APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000243-60.2012.4.03.6124
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: PLINIO SANCHEZ SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP299976-N
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - SP243787-A, FABIO SCRIPTORE RODRIGUES - SP202818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000243-60.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: PLINIO SANCHEZ SILVA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP299976-N APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - SP243787-A, FABIO SCRIPTORE RODRIGUES - SP202818-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ordinária indenizatória proposta por PLINIO SANCHEZ SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT com o objetivo de obter indenização por danos morais e materiais. Em síntese, o apelante alega que lhe foi enviada uma correspondência através da requerida, via sedex, no dia 29/03/2011. Todavia, decorridos mais de 10 dias do envio sem entrega da encomenda, foi informado pelo Correio do extravio, mas que seria indenizado pela perda do Sedex. Segundo afirma o apelante, no conteúdo da correspondência, enviada pelo Sr. Gabriel A. Silva, haviam três cheques (nºs 010023, 010024 e 010025), no valor de R$1.200,00, cada um, os quais seriam usados para pagamento do protético que prestava serviço para ele. Por consequência, o requerente alega que teve diversos transtornos, como a suspensão dos serviços do protético até o pagamento, além da fama de mau pagador. Além disso, houve a tentativa de compensação de um dos cheques (n. 010025), que foi devolvido pelo "motivo 11" (cheque sem fundo), razão pela qual o extravio dos cheques lhe ocasionou danos materiais e morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do feito (ID. 260608101 – fls. 29-40). Após regular processamento do feito, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo estes por base de cálculo o valor atualizado da condenação, observado o beneficio da gratuidade de justiça deferido ao autor (ID. 260608101 – fls. 94-98). Inconformado, a parte autora interpôs apelação na qual requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização de danos material e moral, conforme requerido na inicial (ID. 260608101 – fls. 101-117 ). Com contrarrazões, subiram os autos a E. Tribunal (ID. 260608101 – fls. 125-132). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000243-60.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: PLINIO SANCHEZ SILVA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP299976-N APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - SP243787-A, FABIO SCRIPTORE RODRIGUES - SP202818-A A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão discutida nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos material e moral pleiteado pelo apelante em face da apelada, tendo em vista que lhe foi enviada uma correspondência através da requerida, via sedex, no dia 29/03/2011. Todavia, decorridos mais de 10 dias do envio sem entrega da encomenda, foi informado pelo Correio do extravio, mas que seria indenizado pela perda do Sedex. O apelante afirma ainda que no conteúdo da correspondência, enviada pelo Sr. Gabriel A. Silva, haviam três cheques (nºs 010023, 010024 e 010025), no valor de R$1.200,00, cada um, os quais seriam usados para pagamento do protético que lhe prestava serviço. Por consequência, sustenta que teve diversos transtornos, como a suspensão dos serviços do protético até o pagamento, além da fama de mau pagador. Além disso, houve a tentativa de compensação de um dos cheques (n. 010025), que foi devolvido pelo "motivo 11" (cheque sem fundo), razão pela qual o extravio dos cheques lhe ocasionou danos materiais e morais. Contudo, sem razão. Cumpre asseverar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Assim, sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público. Não bastasse isso, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os serviços prestados pelos Correios, no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços para reparação dos danos causados aos consumidores. No caso dos autos, observa-se que consta a postagem de algum objeto no correio, com a discriminação "Valor declarado não solicitado", no valor de R$12,50; uma cópia de extrato bancário apontando que, no dia 16/05/2011, foi depositado uns dos cheques; e cópia de um Boletim de Ocorrência, no qual o autor relata o ocorrido já descrito na inicial (ID. 260608101 – fls. 14-17). Verifica-se que é fato incontroverso o extravio da encomenda destinada à autora e postadas junto à Agência dos Correios. Em que pese o fato de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, é possível a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitida (STJ, REsp 730.855/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 20/11/2006). Prevalece o entendimento de que quando o valor não é declarado e não há discriminação do conteúdo, o extravio por si só não possui o condão de gerar danos materiais. Sobre o assunto, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 6.538/78, a ECT responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação do objeto postal, devidamente registrado, salvo exceções elencadas no dispositivo. Constata-se, dessa forma, que não é requisito a identificação do conteúdo postado para que haja indenização, entretanto, para que haja a restituição integral do valor do objeto, tal discriminação é necessária, uma vez que a declaração do conteúdo e/ou valor do objeto remetido pela via postal constitui em uma forma de garantia e segurança aos usuários dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A veracidade daquela informação é indício de boa-fé do usuário e indicativo para o prestador de serviço da importância econômica dos bens transportados. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. VALOR DA ENCOMENDA NÃO DECLARADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa - A parte autora alega ter contratado o serviço de encomenda PAC. É fato incontroverso o extravio de mercadorias encomendadas à autora e postadas junto à Agência dos Correios localizada na Paes de Barros. Contudo, quando o valor não é declarado e não há discriminação do conteúdo, o extravio por si só não possui o condão de gerar danos materiais - Com fulcro no art. 17 da Lei nº 6.538/78, a ECT responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação do objeto postal, devidamente registrado, salvo exceções elencadas no dispositivo. Constata-se que não é requisito a identificação do conteúdo postado para que haja indenização, entretanto, para que haja a restituição integral do valor do objeto, tal discriminação é necessária - Assim, correta a decisão do MM. Juiz a quo quanto ao alegado dano material. Quando o remetente não declara o valor do que está postando assume o risco pelo extravio ou espoliação da coisa - No caso sob análise, a parte autora não demonstrou o conteúdo da encomenda postal, tendo em vista que os documentos trazidos não se confundem com notas fiscais de venda dos produtos - Apelo improvido. (TRF-3 - Ap: 00160852620104036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 01/08/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018). Cabe destacar que não há nos autos nenhuma prova de que os referidos cheques estavam, de fato, dentro do envelope postado no dia 29/03/2011. Ademais, também não há provas de que o autor arcou com o prejuízo pelo extravio de tais cártulas. Destaca-se que sendo ele destinatário dos cheques e uma vez não tendo os recebido, em tese, caberia ao apelante reclamar junto ao remetente pelo suposto crédito, tendo em vista que dentre outros meios disponíveis para efetuar o pagamento, como por exemplo a transferência bancária, o remetente optou pelo meio menos seguro para a finalidade. Ressalte-se que não há provas e nem mesmo referência do apelante quanto a eventuais tratativas nesse sentido ou recusa do remente em efetuar o pagamento do valor que ele alega ser devido. Indevida, portanto, a indenização por danos materiais. Ademais, como não consta sequer alegação de que o autor tenha sido alvo de qualquer vexame ou humilhação por parte dos Correios, tendo em vista que a suposta ausência de fundo de cheque emitido por terceiro não possui relação com a apelada, não há que se falar em indenização. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
V O T O
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. VALOR DA ENCOMENDA NÃO DECLARADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem natureza jurídica de empresa pública prestadora de serviço público essencial à coletividade, exercendo suas atividades em regime de monopólio. Assim, sua responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a parte autora provar a existência do dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída ao agente público.
2. Não bastasse isso, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os serviços prestados pelos Correios, no que concerne aos seus usuários, aplicando-se as normas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do prestador de serviços para reparação dos danos causados aos consumidores.
3. Em que pese o fato de que a ausência de declaração do objeto postado não constitui óbice à fixação de indenização, é possível a comprovação por outras possibilidades de prova em direito admitida (STJ, REsp 730.855/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 20/11/2006).
4. Prevalece o entendimento de que quando o valor não é declarado e não há discriminação do conteúdo, o extravio por si só não possui o condão de gerar danos materiais.
5. Sobre o assunto, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 6.538/78, a ECT responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação do objeto postal, devidamente registrado, salvo exceções elencadas no dispositivo.
6. Constata-se, dessa forma, que não é requisito a identificação do conteúdo postado para que haja indenização, entretanto, para que haja a restituição integral do valor do objeto, tal discriminação é necessária, uma vez que a declaração do conteúdo e/ou valor do objeto remetido pela via postal constitui em uma forma de garantia e segurança aos usuários dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
7. Não há nos autos nenhuma prova de que de fato os referidos cheques estavam dentro do envelope postado no dia 29/03/2011.
8. Indevida, portanto, a indenização por danos materiais. Ademais, como não consta sequer alegação de que o autor tenha sido alvo de qualquer vexame ou humilhação por parte dos Correios, tendo em vista que a suposta ausência de fundo de cheque emitido por terceiro não possui relação com a apelada, não há que se falar em indenização.
9. Apelação não provida.