APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005256-60.2013.4.03.6106
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROBERIO CAFFAGNI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005256-60.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ROBERIO CAFFAGNI Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Robério Caffagni, visando sua condenação nas penas previstas no artigo 12, I e III, da Lei 8.429/92, bem como em danos morais e, ainda, a cassação de sua aposentadoria. A r. sentença (ID 102000144, págs. 21/92), integrada por embargos de declaração (ID 100109618, págs. 21/22), JULGOU: a) IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, cm fundamento no art. 373, 1, do Código de Processo Civil de 2015; e, b) PROCEDENTE o pedido para reconhecer a improbidade administrativa praticada pelo requerido, pelo recebimento de vantagens indevidas, por atentar contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como por revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão da atribuições e que deva permanecer em segredo, com fulcro nos artigos 3º, 9º, I; 11, caput e III, e 12, I e III, todos da Lei nº 8.429/92. Em consequência, CONDENOU-O à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado desta sentença; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo; e, à multa civil, no montante de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial do requerido por suas condutas ímprobas. O valor da multa será destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego, por aplicação analógica do artigo 18 da Lei 8429/92 e corrigido- monetariamente nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, partir da data da sentença. Descabida a fixação de honorários nas ações da Lei 8429/92 (STJ, EDcl na MC 1804 SP 1999/0059284-O - Relator (a): Ministra ELIANA CALMON). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apelação de Robério Caffagni (ID 100109618, págs. 38/117), alegando, de início, que a r. sentença além de omissa é nula, uma vez que não aclarada quando da oposição dos embargos declaratórios, ainda é injusta por penalizá-lo pela utilização dos meios de defesa que são inerentes aos processos judiciais; a presente Ação de Improbidade se funda exclusivamente em interceptações telefônicas não juntadas aos autos, cujos trechos colacionados foram seletivamente aproveitados e se trata de elemento emprestado que jamais poderia servir de elemento de convicção de condenação. Alega prescrição, pois a Ação de Improbidade foi recebida no dia 19/02/2014 e os supostos fatos ocorridos entre os anos de 2006/2010; portanto, decorrem mais de 03 anos dentre a data em que a administração tomou conhecimento dos supostos fatos até o recebimento da ação, e como possui mais de 70 anos, todos os seus prazos são contados pela metade, assim, requer seja reconhecida a prescrição. Sustenta que todas as Ações Penais, tramitando nessa vara sob os números: processo n° 0004597-51.2013.403.6106, processo n° 0003692-17.2011.403.6106 e processo n° 00002634-76.2011.403.6106, ainda estão pendentes de julgamento definitivo. Nas Ações Penais vem alegando falta de justa causa pela atipicidade das condutas supostamente ilegais; portanto, a presente ação de improbidade deve ser suspensa até o resultado final das ações penais. Sustenta a nulidade das interceptações telefônicas e escuta ambiental por terem sido deferidas com base em provas ilícitas, como também não foi respeitado o comando expresso previstos na Lei n° 9.296/96, bem como por ausência de realização de perícia. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa por não enfrentamento das teses defensivas apresentadas na manifestação preliminar e na contestação. No mérito, alega que não praticou nenhum ato que possa ser caracterizado como improbidade, bem como ausência de dolo e provas para ensejar sua condenação. Requer a aplicação do princípio da insignificância na lei de improbidade administrativa. Aduz inexistência do dano moral coletivo e do dever de ressarcimento, bem como a impossibilidade jurídica da cassação da sua aposentadoria. Requer a reforma da r. sentença. Alternativamente, requer que seja reconhecida a ocorrência da prescrição, como também anular a r. sentença com a remessa à origem para saneamento das respectivas nulidades e/ou do vícios processuais apontados. Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 100109618, págs. 124/169). O Ministério Público Federal (ID 100109618, págs. 180/198) manifesta-se pelo não provimento da apelação de Robério Caffagni. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005256-60.2013.4.03.6106 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ROBERIO CAFFAGNI Advogado do(a) APELANTE: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Do aclaramento da decisão recorrida: A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Da ausência de apensamento aos autos da prova emprestada e o uso das interceptações telefônicas: Cabe ressaltar que a interceptação telefônica só possa ser realizada no âmbito criminal, conforme artigo 5º, XII, da Constituição Federal, nada impede a sua utilização em sede civil ou administrativa, como prova emprestada, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Confira-se o posicionamento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO PASSADIÇO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM AÇÃO PENAL. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. REGULARIDADE AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. No caso dos autos, inexiste ilegalidade na utilização das interceptações telefônicas realizadas no decorrer da OPERAÇÃO TAMBURATACA da Polícia Federal, quando devidamente autorizada pelo Juízo. Verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL juntou duas mídias eletrônicas (DVDs) contendo todos os áudios interceptados, com autorização judicial durante a "Operação Tamburataca", como também cópia dos autos nº 0000577-56.2009.4.03.6106, que trata do pedido de quebra de sigilo telefônico. A legal obtenção da prova para apuração de crimes, mesmo no caso de interceptações telefônicas, não inviabiliza a posterior utilização dessas provas para outros fins judiciais ou administrativos. Inclusive, a jurisprudência do STF já tem mais de um caso de autorização ou aceitação de utilização de elementos sigilosos obtidos em processo penal para outros fins. Com isso, perfeitamente cabível, em um segundo plano, que esses elementos possam ser utilizados como provas em outros procedimentos investigatórios (prova emprestada). Da prescrição: O apelante pretende seja reconhecida a prescrição, tendo em vista que a Ação de Improbidade foi recebida no dia 19/02/2014, e os supostos fatos ocorridos entre os anos de 2006/2010. Contudo, quando o ato de improbidade constituir crime, o prazo é definido pela lei penal. Desta forma, é o entendimento deste Supremo Tribunal no sentido de basta a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. (STF - RMS 33858, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015). E do STJ, colaciono o seguinte entendimento: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL. CÁLCULO CONSIDERANDO A PENA IN ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. No caso, a pena máxima em abstrato prevista para o crime do artigo 333, do Código Penal (corrupção) é de 2 a 12 anos mais multa e pode ser aumenta em até 1/3, caso o funcionário público aceite favor ou pratique ato em benefício do particular; portanto, o prazo prescricional a ser considerado é de 16 anos, ao teor do artigo 109, do Código Penal. Desta forma, não decorreu o prazo prescricional. Da Suspensão da ação até o julgamento da Ação Penal: É de se ter presente que, nos termos do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, as instâncias: administrativa, cível, penal e de improbidade administrativa, são independentes, ainda que relativas à apuração de um mesmo fato. Isso não obstante, é também pacífica a jurisprudência segundo a qual as provas produzidas em outras searas de direito podem ser utilizadas nas ações de improbidade administrativa, tanto para a correta aferição dos fatos e da materialidade, como também para a avaliação do elemento subjetivo presente nas condutas averiguadas (STJ, AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe: 13/05/2020; AgRg no REsp 1714914/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe: 08/03/2018). Portanto, a ação civil pode prosseguir independente da ação penal. Da ausência de realização de perícia e da alegação de cerceamento de defesa por não enfrentamento das teses defensivas: Não merece guarida a alegação de ausência de perícia. O Código de Processo Civil assegura, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Assim, a decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC/2015. Demais disso, se a parte sentiu-se prejudicada pelo indeferimento de produção de provas, deveria ter lançado mão, oportunamente, da via adequada para atacar a decisão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, seu inconformismo intempestivo não tem o condão de ensejar a anulação de todo o processo. Nessa senda, destaco o seguinte aresto desta e. Turma: ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL POR DECISÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO À ÉPOCA OPORTUNA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. REGISTRO VOLUNTÁRIO. ANUIDADES INDEVIDAS SOMENTE A PARTIR DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais da 1ª e 4ª Regiões não discrepa dessa orientação (grifei): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. VISTA À PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL EM CÓPIA FAC-SÍMILE. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INAMPS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. "MEMÓRIA DE ENTENDIMENTO". DOCUMENTO INIDÔNEO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO PARA PRODUÇÃO DE TUBOS E BASTÕES DE QUARTZO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. MORA DA MUTUANTE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXVII. CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. DECRETO Nº 678/92. DECRETO-LEI nº 911, de 1969. Do mérito: A presente ação civil pública diz respeito aos fatos apurados pela Polícia Federal no bojo da denominada operação "Tamburataca", e por meio de diligências deferidas, o qual se constatou um esquema de corrupção enraizado na Gerência Regional do Ministério do Trabalho em São José do Rio Preto. Relata-se que Robério Caffagni, Chefe da Subdelegacia Regional do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, favorecia grandes empresas da região, mantendo-as informadas sobre fiscalizações que seriam realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dando orientações para evitar autuações, bem como realizando pessoalmente homologações de rescisões de contratos de trabalho, com o objetivo de receber, em troca, vantagens indevidas. Consoante se infere de inúmeras conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, havia um esquema de corrupção do qual participavam Auditores Fiscais do Trabalho, sob o comando do então Gerente Regional, Robério Caffagni, que beneficiava determinadas empresas em detrimento dos direitos dos trabalhadores. Tais fatos deram origem a inquéritos policiais e à ação penal nº 0002634-76.2011.403.6106, perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. Dos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito: A sentença atribui a Robério Caffagni a conduta descrita no artigo 9º, I, da Lei nº 8.492/92, que abarca o enriquecimento ilícito por aferição de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. A saber: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; Constata-se que as provas colacionadas através das interceptações telefônicas foram suficientes para demonstrar o elemento subjetivo (dolo) na conduta praticada pelo réu, na vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário; portanto, caracterizada a sua tipificação. No presente caso, através do vasto conjunto probatório colacionado aos autos restou materialmente comprovado, a gravidade dos atos praticados pelo Réu Robério Caffagni que, valendo-se da condição de Chefe da Subdelegacia Regional do Trabalho de São José do Rio Preto, obteve vantagem ilícita, conforme relata a r. sentença: “[...] Segundo a inicial, o requerido, valendo-se do cargo de Chefe da Subdelegacia Regional do Trabalho em São José do Rio Preto que ocupava, solicitou, por volta de maio de 2007, aos diretores da Circular Santa Luzia, passes de ônibus para uso de sua empregada doméstica, Cleuza Augusta do Nascimento. Além disso, em 30/07/2010, ele comunicou a Sival Bento Garcia, funcionário daquela empresa, que o cartão apresentava problemas e, no dia 03/08/2010, Sival lhe entregou o cartão, avisando-o de que a empresa passaria a disponibilizar 52 créditos por mês naquele cartão. Os documentos apreendidos na sede da Circular Santa Luzia comprovam que a empregada doméstica do requerido utilizou o cartão de 15/05/2007 a 23/03/2011. Tal fato deu origem à ação penal nº 0002634-76.2011.403.6106, cujos fundamentos proferidos na sentença condenatória tornam indubitável a vantagem recebida e, por conseguinte, improbidade pelo requerido. Vejamos: No caso, houve solicitação e também recebimento de vantagem indevida. Esta, solicitada em maio de 2007 e recebida do dia 15/05/2007 até 23/03/2011, segundo o MPF, consistiria em créditos (passes) para a utilização de transporte público – no caso, os ônibus da empresa Circular Santa Luzia. As provas da solicitação e do recebimento e utilização desse cartão estão acostadas às fls. 43/46 e 48/109 do apenso 1, bem como nos depoimentos de fis. 110/114 do mesmo apenso. Ademais, como contrapartida por esses recebimentos, o réu, por exemplo, realizou homologação de rescisão de contrato de trabalho de funcionário da Circular Santa Luzia sem qualquer agendamento, como comprova o documento de fls.149 do apenso 1. Os depoimentos de Sival Bento Garcia e Paulo Antonio Vicentim, no bojo das investigações, confirmaram que foi Robério quem solicitou um cartão à empresa Circular Santa Luzia, o qual veio a ser utilizado por sua empregada doméstica (fls. 111/114 do apenso 1). Ressalte-se, ademais, que o cartão era gratuito, como se percebe do relatório acostado no apenso 1, com créditos inseridos pela própria empresa Circular Santa Luzia, como fica claro também pelos depoimentos de Sival e de Paulo, colhidos em fase inquisitorial (fls. 111/114 do apenso 1) e, também de seus depoimentos colhidos no bojo da ação penal. Segundo a inicial, o requerido recebeu, periodicamente, e por longo período, valores da empresa Alba Engenharia e Construção Rio Preto Ltda. Tais fatos estão sendo apurados no bojo do inquérito policial n. 0002894-56.2011.403.6106. De acordo com as investigações, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do réu, em 24/03/2011, foi encontrado um recibo no valor de R$60.770,00, emitido em 06/04/2009 pela empresa Pará Automóveis Ltda., comprovando o pagamento de um veículo adquirido por ele. O referido recibo informava que daquele valor, R$30.000,00 foram pagos em cheque emitido pela empresa Alba (fls. 192 e 204 do apenso vol. 1). Não bastasse essa constatação, com o cumprimento demandados de busca e apreensão nos endereços residencial e comercial do empresário Alberto Bahdour, sócio-administrador daquela sociedade, descobriu-se que o empresário mantinha três agendas referentes aos anos de 2006 a 2008, nas quais estavam notados pagamentos periódicos efetuados em favor de "Cafani"(fis. 209/216), os quais resumo a seguir: Assim, restou plenamente configurada a conduta ilícita praticada pelo Réu, nos termos do art. 9º, I da Lei 8429/1992. No tocante ao artigo 11, caput, e inciso III, da LIA, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça há muito assentou que a configuração do ato de improbidade administrativa consistente em violação dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) prescinde de comprovação de enriquecimento ilícito ou de prejuízo ao erário, eis que a lesividade, nesses casos, decorre in re ipsa, sendo necessária, todavia, a demonstração do dolo, ainda que na modalidade genérica. Confira-se: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA EM RAZÃO DO CARGO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA E DOLO GENÉRICO. ELEMENTO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM SESSÕES LEGISLATIVAS ALEGADAMENTE EXTRAORDINÁRIAS. (I) NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR AGRAVADA AO ARGUMENTO DA AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ACERCA DA QUESTÃO DEBATIDA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. (II) NATUREZA DAS REUNIÕES LEGISLATIVAS ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA EXEGESE DO ART. 56, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DESSA QUESTÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SIMULTANEAMENTE INTERPOSTOS COM OS ESPECIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. (III) VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. (IV) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92 EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (V) EXISTÊNCIA DE ATOS NORMATIVOS LOCAIS QUE AUTORIZARIAM O PAGAMENTO DAS QUESTIONADAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. INAPTIDÃO DE TAIS DIPLOMAS PARA AFASTAR O DOLO COM QUE AGIRAM OS IMPLICADOS. [...] No caso, resta patente que Robério Caffagni, dolosamente se valeu do cargo de Chefe da Subdelegacia Regional do Trabalho, favorecendo grandes empresas da região em detrimento dos direitos dos trabalhados, violando seus deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para com a Administração Pública, o que configura a prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput, e inciso III, da Lei nº 8.492/92. Nesse cenário, houve violação aos princípios que regem a administração pública, especialmente os de honestidade e de lealdade à instituição do Ministério Trabalho e Emprego de São José do Rio Preto, expressiva, relevante o suficiente para lesionar o bem jurídico tutelado, no caso a moralidade administrativa. Logo, diante das demais provas coligidas, não há como se acolher a tese defensiva, no sentido da inexistência de dolo ou má-fé. Destarte, presente o enquadramento legal no art. 11, caput, e Inciso III, da Lei 8.429/92, bem como o dolo, impõe-se o reconhecimento de improbidade administrativa violadora dos princípios do Poder Público, sendo relevante sublinhar que, nessa seara, descabe cogitar-se de incidência do princípio da insignificância, eis que o bem jurídico tutelado é a probidade no trato da coisa pública (MS 21.715/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe: 02/02/2017). Passa-se, então, à dosimetria das sanções incidentes: Tratando-se de improbidade definida do art. 9º, I; e no art. 11, caput, e Inciso III da Lei 8.429/92, incidem as penas definidas no art. 12, incisos I e III, da referida Lei. No que tange à dosimetria, o art. 12, caput, e parágrafo único, da Lei de Improbidade ordenam que, para a respectiva fixação, deverão ser considerados a extensão do dano, a gravidade do fato e o proveito patrimonial do agente. Também se extrai dos comandos insertos no art. 12 da Lei de Improbidade, que a suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o réu seja sócio majoritário, variará numa gradação maior ou menor a depender da espécie de improbidade e suas circunstâncias. Por outro lado, essa mesma Lei estatui a perda da função pública como sanção fixa, não comportando gradação, vez que em relação a ela não se pode falar em maior ou menor intensidade. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, bastando que a respectiva dosimetria obedeça aos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1532762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 02.02.2017; AgRg no AREsp 790.561/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ªT, DJe 30.05.2016; REsp 1091420/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ªT, DJe 05.11.2014; REsp 1280973/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ªT, DJe 07.05.2014. No caso dos autos, ocorre a combinação entre os ilícitos, ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração, devendo incidir, como feito na sentença, às sanções previstas no art. 12, I, e III, da Lei 8.429/92. Daí porque, ao caso, se mostra razoável e proporcional a imposição cumulativa das penas previstas no art. 12, I e III, da Lei 8.429/92, nos respectivos patamares fixados na r. sentença. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. É como voto.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
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9. A doutrina e a jurisprudência admitem a "prova emprestada" produzida em outro processo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo para o qual será utilizada, existindo precedente recente da Primeira Turma em caso concreto semelhante ao ora analisado. Nesse sentido: REsp 1.556.140/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 2/2/2018; AgInt no AREsp 916.197/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 25/9/2017; AgInt no REsp 1.645.255/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgRg no REsp 1.299.314/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014.
10. O art. 372 do CPC/2015, embora não aplicável ao caso concreto, reafirmou o entendimento jurisprudencial do STJ ao prever que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
11. A ação foi proposta na origem com base nas interceptações telefônicas realizadas a requerimento da Polícia Federal, regularmente deferidas pelo juízo criminal, sendo oportunizada ao recorrente desde o início da lide a apresentação de impugnações e a produção de provas para afastar o valor probante da prova emprestada.
12. O acórdão recorrido consignou que, após exame do contexto fático-probatório, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem entenderam que os documentos constantes dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual descabe a alegação de nulidade da interceptação telefônica, prova essa produzida em outro juízo e cujas eventuais nulidades deveriam ter sido suscitadas no momento processual em que foi produzida e não no juízo para o qual foi transportada a prova emprestada.
13. Com efeito, o STJ possui orientação no sentido de que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes para a condenação por ato de improbidade administrativa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
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16. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp 1716453/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/11/2018)
1. O objeto do presente agravo interno corresponde à irresignação da parte ora Agravante de que não teria havido autorização judicial do juiz criminal para a interceptação telefônica. Assim, tais diligências não poderiam ter sido utilizadas no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa.
2. A jurisprudência dessa Corte Superior admite a utilização como prova emprestada, em demandas de improbidade administrativa, da degravação de diálogos interceptados em sede de ação penal. No entanto, na via recursal eleita, a análise das alegações deduzidas nas razões do recurso especial é inviável, tendo em vista a necessidade de revolvimento de provas contidas no presente feito, bem como na referida Ação Penal n° 2005.31.00.000359-1. Incide, assim, a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp 1645255/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município do Rio de Janeiro contra a ora recorrida, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo.
2. Sustenta o Município do Rio de Janeiro que a recorrida foi condenada por crime previsto no artigo 317 do Código Penal e que o ato de improbidade administrativa gerou exposição negativa da imagem da Administração Pública.
3. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do Município do Rio de Janeiro e assim consignou na decisão: "Portanto aqui, deverá ser examinada a prescrição da pena sob a ótica do Art. 110 do diploma penal, considerando a pena aplicada in concreto" (fl. 369).
5. Contudo, o prazo prescricional na presente Ação de Improbidade Administrativa, deve ser examinado à luz do artigo 23, inciso II, da Lei 8.429/92 e da Lei 94/1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, e do artigo 109 do Código Penal.
6. Assim, considerando a pena in abstrato, nos termos do artigo 109 do CP, o prazo prescricional é de doze anos a contar da prática do ato ímprobo, uma vez que o crime praticado foi o de corrupção passiva, artigo 317 do Código Penal (Redação anterior a Lei 10.763, de 12.11.2003).
7. O Tribunal de origem considerou o prazo prescricional do artigo 110 do Código Penal, a pena in concreto, a contar do trânsito em julgado da sentença (fl. 369), quando deveria considerar o prazo previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, a pena in abstrato, a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
8. O STJ, com relação à prescrição da Ação de Improbidade Administrativa, firmou o seu entendimento de que "a disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie" (REsp 1.386.162/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014)
9. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, a "um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto." "A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica" (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010).
10. Enfim, o Recurso Especial foi provido para afastar a prescrição, cujo prazo foi calculado considerando a pena in concreto, e determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento para, inclusive, o exame da prescrição, considerando a pena in abstrato, a contar da data em que o fato se tornou conhecido.
11. Quanto ao pedido de prequestionamento da questão constitucional, não cabe ser analisado, sob pena de invasão de competência do STF.
12. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1451575/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
I - Não tendo a Autora interposto, no momento oportuno, agravo de instrumento da decisão que indeferiu a produção de prova oral, consumou-se a preclusão, sendo inviável, portanto, a apreciação da questão por esta Corte. Recurso não conhecido nesse aspecto.
II - O registro requerido pela Autora faz surgir a obrigação de pagar a respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade.
III - Não comprovado o requerimento de baixa do registro anteriormente à ocorrência dos fatos geradores.
IV - Apelação parcialmente conhecida e improvida.
(TRF3 - Sexta Turma - Des. Federal Regina Helena Costa - AC 2010.61.14.004065-7 - DE 20/04/2012)
1. Ausente impugnação oportuna ao indeferimento da prova realizado em audiência de conciliação, a questão não pode ser discutida em sede de apelação, ante a ocorrência da preclusão.
2. Em atenção ao princípio do contraditório, a juntada de documento novo, mesmo na fase recursal, enseja sempre a manifestação da parte contrária.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(STJ, RESP 200301660934, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJE DATA: 11/02/2010)
I - Indeferido o depoimento pessoal na audiência em decisão contra a qual não foi apresentado agravo, precluso se tornou o direito, não podendo se insurgir somente quando da apelação.
II - Alegada "Confissão de Dívida", juntada aos autos em reprodução fac-símile, não se presta a exame pericial para realização de análise de assinatura; nesse caso, é necessária a apresentação do respectivo original. Precedentes. Ademais, como afirmado, a cópia inicialmente exibida tem conteúdo diverso da cópia enviada através do fax, o que afastou mais ainda a sua credibilidade.
III - Agravo regimental desprovido.
(STJ, AGA 200201056618, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ DATA:17/12/2004)
1. Se a parte não recorreu da decisão interlocutória de indeferimento de prova, ocorre a preclusão. Aliás, o juiz pode indeferir a produção de prova pericial quando existem outros meios legais de prova à sua disposição, como a prova documental apta por si só a resolver a controvérsia.
(...)
4. Se, consoante as provas documentais apresentadas, a parte não comprovou os serviços realizados nem os prejuízos sofridos, está correta a sentença ao deixar de acolher a pretensão.
5. Apelação a que se nega provimento.
(TRF1, AC 200001000697569, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, QUINTA TURMA, DJ DATA: 04/05/2006)
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide quando houve indeferimento expresso de provas em decisão interlocutória, e dela a parte não recorreu.
(...)
(TRF4, AC 199804010257011, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, - TERCEIRA TURMA, DJ 03/05/2000).
(...)
[...]”
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em princípio, independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário público.
4. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
5. Inaplicável o art. 18 da Lei 7.347/1985 à hipótese, uma vez que a condenação em honorários advocatícios recaiu sobre os réus, em razão de sua sucumbência.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1320315/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)
4. De outro giro, a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao art. 11 da Lei nº 8.429/92 está em conformidade com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública pressupõe a presença do dolo, no mínimo genérico, na conduta do agente, o que foi admitido expressamente pelas instâncias ordinárias. [...]
6. Agravo interno dos réus desprovido.
(AgInt no REsp 1278009/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
E M E N T A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Relata-se que Robério Caffagni, Chefe da Subdelegacia Regional do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, favorecia grandes empresas da região, mantendo-as informadas sobre fiscalizações que seriam realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dando orientações para evitar autuações, bem como realizando pessoalmente homologações de rescisões de contratos de trabalho, com o objetivo de receber, em troca, vantagens indevidas.
2. Consoante se infere de inúmeras conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, havia um esquema de corrupção do qual participavam Auditores Fiscais do Trabalho, sob o comando do então Gerente Regional, Robério Caffagni, que beneficiava determinadas empresas em detrimento dos direitos dos trabalhadores.
3. Constata-se que as provas colacionadas através das interceptações telefônicas foram suficientes para demonstrar o elemento subjetivo (dolo) na conduta praticada pelo réu, na vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário; portanto, caracterizada a sua tipificação. As teses defensivas não foram capazes de infirmar a prova coligida, toda no sentido da ocorrência da improbidade.
4. Assim, restou plenamente configurada a conduta ilícita praticada pelo Réu, nos termos do art. 9º, I da Lei 8429/1992, como também restou patente que Robério Caffagni, dolosamente se valeu do cargo de Chefe da Subdelegacia Regional do Trabalho, favorecendo grandes empresas da região em detrimento dos direitos dos trabalhados, violando seus deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para com a Administração Pública, o que configura a prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput, e inciso III, da Lei nº 8.492/92.
5. No caso dos autos, ocorre a combinação entre os ilícitos, ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração, devendo incidir, como feito na sentença, às sanções previstas no art. 12, I, e III, da Lei 8.429/92. Daí porque, ao caso, se mostra razoável e proporcional a imposição cumulativa das penas previstas no art. 12, I e III, da Lei 8.429/92, nos respectivos patamares fixados na r. sentença.
6. Apelação improvida.