
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013271-97.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: RUMO MALHA OESTE S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N
AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013271-97.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: RUMO MALHA OESTE S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RUMO MALHA OESTE S. A. (ID 275932652) em face de v. acórdão deste colegiado (IDs 275549409 e 275592398). Em síntese, a parte embargante, acoimando de omisso o r. provimento judicial colegiado, almeja prequestionar os seguintes artigos: 5º, XXIII, 20, II, 21, XII, “d”, 183, § 3º, e 191, parágrafo único, todos da Constituição Federal, 8º, I, e 22, ambos da Lei nº 11.483/2007, 82, XVII e § 4º, da Lei nº 10.233/2001, e 98, do Código Civil. Com contrarrazões (ID 276846054), os autos vieram conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013271-97.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: RUMO MALHA OESTE S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743-N AGRAVADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante almeja prequestionar os seguintes artigos: 5º, XXIII, 20, II, 21, XII, “d”, 183, § 3º, e 191, parágrafo único, todos da Constituição Federal, 8º, I, e 22, ambos da Lei nº 11.483/2007, 82, XVII e § 4º, da Lei nº 10.233/2001, e 98, do Código Civil. Com efeito, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “(...) No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal (ID 269520812). Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: ‘(...) Registro, inicialmente, que o presente agravo de instrumento é cabível, por analogia ao disposto no art. 1.015, III, do CPC, consoante entendimento do E. STJ: ‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes. (...)’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018). Pretende a agravante a concessão de antecipação da tutela recursal em face da decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, registrou a ausência de interesse do DNIT e a ANTT na lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e, por consequência, determinou que os autos sejam remetidos à Justiça Estadual da Comarca de Andradina/SP. Para a atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação (‘fumus boni iuris’) e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (‘periculum in mora’). É preciso, ademais, que o requerente apresente prova inequívoca, capaz de conduzir à verossimilhança das suas alegações. Os requisitos, contudo, não se encontram presentes. De fato, a competência da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. Ocorre que, no caso sob exame, o DNIT e a ANTT, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda. Dessa forma, não resta evidenciada a hipótese constitucional de competência da Justiça Federal. Nesse sentido, recente julgado desta Corte Regional: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RUMO MALHA PAULISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT. ARTIGO 109, I, DA CF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Vicente/SP. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que, embora o DNIT e da ANTT tenham manifestado ausência de interesse na lide, ambos possuem interesse processual no resguardo dos bens da União (artigo 109, I, da Constituição Federal), restando evidenciada a competência da Justiça Federal para o processamento da presente demanda. Requer que seja dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, uma vez que ainda não foi citada nos autos principais. 3. É autorizado ao Relator ‘julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo’ (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.936.838 - SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 18/02/2022). 4. A competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas, se firma ‘ratione personae’, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. 5. No caso, o DNIT e a ANTT, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda. 6. Nesse cenário, de fato, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Precedentes. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026613-78.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/12/2022, DJEN DATA: 09/01/2023). Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento. (...)’. Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a r. decisão deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por RUMO MALHA OESTE S.A., julgando prejudicado o agravo interno apresentado em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal. (...)”. Em vista disso, constato que o v. acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Consigne-se que a argumentação apresentada pela parte-embargante revela o intuito de prequestionar a matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores. Todavia, mostra-se impertinente o manejo do recurso integrativo para tal finalidade se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa toada, o v. acórdão firmou posicionamento (pela incompetência da Justiça Federal) fundado no fato de que o DNIT e a ANTT, para além de não integrarem a lide subjacente, manifestaram expressamente ausência de interesse na demanda, de modo que não ocorrente qualquer situação elencada no art. 109, da Constituição Federal, independentemente da invocação dos artigos constitucionais e legais trazidos à baila pela parte-embargante (arts. 5º, XXIII, 20, II, 21, XII, “d”, 183, § 3º, e 191, parágrafo único, todos da Constituição Federal, 8º, I, e 22, ambos da Lei nº 11.483/2007, 82, XVII e § 4º, da Lei nº 10.233/2001, e 98, do Código Civil). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por RUMO MALHA OESTE S. A.. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DNIT E ANTT. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA DEMANDA SUBJACENTE. MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.