Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008900-19.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS - SP201983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008900-19.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS - SP201983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de ação ordinária anulatória de multa proposta por REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS  em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito nº R345761553.

Em síntese, o autor alega que, em 06/03/2017, foi autuado por infração de trânsito no município de Laranjeiras do Sul/PR, BR277, KM454+340m, sem que fosse observada sua notificação no prazo estabelecido pelo artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro.

Citada, a Ré apresentou contestação  (ID. 264531428). 

Após regular processamento do feito, a r. sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para declarar a nulidade do auto de infração R345761553 e das penalidades dele decorrentes e condenou a União a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa (ID. 264531519).

Inconformada, a União Federal interpôs apelação  requerendo o provimento do recurso para reformar a r. sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais (ID. 264531520).

Com contrarrazões (ID. 264531524), subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008900-19.2019.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS

Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS - SP201983-A

 

 

 

 


V O T O

 

 

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

A questão posta nos autos diz respeito à observância ou não da notificação no prazo estabelecido pelo artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta do auto de infração eletrônico n. R 34.576.155-3 que o autor, em 06/03/2017, conduzia seu veículo HONDA/CITY LX CVT, placa FWI2568, na rodovia BR 277, na altura do KM 454+340m, município de Laranjeiras do Sul/PR, em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, incorrendo na infração prevista no artigo 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

A parte autora requereu a anulação do auto de infração de trânsito nº R345761553, alegando para tanto que, em 06/03/2017, foi autuado por infração de trânsito no município de Laranjeiras do Sul/PR, BR277, KM454+340m, sem que fosse observada sua notificação no prazo estabelecido pelo artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro.

O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos ao julgar procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar a nulidade do auto de infração R345761553 e das penalidades dele decorrentes e condenou a União a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015.

Diante da análise dos autos,  a decisão impugnada merece reforma conforme passo a fundamentar.

Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).

Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.

Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Ônus que no caso concreto, o autor não conseguiu afastar, antes a ausência probatória para a finalidade que visa buscar.

Constata-se, que a infração foi cometida em  06/03/2017  (ID. 264531499), enquanto a primeira notificação foi realizada no dia 28/03/2017, conforme Histórico da Infração (ID. 264531502), sendo observado, portanto, o prazo de trinta dias.

Por outro lado,  acostado aos autos consulta SERPRO (ID. 264531501) da CNH do Sr. Reginaldo Ferreira Mascarenhas (apelado), foi constatado que o endereço cadastrado para a CNH diverge do endereço cadastrado para o veículo de sua propriedade. 

Desta forma, o fato de o apelado não ter recebido a notificação, no caso sub judice, não pode ser atribuído ao Órgão Fiscalizador, tendo em vista que a notificação de autuação foi encaminhada ao endereço de registro do veículo: R MARANHAO BL 00050 - JOSE MENINO - SANTOS/SP, CEP:11065-410, uma vez que é de responsabilidade do proprietário do veículo a atualização/correção do endereço junto ao órgão de trânsito onde está domiciliado o veículo, nos  termos do §1° do artigo 282 do CTB, in verbis:

"Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

  § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." (grifei).

No mesmo sentido, deve-se observar a Resolução CONTRAN nº 619/2016, vigente à época dos fatos, esclarecia no § 1º do seu art. 4º:

“Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

...

§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito.

§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.

(...)” (destaquei).

A despeito das informações constantes nos autos acerca da tentativa de comunicação da Administração Pública à parte apelada, no âmbito administrativo, consta-se que ainda houve a publicação em edital acerca da Notificação de Autuação em análise, na data de 06/06/2017, de modo que ausente irregularidades no procedimento administrativo, de rigor reconhecer que na espécie, deve a sentença ser modificada para reconhecer a legalidade da penalidade aplicada.

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, de modo a reconhecer a legalidade do auto de infração de trânsito nº R345761553 e as penalidades dele decorrentes. Como consequência, inverto os ônus da sucumbência.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR DE 30 (TRINTA) DIAS. CUMPRIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à observância ou não da notificação no prazo estabelecido pelo artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro.

2. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).

3. Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.

4. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Ônus que no caso concreto, o autor não conseguiu afastar, antes a ausência probatória para a finalidade que visa buscar.

5. Constata-se que a infração foi cometida em  06/03/2017, enquanto a primeira notificação foi realizada no dia 28/03/2017, conforme Histórico da Infração, sendo observado, portanto, o prazo de trinta dias.

6. Por outro lado,  acostado aos autos consulta SERPRO da CNH do Sr. Reginaldo Ferreira Mascarenhas (apelado), foi constatado que o endereço cadastrado para a CNH diverge do endereço cadastrado para o veículo de sua propriedade. 

7. Assim, o fato de o apelado não ter recebido a notificação, no caso sub judice, não pode ser atribuído ao Órgão Fiscalizador, tendo em vista que a notificação de autuação foi encaminhada ao endereço de registro do veículo.

8. A despeito das informações constantes nos autos acerca da tentativa de comunicação da Administração Pública à parte apelada, no âmbito administrativo, consta-se que ainda houve a publicação em edital acerca da Notificação de Autuação em análise, na data de 06/06/2017, de modo que ausente irregularidades no procedimento administrativo, de rigor reconhecer que na espécie, deve a sentença ser modificada para reconhecer a legalidade da penalidade aplicada.

9. Apelação provida com a inversão dos ônus da sucumbência.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença, de modo a reconhecer a legalidade do auto de infração de trânsito nº R345761553 e as penalidades dele decorrentes e, como consequência, inverter os ônus da sucumbência, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. RENATO BECHO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.