AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003395-84.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
AGRAVADO: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003395-84.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC AGRAVADO: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Insurge-se a agravante contra decisão que, em execução fiscal, determinou a apresentação de planilha contendo os cálculos referentes à parcela de juros posteriores à quebra da executada, devidamente destacados. Defende a recorrente que os juros moratórios serão excluídos após a falência apenas nos casos em que o ativo apurado não for suficiente para pagar o passivo, o que deverá ser comprovado nos autos do processo falimentar. Processado o feito sem a concessão da tutela recursal. A agravada não apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003395-84.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC AGRAVADO: BRA TRANSPORTES AEREOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, ao apreciar o pedido de tutela recursal formulado pela agravante, assim decidi: Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O artigo 124 da Lei nº 11.101/05 dispõe que contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. No entanto, como defende a agravante, somente nos autos da falência é que a suficiência ou não de créditos vai ser apurada. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - JUROS MORATÓRIOS - ARTIGO 124, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 - APURAÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL OCORRE NOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A capitalização dos juros moratórios incide até a decretação da falência. Depois, apenas se o ativo superar o pagamento do principal, nos termos do artigo 124, da Lei Federal nº 11.101/2005. 2. A apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios, ocorre nos autos do processo falimentar. 3. Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267988 0004064-24.2015.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA. LEI 11.101/2005. JUROS DE MORA. SUFICIÊNCIA DE ATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. (...) 15. Os juros, portanto, devem permanecer no cálculo da dívida, ficando sua cobrança, contudo, condicionada à força da massa, sem prejuízo da continuidade do processo executivo, dada a natureza destacável das parcelas impugnadas. 16. No caso concreto, o embargante não trouxe aos autos demonstração suficiente da ausência de ativo para pagamento do principal, não tendo se desincumbido de ônus que lhe cabia. 17. Apelação da ANS provida para afastar a prescrição e determinar que a fluência dos juros de mora, após a decretação da falência, fique condicionada à suficiência de ativos. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248899 0002122-85.2015.4.03.6128, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA APÓS A QUEBRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão debatida no feito diz respeito à cobrança de juros da massa falida após a quebra, conforme o disposto no art. 124 da Lei n.º 11.101/05. 2. Na sentença proferida, o MM. Juiz Sentenciante deixou claro que com relação aos juros que venceram após a data da falência, somente serão devidos pela massa se o ativo apurado sobejar ao pagamento dos credores, cabendo ao Juízo da falência efetuar a referida apuração. 3. No tocante aos juros moratórios, realmente são indevidos a partir da quebra, desde que o ativo da massa falida não seja suficiente para o pagamento do principal, nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05, que reproduz basicamente o artigo 26 do Decreto-lei 7.661/45. Por outro lado, os documentos apresentados são insuficientes para comprovarem a insuficiência do ativo. Assim, o cumprimento da condicionante, em função do ativo apurado e do passivo a ser quitado, deve ser verificado no juízo falimentar, nos termos do art. 139 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005 (precedentes deste Tribunal). 4. Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307570 0002092-82.2016.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018) A jurisprudência desta Sexta Turma, contudo, tem se manifestado no sentido de que a execução fiscal deve prosseguir com o destaque dos juros moratórios, cuja cobrança ficará condicionada à apuração de saldo positivo no processo falimentar. Sobre o tema, são os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 11.101/05 - MULTA MORATÓRIA: EXIGIBILIDADE. 1- O artigo 83, inciso VII, da Lei Federal nº. 11.101/05 arrola as “multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias” para fins de habilitação em falência. 2- Conclui-se que, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.101/05, a multa moratória é exigível nas falências. 3- Os juros moratórios são exigíveis, nas falências decretadas na vigência da Lei Federal nº. 11.101/05, apenas se o ativo superar o pagamento do principal. 4- Por outro lado, a apuração da eventual insuficiência do ativo, a fim de viabilizar a exclusão dos juros moratórios, ocorre nos autos do processo falimentar. 5- A execução fiscal deve prosseguir, com o destaque dos juros moratórios, cuja cobrança ficará condicionada à apuração de saldo positivo no processo falimentar. 6- Agravo de instrumento provido, em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014605-74.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020) Dessarte, a decisão agravada se coaduna com o entendimento adotado pela Sexta Turma, consoante se depreende de seus termos: Tratando-se de massa falida, quanto aos juros, nos termos do art.124 da citada Lei nº 11.101/05, determino que seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça planilha contendo os cálculos referentes à parcela dos juros posteriores à quebra, que devem ser destacados. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO AO EMPREGO SUPLEMENTAR DE NORMAS FALIMENTARES. INEXISTÊNCIA. EXAÇÃO DE JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUANDO NÃO COMPROVADO SUPERÁVIT DE ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. Nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, não são exigíveis, após a decretação da falência, juros da massa, quando os seus ativos se mostrem inferiores aos seus débitos. (...). (TRF-5ª Região, AG 82433, 2ª Turma, unânime, Rel. Dês. Fed. Edílson Nobre, julg. 23/09/08, DJ 15/10/08, p. 214). Assim, expeça-se mandado de citação do administrador judicial da falência e penhora no rosto dos autos falimentares, nos termos deste despacho. Descabida a exclusão da parcela referente à multa moratória, bem como desnecessária a intervenção do Ministério Público, visto tratar-se de falência decretada na vigência da Lei nº 11.101/05. Cumpra-se e intime-se. Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento processual, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. Observa-se, ademais, que, entre a análise do pedido de tutela recursal e o julgamento do recurso neste momento pela 6ª Turma deste E. TRF, não houve nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. LEI Nº 11.101/05. JUROS DE MORA. APURAÇÃO DE SALDO POSITIVO NO PROCESSO FALIMENTAR.
1. A falência vem disciplinada pela Lei nº 11.101/05, não sujeitando os entes públicos aos procedimentos lá elencados no que tange à cobrança dos créditos, a teor do art. 29, da Lei nº 6.830/80.
2. Os juros de mora incidem normalmente até a data da decretação da falência. Contudo, aqueles posteriores à quebra, serão devidos, mas exigíveis apenas se houver patrimônio suficiente, depois do pagamento dos credores subordinados, na dicção do art. 83, IX.
3. A execução fiscal deve prosseguir, com o destaque dos juros moratórios, cuja cobrança ficará condicionada à apuração de saldo positivo no processo falimentar.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015714-21.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA - DESTAQUE DOS JUROS DE MORA - APURAÇÃO DE SALDO POSITIVO NO PROCESSO FALIMENTAR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 124 da Lei nº 11.101/05 dispõe não serem exigíveis contra a massa falida juros vencidos após a quebra, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A apuração da suficiência de créditos deve ser realizada nos autos da falência.
2. A jurisprudência desta Sexta Turma, contudo, tem se manifestado no sentido de dever a execução fiscal prosseguir com o destaque dos juros moratórios, cuja cobrança ficará condicionada à constatação de saldo positivo no processo falimentar.
3. Agravo de instrumento não provido.