Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-94.2017.4.03.6124

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

APELADO: ARTICO CONTABILIDADE S/S LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-94.2017.4.03.6124

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

 

APELADO: ARTICO CONTABILIDADE S/S LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO, em face da r. sentença que, nos autos de execução fiscal movida em face de ARTICO CONTABILIDADE S/S LTDA - ME, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, c/c o artigo 925, ambos do CPC. Custas pela exequente. Sem condenação em honorários advocatícios.

Foi dado à execução o valor de R$ 2.722,99 (dois mil e setecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos).

Sustenta a Apelante, em síntese, que teria restado demonstrado nos autos que a Apelada ingressou com pedido de baixa de registro, apresentando o instrumento de distrato acostado aos autos.

Assevera que para que cesse a obrigatoriedade quanto ao pagamento de anuidades, deveria o profissional ou pessoa jurídica não apenas requerer formalmente a baixa de seu registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, mas também fornecer toda a documentação necessária ao fim pretendido.

Aduz que seria justificável que o Apelante, no uso de seu poder de polícia realizasse diligências nos pedidos de baixa de registro que lhe são dirigidos, pois as atividades que fiscaliza poderiam causar severos danos sociais caso sejam exercidas por profissionais inabilitados.

Salienta que no caso em tela, o Juízo a quo ao entender que o instrumento particular não levado a registro era necessário para a efetiva baixa do registro da Apelada, não teria considerado os termos do artigo 968, § 2º, do Código Civil que obrigaria a averbação de todas as modificações ocorridas na sociedade.

Destaca que a extinção da pessoa jurídica só ocorreria após o efetivo arquivamento do distrato social no registro público competente, o que não teria sido demonstrado na via administrativa e nestes autos.

Requer seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000075-94.2017.4.03.6124

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO

 

APELADO: ARTICO CONTABILIDADE S/S LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro dos profissionais perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros:

 

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

 

Ademais, ainda que o fato gerador para cobrança da anuidade, a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, seja a simples inscrição do profissional no conselho correspondente, no caso dos autos há provas capazes de comprovar o efetivo pedido de cancelamento do registro do Apelado perante o CRC-SP, cujo recebimento foi efetivado em 06/03/2013, conforme se extrai do requerimento acostado aos autos. 

Insta consignar que o Apelado demonstrou documentalmente o distrato social da empresa inscrita no conselho Apelante, conforme documentação juntada aos autos, devidamente comunicado perante o CRC-SP.  

Ao apreciar o documento o CRC/SP, em 06/03/2013, exigiu, para fins de registro formal junto à entidade, a apresentação de documento devidamente autenticado para cancelamento, o que estaria fundado no artigo 16, inciso III, § 2º, alínea c, da Resolução CFC nº 1.390/2012, vigente à época.

Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. 

Por conseguinte, são indevidas tanto a manutenção da inscrição do Apelado no Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, como também as cobranças das anuidades a partir do recebimento do pedido de seu desligamento.  

Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CORECON/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA

1. O Autor requereu o cancelamento de seu registro junto ao CORECON/SP e justificou que não mais exercia, à época, atividade laboral, tendo juntado aos autos a carta de concessão de aposentadoria pelo INSS.

2. O Conselho sustentou a obrigatoriedade de manutenção do registro do Autor, sob o fundamento de que não teria logrado êxito em comprovar que não exerceria atividades privativas de economista.

3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento.

4. Os documentos acostados ao processo dão conta do requerimento de cancelamento do registro profissional do Autor junto ao Conselho Regional de Economia.

5. Inexigíveis, pois, a manutenção da inscrição do Autor no Conselho Apelado, bem como as cobranças das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento.

6. Apelação do Autor a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007620-39.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 13/09/2022)

 

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: 

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE ANUIDADE S EM ATRASO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DE ANUIDADE S ENQUANTO VIGENTE A INSCRIÇÃO.  

Não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente estabelecer, como mecanismo de coerção, o condicionamento do cancelamento da inscrição no conselho ao pagamento das anuidade s em atraso. 

Os conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias cujas anuidade s são tributos revestidos da natureza jurídica de taxa, razão pela qual devem ser cobradas mediante execução fiscal.  

Para exonerar-se do recolhimento, o profissional deve requerer o cancelamento do registro junto ao respectivo conselho, pois, como fato gerador da obrigação, enquanto vigente a inscrição, será exigível a anuidade, independentemente do exercício da profissão ou atividade econômica.  

Remessa Oficial desprovida." (grifo nosso) 

(REOMS 283264- Relatora Desembargadora Federal ALDA BASTO, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2012) 

 

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.  

1. Durante o período das anuidades exigidas, estava a embargante devidamente inscrita nos quadros do conselho embargado, o que a torna devedora dos valores correspondentes.  

2. Irrelevante o argumento de não ter exercido a profissão de auxiliar de enfermagem durante o período objeto de cobrança, pois, ao optar pela associação, nasce para o profissional a obrigação de pagar a anuidade à entidade de classe, independentemente do efetivo exercício da atividade.  

3. Cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de estar sujeito à cobrança de anuidades.  

4. Sucumbente a embargante, de rigor sua condenação na verba honorária de 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante entendimento desta Terceira Turma.  

5. Apelação provida, para declarar a legitimidade do crédito exequendo, restando prejudicada quanto ao pedido de redução da condenação na verba honorária." (grifo nosso) 

(AC - 1652804 - Relator Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, Terceira Turma, e-DJF313/12/2011) 

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE FUNCIONÁRIO. APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A embargante é funcionária pública Estadual aposentada e não exercia função de contabilista e, diante disso, em 1985 requereu sua baixa no registro profissional junto ao embargado (folha 06), solicitação a qual foi indeferida. 

2. Vislumbro que a cobrança da anuidade se iniciou em 1991, quando a apelada já pedira baixa no registro profissional, conforme supra mencionado, o que retira a presunção juris tantum de liquidez e certeza deste título, uma vez que foi descaracterizada com prova inequívoca em contrário. 

3. Apelação improvida." (grifo nosso) 

(TRF3, AC 329056, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 07/08/2008, DJF3 25/08/2008) 

 

"ADMINISTRATIVO. OAB. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 5º, XX DA CF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 

1. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos II e XX, da CF. 

2. O fato ocorrido se enquadra em mero aborrecimento, sem comprovação de ter causado um mal evidente à autora pela cobrança das anuidades ou pela negativa de exclusão do Quadro dos Advogados da OAB/RS, a ponto de desencadear um abalo moral ou psicológico e gerar indenização pelas cobranças efetivadas pela ré, conforme alegado inicialmente. 

3. Apelação provida em parte." (grifo nosso) 

(TRF4, AP/REEX Nº 5023720-50.2010.404.7100/RS, Rel. Desembargador Federal, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Quarta Turma, DJU 01/10/2013) 

 

Por conseguinte, não merece reparo a r. sentença recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Contabilidade. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA 

1. O Apelado requereu o cancelamento de seu registro junto ao CRC/SP e demonstrou documentalmente o distrato social da empresa inscrita no conselho Apelante, conforme documentação juntada aos autos.

2. Ao apreciar o documento o CRC/SP, em 06/03/2013, exigiu, para fins de registro formal junto à entidade, a apresentação de documento devidamente autenticado para cancelamento, o que estaria fundado no artigo 16, inciso III, § 2º, alínea c, da Resolução CFC nº 1.390/2012, vigente à época.

3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento. 

4. Inexigíveis, pois, a manutenção da inscrição do Apelado no Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, bem como as cobranças das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento. 

5. Apelação a que se nega provimento. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.