Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002367-80.2020.4.03.6113

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A

APELADO: JOELMA ALVES DA ROCHA CESAR

Advogados do(a) APELADO: JOELMA ALVES DA ROCHA CESAR - SP379169-N, LUANA SILVESTRI WEIS VIEIRA FRANCISCO - MG117872-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002367-80.2020.4.03.6113

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A

APELADO: JOELMA ALVES DA ROCHA CESAR

Advogados do(a) APELADO: JOELMA ALVES DA ROCHA CESAR - SP379169-N, LUANA SILVESTRI WEIS VIEIRA FRANCISCO - MG117872-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,

Relator:

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pela UNIÃO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 1/3/2023 que negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença proferida em 22/11/2022, que julgou procedente a ação para:

a) declarar a condição de deficiente auditiva de JOELMA ALVES DA ROCHA CESAR, nos termos do artigo 4º, II, do Decreto n. 3.298/99

b) condenar as rés à obrigação de fazer, consistente em promover a inclusão da autora na lista de classificação de candidatos concorrentes às vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso para provimento de cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Edital n. 01 – TRT 7ª, de 23 de agosto de 2017)”.

Nas razões do presente agravo, afirma a impossibilidade de julgamento monocrático. Alega: - a necessidade de obediência às regras do Edital pela comissão, sendo que ao ser submetida à perícia médica, a candidata não foi considerada pessoa com deficiência pela equipe multiprofissional; - a legalidade das regras do concurso, não podendo o candidato pretender tratamento diferenciado contra disposição da lei interna à qual se obrigou; - a ofensa ao princípio da isonomia; - a validade do ato administrativo; - a necessária vinculação ao edital; - a devida obediência aos princípios constitucionais.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002367-80.2020.4.03.6113

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A

APELADO: JOELMA ALVES DA ROCHA CESAR

Advogados do(a) APELADO: JOELMA ALVES DA ROCHA CESAR - SP379169-N, LUANA SILVESTRI WEIS VIEIRA FRANCISCO - MG117872-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,

Relator:

A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário.

A decisão vergastada foi fundamentada no acervo probatório contido nos autos que comprovam a condição de deficiente auditiva da autora, em especial, os documentos médicos juntados pela autora/agravada e a conclusão do laudo apresentado por perito médico judicial, que se subsumem no conceito de portador de deficiência auditiva bilateral adotado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo. Ainda, o decisum encontra amparo na jurisprudência das Cortes Regionais.

Confira-se:

 

No mérito, a r. sentença de procedência deve ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, cuja adoção não acarreta omissão, nem ausência de fundamentação, tampouco gera nulidade. Recente aresto do Superior Tribunal de Justiça assim verbalizou: Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).

A r. sentença foi assim fundamentada:

 

A inscrição da parte autora, para concorrer ao provimento do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, deu-se na condição de deficiente auditivo.

A parte autora apresentou laudos de audiologia/audiometria subscritos pelo Dr. Rogério D. Bandos, CRM 82.023, datados em 12/08/2017 e 21/07/2020, o qual atestam o rebaixamento auditivo do tipo condutivo de grau leve/moderado bilateral (Id 41608905 e Id 41608929); bem como atestados médicos subscritos também pelo Dr. Rogério Dutra Bandos, CRM 82.023, datados em 16/08/2017 e 21/07/2020, nos quais constam que a autora é portadora de deficiência, apresentando quadro de otosclerso bilateral fenestral CID 10 H80.1, que resulta no comprometimento das seguintes funções/funcionalidades: perda auditiva leve a moderada, do tipo condutiva bilateral (Id 41608912 e Id 41608934).

Por outro lado, a perícia médica, levada a efeito pela equipe multiprofissional do concurso, em 19/11/2017, constatou a ausência de deficiência, sob o fundamento de que o candidato não possui perda bilateral da audição, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais” (Id 41608675), não sendo, portanto, considerada pessoa com deficiência, nos termos do Decreto n.º 3.298/99.

Os documentos médicos juntados pela parte autora vão ao encontro da conclusão pericial, realizada por perito médico judicial, nomeado nos autos da ação nº 5003315-90.2018.403.6113, em curso na Vara Federal desta Subseção Judiciária, movida pela parte autora em face da UNIÃO e da CEBRASPE, na qual busca, da mesma forma, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência auditiva, com a consequente inclusão na lista de classificação de candidatos concorrentes às vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso para provimento de cargos de Analista Judiciário do Ministério Público da União (Id 41609106). O perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de perda auditiva moderada por otoesclerose, apresentando audição nas frequências:

 

OUVIDO DIREITO            OUVIDO ESQUERDO:

Frequência 500: 55 dB           Frequência 500: 50 dB

Frequência 1000: 45 dB        Frequência 1000: 50 dB

Frequência 2000: 45 dB        Frequência 2000: 35 dB

Frequência 3000: 40 dB       Frequência 3000: 35 dB

 

Efetuado o cálculo da média das frequências, tem-se que a autora atingiu a média 46,25 no ouvido direito e 42,5 no ouvido esquerdo, o que caracteriza a deficiência auditiva, nos termos do artigo 4º, II, do Decreto n. 3.298/99, na medida em que notória a perda bilateral superior a quarenta e um decibéis (dB), aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.

Aludido laudo pericial, que foi produzido em outra demanda na qual figuravam no polo passivo as mesmas partes (UNIÃO e entidade organizadora do certame), introduzido neste processo sob o crivo do contraditório, deve ser acolhido como prova emprestada, à luz do art. 372 do Código de Processo Civil.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no Parecer n. 31/2008 (Id 41608938), adotou o entendimento de que a correta interpretação a ser dada ao inciso II, do artigo 4º, do Decreto n. 3.298/99, é que a pessoa com deficiência auditiva é o indivíduo com perda bilateral, total ou parcial, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz. Pondera a autarquia federal que a Organização Mundial de Saúde adota a média dos limiares auditivos para definir o grau da perda auditiva e também a Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde, ao estabelecer diretrizes para fornecimento de aparelhos de amplificação sonora, se baseia na média dos limiares. Sublinha, ainda, que o cálculo pela média aritmética das frequências pode até mesmo evidenciar maior dificuldade de entendimento de fala, do que se comparado o cálculo de todas as frequências individualmente.

Obscuro o edital acerca do cálculo da perda auditiva, se pela média das frequências ou por cada frequência isoladamente. Dessarte, deve ser levado em consideração o Parecer do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que define que a deficiência auditiva deve ser mensurada a partir da média das frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, e não de cada frequência isoladamente considerada, na medida em que confere maior proteção à pessoa com deficiência e lhe assegura o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, princípios reitores da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Nova York, 2007), promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, incorporados na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência)

(...)

Acerca da alegação das corrés de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos administrativos, mormente em se tratando de decisões técnicas oriundas de equipe multidisciplinar integrante do certame, não merece guarida.

A decisão administrativa tem natureza jurídica de ato administrativo praticado pela banca examinadora, revestido dos atributos da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Com efeito, ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo.

Com efeito, comprovada a certeza do direito postulado por meio da vasta documentação anexada aos autos, amparada em laudos médicos e laudo pericial produzido por perito judicial equidistante às partes (prova emprestada), evidenciada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa”.

 

De fato. Existem elementos robustos que permitem desconstituir o ato administrativo que retirou o autor da concorrência como deficiente.

Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. MEDIA DAS PERDAS AUDITIVAS NAS FREQUENCIAS EXIGIDAS NO ART.2º, II DO DECRETO Nº 3.298/1999 SUPERIOR A 41 DECIBÉIS. DEFICIENCIA COMPROVADA.

- O órgão contratante do certame é parte legítima para figurar na lide, pois é ele quem suportará os encargos da demanda. Preliminar rejeitada.

- A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso VIII garante a participação de deficientes físicos em concursos públicos.

- A reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, prevista no sistema constitucional, visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, transferindo à Administração a responsabilidade de promover a sua efetiva integração social.

- A deficiência ou anormalidade considerada é aquela que gera incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, e importe em uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social.

- A lei considera caracterizada a deficiência auditiva quando há perda bilateral, parcial ou total da função de no mínimo de 41dB (decibéis), aferidas por audiograma em quatro frequências.

- A norma é omissa no tocante à forma de se calcular os 41dB (decibéis), se pela média aritmética dos valores encontrados nas quatro faixas de frequência ou se considerada cada uma das frequências isoladamente.

- O Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio do Parecer CFFa – CS n. 31 de 01/03/2008, se pronunciou acerca da correta interpretação a ser dado ao inciso II do art. 4º do Decreto Federal n. 3.298/99, no sentido de que “é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva, o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz”.

- O parecer traz à lume a orientação da Organização Mundial da Saúde que considera a média dos limiares obtidos nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz para determinar o grau de perda auditiva, bem como a Portaria 587/2004 da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, do ministério da Saúde, que no mesmo sentido considera a média dos limiares tonais para o fornecimento de aparelhos auditivos.

- A utilização da média dos limiares obtidos nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz para se determinar o grau de perda auditiva, é a medida que melhor atende as previsões contidas nas leis que veiculam políticas públicas voltadas à inclusão de pessoas com necessidades especiais, pena de subverter-se o escopo dessas normas inclusivas (precedente: ARE 666159/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJE 31/01/2012).

- A autora participou do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário do Ministério Público Federal, concorrendo às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Alega ser portadora de “deficiência auditiva bilateral” superior a 41dB nas frequências 500, 1000, 2000, 3000Hz, se enquadrando, portanto, na condição de deficiente exigida para concorrer às vagas reservadas.

- A candidata foi submetida à avaliação biopsicossocial e não foi considerada portadora de deficiência, em razão de não apresentar perda auditiva bilateral parcial de 41dB ou mais nas frequências estabelecidas no Decreto n. 3.298/99 (art.4º, inciso II), conforme previsto no item 5.1.3 do edital.

- O laudo pericial médico judicial atesta que a autora é portadora de “perda auditiva por otoesclerose” (perda auditiva mais comum). Caracterizada por problemas no ouvido interno ou, ainda, no sistema auditivo periférico, podendo ser conhecida como patologia coclear e retrococlear. Os efeitos são quase sempre os mesmos: dificuldade em separar fala do ruído, sons de alta frequência (ex: pássaros cantando) e a solicitação de repetições sobre o que foi dito quase sempre é necessária. Com base na documentação médica apresentada, conclui que a autora apresenta audição nas seguintes frequências: OUVIDO DIREITO Frequência 500: 55dB Frequência 1000: 45dB Frequência 2000: 45dB Frequência 3000: 40dB OUVIDO ESQUERDO Frequência 500: 50dB Frequência 1000: 50dB Frequência 2000: 35dB Frequência 3000: 35dB.

- Da análise do laudo pericial observa-se que a autora apresenta, na média, perda auditiva no ouvido direito: 46,25 dB e ouvido esquerdo 42,5 dB, acima dos 41 dB exigidos pela legislação, o que segundo a recomendação do Conselho de Fonoaudiologia (Parecer 31/2008), caracteriza a deficiência auditiva, conforme disposto no art. 4º, inc. II, do Decreto Federal 3.298/1999.

- Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.

- Apelos não providos.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003315-90.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022)”.

 

Destaca-se julgado das Cortes Regionais:

 

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL STJ 01/2018. ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA. VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO NA AVALIAÇÃO MÉDICA. SURDEZ BILATERAL. PERDA AUDITIVA DE 41 DECIBÉIS. MÉDIA DAS FREQUÊNCIAS SONORAS. DECRETO Nº 3.298/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 5.296/2004. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDOS EMITIDOS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCA. INCLUSÃO NA LISTA DE APROVADOS E PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. À luz da norma que trata da regulamentação da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a situação de surdez bilateral se caracteriza como hipótese de deficiência (art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004).

2. A jurisprudência desta Corte, com base no Parecer nº 31, de 1º de março de 2008 do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, tem perfilhado a tese de que, para se aferir a deficiência no nível superior a 41 db, é necessário levar em conta a média e não cada frequência isoladamente. (AMS 0009887-42.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 07/06/2016)

3. Hipótese em que a perícia judicial e os documentos médicos juntados aos autos demonstram que o candidato tem perda auditiva neurossensorial bilateral de grau moderado e superior a 41 dB nos dois ouvidos (média tetratonal nas frequências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz na orelha direita de 45 dB e na orelha esquerda de 47,50 dB), o que autoriza o reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência e o seu direito de permanecer concorrendo no certame em questão a uma das vagas destinadas aos candidatos com deficiência para o cargo de Analista Judiciário Área Administrativa, nos termos do Edital nº 01/2018 STJ, de 15/01/2018.

4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento.

5. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 40.000,00 quarenta mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

(TRF1, QUINTA TURMA, AC 1017049-27.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 14/03/2023)

 

Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada.  

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. PERDA AUDITIVA BILATERAL. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.    

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pela UNIÃO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 1/3/2023 que negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença proferida em 22/11/2022, que julgou procedente a ação para: “a) declarar a condição de deficiente auditiva de JOELMA ALVES DA ROCHA CESAR, nos termos do artigo 4º, II, do Decreto n. 3.298/99; b) condenar as rés à obrigação de fazer, consistente em promover a inclusão da autora na lista de classificação de candidatos concorrentes às vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso para provimento de cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Edital n. 01 – TRT 7ª, de 23 de agosto de 2017)”.

2. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – o que pode ser controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Carece de razoabilidade reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário.

3. A decisão vergastada foi fundamentada no acervo probatório contido nos autos que comprovam a condição de deficiente auditiva da autora, em especial, os documentos médicos juntados pela autora/agravada e a conclusão do laudo apresentado por perito médico judicial, que se subsumem no conceito de portador de deficiência auditiva bilateral adotado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo. Ainda, o decisum encontra amparo na jurisprudência das Cortes Regionais: TRF3, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003315-90.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/07/2022, DJEN DATA: 28/07/2022; TRF1, QUINTA TURMA, AC 1017049-27.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 14/03/2023.

4. Agravo interno improvido.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.