APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007432-26.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007432-26.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA Advogado do(a) APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal nos quais alega a ocorrência de omissão do acórdão, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. BOLSAS ADICIONAIS. MODALIDADE EAD. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1-A Portaria Normativa MEC n. 1.919/2019 afastou a vedação de oferta de bolsas adicionais em cursos ministrados na modalidade de ensino a distância. Entretanto, o fez apenas em relação à oferta de bolsas adicionais integrais, sem atentar para a possibilidade de oferta de bolsas adicionais parciais, prevista no Decreto nº 5493/2005. 2-Conquanto alegue a apelante de que se trata tão somente de regulamentar a matéria, a norma descrita no artigo 9º, § 5º, da Portaria 1919/2019 ultrapassa a sua finalidade trazendo dificuldades à autora de cumprir o dever imposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 13-A da Lei nº 12.101/2009, não sendo razoável manter a aplicação daquela norma. Nesse aspecto, a sentença deve ser mantida. 3-Contudo, a fim de evitar um impacto negativo no processo seletivo do ProUni trazendo prejuízo ao seu cronograma bem como ao calendário acadêmico, se faz necessário estabelecer um prazo para que o MEC viabilize tais modificações, em atenção ao principio da razoabilidade. 4-Cumpre ressaltar que a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência teve sua eficácia suspensa em sede de agravo de instrumento exatamente para impedir que as demais instituições de ensino e demais estudantes inscritos fossem prejudicados pelas alterações almejadas pela autora. 5-Deve-se considerar que promover a alteração substancial de todo o sistema envolvendo as bolsas de estudo poderia trazer riscos sensíveis ao procedimento de acesso para os que já aderiram e aos que poderiam aderir ao programa de incentivo. 6-A sentença deve ser mantida ressalvando, entretanto, a preservação do cronograma previsto no Edital SESU nº 34, de 2020 a fim de permitir que o MEC viabilize as alterações no sistema. 7-Apelação parcialmente provida.” Sustenta a União Federal a ocorrência de omissão no referido acórdão eis que este deixou de se pronunciar expressamente sobre os argumentos deduzidos por ela, especialmente ao fato de que havia vedação de oferta de bolsas adicionais na modalidade EAD no início do programa em 2005; com a modificação do arcabouço normativo do Prouni, possibilitou-se a oferta de bolsa do Prouni adicional integral, não havendo que se falar em vedação de oferta, mas em regulamentação. Requer a embargante que seja esclarecida a amplitude do dispositivo, uma vez que a SESU compreende que a nova redação do art. 9º da Portaria Normativa MEC nº 18, de 2014, e a oferta já concretizada pela autora de 13 bolsas adicionais integrais em cursos a distância já significam o cumprimento da sentença, não existindo pendência em âmbito administrativo. Entende-se que houve a perda do objeto do processo judicial em razão das mudanças normativas e sistêmicas que estão a ser avaliadas para oferta de bolsas adicionais integrais na modalidade EAD. Pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios. (ID 269286576) Intimada, o embargado apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007432-26.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA Advogado do(a) APELADO: MARIA EDNALVA DE LIMA - SP152517-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o acórdão embargado verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi analisado no voto-condutor, conforme se depreende do seguinte trecho: “Conquanto alegue a apelante de que se trata tão somente de regulamentar a matéria, a norma descrita no artigo 9º, § 5º, da Portaria 1919/2019 ultrapassa a sua finalidade trazendo dificuldades à autora de cumprir o dever imposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 13-A da Lei nº 12.101/2009, não sendo razoável manter a aplicação daquela norma. Nesse aspecto, a sentença deve ser mantida, portanto. Contudo, a fim de evitar um impacto negativo no processo seletivo do ProUni trazendo prejuízo ao seu cronograma bem como ao calendário acadêmico, se faz necessário estabelecer um prazo para que o MEC viabilize tais modificações, em atenção ao princípio da razoabilidade.” Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor, tendo este consignado que “conquanto alegue a apelante de que se trata tão somente de regulamentar a matéria, a norma descrita no artigo 9º, § 5º, da Portaria 1919/2019 ultrapassa a sua finalidade trazendo dificuldades à autora de cumprir o dever imposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 13-A da Lei nº 12.101/2009, não sendo razoável manter a aplicação daquela norma. Nesse aspecto, a sentença deve ser mantida, portanto. Contudo, a fim de evitar um impacto negativo no processo seletivo do ProUni trazendo prejuízo ao seu cronograma bem como ao calendário acadêmico, se faz necessário estabelecer um prazo para que o MEC viabilize tais modificações, em atenção ao princípio da razoabilidade.”
3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.