APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008504-20.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ELSA LISNAIDA PALACIO NAPOLES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008504-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ELSA LISNAIDA PALACIO NAPOLES Advogados do(a) APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por ELSA LISNAIDA PALACIO NAPOLES, em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, em 13/7/2023, no julgamento de agravo interno interposto pela embargante, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 5/8/2022 que rejeitou a questão preliminar e negou provimento à apelação interposta pelo mesmo, mantendo a r. sentença proferida em 8/7/2021, que julgou improcedente ação promovida em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a sua inscrição nos quadros do conselho réu, sem que seja necessário, para tanto, a revalidação de seu diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no Ministério da Educação, desde que preenchidos os demais requisitos da RESOLUÇÃO CFM 1.770, de 6 de julho de 2005. Alega, em síntese, a existência de omissão acerca da “expressa manifestação sobre a análise da revogação do art. 51, da Lei nº 5.540/1968, pelo art. 4º, da Medida Provisória nº 938/1995 (convertido no art. 5º, da Lei nº 9.131/1995), dando-se efeitos infringentes aos presentes embargos para que, sanada a omissão, seja acolhida a tese da petição inicial – declaração de inexistência de exigência de revalidação de diplomas no período anterior a 19/12/1996 – dando-se provimento ao recurso de apelação para que a parte autora seja autorizada a se inscrever no quadro do Conselho Regional de Medicina do estado em que reside, sem a necessidade de revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina”. A contraminuta foi apresentada. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008504-20.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ELSA LISNAIDA PALACIO NAPOLES Advogados do(a) APELANTE: FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI - SP358898-A, TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A embargante insiste na reanálise das teses que já foram devidamente analisadas e decididas. Com efeito, a embargante inconformada com a r. sentença de improcedência, opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento; apresentou, ainda, embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ela interposto, tendo sido negado provimento, com a imputação de multa. Em seguida, apresentou agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento a apelação, ao qual foi negado provimento. E, em face deste acórdão, ELSA interpõe, agora, os presentes embargos de declaração, alegando, novamente, supostas omissões. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância. A ementa do julgado é clara e cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma acerca da questão debatida nos autos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELSA LISNAIDA PALACIO NAPOLES, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 5/8/2022 que rejeitou a questão preliminar e negou provimento à apelação interposta pelo mesmo, mantendo a r. sentença proferida em 8/7/2021, que julgou improcedente ação promovida em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a sua inscrição nos quadros do conselho réu, sem que seja necessário, para tanto, a revalidação de seu diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no Ministério da Educação, desde que preenchidos os demais requisitos da RESOLUÇÃO CFM 1.770, de 6 de julho de 2005. 2. A decisão impugnada – no sentido de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma, sendo irrelevante a data de sua expedição; e de que a frequência a curso de pós-graduação não implica em qualquer forma de reconhecimento do diploma estrangeiro – foi devidamente fundamentada no regramento normativo atinente à matéria, na tese firmada pelo STJ no tema 615, e na jurisprudência das Cortes Federais: TRF3, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5008548-39.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, j. 20/05/2021, DJEN DATA: 24/05/2021; TRF4, TERCEIRA TURMA, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020; TRF3, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2275663 - 0015726-03.2015.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019; TRF3, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225054 - 0010354-39.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, j. 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018. A interpretação diversa da agravante conferida ao regramento normativo incidente sobre a hipótese dos autos é inoponível ao entendimento aplicado na decisão atacada. 3. Agravo interno improvido”. Ora, do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos” (AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021); “(...) Ademais, apenas ad argumentandum tantum, já está firmada a jurisprudência pátria, no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021). Aliás, “Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)” (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020). Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante é, na verdade, emprestar efeito infringente ao recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão que alega ter sido objeto de omissão, providência incompatível com a sua natureza. Dessa forma, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o mau emprego do recurso, que no ponto é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1603264/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, ARE 869136 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020). Enfim, como o julgado embargado não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa originária, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. Precedentes do STF: ARE 1344428 AgR-ED, Relator LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, DJe-040 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022; ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022; Rcl 48185 ED, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2021, DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A embargante insiste na reanálise das teses que já foram devidamente analisadas e decididas. Inconformada com a r. sentença de improcedência, opôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento; apresentou, ainda, embargos de declaração em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ela interposto, tendo sido negado provimento, com a imputação de multa. Em seguida, apresentou agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento a apelação, ao qual foi negado provimento. E, em face deste acórdão, ELSA interpõe, agora, os presentes embargos de declaração, alegando, novamente, supostas omissões.
2. A ementa do julgado é clara e cristalina quanto ao posicionamento adotado por esta Turma acerca da questão debatida nos autos, no sentido de que: “A decisão impugnada – no sentido de que inexiste direito adquirido à revalidação automática de diploma, sendo irrelevante a data de sua expedição; e de que a frequência a curso de pós-graduação não implica em qualquer forma de reconhecimento do diploma estrangeiro – foi devidamente fundamentada no regramento normativo atinente à matéria, na tese firmada pelo STJ no tema 615, e na jurisprudência das Cortes Federais: TRF3, TERCEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5008548-39.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, j. 20/05/2021, DJEN DATA: 24/05/2021; TRF4, TERCEIRA TURMA, AG 5030029-95.2020.4.04.0000, Rel. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020; TRF3, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2275663 - 0015726-03.2015.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, j. 18/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019; TRF3, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225054 - 0010354-39.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, j. 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018. A interpretação diversa da agravante conferida ao regramento normativo incidente sobre a hipótese dos autos é inoponível ao entendimento aplicado na decisão atacada”.
3. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Decisão judicial não é resposta a "questionário" da parte recorrente. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020.
4. A pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1603264/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, ARE 869136 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
5. Como o julgado embargado não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa originária, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC. Precedentes do STF: ARE 1344428 AgR-ED, Relator LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, DJe-040 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022; ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022; Rcl 48185 ED, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2021, DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022.