APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-70.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: WALTER CARMO DE PADUA JUNIOR
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916-A, EDUARDO AUGUSTO MELES - MG93614-A, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101-S, JAQUELI GASPERINI - RS109786-A, VANESSA URDANGARIN - RS73040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-70.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: WALTER CARMO DE PADUA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916-A, EDUARDO AUGUSTO MELES - MG93614-A, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101-S, JAQUELI GASPERINI - RS109786-A, VANESSA URDANGARIN - RS73040-A APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por WALTER CARMO DE PADUA JUNIOR em face da sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Em suas razões, o apelante sustenta que o produtor/empregador rural pessoa física não é contribuinte do salário educação por não se enquadrar no conceito de empresa. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça não elegera a inscrição no CNPJ como elemento único e suficiente para caracterizar a condição de contribuinte do salário-educação. Alega obrigatoriedade de cadastro do produtor rural pessoa física no CNPJ pela fazenda do Estado de São Paulo. Ressalta que por não haver indícios que comprovem a ocorrência de planejamento tributário abusivo, requer a reforma da decisão recorrida, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição do salário-educação ao produtor rural pessoa física. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000143-70.2023.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: WALTER CARMO DE PADUA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916-A, EDUARDO AUGUSTO MELES - MG93614-A, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101-S, JAQUELI GASPERINI - RS109786-A, VANESSA URDANGARIN - RS73040-A APELADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Trata-se de mandado de segurança que objetiva declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, bem como o direito à compensação dos tributos indevidamente recolhidos. Pois bem. Não assiste razão ao apelante. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça a contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Assente o entendimento: TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ( AgInt no REsp 1732226 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA, DATA DO JULGAMENTO 09/11/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/11/2022)- grifei. No tocante ao argumento de obrigatoriedade de cadastro do produtor rural pessoa física no CNPJ pela fazenda do Estado de São Paulo, o entendimento delineado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a cobrança da contribuição social do salário-educação no caso de produtor rural pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Desta feita, colaciono o entendimento firmado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ( AgInt no AREsp 2266648 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0387143-0, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, DATA DO JULGAMENTO 17/04/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/05/2023)- grifei. Por derradeiro, ainda que não bastasse a suficiência da inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, em sua atividade (criação de bovinos para corte) emprega funcionários o que corrobora ser devida a cobrança da referida contribuição. Neste sentido colaciono julgado dessa Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A presente ação mandamental foi interposta com o escopo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação destinado à FNDE, por ser o impetrante produtor rurais pessoa física, com a consequente compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do pleito. 2. A impetrante alega ser produtora rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na sua pessoa física, motivo pelo qual recolhem à RFB a contribuição de salário-educação para o FNDE. 3. Em análise ao art. 15 da Lei nº 9.424/96 e art. 2º do Decreto nº 6.003/2006, infere-se que o legislador definiu como contribuinte do salário-educação as empresas e entidades equiparadas, no sentido amplo da palavra, de forma a abranger as instituições, individuais ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço. Até porque a hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários. 4. Nota-se, pois, que independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil para classificação como empresa, pode o produtor rural ser considerado empresário, se a prestação dos serviços for voltada para a produção e comércio de bens agrícolas e estiver inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade. 5. No presente caso, o impetrante está registrado no CNPJ e comprovadamente emprega funcionários no desenvolvimento da atividade rural, o que demonstra indene de dúvida quanto ao profissionalismo exigido de um empresário, fugindo do conceito de agricultura de subsistência ou meramente familiar. 6. Acerca da matéria, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que é válida a cobrança da contribuição social do salário-educação no caso de produtor rural pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o que é o caso dos autos. 7. Apelação improvida. ( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001140-70.2020.4.03.6108, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data do Julgamento 22/02/2023, Data da Publicação 27/02/2023)- grifei. Ademais, o rito especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída como condição essencial à verificação de pretensa ilegalidade. Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação. Desta feita, deve ser mantida a r. sentença a quo. Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante, consoante fundamentação. É o meu voto.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPREGADOS. CNPJ. EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "No caso, em razão da implantação do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produtor rural, pessoa física, possui registro no CNPJ, o que, segundo a citada jurisprudência, autoriza a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a respectiva folha de salários dos empregados. (...) Verifica-se, pois, que é devido, no caso, a contribuição ao salário-educação e, por consequência, inexistente indébito fiscal a ser ressarcido" (fl. 588, e-STJ).
4. Ao assim decidir, o aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.11.2022). Na mesma linha: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.8.2022; AgInt no REsp 1.573.895/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.
5. Agravo Interno não provido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO . PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. LEGALIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDA.
- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça a contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (AgInt no REsp 1732226 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA, DATA DO JULGAMENTO 09/11/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/11/2022).
- No tocante ao argumento de obrigatoriedade de cadastro do produtor rural pessoa física no CNPJ pela fazenda do Estado de São Paulo, o entendimento delineado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é devida a cobrança da contribuição social do salário-educação no caso de produtor rural pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. Desta feita, colaciono o entendimento firmado do C. Superior Tribunal de Justiça : AgInt no AREsp 2266648 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0387143-0, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, DATA DO JULGAMENTO 17/04/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/05/2023.
- Por derradeiro, ainda que não bastasse a suficiência da inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, em sua atividade (criação de bovinos para corte) emprega funcionários o que corrobora ser devida a cobrança da referida contribuição. Precedente.
- Ademais, o rito especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída como condição essencial à verificação de pretensa ilegalidade.
- Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação.
-Apelação improvida.