APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024801-53.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CARLOS ROBERTO MASSA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646-A, ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A, EDUARDO SILVA TOLEDO - DF44181, LUCIANO RAMOS VOLK - SP311206, NATASHA GIFFONI FERREIRA FAVIERI - SP306917
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024801-53.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CARLOS ROBERTO MASSA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646-A, ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A, EDUARDO SILVA TOLEDO - DF44181, LUCIANO RAMOS VOLK - SP311206, NATASHA GIFFONI FERREIRA FAVIERI - SP306917 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação de CARLOS ROBERTO MASSA, para afastar a tributação de Imposto de Renda de Pessoa Física-IRPF, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que o acórdão não se pronunciou acerca de qual seria o fundamento para se entender que o art. 106, inciso I, do CTN embasaria a aplicação retroativa do art. 129 da Lei n. 11.196/2005 por ter caráter interpretativo; que para se ter aplicação do art. 106, inciso I, do CTN, seria necessário que o art. 129 não fosse inovador, e que para se afastar o entendimento da inovação, o acórdão embargado deixou de apresentar fundamentação quanto ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) caráter interpretativo expresso; (ii) indicação da lei anterior que está sendo interpretada; (iii) existência de lei anterior disciplinando a matéria tratada na lei interpretativa; e (iv) existência de dúvida quanto ao sentido de uma lei anterior. Que ainda que considerado constitucional na ADC 66, é preciso que o acórdão embargado apresente seu entendimento de em que circunstância o art. 129 se apresenta como lei expressamente interpretativa, a atrair a aplicação do art. 106, inciso I, do CTN em detrimento do disposto no art. 144 do CTN. Por fim, que os contratos que deram origem aos valores recebidos da pessoa jurídica em lugar da pessoa física do embargado destoam do objeto social (publicidade e promoções), seja pela própria natureza da prestação obrigacional, seja pelo caráter estritamente personalíssimo, seja ainda pelas cláusulas acessórias, como a exclusividade, sendo que a exata dimensão dos objetos contratuais e suas características devem ficar registradas no acórdão. Com contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024801-53.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CARLOS ROBERTO MASSA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646-A, ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A, EDUARDO SILVA TOLEDO - DF44181, LUCIANO RAMOS VOLK - SP311206, NATASHA GIFFONI FERREIRA FAVIERI - SP306917 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Nenhuma das hipóteses se verifica no caso concreto. O acórdão deixa claro o posicionamento desta Quarta Turma quanto a apresentação de programa de televisão ser meio para a consecução do objeto social, em que pese o entendimento não corresponder ao da embargante, bem como quanto à pertinência da discussão à luz de toda a fundamentação adotada no julgamento da ADC 66. Veja-se: "Sob outro enfoque, mesmo que as leis interpretativas tenham tão-somente a finalidade de esclarecer uma lei anterior, ela sempre inovará no mundo jurídico, visto que, após sua edição, "não mais haverá a obscuridade até então existente, restando explicitado o real conteúdo do dispositivo interpretado".(LIMA, Thiago Figueiredo de. Retroatividade da lei tributária interpretativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1608, 26 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10698. Acesso em: 10 nov. 2021.). Portanto, temos que, por inovar no mundo jurídico, as chamadas leis interpretativas são plenamente válidas quando tratarem, efetivamente, de norma regulando matéria que demandava tal providência. Com efeito, dispõe o art. 129 da Lei nº 11.196/2005: Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Vide ADC 66) Parágrafo único. (VETADO) Referido dispositivo foi objeto da ADC 66, cujo acórdão transitou em julgado em 27/03/2021. Restou declarada sua constitucionalidade, reconhecendo-se que a norma é harmônica com o princípio da livre iniciativa, fundamento da República, com reflexo direto na relação jurídica estabelecida entre prestador e tomador de serviços, a saber: “Constitucionalidade da norma em exame 9. O cerne da discussão trazida ao cuidado deste Supremo Tribunal consiste em saber se harmônica com a Constituição da República preceito legal pelo qual pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, incluídos aqueles de natureza científica, artística ou cultural, sujeitam-se apenas ao regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. A controvérsia que permeia a presente ação é determinada pela incerteza gerada por prestadores de serviços intelectuais e para os tomadores desses serviços sobre eventual desconsideração de sua relação jurídica pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário que, a pretexto de coibir fraudes e simulação em favor da primazia da realidade, possa a eles impor regramento previdenciário e fiscal mais gravoso que aquele destinado às pessoas jurídicas ou, ainda, reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador e a tomadora dos serviços. O receio sobre a eficácia das escolhas empresariais e a dúvida sobre os limites dos compromissos assumidos comprometeria a segurança jurídica, mais ainda, o equilíbrio das relações firmadas, sem que não se tem como garantido o livre exercício da atividade empresarial e o pleno desenvolvimento econômico. 10. A norma do art. 129 da Lei n. 11.196/2005 harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da Constituição da República, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa liberdade econômica emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República. 11. A valorização do trabalho humano e a livre iniciativa conjugam-se para fundamentar a ordem econômica e dirigem-se a atingir os objetivos fundamentais descritos no art. 3º da Constituição da República, pelo que são elementos indissociáveis para a compreensão e o desate da presente controvérsia jurídica. Embora o art. 129 da Lei n. 11.196/2005 apenas se refira expressamente implicações fiscais e previdenciárias decorrentes da prestação de serviços intelectuais, incluídas os de natureza científica, artística ou cultural, por pessoa jurídica, não podem ser negada validade no direito de eventuais repercussões secundárias, a determinar os termos e os efeitos de relação jurídica estabelecida entre a tomadora do serviço e a pessoa que desenvolve as atividades em seu benefício. A complementariedade entre os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa é tema recorrente nos julgamentos deste Supremo Tribunal, que, atento ao sistema constitucional e às transformações das relações de trabalho, não tem se esquivado do exame aprofundado do tema. Grifos meus. Assim, conclui-se que o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 objetiva afastar a controvérsia sobre a incidência tributária nas hipóteses de prestação de serviços personalíssimos de natureza intelectual, artística, científica ou cultural, sobre a atividade exercida pela sociedade ou seus sócios e empregados, e que, portanto, aplica-se à fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Outrossim, quanto à possibilidade de a pessoa jurídica organizar-se para fins de prestação de serviços personalíssimos, também foi expresso o acórdão: Quanto ao meio de se fazer publicidade e promoções, ou seja, de dar consecução ao objeto mercantil da pessoa jurídica, de se considerar o disposto na Lei nº 4.680/1965, que trata do exercício da profissão de publicitário e de agenciador de propaganda e dá outras providências: Art 4º São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários. Art 5º Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado. Sem a necessidade de maiores digressões, é possível constatar-se que, entendendo-se atividade intelectual por aquela que possui natureza científica, literária ou artística, verifica-se que publicidade e promoções estão inseridas nesse escopo e que, se a apresentação de programas de TV e animação de shows é meio para consecução do objeto social, logo, se está diante do regular exercício de atividade empresarial, portanto, sujeita à legislação aplicável à pessoa jurídica. Não significa dizer que a atividade de animação de shows e apresentação de televisão se exaure em publicidade e promoções, mas também não se afigura plausível afirmar que tal atividade desnatura o objeto empresarial quanto ela, em verdade, é forma de exercício da atividade econômica. Na oportunidade, colaciono julgado do TRF da 2ª Região, que versa sobre a tributação para empresas que exercem serviços de natureza personalíssima, em caso similar, em que restou reconhecido que tributar a pessoa física do apresentador de telejornal no lugar da pessoa jurídica, implicaria em desconsideração da própria personalidade jurídica: (...)" Nada obstante, cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores está consolidada no sentido de que o tribunal não é obrigado a abordar todas as alegações da parte, desde que encontre elementos suficientes para embasar a sua conclusão, fundamentando-a a contento, como foi exatamente o caso concreto. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021 – o destaque não é original) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM RODOVIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE OMISSÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. CORREÇÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Cuida-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de impedir que veículos de carga da empresa embargante trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em total desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, de condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Na instância a quo, os pedidos foram indeferidos. Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial. No julgamento do agravo interno, deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos. II - Segundo entendimento desta Corte, o provimento ao recurso especial, por meio de decisão unipessoal, não implica violação do comando do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, mesmo que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas. Isso porque a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019. III - Não há previsão regimental ou legal de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, § 1º, do CPC). Há, ainda, disposição expressa no art. 159 do RISTJ quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 918.323/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019. IV - Também em agravo interno, o relator do processo tem a faculdade de, mediante decisão singular, exercendo juízo de retratação, reconsiderar a decisão agravada ou levá-la a apreciação no Órgão Colegiado (art. 259, § 6º, do RISTJ). Esta última situação foi o que ocorreu no caso dos autos. Assim, não há que se falar em nulidade. V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016." VII - Relativamente às alegações de violação dos arts. 2º, 5º, caput, e incisos I, II e LIV, 22, XI, 60, § 4º, III e 170, IV, todos da CF/88, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VIII - No que diz respeito à alegação de que há omissão quanto às condições para a incidência da penalidade imposta judicialmente, os embargos não merecem acolhimento. Isto porque o acórdão embargado é claro no sentido de que o pleito foi deferido nos moldes requeridos na petição inicial. IX - Quanto ao valor fixado em tutela inibitória, verifica-se que há erro no acórdão. Assim, deve ser corrigido para se considerar razoável a ratio do Ministério Público, que pugnou pela cominação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser continuamente atualizada para cada veículo de carga que for flagrado transitando com excesso de peso; determina-se que sejam fixadas as astreintes, conforme pleiteado. X - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, somente para sanar o erro quanto ao valor das astreintes fixadas, conforme a fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp 1139030/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020 – o destaque não é original) O que pretende a parte, no presente caso, é rediscutir os fundamentos do acórdão, o que não é possível no recurso de embargos de declaração. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).
- Vício algum se verifica na espécie.
- Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
- Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.