AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013978-31.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: SELMA APARECIDA MENDES DOTTI, JOSE ANTONIO MENDES DO AMARAL, ROBERTO DONIZETE MENDES DO AMARAL, ROSANGELA MENDES DO AMARAL, CELIA DE FATIMA MENDES DO AMARAL, ZELIA GORETI MENDES DO AMARAL KAKUDATE
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROGERIO BARBOSA - SP226231-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013978-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: SELMA APARECIDA MENDES DOTTI, JOSE ANTONIO MENDES DO AMARAL, ROBERTO DONIZETE MENDES DO AMARAL, ROSANGELA MENDES DO AMARAL, CELIA DE FATIMA MENDES DO AMARAL, ZELIA GORETI MENDES DO AMARAL KAKUDATE Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROGERIO BARBOSA - SP226231-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMA APARECIDA MENDES DOTTI e outros contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou aos sucessores a devolução do valor recebido em pagamento à requisição de pequeno valor nº 20160000326. Sustentam, em síntese, que, como o crédito está sendo definido apenas neste momento, deve ser observado o teto de 60 salários mínimos para o ano de 2023, que é de R$ 79.200,00, quantia esta que não supera o limite para pagamento via Requisição de Pequeno Valor. Aduzem que, mesmo que o valor a ser executado supere 60 salários-mínimos, pode haver o recebimento via RPV, até o montante equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, que no caso seria de 180 salários-mínimos. Processado o recurso sem pedido liminar, o agravado não ofereceu contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013978-31.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: SELMA APARECIDA MENDES DOTTI, JOSE ANTONIO MENDES DO AMARAL, ROBERTO DONIZETE MENDES DO AMARAL, ROSANGELA MENDES DO AMARAL, CELIA DE FATIMA MENDES DO AMARAL, ZELIA GORETI MENDES DO AMARAL KAKUDATE Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROGERIO BARBOSA - SP226231-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da análise dos autos, verifica-se que os valores incontroversos apontados pelo INSS (principal e honorários) foram requisitados através da expedição de requisição de pequeno valor, permanecendo pendentes de requisição os valores remanescentes. Foi apontado que o montante incontroverso foi requisitado através da expedição de requisição de pequeno valor, sendo que o valor total da execução excedia o limite de 60 salários mínimos. Intimada, a parte exequente informou que não renunciaria ao valor excedente aos 60 salários mínimos, para o fim de possibilitar o recebimento do crédito remanescente pelos sucessores habilitados, através da expedição de ofício requisitório (RPV). Dessa forma, foi determinada a devolução do valor recebido através de requisição de pequeno valor. O artigo 100 da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento da execução: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. A questão encontra-se sacramentada pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, com a edição de ato normativo que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. A Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, prevê expressamente que: "Art. 4º: O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior [60 sm] será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior”. Dessa forma, sendo o montante integral do crédito apurado em favor do credor, superior a 60 salários mínimos, de rigor sua requisição por meio da expedição de ofício precatório, sendo irrelevante, no ponto, tratar-se de pagamento complementar. No caso, como já houve expedição de RPV referente ao valor incontroverso, cabe ao segurado optar por renunciar expressamente ao valor que exceder o limite de 60 salários mínimos, ensejando a percepção do montante remanescente mediante RPV complementar, ou restituir os valores levantados anteriormente por RPV, de forma integral e atualizada, para, só então, receber o montante total por meio de precatório. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100/CF. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO POR RPV. DIFERENÇA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. FRACIONAMENTO. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
1 - O art. 100, §§3º e 8º, da Constituição Federal veda, expressamente, o fracionamento da execução.
2 - A questão encontra-se sacramentada pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, com a edição de ato normativo – Resolução nº 458/17 - que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
3 - Dessa forma, sendo o montante integral do crédito apurado em favor do credor, superior a 60 salários-mínimos, de rigor sua requisição por meio da expedição de ofício precatório, sendo irrelevante, no ponto, tratar-se de pagamento complementar.
4 - No caso em tela, como já houve expedição de RPV referente ao valor incontroverso, o valor complementar só poderá ser requisitado mediante RPV, sendo que a soma dos dois valores não deverá ultrapassar 60 salários-mínimos, hipótese em que deverá haver a renúncia ao valor excedente.
5 - Nesse contexto, cabe ao segurado optar por renunciar expressamente, perante o Juízo da execução, ao valor que exceder o limite de 60 salários-mínimos, ensejando a percepção do montante remanescente mediante RPV complementar, ou restituir os valores levantados anteriormente, de forma integral e atualizada, para, só então, receber o montante total por meio de precatório. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025727-79.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 08/03/2023)
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A norma constitucional não permite o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por RPV e precatório para uma e outra parte da dívida.
3. Os artigos 17, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 e 128, §2º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 10.099/2000, vedam a expedição de precatório complementar de valor pago mediante RPV.
4. Cabe ao agravante a opção de renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos e, assim, receber o valor remanescente mediante RPV complementar ou devolver a integralidade dos valores levantados anteriormente por RPV, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório.
5. Agravo de instrumento improvido”.
(TRF 3ª Região, AI nº 5005719-18.2021.4.03.0000, Rel. Juíza Conv. Monica Bonavina, 9ª Turma, DJEN 09/02/2022)
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A norma constitucional não permite o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por RPV e precatório para uma e outra parte da dívida.
3. Os artigos 17, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 e 128, §2º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 10.099/2000, vedam a expedição de precatório complementar de valor pago mediante RPV.
4. Cabe ao agravante a opção de renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos e, assim, receber o valor remanescente mediante RPV complementar ou devolver a integralidade dos valores levantados anteriormente por RPV, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011717-64.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)
- Por seu turno, o artigo 4º, caput e parágrafo único, da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 458/2017, dispõe que o pagamento de valores superiores ao limite de 60 salários mínimos será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente àquele limite, no Juízo da execução. Serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, no caso do total do crédito executado, por beneficiário, for superior ao limite de 60 salários mínimos.
- Nesse contexto, ou a parte autora renuncia expressamente, no Juízo da execução, ao valor que exceder a 60 salários mínimos, recebendo possível valor remanescente mediante RPV complementar; ou devolve a integralidade dos valores levantados anteriormente, devidamente atualizados, para receber o montante total por meio de precatório.
- A parte pode não ter dado causa ao equívoco, mas também é vedado o enriquecimento sem causa. Assim, a parte exequente deve fazer a sua opção, no Juízo de origem, em total observância à legislação aqui apontada.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032697-66.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 17/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 24/06/2021)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100/CF. VALOR REMANESCENTE. PAGAMENTO POR RPV. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 100 da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento da execução: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
2. A questão encontra-se sacramentada pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, com a edição de ato normativo que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. A Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, prevê expressamente que: "Art. 4º: O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior [60 sm] será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior”.
3. Dessa forma, sendo o montante integral do crédito apurado em favor do credor superior a 60 salários mínimos, de rigor sua requisição por meio da expedição de ofício precatório, sendo irrelevante, no ponto, tratar-se de pagamento complementar.
4. No caso, como já houve expedição de RPV referente ao valor incontroverso, cabe ao segurado optar por renunciar expressamente ao valor que exceder o limite de 60 salários mínimos, ensejando a percepção do montante remanescente mediante RPV complementar, ou restituir os valores levantados anteriormente por RPV, de forma integral e atualizada, para, só então, receber o montante total por meio de precatório.
5. Agravo de instrumento improvido.