Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027497-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A, FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027497-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A, FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra r. decisão que deferiu a liminar, em sede de Mandado de Segurança destinado a afastar o limite de valor para parcelamento simplificado de tributos, nos ditames do artigo 16 da Instrução Normativa da Receita Federal - IN/RFB nº 1.891/19.

 Sustenta, em resumo, a legalidade da limitação com supedâneo no art. 14-C da Lei Federal nº 10.522/02.

 Indeferido o efeito suspensivo vindicado.

 Em contraminuta, a GELOG-COMÉRCIO, LOGÍSTICA, LOCAÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA defende que a Lei nº 10.522/02 não estabelece nenhum valor como limite aos créditos que possam ser parcelados nesta espécie de Programa, motivo porque o disposto no art. 16 da referida Instrução Normativa excede a função regulamentadora para indevidamente impor restrições.

 

É uma síntese do necessário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027497-78.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: GELOG - LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.

Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA COSTA ZANOTTA - SP167400-A, FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Conforme já aposto na r. decisão monocrática que examinou o pleito emergencial, a Lei Federal nº 10.522/02 determina que:

 

Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002).

 

Art. 14-C. Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

 

O artigo 16 da Instrução Normativa da Receita Federal - IN/RFB nº 1.891/19 inova ao restringir o parcelamento simplificado para débitos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais):

 

Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual u inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

 

 

O limite de valor, previsto na Instrução Normativa, não encontra amparo legal, debate já findado em sede jurisprudencial, confira-se C. Superior Tribunal de Justiça – STJ em caso análogo: REsp 1739641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. 21/06/2018, DJe 29/06/2018.

 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação supra.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI 10.522/02. LIMITAÇÕES IN/RFB 1.891/19. ILEGALIDADE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. O artigo 16 da Instrução Normativa da Receita Federal - IN/RFB nº 1.891/19 inova ao restringir o parcelamento simplificado para débitos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

2. O limite de valor, previsto na Instrução Normativa, não encontra amparo legal, debate já findado em sede jurisprudencial, confira-se C. Superior Tribunal de Justiça – STJ em caso análogo: REsp 1739641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. 21/06/2018, DJe 29/06/2018.

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.