Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000156-40.2016.4.03.6003

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIANA ZARAMELO DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A, MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000156-40.2016.4.03.6003

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SEBASTIANA ZARAMELO DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A, MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastiana Zaramelo de Souza em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do INSS. 

O acórdão está assim ementado: 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DESCONTOS INEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO EM OUTRO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO NESTA VIA SOB PENA DE BIS IN IDEM. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 

01. O cerne da controvérsia diz respeito à aplicabilidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91 na espécie, concernente à possibilidade de restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. 

02. Inicialmente, cumpre mencionar que o Plenário da Suprema Corte, no julgamento da Reclamação nº 6944, entendeu que o STJ não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência do art. 115 da Lei nº 8.213/91, restringindo-se a considera-lo inaplicável ao caso. 

03. No âmbito da jurisprudência da Corte Superior, a Primeira Seção encerrou, recentemente, o julgamento do Tema 979, no bojo do leading case REsp 1381734/RN, em 10/03/2021, sobrevindo o trânsito em julgado em 17/06/2021. Conforme tese firmada pelo STJ, somente se aplicaria a repetibilidade do benefício previdenciário, se constatado algum erro material ou operacional da Administração Pública, não sendo este o caso dos autos. 

04. Na espécie, a autora propôs Ação de Restabelecimento de Aposentadoria Rural por Idade em face do INSS (processo nº 0800716-24.2014.8.12.0024), julgada procedente, cuja sentença foi mantida em segunda instância (ApCiv nº 5002180-93.2016.4.03.9999). Inclusive, o INSS apresentou proposta de acordo, homologada judicialmente, sobrevindo o trânsito em julgado, em 10/05/2019. 

05. Consoante a jurisprudência pacífica do STF, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedente: ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175  DIVULG 04-09-2015  PUBLIC 08-09-2015. 

06. No que tange à responsabilidade civil da autarquia ré pelos danos materiais, verifica-se que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da pensão por morte (NB 163.726.961-4), em razão da cessação da aposentadoria por idade rural (NB 132.627.473-0), foi determinada no bojo da ApCiv 5002180-93.2016.4.03.9999, não fazendo jus, a apelada, a nova restituição, sob pena de configuração de bis in iden. 

07. Apelo parcialmente provido.” 

Em suas razões aclaratórias, a autora sustenta omissão e obscuridade no acórdão embargado, no tocante aos seguintes pontos: 

a) a irresignação recursal do INSS, nas razões de apelação, repousa na alegação de má-fé, de modo que a autarquia previdenciária sequer pleiteia a eventual compensação de valores; 

b) não houve pedido da autarquia previdenciária para compensação de valores, posto que o próprio acordo ofertado dizia respeito, exclusivamente, aos índices de juros e correção monetária, decorrente da procedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural; 

c) não se trata de recebimento em duplicidade dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão por morte, na medida em que a embargante já recebia a aludida pensão quando restou cessado o primeiro, sendo lícita a sua cumulação.

Requer sejam eliminadas as aludidas omissões, dando-se provimento aos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. 

Sem contraminuta, subiram os autos a esta Corte Regional. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000156-40.2016.4.03.6003

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SEBASTIANA ZARAMELO DE SOUZA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A, MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Pretende o embargante o aclaramento do acórdão no tocante ao erro de fato que atribuiu como existente fato que não ocorreu, tendo em vista que o acordo homologado nos autos 5002180-93.2016.4.03.6003 tratou apenas da correção monetária e dos juros de mora, atribuídos ao benefício de aposentadoria por idade rural, restabelecido judicialmente, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade deste benefício com a pensão por morte.

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no cerne, os acolho, com efeitos infringentes, para corrigir a premissa pela qual se baseou o acórdão embargado.

De fato, não há que se falar em duplicidade no pagamento dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão por morte.

Vejamos um breve histórico do processo.

Compulsando os autos, verifica-se que, a autora, ora embargante, teve deferido o seu benefício de previdenciário, a aposentadoria por idade rural (NB 132.627.473-0), com data de início a partir de 23/02/2006.

Ocorre que, em 05/08/2013, a autarquia previdenciária suspendeu o benefício, por entender que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria.

Por este motivo, a embargante ajuizou a ação nº 0800716-24.2014.8.12.0024, perante o juízo da 1ª Vara de Aparecida do Taboado/MS, pleiteando o restabelecimento do aludido benefício. A sentença julgou procedente o pleito autoral, tendo sido confirmada em segunda instância, por ocasião do julgamento da ApCiv nº 5002180-93.2016.4.03.9999 (ID 239648 e ID 1866115), nesta Corte Regional.

Posteriormente, o INSS opôs embargos de declaração, rejeitados pelo órgão fracionário (ID 73883909). Irresignado, interpôs Recurso Extraordinário, propondo acordo, em sede de preliminar, ocasião em que a parte contrária manifestou aquiescência e pugnou pela homologação para fins de início do cumprimento de sentença (ID 27453641).

Sobreveio decisão homologatória de conciliação, em 24/04/2019 (ID 50735450) e o trânsito em julgado em 10/05/2019, não restando controvérsia sobre o direito da autora quanto à restituição do benefício, ora descontado indevidamente, na via administrativa.

Diversamente, na presente ação, o pedido imediato versa sobre a condenação do INSS ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em suspender os descontos indevidos da pensão por morte (NB 163.726.961-4), incidentes sobre a aposentadoria por idade rural (NB 132.627.473-0), no valor de R$ 236,40, além de danos morais e materiais. Considera que os descontos já efetuados caracterizam dano material, de modo que pleiteia a condenação da autarquia ré ao pagamento do valor indevidamente repetido.

A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos vertidos na inicial para condenar o INSS a:

a) se abster de efetuar os descontos no benefício de pensão por morte NB 163.726.961-4 dos valores pagos em razão do benefício de aposentadoria por idade rural NB 132.627.473-0;

b) restituir à autora todo o valor descontado em razão da reposição das parcelas da aposentadoria cancelada (NB 132.627.473-0), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97;

c) pagar honorários advocatícios ao patrono da autora correspondentes a 10% sobre o valor do débito que estava sendo exigido pelo INSS a título de restituição das prestações do benefício de aposentadoria por idade rural NB 132.627.473-0.

Em suas razões de apelação, o INSS pugnou pela reforma da sentença para o fim de que seja determinado o ressarcimento do benefício previdenciário alegadamente indevido e recebido pela recorrida, independentemente de boa-fé, a teor do art. 115 da Lei nº 8.213/91.

Para tanto, sustenta que a Suprema Corte decidiu, no julgamento da Reclamação nº 6512/RS, pela impossibilidade de se adotar a tese da irrepetibilidade da verba alimentar previdenciária, percebida de boa-fé pelo segurado, sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, ante a questão constitucional implícita.

Ocorre que a referida Reclamação foi julgada procedente, em juízo monocrático, consoante se verifica na consulta processual do sítio eletrônico do STF. Por sua vez, o Plenário da Suprema Corte não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência do art. 115 da Lei nº 8.213/91, restringindo-se a considera-lo inaplicável ao caso.

No âmbito da jurisprudência do STJ, a Primeira Seção encerrou o julgamento do Tema 979, no bojo do leading case REsp 1381734/RN, com trânsito em julgado em 17/06/2021, firmando a seguinte tese:

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Depreende-se dos autos o reconhecimento judicial do desconto indevido referente ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos autos da ação nº 0800716-24.2014.8.12.0024, cuja sentença foi mantida em segunda instância, por ocasião do julgamento da ApCiv nº 5002180-93.2016.4.03.9999.

Cumpre mencionar que a decisão homologatória de conciliação apenas confirmou a proposta de acordo formulada pela autarquia ré, a qual se restringe aos critérios estabelecidos para os consectários legais, ou seja, juros e correção monetária (ID 50735450).

Desse modo, não há que se falar em irrepetibilidade da verba alimentar previdenciária, tampouco se trata de declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que o benefício de aposentadoria foi restabelecido judicialmente, inclusive, com acordo conciliatório homologado.

Vale ressaltar que este benefício não se confunde com o benefício da pensão por morte, de modo que o desconto de uma verba sobre a outra se afigura indevido, tal como ressaltado na origem.

Sendo assim, acolho os presentes embargos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a:

a) abster-se de efetuar descontos no benefício de pensão por morte NB 163.726.961-4 dos valores pagos em razão do benefício de aposentadoria por idade rural NB 132.627A73- J;

b) restituir à autora todo o valor descontado em razão da reposição das parcelas da aposentadoria cancelada (NB 1.32.627.473-0), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; e

c) pagar os honorários advocatícios, em benefício do patrono da embargante, nos moldes fixados na sentença, acrescido de 1%, à luz do art. 85, §11 do CPC.

No que tange ao pleito indenizatório, a r. sentença bem andou ao julgá-lo improcedente, na medida em que já abarcado na indenização de outro processo (protocolado sob o nº 0003489-34.2015.4.03.6003), no qual o INSS foi condenado a indenizar a embargante por danos morais, decorrentes da suspensão e cessação da aposentadoria por idade rural (NB 132.627.473-0).

Ante o exposto, acolho os embargos opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nego provimento ao apelo do INSS, e mantenho a r. sentença tal como lançada.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 


V O T O - P R E L I M I N A R

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

Trata-se de ação ajuizada por segurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela Autarquia Previdenciária, suspensão dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte, restituição do montante indevidamente retido e, ao final, indenização por danos morais.

 

Considerada a narrativa da petição inicial, tenho por manifesta a incompetência desta Seção Especializada para o julgamento da controvérsia, na medida em que o exame da questão passa, necessariamente, pela verificação do acerto da conduta do ente previdenciário, em efetuar descontos na pensão por morte de titularidade da parte autora, em decorrência de suposto recebimento indevido de valores relativos à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

 

Malgrado não se perquira, aqui, o preenchimento dos requisitos para a concessão de um ou outro benefício – mesmo porque o restabelecimento da aposentadoria por idade fora assegurado à autora, por meio de processo judicial autônomo -, fato é que a discussão envolvendo eventual recebimento indevido de parcelas a título de benefício previdenciário, tem, como locus adequado, o Juízo especializado em matéria previdenciária.

 

Trago precedente do C. Órgão Especial:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. ORIGEM E FUNDAMENTO DO DESCONTO. RUBRICA ATINENTE ESPECIFICAMENTE À "CONSIGNAÇÃO", SEM VINCULAÇÃO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 115, I, E § 1º, DA LEI 8.213/1991 E ARTIGO 179, II, E §§ 2º E 5º DO DECRETO 3.048/1999. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.

1. Embora a inicial e a própria sentença tenham sido genéricas quanto à natureza do desconto, referindo apenas que o INSS não demonstrou o fundamento legal respectivo, não existe, senão na própria contestação autárquica, menção a ter havido desconto nos proventos previdenciários em razão de contrato de empréstimo consignado.

2. Ao contrário, a inicial, ao impugnar o desconto vinculado à rubrica "Consignação", no valor de R$ 942,58, correspondente, assim, aos "30%", mencionados na exordial, do crédito total R$ 3.141,94, não o confundiu com os descontos realizados a título de "Consig. Emprest.", estes sim decorrentes de contrato com instituição financeira, os quais não são discutidos nos autos.

3. No contexto dos autos, a generalidade da narrativa da inicial, a documentação juntada e, em especial, as razões recursais de apelação comprovam que, de fato, o desconto, de que se cuida na ação, não tem relação com contratos de direito privado (empréstimo consignado), firmados com instituição financeira para suscitar a competência da 1ª Seção, como ocorre quando a discussão trata de tal situação específica, ou da 2ª Seção, quando debatida relação de natureza jurídico-administrativa.

4. O objeto da controvérsia, segundo exposto na apelação, é a aplicação, ao caso, do artigo 115, inciso II, e § 1º, da Lei 8.213/1991, e artigo 179, inciso II, e § 2º ao 5º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, de normas da legislação previdenciária, no que tratam dos descontos de valores de proventos previdenciários pagos indevidamente ao segurado, por erro na concessão originária do benefício, a demonstrar que a causa tem, portanto, fundo previdenciário, e não de direito privado.

5. Conflito negativo julgado procedente”.

(CC nº 5003361-80.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Muta, Órgão Especial, p. 02/05/2022).

 

Assim, apresento voto preliminar no sentido de reconhecer a incompetência desta 2ª Seção para o julgamento da presente demanda, determinando sua redistribuição a uma das Turmas da 3ª Seção.

 

Se vencido, acompanho integralmente o voto do e. Relator.

 

É como voto.


E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE SOBRE OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

01. Pretende o embargante o aclaramento do acórdão no tocante ao erro de fato que atribuiu como existente fato que não ocorreu, tendo em vista que o acordo homologado nos autos 5002180-93.2016.4.03.6003 tratou apenas da correção monetária e dos juros de mora, atribuídos ao benefício de aposentadoria por idade rural, restabelecido judicialmente, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade deste benefício com a pensão por morte.

02. Depreende-se dos autos o reconhecimento judicial do desconto indevido referente ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos autos da ação nº 0800716-24.2014.8.12.0024, cuja sentença foi mantida em segunda instância, por ocasião do julgamento da ApCiv nº 5002180-93.2016.4.03.9999.

03. Cumpre mencionar que a decisão homologatória de conciliação apenas confirmou a proposta de acordo formulada pela autarquia ré, a qual se restringe aos critérios estabelecidos para os consectários legais, ou seja, juros e correção monetária.

04. Desse modo, não há que se falar em irrepetibilidade da verba alimentar previdenciária, tampouco se trata de declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que o benefício de aposentadoria foi restabelecido judicialmente, inclusive, com acordo conciliatório homologado.

05. Vale ressaltar que este benefício não se confunde com o benefício da pensão por morte, de modo que o desconto de uma verba sobre a outra se afigura indevido, tal como ressaltado na origem.

06. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Sentença mantida. Apelo do INSS improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência da Turma suscitada pelo Des. Fed. Carlos Delgado e, por unanimidade, acolheu os embargos opostos pela parte autora, com efeitos infringentes e negou provimento ao apelo do INSS, mantendo a r. sentença tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.