de suspensão/arquivamento do feito encontrava-se em vigor a Lei 11.033/2004 de 21 de dezembro de 2004, que em seu art. 20 introduziu a obrigatoriedade da intimação pessoal dos Procuradores Fazendários mediante entrega dos autos com vista, procedimento aplicável às execuções fiscais.

    7. Tendo sido descumprido o mandamento legal, resta patente a nulidade da intimação por mandado coletivo, pelo que deve ser mantido o decisum de primeiro grau que acertadamente propugnou pela inocorrência da prescrição em sua modalidade intercorrente.

    8. Agravo de instrumento improvido.

    (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002624-77.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 15/06/2023)

     

                                               

     

    E M E N T A

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    1. No tocante à alegação de prescrição, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição, não obstante se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes deste Tribunal.

    2. Com efeito, a matéria deve ser analisada pelo MM. Juízo singular, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que o recurso deve ater-se aos limites impostos pela natureza e conteúdo da decisão agravada.

    3. Assim, não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular, sob pena de malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição.

    4. No tocante a alegação da agravante de extinção da execução pelo pagamento, não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória.

    5. Logo, não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória.

    6. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório.

    7. Ademais, o título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.

    8. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.

    (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023438-76.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 04/04/2023)

                                                                                       

     

    E M E N T A

     

     

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO INADMISSÍVEL NESTE AGRAVO: DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. REDIRECIONAMENTO. PRESUMIDA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS OU DILIGÊNCIAS. SÓCIOS QUE SE RETIRARAM DA SOCIEDADE, MAS QUE PERMANECERAM COMO REPRESENTANTES DAS ATUAIS SÓCIAS (PESSOAS JURÍDICAS). AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Os argumentos expendidos pelos agravantes não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo.

    2. A alegação de decadência, agora formulada per saltum no agravo interno, não merece ser conhecida. Isto porque o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, isto é, presta-se a rever apenas o que restou efetivamente decidido na decisão objurgada e não para analisar questões nela não examinadas pelo juízo a quo, ainda que sejam caracterizadas como matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância e malferimento aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Precedentes desta Corte.

    3. Atualmente se considera presumida a dissolução irregular da empresa pela sua não localização no endereço dos cadastros oficiais, consoante se extrai da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância apta a ensejar o redirecionamento da dívida em face do sócio-gerente com fundamento no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

    4. No caso, consta da certidão de fls. 13 dos autos originais (ID 272452865 – pág. 17 da ExFis nº 0019693-38.2014.4.03.6182) que o sr. Oficial de justiça deixou de cumprir o mandado de citação e penhora porquanto a empresa executada não foi encontrada no endereço indicado. Isso ocorrendo - e nesse âmbito caberá ao sócio fazer prova em contrário, em sede própria, já que o tema enseja produção de provas em ambiente de cognição plena - incide o artigo 135 do Código Tributário Nacional, a justificar a inclusão do sócio no polo passivo da execução, conforme a Súmula n° 435/STJ.

    5. Desnecessário o esgotamento de qualquer outra diligência em face da empresa ou de provas quanto ao excesso de poderes, infração a lei ou estatutos, para que se proceda ao redirecionamento aos sócios.

    6. Apesar de ambos (JOÃO MANUEL MAGRO e MANUEL JOAQUIM ANDRADE) terem se retirado da sociedade em 18/08/2005, eles tornaram-se os representantes legais das duas empresas – M3 Empreendimentos e Assessoria Ltda e Andrade & Magro Empreendimentos e Administração Ltda - que passaram a ser sócias da empresa executada (ID 38335816 – págs. 20/21) e ainda ostentavam essa qualidade à época da dissolução irregular (08/09/2015 - ID 38335816 – pág. 16).

    7. Agravo interno improvido.

     

    (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005252-10.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023)

                                           

                                           

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DETERMINOU BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO POR PENHORA DE IMÓVEL, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

    1. As razões recursais versam sobre pedido de substituição de penhora de dinheiro por penhora de imóvel ou sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, bem como desbloqueio dos valores bloqueado, em virtude de alegado comprometimento às atividades da sociedade, situação que ainda não foi analisada pelo d. Juízo de origem. Na decisão agravada há, tão somente, a manutenção da decisão de bloqueio por através do BACENJUD a determinação de abertura de vista à exequente, para o fim de se manifestar acerca do pedido de substituição da penhora.

    2. A questão aventada no agravo de instrumento foi unicamente requerida ao juízo de primeiro grau, que nada decidiu a esse respeito, ou seja, trata-se de matéria dependente de análise probatória sobre andamento processual, que não foi apreciada pelo juiz natural da causa, de sorte que qualquer pronunciamento deste Tribunal traduziria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e às regras de competência originária.

    3. Pouco importa a esse respeito o subsequente pedido de reconsideração levado a cabo pelo recorrente, tendo em vista que, conforme jurisprudência pacífica, "o pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo de instrumento" (AgRg no AREsp 58.638/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2012). Precedentes. Logo, a matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros encontra-se preclusa.

    4. Consequentemente, fica prejudicado o julgamento do recurso de agravo interno interposto contra a decisão que negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

    5. Agravo de instrumento não conhecido, e agravo interno prejudicado.

    (TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007133-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 09/12/2019)

     

 

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, indefiro a concessão de efeito suspensivo.

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.

Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão liminar.

Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Conforme se depreende dos autos, o pedido de redirecionamento foi fundamentado em constatações empreendidas no âmbito de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), nos termos da Portaria PGFN 948/2017. Observa-se que a agravante quedou-se inerte no procedimento em questão, concluindo a autoridade fiscal pela configuração de dissolução irregular, requerendo a inclusão de sócio com fundamento no art. 135, III do CTN.

II. Em relação ao reconhecimento de responsabilidade fiscal, inexiste reserva de jurisdição, bem como o procedimento administrativo em questão possui previsão legal (art. 20-D da Lei n.° 10.522/2002).

III. O MM. Juízo a quo consignou que “os indícios que ensejaram a conclusão pela responsabilização na seara administrativa podem ser afastados em eventual análise da defesa do devedor, sobretudo em embargos, por permitir a dilação probatória, mas por ora são suficientes para o deferimento do pleito fazendário”.

IV. Quanto à alegação de prescrição para o redirecionamento e de impenhorabilidade dos valores arrestados, são questões não enfrentadas pela instância de origem, não cabendo deliberação nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.

V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a decisão acima transcrita e, por isto, negou provimento ao agravo de instrumento, e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.