APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006933-70.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: GRANPORT MULTIMODAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARCON PARRA - SP233073-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006933-70.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GRANPORT MULTIMODAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARCON PARRA - SP233073-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a manutenção em programa de parcelamento tributário – PERT (Lei Federal nº. 13.496/2017). A impetrante relata que, por ocasião da consolidação, o Fisco apurou crédito previdenciário suplementar em aberto, motivo pelo que emitiu GPS complementar de consolidação, com determinação de recolhimento sob pena de exclusão do programa, nos termos da Instrução Normativa RFB nº. 1.822/18. Aduz ter ingressado com pedido de revisão administrativa com fundamento na Portaria RFB nº. 719/16, todavia a Receita Federal exige o pagamento, sob pena de exclusão do programa, antes da conclusão da análise administrativa. Defendendo a viabilidade da discussão judicial dos créditos parcelados a teor de orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.133.027/SP), bem como a suspensão da exigibilidade do crédito em decorrência do pedido de revisão, pretende a sua manutenção no programa até a conclusão da análise administrativa. Argumenta, a final, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente (ID 85037180). Apelação da impetrante (ID 85037189), na qual reitera os argumentos expostos na petição inicial e pugna pela concessão da ordem. Resposta (ID 85037195), sem preliminares. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento (ID 92199986). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006933-70.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: GRANPORT MULTIMODAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MARCON PARRA - SP233073-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o “parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. E, tratando-se de hipótese de suspensão da exigibilidade tributária (artigo 155, inciso VI, do Código Tributário Nacional), a legislação específica que o estabelece está sujeita a interpretação literal conforme artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. A partir dessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)” (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.133.027/SP, j. 13/10/2010, DJe de 16/03/2011, rel. Min. LUIZ FUX, rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Na hipótese, contudo, não se questiona a possibilidade de parcelamento do crédito, mas, sim a viabilidade de manutenção da aderente no programa enquanto pendente pedido de revisão da parcela complementar apurada na consolidação administrativa. No caso específico do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), a Lei Federal nº. 13.496/17 determina: Art. 1º. (...) § 2º. O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo. § 4º. A adesão ao Pert implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ) ; II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). § 5º. Fica resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa. § 6º. Não serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 8º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert e será dividida pelo número de prestações indicadas. § 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei. § 2º O deferimento do pedido de adesão ao Pert fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento. § 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. Art. 11. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11 , no art. 12 e no caput e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Por sua vez, o artigo 12 da Lei Federal nº. 10.522/02, expressamente referido no artigo 11 da Lei Federal nº. 13.496/17, assim dispõe: Art. 12. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) § 1º. Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11 desta Lei, o parcelamento será: (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) I – consolidado na data do pedido; e (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) II – considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. (incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Regulamentando a matéria, a Instrução Normativa RFB nº. 1.822/18 assim determinou: Art. 6º A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação. § 1º Os valores referidos no caput devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos incluídos em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada com utilização de créditos. § 2º A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos. Art. 8º A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas. Parágrafo único. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devidas decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão. O PERT abrange os débitos fiscais vencidos até 30/04/2017, inclusive parcelados ou objeto de discussão judicial ou administrativa (artigo 1º da Lei Federal nº. 13.469/17). Cumpre ao contribuinte indicar todo esse passivo fiscal para inclusão no programa (artigo 1º, § 4º, inciso I, da Lei Federal nº. 13.469/17) sendo que, na hipótese de certo débito não estar disponibilizado para indicação no momento da adesão, é assegurada a possibilidade de posterior inclusão (artigo 1º, § 5º, da Lei Federal nº. 13.469/17). O Fisco pode verificar a exatidão da indicação de débitos (artigo 12 da Lei Federal nº. 10.522/02), hipótese em que se dá o recálculo da dívida com cobrança de diferenças (artigo 8º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº. 1.822/18). Não há previsão de recurso administrativo na legislação específica do PERT, tampouco no regulamento administrativo – cumprindo anotar a inaplicabilidade da Portaria RFB nº. 719/16, que não é legislação específica deste parcelamento. Importante consignar, no ponto, que a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em decorrência de impugnação administrativa, não é automática: depende de específica previsão nas “leis reguladoras do processo tributário administrativo” (artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional). No caso concreto, o Fisco identificou certos débitos que se enquadravam e deveriam ter sido incluídos no parcelamento nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº. 13.469/17. Oportunizou, então, o recolhimento complementar para fins de consolidação do parcelamento. O contribuinte, contudo, impugnou a determinação e perdeu o prazo para o pagamento complementar. Nesse quadro, o que se verifica é que o contribuinte não atendeu às condições e prazos legais para manutenção no programa de parcelamento. A exclusão do programa, em tal caso, é regular. Cito, a propósito, precedentes desta C. Corte Regional: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – PARCELAMENTO – AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRIBUINTE – ABATIMENTO DO VALOR RECOLHIDO – PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica” (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional). 2. A apelante aderiu ao REFIS, nos termos da Lei Federal nº. 12.865/13. Afirma que o pagamento das seis últimas parcelas e a consolidação não foram realizados em razão de erro no sistema da Receita Federal. Não há prova do alegado, tampouco notícia sobre eventual impugnação administrativa da decisão de exclusão. 3. A apelante não respeitou as condições e os prazos, para a manutenção no parcelamento. Trata-se de responsabilidade exclusiva do contribuinte. 4. A imputação dos pagamentos realizados entre a adesão e a rescisão do parcelamento depende de iniciativa da apelante. Realizado o pedido, na via administrativa, os valores serão restituídos à apelante, compensados ou utilizados para o abatimento do valor devido na CDA, nos termos da legislação tributária. 5. Apelação improvida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5030078-70.2018.4.03.6100, j. 01/10/2020, DJe 10/10/2020, Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO DE SOUZA). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. Em primeiro lugar, verifica-se pertinente a apresentação do feito para apreciação do Órgão Colegiado. 2. Enfatiza-se que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade, como é o caso dos autos, em que a decisão contrastada não se mostra ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada. 3. A adesão ao REFIS é uma faculdade da pessoa jurídica, tendo em vista que esta constitui em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como a aceitação plena de todas as condições nele estabelecidas. 4. Verifica-se que no caso sob análise a exclusão da autora se deu pelo fato desta ter optado por não incluir todos os seus débitos no parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/2009 e ter deixado de apresentar indicação pormenorizada dos débitos que iria parcelar, em flagrante descumprimento às regras do parcelamento. 5. Visando a regulamentação da Lei nº 11.941/2009. Foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2010, que determinava que os contribuintes optantes pelo novo parcelamento deveriam manifestar-se sobre a inclusão ou não da totalidade de seus débitos na consolidação e, no caso de manifestação pela não inclusão do total dos débitos deveriam pormenorizar quais débitos seriam objeto de parcelamento. 6. A Lei nº 11.941/09 traz um benefício fiscal, e que a adesão a este regramento, repita-se, é uma faculdade do contribuinte, que ao optar por aderir ao parcelamento deve, obrigatoriamente, cumprir todo o regramento. 7. O contribuinte ao aderir ao REFIS assume o compromisso de observar todo o regramento do parcelamento, sob pena de ser excluído do plano de parcelamento, cabendo-lhe diligenciar para verificar a correção dos dados declarados para a Autoridade Fazendária, devendo providenciar todas as informações elencadas na legislação de regência. 8. A inobservância da apresentação pormenorizada dos débitos que se pretende parcelar enseja a exclusão do contribuinte do REFIS, tendo em vista que a legislação de regência é clara ao ressaltar que a falta de apresentação de informações para conclusão da consolidação do parcelamento na forma e prazo previstos nos atos conjuntos editados pela Administração, tornaria o pedido sem efeito e não seriam restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do pedido de adesão. 9. Os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada, a qual esgotou todos os argumentos deduzidos nas razões recursais. 10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento (RE 586453 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). 11. Recurso improvido. (TRF3, 6ª Turma, AMS 00061623920114036100, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2015, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE PARCELAMENTO - INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - PERT - LEI FEDERAL Nº. 13.496/17 - REVISÃO ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO COMPLEMENTAR - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
1- A teor do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, o “parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”. E, tratando-se de hipótese de suspensão da exigibilidade tributária (artigo 155, inciso VI, do Código Tributário Nacional), a legislação específica que o estabelece está sujeita a interpretação literal conforme artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.
2- Na hipótese, contudo, não se questiona a possibilidade de parcelamento do crédito, mas, sim a viabilidade de manutenção da aderente no programa enquanto pendente pedido de revisão da parcela complementar apurada na consolidação administrativa.
3- O PERT abrange os débitos fiscais vencidos até 30/04/2017, inclusive parcelados ou objeto de discussão judicial ou administrativa (artigo 1º da Lei Federal nº. 13.469/17). Cumpre ao contribuinte indicar todo esse passivo fiscal para inclusão no programa (artigo 1º, § 4º, inciso I, da Lei Federal nº. 13.469/17) sendo que, na hipótese de certo débito não estar disponibilizado para indicação no momento da adesão, é assegurada a possibilidade de posterior inclusão (artigo 1º, § 5º, da Lei Federal nº. 13.469/17).
4- O Fisco pode verificar a exatidão da indicação de débitos (artigo 12 da Lei Federal nº. 10.522/02), hipótese em que se dá o recálculo da dívida com cobrança de diferenças (artigo 8º, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº. 1.822/18). Não há previsão de recurso administrativo na legislação específica do PERT, tampouco no regulamento administrativo – cumprindo anotar a inaplicabilidade da Portaria RFB nº. 719/16, que não é legislação específica deste parcelamento.
5- Importante consignar, no ponto, que a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em decorrência de impugnação administrativa, não é automática: depende de específica previsão nas “leis reguladoras do processo tributário administrativo” (artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional).
6- No caso concreto, o Fisco identificou certos débitos que se enquadravam e deveriam ter sido incluídos no parcelamento nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº. 13.469/17. Oportunizou, então, o recolhimento complementar para fins de consolidação do parcelamento. O contribuinte, contudo, impugnou a determinação e perdeu o prazo para o pagamento complementar.
7- Nesse quadro, o que se verifica é que o contribuinte não atendeu às condições e prazos legais para manutenção no programa de parcelamento. A exclusão do programa, em tal caso, é regular. Precedentes desta C. Corte Regional.
8- Apelação desprovida.