APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001062-83.2020.4.03.6138
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SANTOS, RITA DE CASSIA AZEVEDO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HEVERTON FREIRE DE OLIVEIRA - SP262387-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001062-83.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SANTOS, RITA DE CASSIA AZEVEDO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HEVERTON FREIRE DE OLIVEIRA - SP262387-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por FLAVIO DE SOUZA SANTOS E OUTRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Razões de apelação (ID 276609609): a) a ilegalidade na imposição de seguro obrigatório quando da celebração do contrato de financiamento; b) a ilegalidade e abusividade na cobrança da taxa de juros. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001062-83.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SANTOS, RITA DE CASSIA AZEVEDO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: HEVERTON FREIRE DE OLIVEIRA - SP262387-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): De início, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito (arts.1.012 e 1.013 do CPC). Segundo consta no laudo pericial as partes celebraram um Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária, firmado em 28/09/2012, tendo sido financiado o valor de R$417.000,00, com prazo de amortização de 300 meses, com amortização do saldo devedor pelo sistema SAC, taxa de juros 1,45% ao mês e 18,8569% ao ano (ID 276609601). DA NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO SFH Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário, não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL – IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. CONTRATAÇÃO DO SEGURO Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força da Circular SUSEP 111, de 03 de dezembro de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuantes, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. Neste sentido, é a orientação firmada no âmbito desta E. Corte Federal: "CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - RESTITUIÇÃO CONFORME ART. 23 DA LEI Nº 8004/90 - PRÊMIO DE SEGURO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS EFETIVOS - LIMITE DE 12% AO ANO - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - INCORPORAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR - VALIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - ART. 31, § 1º, DO DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - NOMEAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO PELO AGENTE FINANCEIRO - VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA CEF PROVIDO. (...) 17. A contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista no Decreto-lei 73/66, que rege as operações de seguros e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de Seguros. O seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis e danosos ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados em garantia de empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras públicas devem estar acobertados por seguro (art. 20, "d" e "f"). 18. A mera argüição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não pode acarretar a revisão do contrato, considerando que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação com os preços praticados no mercado. Na verdade, o prêmio de seguro tem previsão legal e é regulado e fiscalizado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não tendo restado demonstrado que seu valor está em desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras em operações como a dos autos. Além disso, a exigência está prevista no art. 14 da Lei 4380/64 e regulamentada pela Circular 111/99, posteriormente alterada pela Circular nº 179/2001, editadas pela SUSEP. (...) 26. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS (sic) provido." (TRF- 3ª Região, 5ª Turma, AC 2004.61.05.003146-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/03/2008, DJU DATA:29/04/2008, p. 378) Acerca da obrigatoriedade da contratação do seguro junto ao mutuante ou seguradora por ele indicada, a mais recente posição do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido." (g.n.) (STJ - 2ª Seção, REsp 969129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/12/2009, Dje 15/12/2009) Assim, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFH. LEI Nº 9.514/97. ARTS. 22, 23 E 26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (...) - Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos, observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar a verossimilhança desta alegação. - Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos de declaração. (AI 00114124420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. Assim já decidiu o C. STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (STJ. RECURSO REPETITIVO. Temas 48 e 49. REsp 1070297/PR. Proc. 2008/0147497-7. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Julgado: 09/09/2009. DJe 18/09/2009 RSSTJ vol. 40 p. 418)" Confira-se, ainda, a propósito: “Súmula 422 do STJ: O art. 6º, "e", da Lei n. 4.3801/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.” No caso dos autos, verifica-se que, nos termos do contrato, a taxa de juros nominais foi 1,45% ao mês e a taxa de juros efetiva foi de 18,8569% ao ano e, portanto, inferiores a 1% ao mês, razão pela qual a alegação de aplicação de juros superiores às taxas médias de mercado não encontra respaldo nem mesmo se se admitisse, hipoteticamente, a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano. Não prospera a pretensão dos apelantes em alterar, unilateralmente, a cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo. Ademais, os apelantes não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. Portanto, não há falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pela instituição financeira, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado. Assim já decidiu a 2ª Turma desta E. Corte, por oportunidade de caso análogo: SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SAC PELO PES SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - A Lei 4.595/64 estabelece ser da competência do Conselho Monetário Nacional disciplinar acerca das taxas de juros remuneratórios praticadas no mercado, não demonstrando a parte autora que os valores exigidos pela CEF são abusivos. II - Inconcebível a substituição do SAC pelo Plano de Equivalência Salarial, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. IV - Recurso desprovido. (AC 00066569320144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De se dizer, ainda, que não ficou demonstrada qualquer abusividade ou mesmo que o índice relativo aos juros remuneratórios estaria afastado dos patamares normalmente praticados no mercado, o que atrai a incidência, inclusive, da Súmula 382 do STJ, a qual assim dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No mesmo sentido o Tema 25 do STJ decidido na sistemática dos recursos repetitivos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1.061.530/RS) Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
2. Assim, não há falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro.
3. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes.
4. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
5. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença.
6. Apelação não provida.