Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004223-93.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: INIVALDO DELLA ROVERE

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ELI MATTA GERMANO - SP227803-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004223-93.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: INIVALDO DELLA ROVERE

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ELI MATTA GERMANO - SP227803-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Apelação criminal interposta por INIVALDO DELLA ROVERE (nascido em 01.03.1952) (Id 159454041), em face da r. sentença (Id 159453780), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Gustavo Gaio Murad, da 2ª Vara Federal Criminal de São José do Rio Preto/SP, que julgou procedente o pedido para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 205 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO.

 

Consta da denúncia (ID n. 159453746):

No dia 22 de julho de 2015, por volta das 09h40min, na sala de sessões da 2a Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, INIVALDO DELLA ROVERE, de forma livre e consciente, exerceu atividade de que estava impedido por decisão administrativa (fl. 04v).

Segundo consta, a despeito da sua inscrição suspensa perante o órgão de classe (OAB/SP n° 48.915), o denunciado, na qualidade de advogado da reclamada, compareceu à audiência da reclamação trabalhista n° 0010266-47.2015.5.15.0044, proposta por Patrícia Loraine Burin em face da empresa "Motel Chão de Estrelas Ltda - ME".

Instada, a OAB/SP informou que INIVALDO DELLA ROVERE encontrava-se suspenso do exercício profissional desde 01/08/2006, por infrações previstas no artigo 2°, parágrafo único, incisos I e III, do Código de Ética e Disciplina, e artigos 31, 33 e 34, incisos XX, XXI e XXV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94) (fl. 33).

Assim agindo, o denunciado, de forma livre e consciente, exerceu atividade de que estava impedido por decisão administrativa.

 

 Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou INIVALDO DELLA ROVERE como incurso no delito do art. 205 do Código Penal.

 

O recebimento da denúncia deu-se em 19.02.2018 (Id 159453746).

 

Processado regulamente o feito, sobreveio a r. sentença em 05.02.2021 (ID n. 159453780).

 

A defesa constituída do réu pleiteou a absolvição de INIVALDO mediante a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a redução da reprimenda fixada na r. sentença ao mínimo legal ou a substituição por penas restritivas de direitos (ID n. 159454041)

 

Recebido o recurso, com contrarrazões ministeriais (Id 159454051), subiram os autos a esta Egrégia Corte.

 

Oficiando nesta instância (Id 163136123), em seu parecer, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do reclamo manejado pela defesa.

 

É o relatório.

Dispensada a revisão, conforme art. 34 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004223-93.2017.4.03.6106

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

APELANTE: INIVALDO DELLA ROVERE

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ELI MATTA GERMANO - SP227803-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

DA IMPUTAÇÃO

Consta da denúncia (ID n. 159453746):

No dia 22 de julho de 2015, por volta das 09h40min, na sala de sessões da 2a Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, INIVALDO DELLA ROVERE, de forma livre e consciente, exerceu atividade de que estava impedido por decisão administrativa (fl. 04v).

Segundo consta, a despeito da sua inscrição suspensa perante o órgão de classe (OAB/SP n° 48.915), o denunciado, na qualidade de advogado da reclamada, compareceu à audiência da reclamação trabalhista n° 0010266-47.2015.5.15.0044, proposta por Patrícia Loraine Burin em face da empresa "Motel Chão de Estrelas Ltda - ME".

Instada, a OAB/SP informou que INIVALDO DELLA ROVERE encontrava-se suspenso do exercício profissional desde 01/08/2006, por infrações previstas no artigo 2°, parágrafo único, incisos I e III, do Código de Ética e Disciplina, e artigos 31, 33 e 34, incisos XX, XXI e XXV, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94) (fl. 33).

Assim agindo, o denunciado, de forma livre e consciente, exerceu atividade de que estava impedido por decisão administrativa.

 

 Diante disso, o Ministério Público Federal denunciou INIVALDO DELLA ROVERE como incurso no delito do art. 205 do Código Penal.

 

DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL

O artigo 205 do Código Penal, conta com a seguinte redação:

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

Verifica-se que o delito ora apurado constitui infração de menor potencial ofensivo, já que se trata de crime cuja pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos.

 

Assim, o crime está inserido no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, nos termos da Lei nº 10.259 de 12.07.2001, de modo que a apreciação da presente Apelação compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, conforme previsto na mesma legislação e regulamentado pelas Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.

 

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.

1. O delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, tem cominada a pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, além de multa. Desse modo, nos ditames do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, deve ser considerado infração de menor potencial ofensivo por se tratar de crime cuja pena máxima cominada não supere a 02 (dois) anos.

2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, previsto na Lei 10.259/01, apreciar recurso interposto contra sentença que se refira ao delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, nos termos das Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.

3. Competência declinada, devendo os autos serem remetidos à Turma Recursal.

(TRF3 - ACR 51944 (Proc. 00013359620094036118) - 5ª Turma - rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 22/04/2013, v.u., e-DJF3 30/04/2013) (grifos nossos)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA DECISÃO. EXTINTA PUNIBILIDADE. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 48 E ARTIGO 27 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. LEI Nº 9.605/98. LEI Nº 10.259/2001.

I - Recurso em sentido estrito visando a nulidade da decisão que declarou extinta a punibilidade do crime tipificado no artigo 48 da Lei dos Crimes Ambientais, diante do cumprimento das condições estabelecidas em audiência de homologação de transação penal, por ausência de estipulação da obrigatoriedade de recomposição do dano ambiental, nos termos do artigo 27 da mesma lei.

II - O artigo 48 da Lei nº 9.605/98 trata de infração de menor potencial ofensivo, inserido, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, nos termos da Lei nº 10.251/2001.

III - O fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.

IV - Nesta Terceira Região coexistem, na mesma Vara e com o mesmo Juiz, tanto a jurisdição criminal comum quanto a jurisdição criminal do juizado especial.

V - O magistrado, ao dar ao fato definição jurídica de crime com pena máxima de até dois anos, não teve que declinar da competência em favor do Juizado Especial Criminal - o que seria de rigor se o Juizado Criminal fosse distinto da Vara Comum - mas simplesmente determinou o processamento do feito de acordo com o rito processual estabelecido para o Juizado Especial, já que detém tanto a competência criminal comum quanto a especial.

VI - Declinada competência a favor da Turma Recursal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.

(TRF3 - RSE 4998 (Proc. 00009229520044036106) - 2ª Turma - rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, j. 05/06/2012, v.u., e-DJF3 14/06/2012)

   

Inclusive, justamente acerca do mesmo delito ora em comento (art. 205 do Código Penal), este E. Tribunal Regional já decidiu dessa mesma forma por diversas vezes, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.

1.Crime previsto no art. 205 do Código Penal. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa. Pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Infração de menor potencial ofensivo - pena máxima cominada até 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95.

2. Recurso. Competência da Turma Recursal do juizado Especial Federal Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional federal da Terceira Região.

3. Incompetência desta Corte Regional. Não conhecimento dos recursos. Remessa dos autos ao Juízo competente.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 79746 - 0021610-61.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 27/09/2021, DJEN DATA:05/10/2021)

                                                                                   

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊCIA DA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA À TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.

1.Crime previsto no art. 205 do Código Penal. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa. Pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Infração de menor potencial ofensivo - pena máxima cominada até 2 anos. Artigo 61 da Lei nº 9.099/95.

2. Recurso. Competência da Turma Recursal do juizado Especial Federal Criminal. Lei 10.259/01 e Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional federal da Terceira Região.

3. Incompetência desta Corte Regional. Não conhecimento do recurso. Remessa dos autos ao Juízo competente.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 81060 - 0000945-33.2017.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 14/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2020)

                                       

                                            

PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECLINADA A COMPETÊNCIA.

1. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Satisfeita essa condição, torna-se competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, de que trata a Lei n. 10.259/01, para apreciar eventuais recursos interpostos contra decisões de primeiro grau de jurisdição.

2. A ré foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 205 do Código Penal porque, entre 12.09.12 e 29.10.12, praticou atos privativos de advogado estando impedida de exercê-los por decisão administrativa (fls. 22/23).

3. A pena máxima prevista para o delito é de 2 (dois) anos de detenção ou multa, a caracterizar infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/65.

4. Logo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória (Lei n. 10.259/01, art. 2º).

5. Competência para apreciar a apelação declinada e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Federal.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69021 - 0007506-27.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 06/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)

 

Ante o exposto, voto por DECLINAR da competência para apreciar o presente recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal competente, prejudicada a análise da Apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DECLINADA. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA.

- Verifica-se que o delito ora apurado constitui infração de menor potencial ofensivo, já que se trata de crime cuja pena máxima cominada não supera 2 (dois) anos.

-Assim, o crime está inserido no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal, nos termos da Lei nº 10.259 de 12.07.2001, de modo que a apreciação da presente Apelação compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, conforme previsto na mesma legislação e regulamentado pelas Resoluções nº 110 e 111, de 10.01.2002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, atos normativos que implantaram os Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.

- Declinada a competência para apreciar o presente recurso. Prejudicada a análise da Apelação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DECLINAR da competência para apreciar o presente recurso, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal competente, prejudicada a análise da Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.