APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002466-93.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3
APELADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DOS SANTOS LUZ - SP286023-A, ANGELA COTIC - SP168893-A, RAFAEL VASCONCELOS OLIVEIRA - SP428943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002466-93.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 APELADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU Advogados do(a) APELADO: ANDRE DOS SANTOS LUZ - SP286023-A, ANGELA COTIC - SP168893-A, RAFAEL VASCONCELOS OLIVEIRA - SP428943-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado (ID 256429918): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CRIADA COM O FIM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ISENÇÃO DE PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da legalidade das inscrições 80.7.14.028650-92 (PIS/PASEP) e 80.6.14.118506-66 (COFINS), ou melhor explicando, se os recursos recebidos pela parte autora do Município de Guarulhos são, ou não, isentos de PIS e COFINS. 2. Nos termos do art. 175 da Constituição Federal, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. 3. A parte autora (PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU – PROGUARU), criada como Sociedade de Economia Mista, pela Lei Municipal n. 2045/79, possui como atividade precípua da recorrida a prestação de serviços públicos essenciais e exclusivos do Estado, embora não sejam os únicos, tais como notadamente saneamento básico, manutenção e limpeza das vias públicas, iluminação pública e promoção de infraestrutura. 2. O simples fato de tais serviços serem executados por uma sociedade de economia mista – PROGUARU – não afasta a natureza desses, tampouco leva à conclusão de que seu desempenho de tais atividades visa, de forma eminente, ao lucro, como afirmado pela apelante. 3. O Supremo Tribunal Federal possui consolidado entendimento no sentido da possibilidade de uma sociedade de economia mista gozar de imunidade tributária, no que se refere ao PIS/COFINS, a depender do caso concreto. 4. No caso concreto, própria apelante reconhece, de modo expresso em seu apelo, que o “único ‘pagador’ é o Município de Guarulhos”. Ou seja, a PROGUARU a manutenção das atividades da PROGUARU depende, exclusivamente, de transferências orçamentárias do ente da Administração Direta que o instituiu. 5. A classificação contábil dos recursos não pode prevalecer perante a destinação dos mesmos ao atendimento de interesse eminentemente público, este sim requisito para o gozo da exclusão tributária. 6. No caso em análise, os valores recebidos da Prefeitura de Guarulhos para fazer frente aos serviços públicos, é dizer, atribuições configurarem atividades próprias do ente municipal, não se enquadram no conceito de faturamento, pois não representam contraprestação ou remuneração pelo desempenho de suas atividades, mas mera fonte de custeio da pessoa jurídica de direito público (PROGRARU). 7. Considerando mormente o elevado valor da base de cálculo dos honorários advocatícios (R$ 19.353.954,34 – proveito econômico); a natureza e a relativa baixa complexidade da demanda, que não demandou produção de outras provas que não as juntadas pelas partes; o tempo de tramitação da causa e, ainda; o local de sua prestação, bem como, a fim de garantir remuneração proporcional sem oneração excessiva da parte vencida, é razoável e adequada a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal, isto é, 3% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, IV, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 5º, deste dispositivo legal. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Em suas razões de recorrer (ID 267256015), alega que o acordão padece de ausência de motivação, haja vista que “não há como se estender a previsão de imunidade tributária reciproca restrita aos impostos e prevista pelo artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988, às obrigações tributárias com natureza de contribuição previdenciária, já que isso ofenderia virtualmente o artigo 195, cabeça e §7º, da Constituição Federal”. Dessa forma, “tratando-se de contratação para a prestação de serviços, os pagamentos realizados pelo Município à Sociedade de Economia Mista, evidentemente, não são "repasses" orçamentários, mas sim contraprestação aos serviços contratados e prestados. E impossível não distinguir tais situações. O pagamento feito em razão de tais contratos de fornecimento de serviço, à evidência, não se assemelha, ou mesmo se equivalem, a "repasses" orçamentários”. Sustenta, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, haja vista a possibilidade, em sede de remessa necessária, de os honorários serem fixados de forma equitativa. Afirma, para tanto, que “a aplicação irrestrita do § 3º do art. 85, ou, “a prévia precificação percentual”, não pode servir como mecanismo para remuneração desproporcional que leve ao enriquecimento sem causa dos advogados, em especial em casos nos quais há o reconhecimento imediato do pedido. Os critérios para a fixação dos honorários jamais podem desconsiderar o princípio da justa remuneração, seja para evitar a má remuneração dos advogados, em desprestígio ao seu mister, seja para impedir seu enriquecimento diante de causas simplórias de alegações singelas, em direta aplicação do art. 85, § 2º, IV do CPC. Adotar entendimento de que a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre tomar por base valores previamente definidos (art. 85, § 3º, do CPC) pode gerar uma distorção na remuneração dos causídicos seja para MAIS, seja para MENOS, em detrimento da coletividade que, ao final, arcará com tais valores”. Defende, outrossim, que a não fixação da verba honorária por equidade ofende aos arts. 2º, 5º, XXXIV e XXXV e 37, caput, da CF. Instada a apresentar contrarrazões (despacho ID 262124030), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002466-93.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: MURILLO TEIXEIRA DE MELLO - SP3 APELADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS SA PROGUARU Advogados do(a) APELADO: ANDRE DOS SANTOS LUZ - SP286023-A, ANGELA COTIC - SP168893-A, RAFAEL VASCONCELOS OLIVEIRA - SP428943-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. A parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado em seu inteiro teor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Confira-se, a propósito, seguintes excertos do decisum, o qual é suficientemente fundamentado e claro quanto a impossibilidade de os valores recebidos pela ora embargada da Prefeitura de Guarulhos não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como acerca da fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União, senão vejamos (destaquei): “Como se vê, a atividade precípua da recorrida é a prestação de serviços públicos essenciais e exclusivos do Estado, embora não sejam os únicos, tais como notadamente saneamento básico, manutenção e limpeza das vias públicas, iluminação pública e promoção de infraestrutura. O simples fato de tais serviços serem executados por uma sociedade de economia mista – PROGUARU – não afasta a natureza desses, tampouco leva à conclusão de que seu desempenho de tais atividades visa, de forma eminente, ao lucro, como afirmado pela apelante. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, possui consolidado entendimento no sentido da possibilidade de uma sociedade de economia mista gozar de imunidade tributária, no que se refere ao PIS/COFINS, a depender do caso concreto, senão vejamos: (...) No mesmo sentido: RE nº 647.881/RS-AgR, Segunda Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/10/12; ARE n° 640.788/PR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/3/12; e RE n° 596.744/PR, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 3/2/12. Frise-se que a própria apelante reconhece, de modo expresso em seu apelo, que o “único ‘pagador’ é o Município de Guarulhos”. Ou seja, a PROGUARU a manutenção das atividades da PROGUARU depende, exclusivamente, de transferências orçamentárias do ente da Administração Direta que o instituiu. Nesse sentido, confira-se relevante excerto da sentença, com o qual adiro in totum (destaquei): (... Registre-se, ainda, que a classificação contábil dos recursos não pode prevalecer perante a destinação dos mesmos ao atendimento de interesse eminentemente público, este sim requisito para o gozo da exclusão tributária. Forçoso concluir, dessa forma, que os valores recebidos da Prefeitura de Guarulhos para fazer frente aos serviços públicos, é dizer, atribuições configurarem atividades próprias do ente municipal, não se enquadram no conceito de faturamento, pois não representam contraprestação ou remuneração pelo desempenho de suas atividades, mas mera fonte de custeio da pessoa jurídica de direito público (PROGRARU). Logo, não podem integrar a base de cálculo de PIS e da COFINS, conforme bem concluído pelo Magistrado a quo. (...) No que se referem aos honorários advocatícios, pretende a União seja a condenação seja reduzida ao mínimo legal. A sentença condenou a ré ao pagamento de verba honorária nos seguintes termos: (...) Neste ponto, assiste razão à apelante. Com efeito, considerando mormente o elevado valor da base de cálculo dos honorários advocatícios (R$ 19.353.954,34 – proveito econômico); a natureza e a relativa baixa complexidade da demanda, que não demandou produção de outras provas que não as juntadas pelas partes; o tempo de tramitação da causa e, ainda; o local de sua prestação, bem como, a fim de garantir remuneração proporcional sem oneração excessiva da parte vencida, considero razoável e adequada a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal, isto é, 3% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, IV, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 5º, deste dispositivo legal.” Importante destacar que a verba honorária foi reduzida ao mínimo legal, tal qual pleiteado pela União em seu apelo. Ademais, possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo (1076), no sentido da impossibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa em caso como o dos autos, em que o proveito econômico do vencedor não foi inestimável ou irrisório, nem o valor da causa foi muito baixo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. RECURSO REJEITADO.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão atacado é suficientemente fundamentado e claro quanto à impossibilidade de os valores recebidos pela ora embargada da Prefeitura de Guarulhos integrarem a base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como acerca da fixação dos honorários advocatícios em desfavor da União.
3. A verba honorária foi reduzida ao mínimo legal, tal qual pleiteado pela União em seu apelo. Ademais, possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo (1076), no sentido da impossibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa em caso como o dos autos, em que o proveito econômico do vencedor não foi inestimável ou irrisório, nem o valor da causa foi muito baixo.
4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.
6. Embargos de declaração rejeitados.