
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027497-78.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A, FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027497-78.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A, FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra r. decisão que deferiu a liminar, em sede de Mandado de Segurança destinado a afastar o limite de valor para parcelamento simplificado de tributos, nos ditames do artigo 16 da Instrução Normativa da Receita Federal - IN/RFB nº 1.891/19. Sustenta, em resumo, a legalidade da limitação com supedâneo no art. 14-C da Lei Federal nº 10.522/02. Indeferido o efeito suspensivo vindicado. Em contraminuta, a GELOG-COMÉRCIO, LOGÍSTICA, LOCAÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA defende que a Lei nº 10.522/02 não estabelece nenhum valor como limite aos créditos que possam ser parcelados nesta espécie de Programa, motivo porque o disposto no art. 16 da referida Instrução Normativa excede a função regulamentadora para indevidamente impor restrições. É uma síntese do necessário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027497-78.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A, FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme já aposto na r. decisão monocrática que examinou o pleito emergencial, a Lei Federal nº 10.522/02 determina que: Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002). Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) O artigo 16 da Instrução Normativa da Receita Federal - IN/RFB nº 1.891/19 inova ao restringir o parcelamento simplificado para débitos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual u inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). O limite de valor, previsto na Instrução Normativa, não encontra amparo legal, debate já findado em sede jurisprudencial, confira-se C. Superior Tribunal de Justiça – STJ em caso análogo: REsp 1739641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. 21/06/2018, DJe 29/06/2018. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI 10.522/02. LIMITAÇÕES IN/RFB 1.891/19. ILEGALIDADE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O artigo 16 da Instrução Normativa da Receita Federal - IN/RFB nº 1.891/19 inova ao restringir o parcelamento simplificado para débitos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
2. O limite de valor, previsto na Instrução Normativa, não encontra amparo legal, debate já findado em sede jurisprudencial, confira-se C. Superior Tribunal de Justiça – STJ em caso análogo: REsp 1739641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. 21/06/2018, DJe 29/06/2018.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.