APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001727-52.2008.4.03.6124
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: ORLANDO SANTOS MELO, MARINO MASSARO, ADELVAN SANTOS MELO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, NAIR DA SILVA MASSARO, ORIDES PEREIRA MELO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A
Advogado do(a) APELADO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001727-52.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL APELADO: ORLANDO SANTOS MELO, MARINO MASSARO, ADELVAN SANTOS MELO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, NAIR DA SILVA MASSARO, ORIDES PEREIRA MELO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra o v. acórdão proferido pela Sexta Turma dessa Corte, na sessão de 15/6/2023, assim ementado: DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Albertina/SP, que adentra o imóvel pertencente a Orlando Santos Melo, Adelvan Santos Melo, Orides Pereira Melo, Marino Massaro e Nair da Silva Massaro, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado improcedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal e do IBAMA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO: a perícia técnica deferida nos autos teve por objetivo a delimitação da APP no imóvel em questão, nos termos do disposto no artigo 62 do Lei nº 12.651/2012, e a verificação da existência de intervenção humana que impedisse a regeneração da vegetação nativa. E todos os quesitos apresentados pelo IBAMA foram respondidos no laudo pericial, se relativos ao objetivo da perícia. Ademais, ...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Matéria preliminar afastada. SITUAÇÃO FÁTICA: o caso dos autos diz respeito ao imóvel no “Loteamento Jocema I”, em Santa Albertina/SP, adquirido em 29/10/1993 por Orlando Santos Melo e em 23/10/1998 por Adelvan Santos Melo, Orides Pereira Melo, Marino Massaro e Nair da Silva Massaro. A inicial foi instruída com o procedimento administrativo nº 1.34.015.001084/2004-38, instaurado pela Procuradoria da República em São José do Rio Preto/SP, onde consta que o imóvel, com 2.709.86 metros quadrados, apresentava 187,85 metros quadrados de área impermeabilizada NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que traz o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento a ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019). Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, pois Orlando Santos Melo adquiriu o imóvel em 29/10/1993, em cadeia sucessória, após o desmembrado da Fazenda Ponte Pensa. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL: a perícia técnica realizada em 28/1/2022 e entre 15 e 17/2/2022 verificou, a partir de equipamentos topográficos, geodésicos e aerofotogramétricos, que a APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira, nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, compreende uma faixa entre 328 e 329 metros dentro da cota de desapropriação. E que no imóvel dos corréus inexiste intervenção humana que impeça a regeneração da vegetação nativa na APP. HONORÁRIOS PERICIAIS: sem reparo a condenação da União Federal ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ (STJ - AgInt no RMS n. 66.296/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 23/9/2022; REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Nas razões de recurso, a UNIÃO FEDERAL alega omissão (1) pela manutenção da sua condenação de ressarcimento dos honorários periciais sem a análise da questão sob o prisma do artigo 18 da Lei nº 7.347/85; (2) e por não ratear o ressarcimento dos honorários periciais entre os litisconsortes ativos, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil (ID 276087125). O IBAMA alega omissão e obscuridade (1) em relação à arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência esclarecimento a sua impugnação do laudo pericial; (2) à manutenção da decisão que estabeleceu o artigo 62 do Lei nº 12.651/2012 como marco normativo para o julgamento do presente caso; (3) a não fixação de um marco temporal para aplicação do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (ID 276566326). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso da UNIÃO FEDERAL (ID 276224221). ORLANDO SANTOS MELO, ADELVAN SANTOS MELO, ORIDES PEREIRA MELO e NAIR DA SILVA MASSARO, a CESP e a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, nas contrarrazões, pugnam pela manutenção do julgado (ID 276610014, ID 276662738, ID 276710976). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A
Advogado do(a) APELADO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001727-52.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL APELADO: ORLANDO SANTOS MELO, MARINO MASSARO, ADELVAN SANTOS MELO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA ALBERTINA, NAIR DA SILVA MASSARO, ORIDES PEREIRA MELO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: SILMARA PORTO PENARIOL - SP190786-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta nas apelações, com fundamentação suficiente para seus deslindes, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em segunda instância. E as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem supostos vícios no julgado, nada demonstram além do inconformismo, da insatisfação dos recorrentes com os fundamentos adotados no voto que integra o v. acórdão – especificamente o IBAMA acerca do afastamento da preliminar de cerceamento de defesa no tocante ao laudo pericial, à confirmação de que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 e à consideração de que na mesma Lei nº 12.651/2012 inexiste indicativo de que o marco temporal previsto no caput do artigo 61-A é extensível ao artigo 62; e a UNIÃO FEDERAL no tocante à manutenção da sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelos corréus, conforme Tema 510 do STJ – somada à pretensão de reabrir a discussão sobre esses mesmos temas, o que não é possível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021) Destaque-se, ainda, que ...consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018... (STJ - AgInt no AREsp 1907516/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). Por todo o exposto, voto para negar provimento aos embargos de declaração.
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A
Advogado do(a) APELADO: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA - SP152464-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: são possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, considerando que o julgado tratou com clareza as matérias postas em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde. OMISSÕES/OBSCURIDADES NÃO CONFIGURADAS: as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem supostos vícios no julgado, nada demonstram além do inconformismo, da insatisfação dos recorrentes com os fundamentos adotados no voto que integra o v. acórdão, somada à pretensão de reabrir a discussão sobre esses mesmos temas, o que não é possível (STJ - EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021; AgInt no AREsp 1907516/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). RECURSOS DESPROVIDOS