Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006193-85.2019.4.03.6324

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: LAURA APARECIDA BIGOTTE

Advogados do(a) RECORRENTE: CATIA MARIA BIAZON - SP380257-A, DANIELE CRISTINA DE LIMA - SP425165-A, MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP - SP143802-A, MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FAVERO - SP323382-A, TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006193-85.2019.4.03.6324

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: LAURA APARECIDA BIGOTTE

Advogados do(a) RECORRENTE: CATIA MARIA BIAZON - SP380257-A, DANIELE CRISTINA DE LIMA - SP425165-A, MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP - SP143802-A, MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FAVERO - SP323382-A, TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 9 de agosto de 2023.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006193-85.2019.4.03.6324

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: LAURA APARECIDA BIGOTTE

Advogados do(a) RECORRENTE: CATIA MARIA BIAZON - SP380257-A, DANIELE CRISTINA DE LIMA - SP425165-A, MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP - SP143802-A, MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FAVERO - SP323382-A, TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 12 de julho de 2023.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006193-85.2019.4.03.6324

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: LAURA APARECIDA BIGOTTE

Advogados do(a) RECORRENTE: CATIA MARIA BIAZON - SP380257-A, DANIELE CRISTINA DE LIMA - SP425165-A, MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP - SP143802-A, MARIA GABRIELA BICALHO PILAN FAVERO - SP323382-A, TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO - SP273008-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 

2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: 

“(...)

Cuida-se de ação ajuizada para a concessão de aposentadoria por idade destinada ao pescador artesanal, a partir da DER (26/11/2018), mediante reconhecimento de tempo de serviço como pescadora artesanal, de “26/10/1982 a 27/11/2018”.

Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela rejeição do pedido.

Realizada audiência de instrução com depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas.

Saliento que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2019, sua distribuição no Juizado Especial Federal de Araraquara ocorreu em 07/06/2022.

Relatei o essencial. Fundamento e decido.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural/pescador artesanal encontra previsão no art. 39, inc. I e art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, tendo como requisitos:

a) idade de 60 (sessenta) anos, homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, mulher (art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da LBPS); e

b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.

Se à época do implemento do requisito etário, exercia atividade rural por tempo equivalente à carência, fará jus ao benefício, ainda que posteriormente deixe o labor rural, porquanto o direito ao benefício já terá se incorporado ao seu patrimônio jurídico (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

A carência a ser considerada é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II da Lei 8.213/1991, a não ser para as hipóteses em que se aplica a tabela de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.

Exige-se, ainda, início de prova material, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cuja validade restou assentada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê:

APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA. A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 238.446-0/SP, por mim relatado perante a Segunda Turma, e cujo acórdão restou publicado no Diário da Justiça de 29 de setembro de 2000. (RE nº 236.759, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, em acórdão publicado no DJU de 27/04/2001)

“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” (Enunciado 149 da jurisprudência do STJ).

Já o § 3º do mesmo artigo prevê, como se vê, o que a doutrina denominou de aposentadoria por idade mista ou híbrida:

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.   

Exige-se, sempre, início de prova documental.

No caso dos autos, a autora requer o reconhecimento de tempo de serviço de pescadora artesanal de 26/10/1982 a 27/11/2018.

O período de 06/07/2009 a 26/11/2018 consta do CNIS como período de atividade especial (ID 95766272, fl. 43).

Contudo, nenhuma competência fora computada como carência, em razão da ausência de apresentação de documentos requeridos pelo INSS, quais sejam: "Notas fiscais emitidas pela venda dos peixes, contratos, documento de embarcação, qualquer documento que possa comprovar a condição de pescador ao longo dos anos".

A autora, nascida em 15/02/1945, possuía 73 anos quando da data do requerimento administrativo (26/11/2018), portanto, preenchia o requisito etário. Como completou 55 anos de idade em 15/02/2000, e sendo segurada especial, necessita de comprovação de 114 meses de carência meses de carência, nos termos do art. 25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/1991.

Verifico que a autora juntou no processo administrativo os seguintes documentos (ID 95766272)

- Careira de Pescadora Profissional com data do 1º Registro em 06/07/2009 (fl. 16);

- Recibos de pagamento de anuidade da Colônia de Pescadores, relativos aos anos de 2013, 2014, 2011, 2012, 2010, 2015, 2016, 2017 e 2018 (fls. 19/23);

- Proposta de adesão, do marido da autora, como pescador profissional, datada de 26/10/1982 (fl. 26);

- Carteira de pescador profissional, do marido da autora (fls. 30/33);

Em depoimento pessoal a autora disse que começou a ajudar o marido a pescar logo que se casou, permaneceu assim até o seu filho resolveu abrir uma firma sobre os peixes. Toda vida entrou de canoa, mas depois não pode mais pescar sem a carteira da pescaEm 2009 solicitou a carteira para poder continuar pescando. Que seu marido em 1982 tirou a carta da Marinha. Parou no final do ano, porque ficou adoentada e não conseguia entrar na canoa. Teve Covid em fevereiro e precisou colocar um marca-passo e não pôde mais trabalhar sem autorização do médico. Que seu marido pesca artesanalmente e vendia os peixes para os amigos. Em 1982, quando começou a pescar, faziam aos finais de semana, no Rio Mogi. Nessa época seu marido trabalhava na Fepasa. Durante a semana limpava os peixes e saia para vender. Depois ele se aposentou, passaram a pescar mais e o filho mais velho também se tornou pescador. Nessa época iam mais ao rio Mogi. Pescavam dourado, piapara, piraputanga e o corimbatá. Em 2000 passaram a pescar no Rio Tiete, em Borborema. Pescavam corvina, cascudo. Que o filho solicitou autorização para vender os peixes para estabelecimentos. Trabalhavam a autora, o marido e o filho. Sempre trabalhou com pesca e em casa. Já recebeu o seguro-defeso. Pescou até o final de 2021. Casou-se 1966 e já pescavam. (grifei)

A prova oral produzida acrescentou:

Testemunha: EDIMILSON GERALDO PRANDO. Afirmou que conhece a autora desde criança, quando ela morava perto da casa da mãe do depoente. E o marido dela trabalhou com o pai na Fepasa. Ele vendia peixe e depois passou a pescar junto com eles. No início não era necessário a Carteira de Pescadora. Depois ela tirou. O marido dela, depois que ele se aposentou, passou a exercer a pesca profissionalmente. Ela nunca trabalhou em outro local. Só com pesca e cuidando da casa. No Mogi pegavam curimba, piava, lambari, cascudos, bagres, mandiúvas. Eles pescavam e vendiam para complementar a renda do marido. Eles moraram em Araraquara, mas pescavam em outros locais. Borborema fica 120 quilômetros de Araraquara. Eles têm barco de pesca. No Tiete pegam traíra, corvina. Durante a temporada, eles se dedicam à pesca. Eles possuem um rancho em Borborema. Vendem os peixes para particulares. Faz muito tempo que a autora auxilia o marido com a pesca. O filho deles também trabalhava com pesca, mas ele faleceu há 10 anos.

Testemunha: NALVAIR ALCENO DE LIMA. Afirma que conhece a autora há mais de trinta anos, de Araraquara. Conhece ela como pescadora. Ela sempre trabalhou com isso. Já foi pescar com ela e com o marido dela. Pescava no Tiete, perto de Borborema. Eles têm rancho lá. Não sabe outro rio em que eles tenham pescado. Na época em os conheceu, o marido dela já era aposentado. Ela sempre ia pescar com o marido. Pescavam piranha e corvina. Vendiam para complementar renda. O filho deles também ia junto pescar, mas ele já faleceu. Eles ainda pescam.

Testemunha: DEIVIDI MANFREDI HIRCHE. Afirma que conhece a autora há 25 anos. O marido dela trabalhou com o avô, na Fepasa. Eles trabalham com pesca há vinte anos. O marido dela já era aposentado. Pescavam em Borborema, no Tiete. Já pescou com eles e já presenciou eles pescando. Eles congelavam e vendiam o peixe em Araraquara. Não tem certeza, mas acredita que a autora parou de pescar há dois anos.

Não é possível reconhecer o período de atividade como pescadora artesanal desde 1982, como pretende a autora, ante a ausência de início de prova material.

Para comprovação desse período a autora juntou apenas documentos que demonstram que seu marido era pescador registrado nos órgãos competentes, porém, referem-se ao ano de 1982, não havendo nenhum documento, após isso, que o qualifique como pescador artesanal.

Como é sabido, a legislação não permite o reconhecimento de tempo de serviço/atividade com base apenas na prova testemunhal.

Em 26/11/2018, data do requerimento administrativo, a autora ainda não tinha direito a aposentadoria por idade, vez que contava com menos de 114 meses de carência.

Entendo, na esteira do quanto afirmado pelo INSS na via administrativa, que caberia à autora juntar provas do efetivo labor como pescadora.

É evidente a dificuldade probatória de períodos remotos, porém, não é crível que a autora pretenda a comprovação de uma vida inteira de labor sem a apresentação de uma única nota de venda, documentos da embarcação ou qualquer outro comprovante que não a inscrição como pescadora.

Ademais, a prova oral afirma que a atividade de pescadora era complementar à renda do marido (urbano), posteriormente substituída pela aposentadoria.

Assim, não entendo comprovado a condição de segurada especial da autora.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, VI do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.

Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.

 

(...)”

3. Recurso da parte autora, em que alega:

(...)

(...)

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 12 de julho de 2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto da juíza federal relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Maíra Felipe Lourenço, Ivana Barba Pacheco e Caio Moyses de Lima., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.