APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008900-19.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS
Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS - SP201983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008900-19.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS - SP201983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ordinária anulatória de multa proposta por REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração de trânsito nº R345761553. Em síntese, o autor alega que, em 06/03/2017, foi autuado por infração de trânsito no município de Laranjeiras do Sul/PR, BR277, KM454+340m, sem que fosse observada sua notificação no prazo estabelecido pelo artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Citada, a Ré apresentou contestação (ID. 264531428). Após regular processamento do feito, a r. sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, para declarar a nulidade do auto de infração R345761553 e das penalidades dele decorrentes e condenou a União a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa (ID. 264531519). Inconformada, a União Federal interpôs apelação requerendo o provimento do recurso para reformar a r. sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais (ID. 264531520). Com contrarrazões (ID. 264531524), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008900-19.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS Advogado do(a) APELADO: REGINALDO FERREIRA MASCARENHAS - SP201983-A A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão posta nos autos diz respeito à observância ou não da notificação no prazo estabelecido pelo artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta do auto de infração eletrônico n. R 34.576.155-3 que o autor, em 06/03/2017, conduzia seu veículo HONDA/CITY LX CVT, placa FWI2568, na rodovia BR 277, na altura do KM 454+340m, município de Laranjeiras do Sul/PR, em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, incorrendo na infração prevista no artigo 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A parte autora requereu a anulação do auto de infração de trânsito nº R345761553, alegando para tanto que, em 06/03/2017, foi autuado por infração de trânsito no município de Laranjeiras do Sul/PR, BR277, KM454+340m, sem que fosse observada sua notificação no prazo estabelecido pelo artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos ao julgar procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar a nulidade do auto de infração R345761553 e das penalidades dele decorrentes e condenou a União a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Diante da análise dos autos, a decisão impugnada merece reforma conforme passo a fundamentar. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Ônus que no caso concreto, o autor não conseguiu afastar, antes a ausência probatória para a finalidade que visa buscar. Constata-se, que a infração foi cometida em 06/03/2017 (ID. 264531499), enquanto a primeira notificação foi realizada no dia 28/03/2017, conforme Histórico da Infração (ID. 264531502), sendo observado, portanto, o prazo de trinta dias. Por outro lado, acostado aos autos consulta SERPRO (ID. 264531501) da CNH do Sr. Reginaldo Ferreira Mascarenhas (apelado), foi constatado que o endereço cadastrado para a CNH diverge do endereço cadastrado para o veículo de sua propriedade. Desta forma, o fato de o apelado não ter recebido a notificação, no caso sub judice, não pode ser atribuído ao Órgão Fiscalizador, tendo em vista que a notificação de autuação foi encaminhada ao endereço de registro do veículo: R MARANHAO BL 00050 - JOSE MENINO - SANTOS/SP, CEP:11065-410, uma vez que é de responsabilidade do proprietário do veículo a atualização/correção do endereço junto ao órgão de trânsito onde está domiciliado o veículo, nos termos do §1° do artigo 282 do CTB, in verbis: "Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." (grifei). No mesmo sentido, deve-se observar a Resolução CONTRAN nº 619/2016, vigente à época dos fatos, esclarecia no § 1º do seu art. 4º: “Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. ... § 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. § 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução. (...)” (destaquei). A despeito das informações constantes nos autos acerca da tentativa de comunicação da Administração Pública à parte apelada, no âmbito administrativo, consta-se que ainda houve a publicação em edital acerca da Notificação de Autuação em análise, na data de 06/06/2017, de modo que ausente irregularidades no procedimento administrativo, de rigor reconhecer que na espécie, deve a sentença ser modificada para reconhecer a legalidade da penalidade aplicada. Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença, de modo a reconhecer a legalidade do auto de infração de trânsito nº R345761553 e as penalidades dele decorrentes. Como consequência, inverto os ônus da sucumbência. É como voto.
V O T O
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR DE 30 (TRINTA) DIAS. CUMPRIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à observância ou não da notificação no prazo estabelecido pelo artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade).
3. Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.
4. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Ônus que no caso concreto, o autor não conseguiu afastar, antes a ausência probatória para a finalidade que visa buscar.
5. Constata-se que a infração foi cometida em 06/03/2017, enquanto a primeira notificação foi realizada no dia 28/03/2017, conforme Histórico da Infração, sendo observado, portanto, o prazo de trinta dias.
6. Por outro lado, acostado aos autos consulta SERPRO da CNH do Sr. Reginaldo Ferreira Mascarenhas (apelado), foi constatado que o endereço cadastrado para a CNH diverge do endereço cadastrado para o veículo de sua propriedade.
7. Assim, o fato de o apelado não ter recebido a notificação, no caso sub judice, não pode ser atribuído ao Órgão Fiscalizador, tendo em vista que a notificação de autuação foi encaminhada ao endereço de registro do veículo.
8. A despeito das informações constantes nos autos acerca da tentativa de comunicação da Administração Pública à parte apelada, no âmbito administrativo, consta-se que ainda houve a publicação em edital acerca da Notificação de Autuação em análise, na data de 06/06/2017, de modo que ausente irregularidades no procedimento administrativo, de rigor reconhecer que na espécie, deve a sentença ser modificada para reconhecer a legalidade da penalidade aplicada.
9. Apelação provida com a inversão dos ônus da sucumbência.