AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032636-40.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI - SP221823-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032636-40.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI - SP221823-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado pelas partes e, assim, se negou a suspender o processo até o cumprimento integral do acordo de parcelamento. A decisão de ID 274617483 negou provimento ao agravo de instrumento. A agravante interpôs agravo interno arguindo que a decisão de forma irregular não apontou a fundamentação para o não provimento do recurso exigida pelo CPC, de acordo com as hipóteses do art. 912 do CPC que permitem o julgamento monocrático somente com a observância estrita do comando processual, o que não ocorreu no presente caso. Requer o provimento do recurso. Decorreu o prazo da agravada sem contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032636-40.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI - SP221823-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Em prestígio dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, o caso foi julgado monocraticamente, eis que o CPC não esgotou as possibilidades de apreciação unipessoal dos recursos pelo Relator. No mais, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. “... Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado pelas partes e, assim, se negou a suspender o processo até o cumprimento integral do acordo de parcelamento, in verbis: “... UNIÃO FEDERAL ajuizou ação em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MAUA. Prolatada r. sentença no id 12913821 - p. 139/146 julgando procedente o pedido, a parte ré interpôs apelação no id 12913821 - p. 150/155. Antes da remessa do feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as partes, no id 36665626, transigiram, tendo a parte ré anuído por intermédio do seu procurador com poderes especiais (id 18193052). As Cláusulas Quinta e Sextas dispõem que não haverá extinção do processo; apenas suspensão: CLÁUSULA QUINTA – O presente acordo não implica novação da(s) dívida(s), nem extinção do processo judicial, mas tão-somente suspensão deste, até o seu integral pagamento. CLÁUSULA SEXTA – O acordo apenas será eficaz e o processo judicial somente será suspenso depois da comprovação pelo(a) DEVEDOR(A) do pagamento integral da primeira parcela. Apesar de ser possível às partes acordarem a suspensão do processo (artigo 313, caput, inciso II, do Código de Processo Civil), noto que tais cláusulas são incompatíveis com a legislação de regência nele citada (Lei n. 9.469/1997 e Portaria PGU n. 2/2014). Assim dispõe o artigo 2º da Lei n. 9.469/1997: Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1º poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.140, de 2015) § 1º No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário. (Redação dada pela Lei nº 13.140, de 2015) § 2º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta. (Redação dada pela Lei nº 13.140, de 2015) § 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 13.140, de 2015) § 4º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo. (Incluído pela Lei nº 13.140, de 2015) Apesar de o § 2º permitir que o acordo verse sobre o parcelamento da dívida, o § 4º deixa claro que o descumprimento dele enseja a instauração do processo de execução ou seu prosseguimento, até mesmo porque como o acordo é homologado por sentença (artigo 487, caput, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil), há o fim da etapa cognitiva do procedimento comum (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse mesmo sentido, o artigo 18 da Portaria PGU n. 2/2014 deixa claro que o acordo firmado na etapa de conhecimento visa à formação de título executivo judicial, enquanto o firmado na execução é que objetiva a suspensão: Art. 18. Havendo ação judicial em curso, o acordo será apresentado em juízo, requerendo-se: I - a homologação do termo, em se tratando de processos de conhecimento ou cautelar, visando à formação de título executivo judicial, conforme disposto no art. 475-N, inciso III, do Código de Processo Civil; II - a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, em se tratando de processo de execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. § 1º Nos casos de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá haver cláusula expressa no acordo indicando que sua celebração não gera novação, em conformidade com os arts. 20 e 21 desta Portaria. § 2º Cabível a celebração de acordos parciais, que não versem sobre a integralidade do objeto do litígio, os quais produzirão requerimentos e consequências perante o juízo conforme a análise do caso concreto. Assim, aparentemente a UNIÃO apresentou proposta de acordo nos moldes aplicáveis à execução, embora ainda não exaurida a etapa de conhecimento. Deixo de homologar o acordo nos termos propostos. Intime-se a UNIÃO para, querendo, adequar a proposta de acordo nos termos cabíveis à etapa de conhecimento, conforme a Portaria PGU n. 2/2014 e Lei n. 9.469/1997 (o presente feito está na etapa de conhecimento, mas foi apresentado acordo de parcelamento relativo à execução). ...” A decisão agravada é acertada e fica mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013. Recente aresto do STJ assim verbalizou: “...A iterativa jurisprudência desta Corte considera válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. Tal prática não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade” (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES E, ASSIM, SE NEGOU A SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO DE PARCELAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deixou de homologar acordo extrajudicial celebrado pelas partes e, assim, se negou a suspender o processo até o cumprimento integral do acordo de parcelamento.
2. Apesar de ser possível às partes acordarem a suspensão do processo (artigo 313, caput, inciso II, do Código de Processo Civil), nota-se que as cláusulas do acordo são incompatíveis com a legislação de regência nele citada (Lei n. 9.469/1997 e Portaria PGU n. 2/2014).
3. Embora o artigo 2º, § 2º, da Lei n. 9.469/1997 permita que o acordo verse sobre o parcelamento da dívida, o seu § 4º deixa claro que o descumprimento dele enseja a instauração do processo de execução ou seu prosseguimento, até mesmo porque como o acordo é homologado por sentença (artigo 487, caput, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil), há o fim da etapa cognitiva do procedimento comum (artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil).
4. Nesse mesmo sentido, o artigo 18 da Portaria PGU n. 2/2014 deixa claro que o acordo firmado na etapa de conhecimento visa à formação de título executivo judicial, enquanto o firmado na execução é que objetiva a suspensão.
5. Assim, a UNIÃO agravante apresentou proposta de acordo nos moldes aplicáveis à execução, embora ainda não exaurida a etapa de conhecimento. Desta forma, está correta a decisão que deixou de homologar o acordo nos termos propostos.