Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013539-92.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE FUNDACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A

APELADO: CHEFE DO SEDAD (SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013539-92.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE FUNDACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARCELINO - SP149354-A

APELADO: CHEFE DO SEDAD (SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por DRILLING DO BRASIL LTDA. em face de acórdão prolatado por esta C. Turma, que restou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA: FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, IV, DO CPC. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE OBTER A “PRORROGAÇÃO” – NA REALIDADE, NOVA ADMISSÃO – SEM PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. EXTINÇÃO DE UM DOS REGIMES POR INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRAZO MÁXIMO DE CEM DIAS DE DURAÇÃO DO REGIME: LASTRO NO ART. 374, § 1º DO REGULAMENTO ADUANEIRO E ART. 75 DO DECRETO-LEI Nº 37/66. PAGAMENTO PROPORCIONAL DE TRIBUTOS, NOS TERMOS DO ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EM CASO DE NOVA ADMISSÃO. CASO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESPACHO PARA CONSUMO. PREVISÃO DO ART. 75, § 1º, I, DA IN RFB Nº 1600/2015: RECOLHIMENTO PROPORCIONAL DE TRIBUTOS COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA NOVA ADMISSÃO TEMPORÁRIA, SEM QUALQUER INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ARTIGO III DO GATT. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Argumentos relevantes apresentados pela apelante na inicial, a exemplo da ilegalidade da fixação do prazo de cem dias pelo Regulamento Aduaneiro, não foram apreciados. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Julgamento do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.

2. Na inicial, a impetrante se reporta a dois processos administrativos: PA nº 15771.720115/2011-21 e 15771.721445/2011-34, ambos referentes a importações sob Regime Especial de Admissão Temporária.

3. Busca a impetrante/apelante ver reconhecido o direito de, após esgotados os cem meses de Regime Especial de Admissão Temporária, obter novo regime, pois renovou o contrato internacional com o proprietário dos equipamentos, sem o recolhimento dos tributos devidos, que já foram recolhidos no importe de 100%.

4. Quanto ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34, os documentos dos autos revelam que o regime foi extinto antes de completados os cem meses de admissão temporária por força da apresentação de pedido de prorrogação intempestivo. Houve lavratura de auto de infração porque a impetrante, intimada a tomar uma das providências para a extinção do regime, não se manifestou (ID 269083752). Em que pese não ter mencionado esta circunstância na inicial, ela é relevante para a solução do feito, pois é nenhum o direito da impetrante de obter a prorrogação de um regime que já foi extinto por decisão administrativa não questionada. Frisa-se, a questão relativa a este processo administrativo não é a recusa de prorrogação do regime após escoados os cem meses. O que houve foi a extinção do regime por força de pedido intempestivo de prorrogação. Portanto, quanto ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34 o pedido inicial é manifestamente improcedente.

5. Quanto ao caso específico dos bens admitidos temporariamente no país para utilização econômica, o Decreto nº 6.769/2009 (Regulamento Aduaneiro), em seu art. 374, estabelece que o regime especial será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na medida da extensão do prazo do contrato, mediante pagamento proporcional dos tributos devidos, na forma do art. 373, § 2º (1% ao mês sobre o montante dos tributos originalmente devidos), pelo prazo máximo de cem meses (§ 1º). A previsão da duração máxima de cem meses é expressa. Portanto, se houver prorrogação do contrato de aluguel, de arrendamento ou de empréstimo, poderá o importador, antes de findar-se o prazo máximo de vigência, requerer nova admissão temporária, sem necessidade de saída física dos bens do país, submetendo-se ao cumprimento dos requisitos e condições legais, dentre os quais está o recolhimento proporcional dos tributos devidos na importação (§ 2º).

6. O prazo máximo de cem meses de duração do regime, embora previsto no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, encontra lastro no art. 374, § 1º, do Regulamento Aduaneiro, bem como no art. 75 do Decreto-Lei nº 37/66. Registra-se, no ponto, que não cabe à lei – no caso, o Decreto-Lei nº 37/66 – tratar de minúcias referentes ao regime de admissão temporária, como é o caso do prazo máximo de sua duração. Basta que a lei estabeleça as condições básicas do regime, o que foi feito, inexistindo qualquer irregularidade na fixação do prazo pelo Regulamento Aduaneiro.

7. O pagamento proporcional de tributos na importação de bens admitidos temporariamente para utilização econômica é previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/96. Inexiste na legislação de regência qualquer previsão de compensação de tributos pagos durante o primeiro regime de admissão temporária que se findou pela extinção do prazo máximo de sua duração, não havendo que se cogitar de causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.

8. A renovação do regime de admissão temporária após o prazo máximo de vigência não se confunde com a extinção do regime mediante despacho para consumo. Se o contribuinte opta por renovar o regime após o prazo máximo de sua duração deve se submeter ao cumprimento de suas condições e requisitos, dentre os quais está o pagamento dos tributos devidos proporcional ao tempo de permanência dos bens em território nacional.

9. A previsão do art. 75, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, consistente no pagamento proporcional dos tributos devidos, tem lastro no art. 79 da Lei nº 9.430/96 e no art. 377 do Regulamento Aduaneiro, na medida em que é apenas uma decorrência lógica da concessão de nova admissão temporária. Ou seja, o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015 apenas regulamentou a concessão de nova admissão temporária sem qualquer inovação.

10. Feitos estes esclarecimentos, resta claro que o prazo máximo de cem dias de duração para o Regime de Admissão Temporária para utilização econômica e a exigência de recolhimento proporcional de tributos em caso de nova admissão temporária não implicam em bis in idem, sequer em violação à isonomia e ao artigo III do GATT, pois não há tratamento discriminatório a produto importado no caso, já que não se está cogitando de nacionalização, mas de renovação de regime especial de admissão temporária, cujas regras e condições devem ser cumpridas.

11. Segurança denegada.

A embargante alega por petição intercorrente juntada antes da sentença foi requerida a desistência da segurança quanto ao PA nº 15771.721.445/2011-34, eis que o objeto deste PA não se relaciona com o objeto do mandamus. Portanto, a ação deveria prosseguir apenas com relação ao PA nº 15441.720.115/2011-21. Entretanto, o acórdão embargado não realizou análise do PA nº 15441.720.115/2011-21, enfrentando tão-somente o PA nº 15571.721.445/2011-34, tendo-o feito em duplicidade. Aduz que na análise de mérito não há referência ao PA nº 15771.720.115/2011-21, estando aí a omissão. Subsidiariamente, requer o provimento dos embargos para corrigir erro material, caso se entenda que no lugar onde se lê “Passo ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34” deveria constar “Passo ao Processo Administrativo nº 15771.720.115/2011-21” (ID 276157213).

Houve resposta (ID 276386833).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013539-92.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: DRILLING DO BRASIL SERVICOS DE FUNDACAO LTDA

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APELADO: CHEFE DO SEDAD (SERVIÇO DE DESPACHO ADUANEIRO) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.

No caso, a embargante tem razão, pois o acórdão embargado incidiu em erro material e omissão.

Na inicial, a impetrante se reporta a dois processos administrativos: PA nº 15771.720115/2011-21 e 15771.721445/2011-34, ambos referentes a importações sob Regime Especial de Admissão Temporária.

Pede autorização para manter os bens importados sob regime de admissão temporária no Brasil sem ter que continuar a recolher os tributos proporcionais, após o esgotamento do prazo de cem meses do referido regime.

Em 13/08/2019, menos de um mês após a impetração, a impetrante atravessou petição (ID 269083757) alegando que o PA nº 15771.721445/2011-34 fora mencionado equivocadamente na inicial e requerendo a desistência da segurança quanto a ele.

Referida petição não foi analisada no juízo de origem, sequer por esta Turma Julgadora.

Na ocasião do julgamento, quanto ao PA nº 15771.721.445/2011-34, a Turma Julgadora, nos termos do voto do Relator, entendeu que o pedido é manifestamente improcedente porque “ os documentos dos autos revelam que o regime foi extinto antes de completados os cem meses de admissão temporária por força da apresentação de pedido de prorrogação intempestivo”, sendo nenhum o direito da impetrante de obter a prorrogação de um regime que já foi extinto por decisão administrativa não questionada.

No entanto, considerando que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa processual do impetrante, que independe da aquiescência do impetrado e pode ser exercida a qualquer tempo antes do término do julgamento (Tema nº 530, STF), supro a omissão quanto à petição ID 269083757 para homologar o pedido de desistência do mandamus quanto ao PA nº 15771.721445/2011-34, à vista da procuração com poderes específicos apresentada (ID 269083487).

Quanto ao PA nº 15771.720115/2011-21 não há qualquer omissão no acórdão embargado, que analisou na integralidade e com fundamentação suficiente a controvérsia posta em deslinde, porém incidiu em erro material ao mencionar o número “15771.721.445/2011-34”. Assim, onde consta “Passo ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34”, deve-se ler “Passo ao Processo Administrativo nº 15771.720115/2011-21”.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para suprir omissão, homologando a desistência quanto ao PA nº 15771.721445/2011-34, bem como corrigir erro material relativo ao PA nº 15771.720115/2011-21.

É como voto.                           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO PARA HOMOLOGAR DESISTÊNCIA QUANTO AO PA Nº 15771.721445/2011-34 E CORRIGIR ERRO MATERIAL QUANTO AO PA Nº 15771.720115/2011-21.

1. Em 13/08/2019, menos de um mês após a impetração, a impetrante atravessou petição (ID 269083757) alegando que o PA nº 15771.721445/2011-34 fora mencionado equivocadamente na inicial e requerendo a desistência da segurança quanto a ele. Referida petição não foi analisada no juízo de origem, sequer por esta Turma Julgadora.

2. No entanto, considerando que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa processual do impetrante, que independe da aquiescência do impetrado e pode ser exercida a qualquer tempo antes do término do julgamento (Tema nº 530, STF), supro a omissão quanto à petição ID 269083757 para homologar o pedido de desistência do mandamus quanto ao PA nº 15771.721445/2011-34, à vista da procuração com poderes específicos apresentada.

3. Quanto ao PA nº 15771.720115/2011-21 não há qualquer omissão no acórdão embargado, que analisou na integralidade e com fundamentação suficiente a controvérsia posta em deslinde, porém incidiu em erro material ao mencionar o número “15771.721.445/2011-34”. Assim, onde consta “Passo ao Processo Administrativo nº 15771.721.445/2011-34”, deve-se ler “Passo ao Processo Administrativo nº 15771.720115/2011-21”.

4. Recurso provido para sanar omissão e erro material, mantendo-se a denegação da segurança.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento para suprir omissão, homologando a desistência quanto ao PA nº 15771.721445/2011-34, bem como corrigiu erro material relativo ao PA nº 15771.720115/2011-21, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.