APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006035-33.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ORPHEU PRODUCOES LTDA - ME, FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE
Advogados do(a) APELANTE: DOMINGOS PEREIRA JUNIOR - SP264700, MARIA SILVIA TEIXEIRA BRAGA - SP228947-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE, UNIÃO FEDERAL, ORPHEU PRODUCOES LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: DOMINGOS PEREIRA JUNIOR - SP264700, MARIA SILVIA TEIXEIRA BRAGA - SP228947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006035-33.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORPHEU PRODUCOES LTDA - ME, FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE Advogados do(a) APELANTE: DOMINGOS PEREIRA JUNIOR - SP264700, MARIA SILVIA TEIXEIRA BRAGA - SP228947-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE, UNIÃO FEDERAL, ORPHEU PRODUCOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: DOMINGOS PEREIRA JUNIOR - SP264700, MARIA SILVIA TEIXEIRA BRAGA - SP228947-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES – FUNARTE contra sentença que julgou procedente o pleito vertido na inicial para condenar os réus ao pagamento de indenização, por perdas e danos, no valor de R$ 10.000,00, bem como, a pagar as despesas que antecipou e honorários de advogado no percentual de 10%, sobre o valor da condenação, para cada réu. A presente ação ordinária foi movida pela empresa Orpheu Produções Ltda. contra a Comissão de Seleção do Edital de Música Ano do Brasil em Portugal, do Comissariado do Ano do Brasil em Portugal e da Fundação Nacional de Artes (FUNARTE), objetivando provimento jurisdicional direcionado à entrega da lista de classificação da proposta da autora, referente ao resultado final do aludido Edital, com a imediata adjudicação do prêmio, em tempo hábil para a contratação e inserção da apresentação na pauta do Ano do Brasil em Portugal até a data de 10/06/2013 (data de encerramento do evento); e, ainda, a determinação judicial para suspensão das contratações até que sejam apresentados os devidos documentos e realizada a reclassificação, a contratação e a inserção da proposta da requerente. Narra a inicial que a FUNARTE publicou o Edital (doc. 3) para seleção de músicos ou grupos musicais para integrar a programação do Ano do Brasil em Portugal, iniciada em 07/09/2012 e término previsto para a data de 10/06/2013. Relata que, no momento em que a parte autora tomou conhecimento do certame, na condição de proponente, encaminhou uma proposta para participação, inscrevendo o artista Danilo Brito, na categoria de “atração musical”, para fins de apresentação do espetáculo “O Choro Brasileiro”. Sustenta que o edital previa três critérios objetivos para a classificação das propostas, a saber: a) mérito da atração proposta (excelência artística), valendo de 0 a 20 pontos; b) mérito do espetáculo proposto e sua importância para a difusão da música brasileira no exterior, valendo de 0 a 20 pontos; e, c) a viabilidade da execução do espetáculo proposto, valendo de 0 a 20 pontos. Alega que o edital previa a publicação dos habilitados e inabilitados, com a devida motivação (item 6), no site www.anodobrasilportugal.com.br e no portal www.funarte.gov.br; porém, a referida medida não foi contemplada pela Administração, que deixou para publicar somente a lista do “resultado final” (doc. 4), em ordem alfabética, dos artistas “vencedores”, após a data de prorrogação (prevista para 25/12/2012), deflagrada em 04/01/2013. Defende que a publicação da lista de habilitados e inabilitados com a devida motivação é requisito obrigatório para início de etapa posterior, qual seja, a classificação, sendo que a publicação visa a permitir aos participantes o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com a lei, a Constituição Federal e ao próprio edital. Aduz que a autora, ao se deparar com o descumprimento do edital e com o resultado, peticionou aos requeridos pleiteando a apresentação da lista de habilitados e inabilitados, com a respectiva motivação; bem como o resultado, com a lista de classificação e motivação dos classificados, da nota e da desclassificação da proponente; e, por fim, pugnou pela vista do processo. Ressalta que, diante da negativa de apresentação dos documentos pela Administração, a demandante interpôs recurso administrativo, visando evitar o perecimento do direito, oportunidade na qual a proposta da autora foi apreciada pela Sra. Fabiane Costa, representante da Comissão, que propôs, em nome do Comissariado do Ano do Brasil em Portugal, submeter o seu projeto à reavaliação da equipe julgadora, com resposta a ser apresentada no prazo de 30 dias. Ressalta que a Administração publicou, sem data e assinatura, um comunicado (doc. 12), informando sobre a futura publicação da lista de habilitados e inabilitados, com a motivação de que seriam chamados os “suplentes e convidados”, no caso de “impedimento de participação dos contemplados ou nova dotação orçamentária”. Consigna que, somente em março de 2013, sobreveio a publicação da nova lista de habilitados e inabilitados com a respectiva motivação (sem data e assinatura), posteriormente à contratação dos classificados do Edital e da realização de suas apresentações, de forma manifestamente ilegal. Consta da inicial que, diante à negativa de posicionamento no tocante à apresentação da resposta sobre a proposta formulada pela autora e transcorrido o prazo proposto pela Comissão, o demandante moveu a presente ação. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado a exclusão da Comissão de Seleção do Edital de Música do Ano Brasil em Portugal, bem como do Comissariado do Ano Brasil em Portugal, por não possuírem personalidade judiciária. (ID 63897021, fls. 53/55). Nesta oportunidade, foi determinado a retificação do valor atribuído à causa, em consonância com o benefício patrimonial pretendido, que corresponde a R$ 10.000,00. Posteriormente, foi reconsiderada a decisão de fls. 91 (ID 63897021), oportunidade na qual o juízo singular determinou a inclusão da União no polo passivo do presente feito (ID 63897026, fl. 19). Nesta ocasião, foi acolhido o pedido de conversão do pedido vertido na inicial em perdas e danos. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando os réus a pagarem indenização, na quantia de R$ 10.000,00, em benefício do autor, a ser atualizada monetariamente e com juros a partir de 2013, de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Além disso, o juízo a quo condenou os réus a custearem as despesas que o vencedor antecipou, com atualização monetária desde a data do dispêndio, bem como, a pagarem os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, para cada um dos réu. Irresignada, apela a Fundação Nacional de Artes (FUNARTE), pugnando pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do apelante; b) no mérito, discorda da conversão do objeto principal da ação em perdas e danos, pois a indenização carece de individualização, seja pelos danos emergentes, seja pelos lucros cessantes. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgada improcedente o pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. De igual modo, apela a União Federal, pugnando pela reforma da sentença, da seguinte forma: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente público federal, “eis que não praticou qualquer ato tendente a afastar a participação do autor no certame em apreço”; b) no mérito, a União discorda da conversão do objeto principal desta ação em perdas e danos, na medida em que a empresa autora não formulou qualquer pedido alternativo ou subsidiário. Requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação à União. Subsidiariamente, no mérito, pugna pelo afastamento da conversão do objeto em perdas e danos, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com contrarrazões do autor (fls. 288/293, ID 63897026). Por sua vez, o autor interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos: a) deve ser majorado o valor indenizatório estabelecido na origem para R$ 73.725,60 (valor total), tendo em que vista que o quantum fixado na sentença abrange apenas o prêmio, mas não contempla o valor real dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e, tampouco, os danos morais, de no mínimo, cinco vezes o valor do dano material; b) a multa aplicada em sede de agravo de instrumento (astreintes) não foi cumprida, ao contrário do quanto disposto na sentença, tendo em vista que a ré apresentou documento inapto, posto que não tem vinculação com a ata de julgamento, sendo, portanto, nulo; c) o valor referente à condenação em honorários advocatícios é desproporcional à importância e ao trabalho da demandada e de seu patrono, merecendo majoração, no percentual de 20% do montante devido à autora. Requer a reforma da sentença para que seja majorado os valores fixados a título de indenização e de honorários de sucumbência, devendo ser mantida a multa e calculada, segundo os parâmetros estabelecidos pelo autor. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006035-33.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ORPHEU PRODUCOES LTDA - ME, FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE Advogados do(a) APELANTE: DOMINGOS PEREIRA JUNIOR - SP264700, MARIA SILVIA TEIXEIRA BRAGA - SP228947-A APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE ARTES FUNARTE, UNIÃO FEDERAL, ORPHEU PRODUCOES LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: DOMINGOS PEREIRA JUNIOR - SP264700, MARIA SILVIA TEIXEIRA BRAGA - SP228947-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia consiste em saber se houve descumprimento do edital pelas rés, ou eventual vício no edital, bem como se o artista preencheu os requisitos previstos na regra editalícia do concurso de seleção de músicos, que possibilite o pagamento do prêmio concedido aos vencedores do concurso à autora. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da FUNARTE e da União. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Preliminarmente, a fundação ré alega que, na composição do comissariado não há obrigatoriedade de participação de representante da FUNARTE, apenas do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Cultura. Acrescenta que a apelante não designou qualquer membro para o Comissariado, não prestou qualquer apoio técnico ou administrativo para os trabalhos do Comissariado, sequer pode utilizar as dotações orçamentária par ao custeio das atividades do Comissariado. De igual modo, a União pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento “não praticou qualquer ato tendente a afastar a participação do autor no certame em apreço”. Contudo, não há plausibilidade nas argumentações expendidas pelos recorrentes. Vejamos. Para se figurar no polo passivo de uma lide, é necessário que a parte processual tenha personalidade jurídica. No caso dos autos, tanto a União Federal, como a Fundação Nacional das Artes (FUNARTE) são dotadas de personalidade jurídica, enquanto pessoas jurídicas de direito público, sendo legítima a sua inserção no polo passivo desta demanda. Além disso, cumpre mencionar que o procedimento de escolha dos vencedores do certame ocorreu no âmbito da FUNARTE, evidenciando-se a sua participação tanto por ocasião da elaboração, quanto da organização do evento, incluindo o concurso para seleção de músicos. Ressalte, ainda, que a Lei nº 6.312/1975 regulamenta a autorização, concedida ao Poder Executivo Federal, para a instituição da FUNARTE, a qual possui natureza jurídica de fundação, vinculada ao Ministério da Cultura, com a finalidade de “promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas, resguardada a liberdade de criação”, nos termos do art. 1º daquele diploma legal. Desse modo, nada impede a integração do ente público federal no polo passivo desta lide, ao lado da fundação ré, tendo em vista que eventual responsabilidade civil pode ser apurada solidariamente. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO: No mérito, a FUNARTE e a União Federal discordam da conversão do objeto principal da ação em perdas e danos, seja porque a indenização carece de individualização (pelos danos emergentes e lucros cessantes), seja porque a empresa autora não formulou qualquer pedido alternativo ou subsidiário. Primeiramente, cumpre mencionar que o pleito de conversão do pedido de classificação e adjudicação no prêmio pela condenação em perdas e danos foi formulado sob a égide do revogado CPC/73. Ocorre que o julgamento dos recursos se vincula ao ordenamento jurídico vigente, porquanto, as normas processuais se aplicam imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC/15, in verbis: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. De acordo com o atual diploma processual civil é possível o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo, desde que assegurados o contraditório, mediante manifestação deste, no prazo mínimo de 15 dias, à luz do art. 329, II do CPC/15, vejamos: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”. Na hipótese dos autos, o autor formulou o pleito de conversão do pedido de classificação e adjudicação no prêmio em perdas e danos e indenização, em sede de réplica (fls. 50/59, ID 63897021). Por sua vez, o juízo a quo determinou a intimação da parte ré para manifestação sobre tal pedido, no prazo de 10 dias (em consonância com o CPC/73, vigente ao tempo do pedido), conforme despacho de fls. 83 (ID 63897021). Em que pese a negativa de aquiescência dos réus, o juízo de origem entendeu por bem acolher o pleito de alteração do pedido formulado na inicial para perdas e danos, na fase de saneamento do processo, com fundamento no ordenamento jurídico vigente naquela ocasião (CPC/73). Colho trecho da decisão saneadora (fls. 14/19, ID 63894026): “Quanto ao pedido de conversão do pedido principal em condenação em perdas e danos, o artigo 499 do Código de Processo Civil admite expressamente tal possibilidade bastando o requerimento do autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Para evitar recursos desnecessários, ressalto que a norma existia no artigo 461, § 1° do Código de Processo Civil de 1973. A conversão independe de concordância da parte contrária, não obstante seja prudente a manifestação para fins de preservação do efetivo contraditório. Decisão. 1. Reconsidero a decisão de fls. 224. Ao SEDI para inclusão da União no polo passivo. 2. Indefiro o pedido de produção probatória, uma vez que incontroversos os fatos alegados pela parte autora. 3. Acolho o pedido de conversão do pedido feito na inicial em perdas e danos. (...)”. À luz da jurisprudência do STJ, esta Corte Superior entende pela possibilidade de emenda à inicial após a contestação quando não ensejar modificação do pedido ou da causa de pedir. Confiram-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS 2019/0371024-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido”. (STJ - REsp: 320977 RS 2001/0049603-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.08.2002 p. 174) Cumpre mencionar que o pedido formulado na inicial restou assim consignado: “A autora requer ainda: 2. A classificação da proposta da proponente autora Orpheu Produções Ltda. ME no resultado final do Edital de Música Ano do Brasil em Portugal, qual seja a apresentação do artista Danilo Brito, com a imediata adjudicação no prêmio, em tempo hábil para contratação e inserção da apresentação na pauta do Ano do Brasil em Portugal até a data de 10.06.2013 (dez de junho de dois mil e treze), data de encerramento do evento, em igualdade de condições com os demais classificados e demais apresentações (cachê, despesas, serviços conforme previsão no Edital); 2.2. Ressalta-se, mais uma vez, que a intenção da autora é a participação no evento, daí a necessidade de urgência, de interesse não só para ora demandante como para interesse público e a imagem do pais no exterior. 3. A suspensão das contratações até que sejam apresentados os devidos documentos e realizada a reclassificação e contratação e inserção da proposta da autora. (...)”. De se notar que o objeto principal, originalmente formulado na inicial da presente ação, se destinava ao cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, consistente na: a) classificação da proposta da proponente autora no tocante ao resultado final do Edital de Música Ano do Brasil em Portugal; b) imediata adjudicação do prêmio, em tempo hábil para a contratação e inserção da apresentação na pauta do Ano do Brasil em Portugal, até 10/06/2013; c) suspensão das contratações. A convolação da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, gera obrigação diametralmente oposta ao objeto inicialmente formulado na inicial, bem como, à causa de pedir inicial. Desse modo, à luz da atual jurisprudência do STJ, bem como amparado no atual diploma processual civil, é defeso à postulante alterar o pedido, em sede de réplica, para buscar contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva diversa da inicial. Acolho, portanto, o pleito de inadmissibilidade da conversão do pedido inicial para perdas e danos, formulado após a contestação, sem a aquiescência da parte ré, para fins de reforma da sentença, ficando prejudicada a análise do pedido de manutenção da multa (astreinte). Ante o exposto, nego provimento ao pleito do autor e dou provimento à apelações dos réus. É COMO VOTO.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INICIAL ALTERADO APÓS A CONTESTAÇÃO SEM AQUIESCÊNCIA DOS RÉUS. ART. 329, II DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELOS DOS RÉUS PROVIDOS.
01. O cerne da controvérsia consiste em saber se houve descumprimento do edital pelas rés, ou eventual vício no edital, bem como se o artista preencheu os requisitos previstos na regra editalícia do concurso de seleção de músicos, que possibilite o pagamento do prêmio concedido aos vencedores do concurso à autora.
02. No caso dos autos, tanto a União Federal, como a Fundação Nacional das Artes (FUNARTE) são dotadas de personalidade jurídica, enquanto pessoas jurídicas de direito público, sendo legítima a sua inserção no polo passivo desta demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
03. De acordo com o atual diploma processual civil é possível o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, com o consentimento do réu, até o saneamento do processo, desde que assegurados o contraditório, mediante manifestação deste, no prazo mínimo de 15 dias, à luz do art. 329, II do CPC/15.
04. Na hipótese dos autos, o autor formulou o pleito de conversão do pedido de classificação e adjudicação no prêmio em perdas e danos e indenização, em sede de réplica. Por sua vez, o juízo a quo determinou a intimação da parte ré para manifestação sobre tal pedido.
05. Em que pese a negativa de aquiescência dos réus, o juízo de origem entendeu por bem acolher o pleito de alteração do pedido formulado na inicial para perdas e danos, na fase de saneamento do processo, com fundamento no ordenamento jurídico vigente naquela ocasião (CPC/73).
06. À luz da jurisprudência do STJ, esta Corte Superior entende pela possibilidade de emenda à inicial após a contestação quando não ensejar modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedente: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS 2019/0371024-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020.
07. A convolação da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, gera obrigação diametralmente oposta ao objeto inicialmente formulado na inicial, bem como, à causa de pedir inicial.
08. Desse modo, à luz da atual jurisprudência do STJ, bem como amparado no atual diploma processual civil, é defeso à postulante alterar o pedido, em sede de réplica, para buscar contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva diversa da inicial.
09. Inversão do ônus de sucumbência.
10. Apelo do autor improvido. Apelo dos réus providos.